SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0056750-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE USURA/AGIOTAGEM E DE DESVIRTUAMENTO DE MANDATO. DECISÃO SANEADORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL PARCIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE PRECLUSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, EXCEPCIONALMENTE. DELIBERAÇÕES SOBRE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. URGÊNCIA NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESSE PONTO. MÉRITO. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O AJUIZAMENTO DE DEMANDA COGNITIVA REVISIONAL/ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA APTA A IMPEDIR O EXAME DA PRETENSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE PERMANECE HÍGIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 3º DA MP Nº 2.172-32/2001. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO SANEADORA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão saneadora proferida em ação declaratória de nulidade de título executivo (cheque), fundada em alegação de usura/agiotagem e de desvirtuamento de mandato, na qual o juízo de origem rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual, afastou a tese de preclusão decorrente da rejeição de exceção de pré-executividade, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deliberou sobre as diligências probatórias requeridas pelas partes; e Agravo Interno oposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar no âmbito do Agravo de Instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a extensão da admissibilidade do Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; (ii) saber se a ausência de oposição de Embargos à Execução, além da prévia rejeição de exceção de pré-executividade, obstam o ajuizamento de ação autônoma declaratória de nulidade do título; e (iii) aferir a regularidade da distribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento comporta conhecimento parcial. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita e de falta de interesse processual arguida sob o fundamento de preclusão, a hipótese autoriza a incidência da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), porquanto o capítulo tem aptidão de gerar inutilidade prática caso relegado ao momento da apelação, ante a suspensão da execução conexa; a distribuição do ônus da prova, por sua vez, é matéria expressamente prevista no art. 1.015, XI, do CPC.4. As deliberações relativas à produção probatória, incluindo o deferimento de perícia grafotécnica e a designação de audiência, bem como o indeferimento de diligências requeridas pelo agravante, dizem respeito ao direito à prova e à ampla defesa, não se sujeitando à preclusão e não se inserindo no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em eventual apelação, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto.5. No mérito, a perda do prazo para oposição de Embargos à Execução impede o exercício daquele específico meio de defesa no processo executivo, mas não elimina, de modo automático e absoluto, o interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma de natureza revisional, declaratória ou anulatória, fundada em causa de pedir própria, desde que observados os pressupostos processuais, as condições da ação e o prazo prescricional aplicável.6. Não se identifica decisão anterior apta a obstar, por eficácia preclusiva ou coisa julgada, o exame da demanda declaratória, uma vez que a rejeição de exceção de pré-executividade, pelos limites de cognição que ordinariamente lhe são inerentes, não equivale ao julgamento exauriente das questões dependentes de dilação probatória e sobre causa de pedir distinta da ora deduzida.7. A distribuição do ônus probatório foi adequada, porquanto amparada na regra especial do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, cuja verossimilhança restou demonstrada, atribuindo-se ao credor o encargo de comprovar a regularidade jurídica da obrigação subjacente e mantendo-se com a parte autora o ônus quanto aos demais fatos constitutivos especificamente alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo Interno prejudicado e não conhecido.Tese de julgamento: "1. Admite-se, com base na taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), o conhecimento de Agravo de Instrumento contra capítulo de decisão saneadora que rejeita preliminar de inadequação da via eleita fundada em preclusão, quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento em eventual apelação. 2. As deliberações sobre produção probatória não se sujeitam à preclusão e não se inserem no rol do art. 1.015 do CPC, comportando impugnação em eventual apelação ou em contrarrazões. 3. A ausência de oposição de Embargos à Execução não obsta, por si só, o ajuizamento de ação autônoma revisional/anulatória do título executivo, observados os pressupostos processuais, as condições da ação e o prazo prescricional. 4. É cabível a incidência da regra especial do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001, atribuindo-se ao credor o ônus de comprovar a regularidade da obrigação, quando demonstrada a verossimilhança da alegação de usura."_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, caput e inciso XI; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AREsp nº 2.506.711/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.069.223/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.765.824/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.09.2020; STJ, REsp nº 2.171.575/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036757-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 26.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036501-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 25.03.2026.