SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056740-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM R$ 12.000,00. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Cobrança, homologou honorários periciais no valor de R$ 12.000,00, com possibilidade de parcelamento em até cinco vezes. A agravante sustenta a desproporcionalidade do valor, a natureza documental da prova, a reduzida quantidade de quesitos e a irregularidade da nomeação de pessoa jurídica para o encargo. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em: (i) verificar se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 12.000,00 é desproporcional diante da natureza da prova; (ii) analisar se a nomeação de pessoa jurídica para realização da perícia viola o caráter personalíssimo da atividade pericial; (iii) avaliar se há ilegalidade ou abuso na decisão recorrida que justifique sua reforma. III. Razões de decidir A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme a Resolução n.º 232/2016 do CNJ, considerando a complexidade técnica da prova. No caso, a perícia destina-se à análise de alegado desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo de obra pública, exigindo exame de cronogramas físico-financeiros, medições, aditivos contratuais e demais elementos técnicos, o que justifica a fixação no patamar estabelecido. A redução da proposta inicial de R$ 15.000,00 para R$ 12.000,00, com possibilidade de parcelamento, evidencia adequação e mitigação do impacto financeiro. A ausência de diligência in loco não descaracteriza a complexidade da prova, que envolve extensa documentação e análise técnica aprofundada. A quantidade reduzida de quesitos não implica simplicidade da perícia, pois a complexidade decorre do conteúdo técnico e não apenas do número de questionamentos. A comparação com valores arbitrados em outros processos não é suficiente para demonstrar desproporcionalidade, dada a peculiaridade de cada demanda. Quanto à nomeação de pessoa jurídica, não se verifica nulidade, pois a responsabilidade técnica permanece atribuída a profissional habilitado, inexistindo demonstração de prejuízo ou hipótese de substituição prevista no art. 468 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade técnica da prova, não se limitando à quantidade de quesitos ou à natureza documental da perícia. A nomeação de pessoa jurídica para realização da perícia não implica nulidade quando a responsabilidade técnica permanece atribuída a profissional habilitado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468 e 1.015; Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0018596-79.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 16.03.2022. Resumo em linguagem acessível: Este processo trata de uma empresa que recorreu contra a decisão que fixou os honorários de um perito em R$ 12.000,00. A empresa alegava que o valor era alto demais, já que a perícia seria apenas documental e com poucos quesitos. O Tribunal entendeu que, mesmo sem vistoria presencial, a análise exigia grande complexidade técnica, envolvendo contratos, cronogramas e cálculos detalhados. Também considerou que a nomeação de pessoa jurídica não traz irregularidade, pois o laudo será assinado por profissional habilitado. Assim, manteve o valor dos honorários e negou o recurso da empresa.