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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. TITULARIDADE POSTERIOR AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010, ART. 132, § 4º. MULTA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR APURADO NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito e procedente o pedido reconvencional, condenando o autor ao pagamento de valores decorrentes de recuperação de faturamento por irregularidade no medidor de energia elétrica.O apelante sustenta a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a ausência de participação efetiva do consumidor no procedimento de inspeção, a existência de inconsistências no cálculo do débito e a impossibilidade de cobrança de valores relativos a período anterior à assunção da titularidade da unidade consumidora. Requer, ainda, a revisão dos consectários legais incidentes sobre o débito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo de apuração da irregularidade e o TOI são válidos; (ii) saber se a perícia judicial comprova a existência de fraude apta a justificar a recuperação de consumo; (iii) saber se a responsabilidade do apelante deve ser limitada ao período em que figurou como titular da unidade consumidora; e (iv) saber qual índice deve incidir sobre o débito a título de correção monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIRO procedimento de inspeção observou as disposições dos arts. 129 e seguintes da Resolução ANEEL nº 414/2010, tendo sido entregue à representante presente no local cópia do TOI, com informação acerca da possibilidade de acompanhamento da aferição laboratorial, não havendo exigência de prévio agendamento ou de presença do consumidor para a realização da fiscalização.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo 699, exige a observância do contraditório e da ampla defesa para a constituição do débito decorrente da recuperação de consumo, requisitos atendidos no caso concreto.A irregularidade constatada administrativamente foi submetida ao contraditório judicial mediante perícia técnica realizada por perito nomeado pelo Juízo, cujo laudo confirmou a existência de fraude apta a reduzir artificialmente o registro de consumo da unidade consumidora.A existência de eventual divergência pontual nos cálculos não afasta a legitimidade da recuperação de consumo, pois a prova pericial confirmou a ocorrência da irregularidade e a existência de consumo não registrado, devendo eventual controvérsia ser considerada apenas quanto à extensão temporal da cobrança.A responsabilidade do consumidor, contudo, deve ser limitada ao período em que efetivamente figurou como titular ou responsável pela unidade consumidora. Nos termos do art. 132, § 4º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, comprovado que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular, somente podem ser cobradas deste as diferenças relativas ao período sob sua responsabilidade.Considerando que o apelante sucedeu seu genitor na titularidade da propriedade apenas em 27/08/2018, mostra-se indevida a imputação de valores relativos a período anterior, impondo-se a apuração do débito em liquidação, com exclusão dos valores anteriores à sua titularidade.Mantida a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de faturamento, permanece aplicável a penalidade prevista na regulamentação setorial, devendo, contudo, incidir sobre o valor efetivamente apurado após a limitação temporal da responsabilidade do apelante.Quanto aos consectários legais, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva quando houver concomitância entre atualização monetária e juros de mora, por já contemplar ambos os encargos, sendo vedada a cumulação com o IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “É legítima a recuperação de consumo por concessionária de energia elétrica quando o procedimento administrativo observa o contraditório e a ampla defesa e a irregularidade do medidor é confirmada por perícia judicial, não sendo suficiente a alegação de unilateralidade do TOI para afastar a cobrança.”Tese de julgamento: “A cobrança decorrente de recuperação de consumo deve ser limitada ao período em que o consumidor efetivamente figurou como titular ou responsável pela unidade consumidora, vedada a imputação de débitos relativos a período anterior à sua titularidade, nos termos do art. 132, § 4º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.”Tese de julgamento: “Reconhecida a legitimidade da recuperação de consumo, a penalidade prevista na regulamentação setorial deve incidir sobre o valor efetivamente apurado no período de responsabilidade do consumidor.”Tese de julgamento: “A Taxa SELIC, por contemplar simultaneamente correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada de forma exclusiva quando houver incidência concomitante desses encargos, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária e juros moratórios.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.009; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e seguintes e art. 132, § 4º; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 699; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000703-96.2016.8.16.0179, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 15.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003065-48.2016.8.16.0025, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 21.09.2021; TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0006051-78.2025.8.16.0018, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 10.08.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003110-41.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003110-41.2021.8.16.0069 Ap, em que é apelante REGINALDO BUZZO e apelado COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL.RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO BUZZO em face de sentença proferida em ‘Ação declaratória de inexigibilidade de débito’, em que foi julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto. Por oportuno, cito o teor da decisão (mov. 193.1): “ (...)DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos da lide principal, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.De outro lado, julgo procedente o pedido reconvencional, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a reconvinda ao pagamento de R$ 116.456,42 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) relativa à recuperação de faturamento concernente ao período de 10/2017 a 09/2020, corrigida monetariamente pelo índice IPCA-e, desde o vencimento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da intimação da reconvenção.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, no proporcional a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.Observe-se a justiça gratuita concedida a parte autora ao mov. 10.1.(...)”Em suas razões recursais, o apelante alega que a inspeção e retirada do medidor foram realizadas sem a efetiva e plena participação do consumidor e de seu representante, desde o início do procedimento.Afirma que, quando a Sra. Mirlen assinou a TOI, não o fez com plena ciência e não lhe foi entregue uma cópia. Argumenta que, a distância de sua residência até Curitiba, é de 530 KM, sendo inviável a sua locomoção para acompanhar a perícia. Aduz que o próprio laudo pericial apontou uma falha no cálculo. Aponta que o apelante herdou a propriedade de seu falecido genitor, e que dessa forma estariam sendo cobrados débitos retroativos. Expõe que a notificação extrajudicial enviada para o apelante para constituir a mora, não foi assinada pelo apelante ou por sua esposa, mas por “terceiro estranho a relação”Destaca que a multa de 2% sobre o valor total, aplicada pela sentença, é descabida, já que a sua apuração é unilateral e os cálculos estão incorretos. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido concedendo ao apelante os benefícios da justiça gratuita e que seja reformada a sentença, reconhecendo a irregularidade da confecção do TOI, afastando a condenação ao pagamento do montante total e redistribuindo o ônus sucumbencial condenando a parte apelada no pagamento das custas e despesas processuais (mov. 197.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 202.1). O apelante foi intimado para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (mov. 13.1 - TJ). Se manifestou juntando a guia de recolhimento do preparo (mov. 16.2 - TJ) e comprovante do pagamento (mov. 16.3 - TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação interposta, nos termos do art. 1.009 do CPC.2.2. Justiça gratuitaO apelante alegou em suas razões recursais ser hipossuficiente, não tendo recursos para arcar com as custas processuais e despesas do processo, requerendo, portanto, o benefício da justiça gratuita, com base nos artigos, 98, caput, 99, ambos do CPC e na Lei n. 1.060/50. Ocorre que, ao ser intimado para apresentar documentos que comprovem a alegada vulnerabilidade financeira, o mesmo acostou aos autos guia de recolhimento do preparo (mov. 16.2 - TJ) e comprovante do pagamento (mov. 16.3 - TJ).Dessa forma, configura-se a preclusão lógica do pedido formulado, já que foram efetuados os pagamentos das custas, ato incompatível com o requerimento do benefício da justiça gratuita.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “o pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico” (STJ, AgInt no AREsp 1410995/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).Passo a análise do mérito. 2.3. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal referente à alegada nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sob o argumento de que a inspeção teria sido realizada unilateralmente pela concessionária.Ocorre que, foi entregue à representante presente no local cópia do TOI, contendo a informação acerca da possibilidade de acompanhamento da aferição laboratorial mediante manifestação no prazo regulamentar.O Juízo de origem corretamente destacou que o procedimento observou as disposições dos arts. 129 e seguintes da Resolução ANEEL nº 414/2010, assegurando ao consumidor meios para impugnação administrativa e acompanhamento da análise técnica.Embora a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 tenha sido posteriormente revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, os fatos objeto da presente demanda e o procedimento administrativo de recuperação de consumo ocorreram durante a vigência da regulamentação anterior, razão pela qual sua disciplina permanece aplicável ao caso concreto, observando-se o princípio tempus regit actum. A circunstância de a esposa do autor ter chegado após o início da inspeção não é suficiente para macular o procedimento, sobretudo porque inexiste exigência legal de prévio agendamento ou presença do consumidor para a realização da fiscalização.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo 699, exige a observância do contraditório e da ampla defesa na constituição do débito decorrente da recuperação de consumo, o que se verificou no caso concreto.Mais relevante ainda é o fato de que a irregularidade inicialmente identificada pela concessionária foi posteriormente submetida ao crivo do contraditório judicial.Além disso, a irregularidade inicialmente constatada pela concessionária não permaneceu amparada apenas em elementos produzidos administrativamente, ao contrário, foi submetida ao crivo judicial por meio de perícia técnica realizada por perito nomeado pelo Juízo, cujo laudo concluiu expressamente pela existência de fraude apta a reduzir artificialmente o registro de consumo da unidade consumidora.Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1 A autora propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos materiais e morais, alegando cobrança indevida decorrente de suposto procedimento irregular identificado em inspeção promovida pela concessionária COPEL. 1.2 O Juízo de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e julgou improcedentes os pedidos iniciais, acolhendo a reconvenção proposta pela concessionária para condenar a autora ao pagamento do valor referente à recuperação de receita, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos. 1.3 A sentença reconheceu a regularidade do processo administrativo instaurado e da cobrança emitida, à luz do laudo pericial judicial e do conjunto probatório formado por TOI, registros fotográficos e demais documentos técnicos. 1.4 A autora interpôs recurso de apelação sustentando ausência de prova da irregularidade e nulidade do procedimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório (TOI, laudo pericial e registros técnicos) legitima a recuperação de receita conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; (ii) se subsiste responsabilidade da concessionária por eventuais danos materiais ou morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 autoriza a recuperação de receita mediante apuração técnica da irregularidade, com base em TOI validamente lavrado, relatório técnico e perícia, nos termos dos arts. 129, 130 e 132. 3.2 O TOI nº 250281 foi regularmente emitido e acompanhado por representante da unidade consumidora, o que confere presunção relativa de veracidade e legitimidade ao ato administrativo, não infirmada por prova técnica em sentido contrário. 3.3 O laudo pericial judicial confirmou a existência de irregularidades no padrão de entrada e medição, com rompimento de lacres, derivação de circuitos antes da medição e disjuntor superdimensionado, validando a metodologia adotada pela distribuidora para cálculo do consumo não registrado.3.4 A jurisprudência do TJPR reconhece a presunção de veracidade do TOI e a responsabilidade do consumidor pela guarda e conservação dos equipamentos de medição (art. 167, III, da REN ANEEL nº 414/2010), sendo irrelevante a autoria da irregularidade, diante da obtenção de vantagem pelo titular da unidade consumidora.3.5 Ausente ato ilícito por parte da concessionária, não se configura o dever de indenizar por danos materiais ou morais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção. 4.2 Tese de julgamento: A recuperação de receita por concessionária de serviço público de energia elétrica é legítima quando amparada em procedimento administrativo regularmente instruído, com TOI subscrito por representante da unidade consumidora e laudo pericial que confirma a existência de irregularidade na medição, sendo irrelevante a discussão sobre autoria da fraude quando configurado benefício direto ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, 132 e 167, III; e Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000082-03.2020.8.16.0004; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000885-06.2020.8.16.0159; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002815-54.2017.8.16.0033; e TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002732-17.2015.8.16.0192 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000703-96.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.12.2025) - grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA PELA COPEL PAUTADA EM FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 116.219,00 REAIS. APELO DA AUTORA.ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA CONSUMIDORA NO DANO DO MEDIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVOU A ADULTERAÇÃO NO RELÓGIO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO QUE CORROBORA COM TAL CONCLUSÃO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) É PROVA UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. TERMO ASSINADO POR REPRESENTANTE DA EMPRESA RECORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO VALOR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (MAJORAÇÃO). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003065-48.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.09.2021) - grifos nossos. Referente aos débitos, totalizando R$ 116.456,42, que seriam relativos à recuperação do faturamento, desde a época em que foi devido, conforme tabela de cálculos acostada nos autos (mov. 21.1). Também não prospera a insurgência referente à completa inexigibilidade do débito.O laudo pericial confirmou a existência de irregularidade apta a ocasionar faturamento inferior ao consumo real, bem como validou a metodologia utilizada para caracterização da recuperação de receita prevista na Resolução ANEEL nº 414/2010.Embora o apelante sustente a existência de divergência pontual nos cálculos da concessionária, a leitura do conjunto probatório evidência que o perito não afastou a ocorrência da recuperação de consumo nem concluiu pela inexistência do débito. A controvérsia eventualmente existente diz respeito apenas à extensão temporal da responsabilidade e não à própria legitimidade da cobrança. Assim, permanece hígida a conclusão de que houve consumo não registrado e de que a concessionária possui direito à respectiva recomposição patrimonial.Quanto à multa de 2%, a insurgência não comporta acolhimento.Reconhecida a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação do faturamento e mantida a constatação da irregularidade no medidor, permanece hígida a incidência da penalidade prevista na regulamentação setorial aplicável.A insurgência do recorrente se fundamenta essencialmente na alegada inexistência da fraude e na nulidade do procedimento administrativo, teses que não prevalecem diante da robusta prova pericial produzida nos autos.Todavia, a multa deverá incidir apenas sobre o valor efetivamente apurado após a limitação temporal da responsabilidade do apelante.A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. Contudo, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil passou a prever que a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, a qual possui natureza híbrida e engloba simultaneamente correção monetária e juros moratórios.A jurisprudência recente tem reconhecido que a incidência concomitante da SELIC com outros índices de atualização monetária ou com juros moratórios apartados configura indevida duplicidade de encargos.Veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. SEGUROS. CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO AUTÔNOMA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM INDICAÇÃO DA OPÇÃO PELA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. COBRANÇA ILÍCITA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA MEDIANTE TELA EXTRAÍDA DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. COBRANÇA VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença de parcial procedência que declarou abusivas cobranças decorrentes de contrato de financiamento de veículo e condenou a Ré à restituição dos valores pagos a título de tarifas administrativas e seguro prestamista. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a legalidade das cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem, ao registro de contrato e aos seguros contratados. Requer a reforma da R. Sentença, com a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos e a adequação da correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a validade da contratação dos seguros; (ii) apurar a regularidade da tarifa de avaliação do bem; (iii) examinar a legalidade da tarifa de registro de contrato; e (iv) caso seja mantida a condenação de forma integral ou em parte, definir se é cabível a compensação dos valores e se a atualização monetária deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, constato que o recurso comporta conhecimento apenas parcial. Em sede de Recurso Inominado, requer a Ré, subsidiariamente, o abatimento proporcional do período de cobertura securitária usufruído pelo Autor (mov. 39.1, p. 10 dos autos principais) - matéria que, contudo, não foi submetida à apreciação do R. Juízo de origem. O exame do referido pedido por este Colegiado implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque a instância recursal não se presta à inovação da lide, mas à revisão da decisão proferida com base no conjunto fático-probatório regularmente formado na origem. Assim, ausente qualquer justificativa excepcional apta a autorizar o conhecimento do pedido apenas na fase recursal, deixo de analisá-lo. 4. Em relação aos seguros, o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo a contratação ser efetivamente autônoma e facultativa. No caso, embora tenham sido apresentados os termos de adesão apartados do contrato principal (mov. 31.2, 31.3 dos autos principais), não há demonstração de que a contratação dos seguros tenha ocorrido de forma independente, tampouco de que tenha sido facultada ao consumidor a contratação com seguradora diversa, ônus probatório que incumbia à Ré (art. 373, II, CPC). A assinatura do Autor aparece replicada nos termos de adesão, sendo idêntica àquela constante no contrato de financiamento, sem qualquer meio de autenticação ou elemento apto a comprovar a efetiva autonomia da contratação. Assim, configurada a venda casada (art. 39, I, CDC), mantenho a condenação da Ré à restituição dos valores indevidamente cobrados a título dos seguros. 5. Quanto à legalidade da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, esclareceu a necessidade da demonstração da efetiva e ciente prestação do serviço. No presente caso, a instituição financeira juntou o termo de avaliação do veículo acompanhado de fotografias e identificação do bem (mov. 31.6 dos autos principais). Todavia, o referido documento não contém qualquer elemento indicativo da voluntariedade livre e informada do consumidor, sendo insuficiente a mera previsão genérica no contrato de financiamento, configurando, assim, produção unilateral da Ré. Ademais, embora conste a assinatura do Autor no mov. 31.3, p. 5, verifico que ela se repete de forma idêntica ao longo de todo o documento, circunstância que, por si só, não comprova a manifestação autônoma de vontade para a contratação. Inclusive, ressalto que a avaliação do veículo sequer consta, de forma assinalada, no contrato de financiamento. Tais fatos fragilizam a força probatória do documento e impedem o reconhecimento da legalidade da cobrança. Devida, portanto, a sua restituição ao Autor, conforme determinado pelo R. Juízo de origem.6. No tocante à tarifa de registro de contrato, o instrumento contratual prevê a cobrança de R$ 350,00, valor destinado à anotação do gravame decorrente da alienação fiduciária do veículo (mov. 1.5, 31.3 dos autos principais). Trata-se de encargo inerente às operações de financiamento com garantia fiduciária, sendo necessária a anotação do gravame junto ao órgão competente para resguardar o direito de crédito da instituição financeira. No caso em tela, a Ré juntou a cópia da tela extraída do Sistema Nacional de Gravames (SNG/B3), na qual consta anotação de gravame ativo, com identificação do financiado, do veículo pelo número do chassi, da UF de licenciamento e dos dados essenciais do contrato (mov. 31.4 dos autos principais). Diante da ausência de demonstração de irregularidade ou de inexistência do serviço, não verifico abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato, motivo pelo qual a R. Sentença deve ser reformada, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança e afastar a condenação da Ré à sua restituição. 7. Por fim, o pedido de compensação de valores (art. 368, CC) não deve ser acolhido, pois o contrato de financiamento em questão já se encontra devidamente quitado (mov. 31.5 dos autos principais). Quanto à correção monetária, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento do débito. Havendo incidência concomitante de juros e correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC - Lei n° 14.905/2024), que já contempla ambos os encargos, evitando-se dupla correção monetária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Quando não houver cumulação de encargos (em razão de eventual divergência dos termos iniciais de juros de mora e correção monetária), deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do IPCA, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Teses de julgamento: 1. A contratação concomitante de seguros ao financiamento de veículo, sem demonstração de adesão autônoma e facultativa pelo consumidor, configura venda casada e autoriza a restituição dos valores cobrados. 2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva voluntariedade do consumidor na contratação do serviço. 3. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato quando comprovada a efetiva anotação do gravame perante o órgão competente.Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, II; CDC, art. 39, I; CC, art. 368, 406; Lei n° 14.905/2024. Jurisprudência relevante: STJ, tema 958 e 972, súmula 43; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000590-69.2025.8.16.0166, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes, j. 13.04.2026; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0007110-62.2025.8.16.0031, Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 07.03.2026. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006051-78.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 10.08.2026) - grifos nossos. Também o recorrente trouxe precedente recente desta Corte no mesmo sentido, ressaltando que a Taxa SELIC contempla simultaneamente atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros consectários de mesma natureza. Assim, merece reforma a sentença para afastar a cumulação entre IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, determinando-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o débito remanescente, observados os marcos temporais fixados nesta decisão.Com relação a limitação temporal da responsabilidade do consumidor, assiste parcial razão ao apelante.Consta dos autos que o período objeto da recuperação de faturamento abrange intervalo anterior à assunção da titularidade da unidade consumidora pelo recorrente, fato que não foi adequadamente enfrentado na sentença. O art. 132, §4º, da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece que, comprovado que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular, a este somente podem ser faturadas as diferenças relativas ao período sob sua responsabilidade. A própria jurisprudência desta 5ª Câmara Cível já assentou que a recuperação do consumo decorrente de fraude no medidor deve ser limitada ao lapso temporal em que o consumidor efetivamente permaneceu como ocupante ou titular responsável pela unidade consumidora, vedando-se a imputação de consumo pretérito relativo a terceiros.No caso concreto, o apelante afirma ter sucedido seu genitor na titularidade da propriedade apenas em 27/08/2018, ao passo que a cobrança da concessionária retroage a período anterior.Nessa circunstância, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para limitar eventual condenação exclusivamente ao período em que o recorrente efetivamente figurou como responsável pela unidade consumidora, com apuração do montante em liquidação, mediante exclusão dos valores anteriores à sua titularidade. Considerando o parcial provimento do recurso, deixa-se de fixar honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, cabendo a redistribuição do ônus sucumbencial ao final, em observância ao resultado obtido por cada litigante.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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