SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056742-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

agravo de instrumento – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – decisão que, reconhecendo o inadimplemento e a regular constituição em mora DO RÉU, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamentE alienado – irresignação do réu – ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO, abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros moratórios - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS – pleito de inépcia da inicial porque não juntado aos autos o contrato principal de financiamento do veículo – não acolhimento – inicial instruída com termo de confissão de dívida que indica o bem alienado fiduciariamente e a cédula de crédito que serve de lastro – preenchimento dos requisitos exigidos no art. 1º, do decreto-lei 911/69 – NATUREZA DA DÍVIDA PRESERVADA – DOCUMENTO VÁLIDO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO RITO DE BUSCA E APREENSÃO – pleito de gratuidade judiciária acolhido, todavia, com efeitos ex nunc - MORA CONSTITUÍDA – decisão mantida – recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo fiduciariamente alienado, em razão da inadimplência do devedor. O agravante, motorista de aplicativo, alega dificuldades financeiras, abusividade nas cláusulas contratuais, ausência do contrato principal e irregularidades na cobrança de encargos, requerendo a suspensão da liminar e a concessão da gratuidade judiciária. A decisão recorrida reconheceu a mora e autorizou a apreensão do bem.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se é cabível o provimento do agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo fiduciariamente alienado, diante da alegação de abusividade contratual, ausência de documento essencial e pedido de gratuidade judiciária em grau recursal.III. Razões de decidir3. Os temas relativos à abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros moratórios e à essencialidade do veículo não foram apreciados na decisão agravada, sendo vedada sua análise nesta fase para evitar supressão de instância e garantir o duplo grau de jurisdição.4. O contrato de confissão de dívida é documento suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, não sendo imprescindível a juntada do contrato principal de financiamento, desde que presentes os requisitos do Decreto-lei nº 911/69.5. A gratuidade judiciária foi concedida ao agravante, diante da comprovação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, com efeitos ex nunc.6. A ausência de formalização de tentativa de composição amigável reforça a caracterização da mora e autoriza a busca judicial da satisfação do crédito pelo agravado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido para conceder a gratuidade judiciária ao agravante, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.Tese de julgamento: É possível conceder a gratuidade judiciária em sede recursal mediante simples alegação de insuficiência financeira da parte, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, cabendo ao juiz analisar a concretude do caso para deferir o benefício, que possui efeitos ex nunc._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/1969, arts. 1º, caput, 2º, § 2º e 3º; CPC/2015, arts. 99, caput, 99, §§ 2º e 3º, 320 e 375; CC/2002, arts. 104, inc. III, e 107.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0077459-28.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 17ª C. Cível, j. 28.03.2022; TJPR, AgI 0009273-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 31.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0004814-47.2017.8.16.0193, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 14ª C. Cível, j. 25.11.2019; TJPR, AgI 0028242-21.2018.8.16.0000, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 14ª C. Cível, j. 10.04.2019; TJPR, AgI 0075033-43.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Márcio José Tokars, 4ª C. Cível, j. 13.06.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.06.2018, DJe 08.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.143.948/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.647/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de quem pediu para parar a busca e apreensão do veículo por causa da dívida. Entendeu que não era o momento para discutir se os juros cobrados eram abusivos, porque isso deve ser avaliado em outra fase do processo. Também decidiu que o fato de o carro ser importante para o trabalho da pessoa não impede a busca e apreensão, já que a dívida está atrasada. Por outro lado, o Tribunal reconheceu que a pessoa não tem condições de pagar às custas do processo e, por isso, concedeu a gratuidade da justiça para ajudar com esses custos daqui para frente. Assim, manteve a decisão que autorizou a busca e apreensão, mas garantiu o benefício da justiça gratuita ao devedor.