Ementa
agravo de instrumento – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – decisão que, reconhecendo o inadimplemento e a regular constituição em mora DO RÉU, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamentE alienado – irresignação do réu – ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO, abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros moratórios - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS – pleito de inépcia da inicial porque não juntado aos autos o contrato principal de financiamento do veículo – não acolhimento – inicial instruída com termo de confissão de dívida que indica o bem alienado fiduciariamente e a cédula de crédito que serve de lastro – preenchimento dos requisitos exigidos no art. 1º, do decreto-lei 911/69 – NATUREZA DA DÍVIDA PRESERVADA – DOCUMENTO VÁLIDO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO RITO DE BUSCA E APREENSÃO – pleito de gratuidade judiciária acolhido, todavia, com efeitos ex nunc - MORA CONSTITUÍDA – decisão mantida – recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo fiduciariamente alienado, em razão da inadimplência do devedor. O agravante, motorista de aplicativo, alega dificuldades financeiras, abusividade nas cláusulas contratuais, ausência do contrato principal e irregularidades na cobrança de encargos, requerendo a suspensão da liminar e a concessão da gratuidade judiciária. A decisão recorrida reconheceu a mora e autorizou a apreensão do bem.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se é cabível o provimento do agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo fiduciariamente alienado, diante da alegação de abusividade contratual, ausência de documento essencial e pedido de gratuidade judiciária em grau recursal.III. Razões de decidir3. Os temas relativos à abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros moratórios e à essencialidade do veículo não foram apreciados na decisão agravada, sendo vedada sua análise nesta fase para evitar supressão de instância e garantir o duplo grau de jurisdição.4. O contrato de confissão de dívida é documento suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, não sendo imprescindível a juntada do contrato principal de financiamento, desde que presentes os requisitos do Decreto-lei nº 911/69.5. A gratuidade judiciária foi concedida ao agravante, diante da comprovação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, com efeitos ex nunc.6. A ausência de formalização de tentativa de composição amigável reforça a caracterização da mora e autoriza a busca judicial da satisfação do crédito pelo agravado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido para conceder a gratuidade judiciária ao agravante, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.Tese de julgamento: É possível conceder a gratuidade judiciária em sede recursal mediante simples alegação de insuficiência financeira da parte, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, cabendo ao juiz analisar a concretude do caso para deferir o benefício, que possui efeitos ex nunc._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/1969, arts. 1º, caput, 2º, § 2º e 3º; CPC/2015, arts. 99, caput, 99, §§ 2º e 3º, 320 e 375; CC/2002, arts. 104, inc. III, e 107.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0077459-28.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 17ª C. Cível, j. 28.03.2022; TJPR, AgI 0009273-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 31.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0004814-47.2017.8.16.0193, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 14ª C. Cível, j. 25.11.2019; TJPR, AgI 0028242-21.2018.8.16.0000, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 14ª C. Cível, j. 10.04.2019; TJPR, AgI 0075033-43.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Márcio José Tokars, 4ª C. Cível, j. 13.06.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.06.2018, DJe 08.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.143.948/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.647/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de quem pediu para parar a busca e apreensão do veículo por causa da dívida. Entendeu que não era o momento para discutir se os juros cobrados eram abusivos, porque isso deve ser avaliado em outra fase do processo. Também decidiu que o fato de o carro ser importante para o trabalho da pessoa não impede a busca e apreensão, já que a dívida está atrasada. Por outro lado, o Tribunal reconheceu que a pessoa não tem condições de pagar às custas do processo e, por isso, concedeu a gratuidade da justiça para ajudar com esses custos daqui para frente. Assim, manteve a decisão que autorizou a busca e apreensão, mas garantiu o benefício da justiça gratuita ao devedor.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056742-19.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dieckson Pereira, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ponta Grossa, na ação de Busca e Apreensão n. 0005932-80.2026.8.16.0019, que, reconhecendo o inadimplemento e a regular constituição em mora, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, o fazendo nos seguintes termos (mov. 12.1): “I - Considerando a prova da existência da alienação fiduciária (ev. 1.4), bem como a mora do réu (ev. 1.8), DEFIRO liminarmente a medida postulada. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da autora (art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911 /69...”. Irresignado, o Réu-agravante sustenta que exerce a atividade de motorista de aplicativo e o veículo, objeto da ação, é seu único instrumento de trabalho e fonte de subsistência, ressaltando que enfrenta dificuldades financeiras decorrentes de eventos imprevistos e extraordinários. Alega a existência de abusividades contratuais, especialmente no tocante à cobrança de encargos excessivos, o que comprometeu sua capacidade de adimplemento.Destaca, ainda, que o Juízo de origem não observou a ausência de documento essencial à propositura da ação, notadamente o contrato principal de financiamento de veículo com alienação fiduciária que deu origem ao contrato de confissão de dívida discutido nos autos, bem como a omissão do Custo Efetivo Total (CET), em afronta às normas do Banco Central e ao dever de informação previsto no CDC circunstâncias que, segundo alega, descaracterizam a mora. Asseverou, ademais, a existência de capitalização diária de juros moratórios, em desacordo com o limite legal e jurisprudencial, bem como dos juros remuneratórios pactuados porque acima das taxas médias de mercado, o que reforça a abusividade do débito exigido e o afastamento da mora.Nesse contexto, alega que a conduta do Agravado viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, especialmente diante da recusa injustificada em renegociar a dívida. Por tais razões, requereu a concessão da tutela recursal e do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Recebido o recurso e indeferida à liminar pretendida (mov. 9.1), o Agravado foi instado a se manifestar, quando requereu o seu desprovimento (mov.17.1).Irresignado, o Agravante opôs Embargos de Declaração (mov. 15), que foram rejeitados (mov. 12.1, dos autos n. 0078098-70.2026.8.16.0000).Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. - O parcial conhecimento do recurso. Inobstante as alegações recursais quanto a essencialidade do veículo, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros moratórios, o recurso não merece conhecimento, uma vez que os temas sequer foram apreciados na decisão agravada, de modo que suas análises por este Tribunal, neste momento processual, importariam em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. MATÉRIA SUSCITADA PERTINENTE A DEMANDA REVISIONAL. ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0077459-28.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2022) Ademais, ainda que assim não fosse, a alegação de essencialidade do bem à sua atividade não é suficiente para descaracterizar sua mora e obstar a busca e apreensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO BEM EM POSSE DO DEVEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO MAQUINÁRIO. REQUISITO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE TENHAM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O fato do bem alienado ser essencial para o desempenho do trabalho do devedor não é suficiente por si só para obstar a liminar de busca e apreensão deferida em primeiro grau, eis que, para tanto, é imprescindível, que a parte demonstre, ainda que em sumária cognição, a possível descaracterização da mora, seja pela demonstração de eventuais abusividades constantes no contrato, seja pela efetiva possibilidade da dívida ser prorrogada. 2. Recurso de agravo de instrumento à que se nega provimento. (Grifei). (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - Unânime - J. 16.09.2009). Com relação a alegada abusividade dos juros remuneratórios, e sem querer incursionar no mérito da demanda, conforme entendimento sedimentado no REsp 1.061.530/RS, afasta-se a abusividade no percentual dos juros remuneratórios cobrados quando, a depender das peculiaridades do caso, estabelecidos dentro do limite admitido pela jurisprudência, que varia entre 1,5 vezes e 3 vezes a taxa média de mercado[1], podendo essa deliberação pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades que, de uma forma ou de outra, possam distinguir a realidade fática e processual em exame, já que muitas são as variantes que influenciam na fixação da taxa de juros e que podem aumentar ou reduzir o risco da operação, e esta situação, no caso dos autos, ainda carece de dilação probatória para devida demonstração de que os percentuais cobrados são incompatíveis e se mostram abusivos quando comparados com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.Por fim, quanto a capitalização dos juros moratórios, ainda que fosse possível sua análise e o reconhecimento de sua abusividade, não implica na descaracterização da mora, pois somente se opera a descaracterização dos efeitos da mora diante da constatação da cobrança indevida de encargos remuneratórios principais (juros remuneratórios e capitalização dos juros remuneratórios) e no período de normalidade contratual, não se operando esse efeito, porém, quando evidenciada a cobrança de encargos acessórios que venham a ser reputados indevidos. Leia-se: “ORIENTACAO 2 - CONFIGURACAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Por tais razões, não merece conhecimento o agravo nestes pontos.No mais, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as demais questões nele aduzidas. 2. - O pleito da gratuidade judiciária em sede recursal. Requer o Agravante, em sede recursal, a concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Com razão.De início, cumpre registrar a possibilidade do requerimento da gratuidade judiciária em grau recursal, conforme previsto no art. 99, caput, do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”. Pois bem. Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício, devendo, por isso, ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o Magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.No caso dos autos, da análise da documentação trazida nesta via recursal (movs. 1.4 e 1.5), entendo que a gratuidade judiciária deve ser concedida ao Agravante, qualificado como motorista de aplicativo, uma vez que restou comprovada a sua alegação de insuficiência financeira para custear o processo sem prejuízo de seu sustento.É que, conforme os extratos bancários apresentados da conta de titularidade do Agravante (mov. 1.5), é possível perceber que, no período entre 02.02.2026 à 04.03.2026, não possui movimentação financeira significante que pudesse ser destinado ao pagamento das custas e despesas processuais, pois os modestos valores recebidos sequer fazem frente para custear as despesas básicas como alimentação, moradia e saúde (ainda que não demonstradas). Aliás, tal presunção se dá com amparo no art. 375, do CPC, que permite ao juiz a aplicação de regras de experiência comum.Ademais, cumpre registrar que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo (nr. 4200870072) que, diante da inadimplência do Agravante, a dívida foi renegociada através do contrato de confissão de dívida discutido nos autos, cujo pagamento foi estipulado em 54 parcelas, no valor de R$ 2.175,81 cada. Ocorre que, o Agravante se tornou inadimplente já no início da relação contratual, deixando que adimplir com o pagamento da parcela nr. 02 e as demais subsequentes, o que levou a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, permitindo concluir que o Agravante realmente se encontra em situação de insuficiência financeira.Portanto, no momento, os documentos que instruem o feito são suficientes para demonstrar a precariedade financeira do Agravante para custear o processo, o que, por consequência, lhe dá o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE BENS A DECLARAR E INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004814-47.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 25.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EXEGESE DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ADEMAIS, RECORRENTE QUE DEMONSTROU A ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS NÃO ULTRAPASSAM O PATAMAR FIXADO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0028242-21.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 10.04.2019) Diante do exposto, acolho o pleito de concessão da gratuidade judiciária, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, lembrando, todavia, que o benefício de gratuidade não significa a isenção absoluta das custas e honorários, vez que mantido somente enquanto persistir o estado de carência.No entanto, conforme já dito, o Agravante requereu a gratuidade judiciária nesta via recursal, vez que, na origem, o pleito de concessão da benesse deduzido em contestação (mov. 28.1) ainda não foi analisado e, por isso, o benefício da gratuidade concedido nesta sede, por não ter eficácia retroativa, não alcança as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais anteriores ao deferimento do pleito. Acerca do assunto, os comentários de Marinoni: “4. Irretroatividade do benefício. O benefício da gratuidade não opera efeitos retroativos. Por isso, o requerimento ulterior de concessão da vantagem só autoriza a dispensa das despesas subsequentes, e não das anteriores”.[2] Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA.1. (...)2. ‘Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eventual concessão da benesse opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso especial’ (AgInt no AREsp n. 1.018.987/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe de 08/08/2018).3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.948/PR, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. em 15/5/2023, original sem destaque) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC.1. (...).2. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.647/DF, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 24/4/2023, original sem destaque) Partilhando deste entendimento, veja-se ainda julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO – POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO EM QUALQUER FASE – ART. 99 DO CPC – DECISÃO, CONTUDO, QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS COMO PRETENDE O AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar condenações pretéritas, pela ausência de efeito retroativo, aplicável somente à situações excepcionalíssimas, nas quais não se enquadram os presentes autos.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0075033-43.2021.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.06.2022) Por tais razões, acolho a pretensão recursal quanto à concessão da gratuidade judiciária, todavia, com efeitos ex nunc. 3. - A alegada inépcia da inicial. Sustenta o Agravante que a parte Agravada deixou de instruir a inicial com o contrato principal de financiamento de veículo, limitando-se a juntar o contrato de confissão de dívida, de modo que a ausência do contrato principal impede a verificação das cláusulas de encargos, taxas e a própria validade da garantia fiduciária, o que implica na ausência de pressuposto essencial à propositura da ação.Sem razão.É que, o instrumento particular de confissão de dívida é suficiente para instruir ação de Busca e Apreensão, desde que presentes os requisitos estabelecidos no Decreto-lei nº 911/69, considerando que não há forma específica de celebração de contrato não solene, nos termos do art. 104 , inc. III, e art. 107 , ambos do CC. Pondere-se, ainda, que a ausência da indicação do Custo Efetivo Total da operação não impõe a nulidade do contrato, uma vez que não representa mera cobrança por si só, mas apenas a soma de todos os encargos cobrados na relação contratual.No caso, o contrato de confissão de dívida que embasou o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão faz expressa referência à Cédula de Crédito Bancário original nº 4200870072 e à alienação fiduciária em garantia do veículo objeto da demanda, notadamente na cláusula 4, pois ratificou a garantia fiduciária do veículo outorgada no contrato principal. Ademais, na cláusula 5, as partes convencionaram que na hipótese de inadimplência, o Banco poderá adotar as medidas cabíveis visando a recuperação de seu crédito, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.Constata-se, diante disso, que a natureza do contrato e de sua respectiva garantia restaram inalteradas pela renegociação, o que autoriza a observância do rito preconizado no referido Decreto-lei, especialmente considerando que o termo de renegociação cumpre os requisitos do seu art. 1º.Nesse sentido, o entendimento desta c. 19ª Câmara Cível: Agravo de Instrumento – ação de busca e apreensão com pedido liminar - juízo parcial de admissibilidade – pedido de justiça gratuita pendente de análise, pelo magistrado de primeiro grau – necessidade de observância do duplo grau de jurisdição - pleito recursal de apreciação das ilegalidades contratuais apontadas em reconvenção – rejeição – questão que também implicaria em supressão de instância, por se referir ao mérito da própria reconvenção - recurso parcialmente conhecido. mérito – inicial instruída com termo de confissão de dívida que indica o bem alienado fiduciariamente e a cédula de crédito que lhe serve de lastro – preenchimento dos requisitos exigidos no art. 1º, do decreto-lei 911/69 – natureza da dívida preservada - documento válido para fins de observância do rito de busca e apreensão - documento indispensável para a propositura da ação – cumprimento do previsto no art. 320, do cpc – (...). DECISÃO parcialmente reformada – RECURSO parcialmente CONHECIDO E, nessa extensão, parcialmente PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009273-79.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.07.2023) Sendo assim, impõe-se reconhecer também que a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, restando devidamente observado o art. 320, do Código de Processo Civil.Assim, deixo de acolher a pretensão recursal.Por fim, a eventual tentativa de composição amigável sequer foi formalizada, o que comprova a inadimplência e, consequentemente, autoriza o Agravado a buscar, pela via judicial, a satisfação do seu crédito, não caracterizando ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato ou da dignidade humana.Assim, à luz do dispositivo legal aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, verifica-se que o Autor-agravante logrou êxito em comprovar a devida constituição em mora do Agravante, conforme prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Logo, de rigor o conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para conceder a gratuidade judiciária nesta via recursal. 4. - Conclusão. Diante das razões expostos, voto por conhecer parcialmente e, nesta parte, prover parcialmente o recurso, tão somente para conceder a gratuidade judiciária nesta via recursal, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação proposta.É como voto.
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