SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003110-41.2021.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. TITULARIDADE POSTERIOR AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010, ART. 132, § 4º. MULTA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR APURADO NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito e procedente o pedido reconvencional, condenando o autor ao pagamento de valores decorrentes de recuperação de faturamento por irregularidade no medidor de energia elétrica.O apelante sustenta a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a ausência de participação efetiva do consumidor no procedimento de inspeção, a existência de inconsistências no cálculo do débito e a impossibilidade de cobrança de valores relativos a período anterior à assunção da titularidade da unidade consumidora. Requer, ainda, a revisão dos consectários legais incidentes sobre o débito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo de apuração da irregularidade e o TOI são válidos; (ii) saber se a perícia judicial comprova a existência de fraude apta a justificar a recuperação de consumo; (iii) saber se a responsabilidade do apelante deve ser limitada ao período em que figurou como titular da unidade consumidora; e (iv) saber qual índice deve incidir sobre o débito a título de correção monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIRO procedimento de inspeção observou as disposições dos arts. 129 e seguintes da Resolução ANEEL nº 414/2010, tendo sido entregue à representante presente no local cópia do TOI, com informação acerca da possibilidade de acompanhamento da aferição laboratorial, não havendo exigência de prévio agendamento ou de presença do consumidor para a realização da fiscalização.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo 699, exige a observância do contraditório e da ampla defesa para a constituição do débito decorrente da recuperação de consumo, requisitos atendidos no caso concreto.A irregularidade constatada administrativamente foi submetida ao contraditório judicial mediante perícia técnica realizada por perito nomeado pelo Juízo, cujo laudo confirmou a existência de fraude apta a reduzir artificialmente o registro de consumo da unidade consumidora.A existência de eventual divergência pontual nos cálculos não afasta a legitimidade da recuperação de consumo, pois a prova pericial confirmou a ocorrência da irregularidade e a existência de consumo não registrado, devendo eventual controvérsia ser considerada apenas quanto à extensão temporal da cobrança.A responsabilidade do consumidor, contudo, deve ser limitada ao período em que efetivamente figurou como titular ou responsável pela unidade consumidora. Nos termos do art. 132, § 4º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, comprovado que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular, somente podem ser cobradas deste as diferenças relativas ao período sob sua responsabilidade.Considerando que o apelante sucedeu seu genitor na titularidade da propriedade apenas em 27/08/2018, mostra-se indevida a imputação de valores relativos a período anterior, impondo-se a apuração do débito em liquidação, com exclusão dos valores anteriores à sua titularidade.Mantida a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de faturamento, permanece aplicável a penalidade prevista na regulamentação setorial, devendo, contudo, incidir sobre o valor efetivamente apurado após a limitação temporal da responsabilidade do apelante.Quanto aos consectários legais, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva quando houver concomitância entre atualização monetária e juros de mora, por já contemplar ambos os encargos, sendo vedada a cumulação com o IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “É legítima a recuperação de consumo por concessionária de energia elétrica quando o procedimento administrativo observa o contraditório e a ampla defesa e a irregularidade do medidor é confirmada por perícia judicial, não sendo suficiente a alegação de unilateralidade do TOI para afastar a cobrança.”Tese de julgamento: “A cobrança decorrente de recuperação de consumo deve ser limitada ao período em que o consumidor efetivamente figurou como titular ou responsável pela unidade consumidora, vedada a imputação de débitos relativos a período anterior à sua titularidade, nos termos do art. 132, § 4º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.”Tese de julgamento: “Reconhecida a legitimidade da recuperação de consumo, a penalidade prevista na regulamentação setorial deve incidir sobre o valor efetivamente apurado no período de responsabilidade do consumidor.”Tese de julgamento: “A Taxa SELIC, por contemplar simultaneamente correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada de forma exclusiva quando houver incidência concomitante desses encargos, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária e juros moratórios.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.009; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e seguintes e art. 132, § 4º; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 699; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000703-96.2016.8.16.0179, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 15.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003065-48.2016.8.16.0025, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 21.09.2021; TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0006051-78.2025.8.16.0018, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 10.08.2026.