Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM R$ 12.000,00. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Cobrança, homologou honorários periciais no valor de R$ 12.000,00, com possibilidade de parcelamento em até cinco vezes. A agravante sustenta a desproporcionalidade do valor, a natureza documental da prova, a reduzida quantidade de quesitos e a irregularidade da nomeação de pessoa jurídica para o encargo.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em: (i) verificar se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 12.000,00 é desproporcional diante da natureza da prova; (ii) analisar se a nomeação de pessoa jurídica para realização da perícia viola o caráter personalíssimo da atividade pericial; (iii) avaliar se há ilegalidade ou abuso na decisão recorrida que justifique sua reforma.
III. Razões de decidir
A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme a Resolução n.º 232/2016 do CNJ, considerando a complexidade técnica da prova.
No caso, a perícia destina-se à análise de alegado desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo de obra pública, exigindo exame de cronogramas físico-financeiros, medições, aditivos contratuais e demais elementos técnicos, o que justifica a fixação no patamar estabelecido.
A redução da proposta inicial de R$ 15.000,00 para R$ 12.000,00, com possibilidade de parcelamento, evidencia adequação e mitigação do impacto financeiro.
A ausência de diligência in loco não descaracteriza a complexidade da prova, que envolve extensa documentação e análise técnica aprofundada.
A quantidade reduzida de quesitos não implica simplicidade da perícia, pois a complexidade decorre do conteúdo técnico e não apenas do número de questionamentos.
A comparação com valores arbitrados em outros processos não é suficiente para demonstrar desproporcionalidade, dada a peculiaridade de cada demanda.
Quanto à nomeação de pessoa jurídica, não se verifica nulidade, pois a responsabilidade técnica permanece atribuída a profissional habilitado, inexistindo demonstração de prejuízo ou hipótese de substituição prevista no art. 468 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade técnica da prova, não se limitando à quantidade de quesitos ou à natureza documental da perícia.
A nomeação de pessoa jurídica para realização da perícia não implica nulidade quando a responsabilidade técnica permanece atribuída a profissional habilitado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468 e 1.015; Resolução n.º 232/2016 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0018596-79.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 16.03.2022.
Resumo em linguagem acessível: Este processo trata de uma empresa que recorreu contra a decisão que fixou os honorários de um perito em R$ 12.000,00. A empresa alegava que o valor era alto demais, já que a perícia seria apenas documental e com poucos quesitos. O Tribunal entendeu que, mesmo sem vistoria presencial, a análise exigia grande complexidade técnica, envolvendo contratos, cronogramas e cálculos detalhados. Também considerou que a nomeação de pessoa jurídica não traz irregularidade, pois o laudo será assinado por profissional habilitado. Assim, manteve o valor dos honorários e negou o recurso da empresa.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056740-49.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. º 0056740-49.2026.8.16.0000, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é agravante MALBEC ENGENHARIA DE OBRAS LTDA, e agravado o ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MALBEC ENGENHARIA DE OBRAS LTDA. (mov. 1.1) em face da r. decisão interlocutória de mov. 103.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança n.º 0007447-11.2020.8.16.0004, que homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 12.000,00, com possibilidade de parcelamento em até cinco vezes, e determinou a intimação da autora para o depósito da primeira parcela. O Juízo a quo fundamentou a homologação no reconhecimento da natureza complexa da perícia técnica necessária para a solução do litígio, consignando ser atribuição do expert a avaliação do grau de dificuldade dos trabalhos a serem desenvolvidos e ressaltando a ausência de hipóteses para sua substituição, nos termos do art. 468 do CPC. Inconformada, a parte agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), diante da urgência e da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. No mérito, defende a desproporcionalidade do valor fixado, alegando que: (i) a prova possui natureza essencialmente documental e prescinde de diligência in loco ou inspeção física na obra; (ii) foi formulada quantidade reduzida de quesitos técnicos; (iii) em demandas análogas envolvendo as mesmas partes, os honorários foram arbitrados em montantes substancialmente inferiores; e (iv) a fixação violou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade dispostos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Ademais, suscita irregularidade na nomeação de pessoa jurídica para a realização do encargo, ante o caráter personalíssimo da atividade pericial e as diretrizes do Ofício-Circular n.º 118/2025-CGJ/TJPR. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a substituição da perita nomeada ou, subsidiariamente, a redução do valor dos honorários periciais para R$ 7.000,00. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1- TJ). É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento com fulcro na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça), ante a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em futura apelação cível. 2.2. DO MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Malbec Engenharia de Obras Ltda. contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos de Ação de Cobrança n.º 0007447-11.2020.8.16.0004, homologou os honorários periciais no valor de R$ 12.000,00, com possibilidade de parcelamento em até cinco vezes. Nas razões recursais, a Agravante sustenta a desproporcionalidade do valor homologado, alegando, em síntese, que: (i) a perícia possui natureza exclusivamente documental e prescinde de vistoria in loco; (ii) o número de quesitos apresentados pelas partes é reduzido; (iii) em demandas semelhantes envolvendo as mesmas partes os honorários foram arbitrados em valores inferiores; e (iv) a nomeação de pessoa jurídica contravém o caráter personalíssimo da atividade pericial e a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça. Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. É cediço que a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e da complexidade técnica da prova, considerando, dentre outros fatores, a natureza do trabalho, o tempo estimado para sua realização, a qualificação do profissional e as peculiaridades do caso concreto, nos moldes da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Embora a proposta apresentada pelo expert constitua relevante elemento técnico para o arbitramento, compete ao magistrado, no exercício de seu poder de direção do processo, aferir a adequação da remuneração à extensão e à complexidade do encargo. No caso em exame, a prova pericial determinada destina-se à análise de alegado desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo de obra pública. O exame não se restringe à mera conferência de documentos ou à realização de cálculos aritméticos, exigindo a reconstrução da equação econômico-financeira do contrato ao longo de sua execução, mediante análise de cronogramas físico-financeiros, medições, aditivos contratuais, composição de BDI, Administração Local, custos indiretos e demais elementos técnicos relacionados à execução da obra. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a complexidade inerente à prova justifica a fixação da verba honorária no patamar estabelecido. Soma-se a isso o fato de que a proposta inicialmente apresentada foi reduzida de R$ 15.000,00 para R$ 12.000,00, com possibilidade de parcelamento em cinco prestações, circunstância que evidencia a reavaliação do montante pelo próprio expert e mitiga o impacto financeiro do adiantamento. Ainda que a perícia se desenvolva predominantemente a partir da análise documental, tal circunstância, por si só, não reduz a complexidade da atividade técnica. A inexistência de diligência in loco não significa que o trabalho pericial seja simples, sobretudo quando envolve exame de extensa documentação contratual, avaliação de sucessivos eventos ocorridos durante a execução da obra e elaboração de conclusões técnicas acerca do alegado desequilíbrio econômico-financeiro. Também não prospera a alegação de excesso fundada na circunstância de terem sido apresentados poucos quesitos. A extensão da atividade pericial não decorre exclusivamente da quantidade de questionamentos formulados pelas partes, mas, principalmente, da complexidade das questões técnicas submetidas ao expert e da profundidade da análise necessária para elaboração de laudo suficientemente fundamentado. No que se refere aos valores arbitrados em outros processos envolvendo as mesmas partes, igualmente não assiste razão à agravante. A mera identidade subjetiva das demandas não autoriza concluir pela equivalência das perícias realizadas, porquanto cada processo apresenta peculiaridades próprias quanto ao objeto da controvérsia, ao volume documental, ao período contratual analisado, aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e à metodologia técnica exigida para a elaboração do laudo. Ausente demonstração concreta de que os encargos periciais sejam efetivamente idênticos, a simples comparação entre valores não evidencia, por si só, a alegada desproporcionalidade. Ademais, incumbe à parte agravante demonstrar, de forma objetiva e concreta, a manifesta incompatibilidade entre a remuneração arbitrada e a efetiva complexidade do encargo, não sendo suficiente a mera alegação de que a perícia possui natureza documental ou a indicação de valores praticados em outras demandas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 6.100,00. VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. RESOLUÇÃO 232/CNJ. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O arbitramento dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, a formação do profissional, além de fatores como o local da prestação do serviço e a necessidade de diligências e levantamentos.2. Cabe à parte impugnante demonstrar, de maneira objetiva, a disparidade entre o montante arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários periciais e o trabalho a ser realizado pelo expert, não sendo suficiente a simples alegação de desatendimento dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018596-79.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 16.03.2022) - Grifos Nossos Por fim, quanto à alegada irregularidade da nomeação de pessoa jurídica para realização da perícia, também não se verifica qualquer nulidade. Ainda que a agravante invoque as orientações administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça, não demonstrou que o laudo será elaborado por profissional sem habilitação técnica ou que haverá delegação indevida do encargo pericial. Ao contrário, a responsabilidade técnica pela elaboração e subscrição do laudo permanece pessoalmente atribuída ao profissional legalmente habilitado, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou de qualquer das hipóteses autorizadoras da substituição do perito previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo demonstração de ilegalidade, abuso ou manifesta desproporcionalidade na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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