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Processo:
0056750-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Denise Kruger Pereira Desembargadora
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pitanga |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE USURA/AGIOTAGEM E DE DESVIRTUAMENTO DE MANDATO. DECISÃO SANEADORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL PARCIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE PRECLUSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, EXCEPCIONALMENTE. DELIBERAÇÕES SOBRE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. URGÊNCIA NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESSE PONTO. MÉRITO. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O AJUIZAMENTO DE DEMANDA COGNITIVA REVISIONAL/ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA APTA A IMPEDIR O EXAME DA PRETENSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE PERMANECE HÍGIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 3º DA MP Nº 2.172-32/2001. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO SANEADORA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão saneadora proferida em ação declaratória de nulidade de título executivo (cheque), fundada em alegação de usura/agiotagem e de desvirtuamento de mandato, na qual o juízo de origem rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual, afastou a tese de preclusão decorrente da rejeição de exceção de pré-executividade, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deliberou sobre as diligências probatórias requeridas pelas partes; e Agravo Interno oposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar no âmbito do Agravo de Instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a extensão da admissibilidade do Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; (ii) saber se a ausência de oposição de Embargos à Execução, além da prévia rejeição de exceção de pré-executividade, obstam o ajuizamento de ação autônoma declaratória de nulidade do título; e (iii) aferir a regularidade da distribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento comporta conhecimento parcial. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita e de falta de interesse processual arguida sob o fundamento de preclusão, a hipótese autoriza a incidência da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), porquanto o capítulo tem aptidão de gerar inutilidade prática caso relegado ao momento da apelação, ante a suspensão da execução conexa; a distribuição do ônus da prova, por sua vez, é matéria expressamente prevista no art. 1.015, XI, do CPC.4. As deliberações relativas à produção probatória, incluindo o deferimento de perícia grafotécnica e a designação de audiência, bem como o indeferimento de diligências requeridas pelo agravante, dizem respeito ao direito à prova e à ampla defesa, não se sujeitando à preclusão e não se inserindo no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em eventual apelação, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto.5. No mérito, a perda do prazo para oposição de Embargos à Execução impede o exercício daquele específico meio de defesa no processo executivo, mas não elimina, de modo automático e absoluto, o interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma de natureza revisional, declaratória ou anulatória, fundada em causa de pedir própria, desde que observados os pressupostos processuais, as condições da ação e o prazo prescricional aplicável.6. Não se identifica decisão anterior apta a obstar, por eficácia preclusiva ou coisa julgada, o exame da demanda declaratória, uma vez que a rejeição de exceção de pré-executividade, pelos limites de cognição que ordinariamente lhe são inerentes, não equivale ao julgamento exauriente das questões dependentes de dilação probatória e sobre causa de pedir distinta da ora deduzida.7. A distribuição do ônus probatório foi adequada, porquanto amparada na regra especial do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, cuja verossimilhança restou demonstrada, atribuindo-se ao credor o encargo de comprovar a regularidade jurídica da obrigação subjacente e mantendo-se com a parte autora o ônus quanto aos demais fatos constitutivos especificamente alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo Interno prejudicado e não conhecido.Tese de julgamento: "1. Admite-se, com base na taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), o conhecimento de Agravo de Instrumento contra capítulo de decisão saneadora que rejeita preliminar de inadequação da via eleita fundada em preclusão, quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento em eventual apelação. 2. As deliberações sobre produção probatória não se sujeitam à preclusão e não se inserem no rol do art. 1.015 do CPC, comportando impugnação em eventual apelação ou em contrarrazões. 3. A ausência de oposição de Embargos à Execução não obsta, por si só, o ajuizamento de ação autônoma revisional/anulatória do título executivo, observados os pressupostos processuais, as condições da ação e o prazo prescricional. 4. É cabível a incidência da regra especial do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001, atribuindo-se ao credor o ônus de comprovar a regularidade da obrigação, quando demonstrada a verossimilhança da alegação de usura."_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, caput e inciso XI; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AREsp nº 2.506.711/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.069.223/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.765.824/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.09.2020; STJ, REsp nº 2.171.575/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036757-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 26.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036501-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 25.03.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056750-93.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0006151-50.2013.8.16.0019, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (mov. 720.1).Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 733.1).Sustenta, em síntese, que em 19/04/2023 foi realizada penhora frutífera de valores via SISBAJUD, correspondente ao bloqueio de R$ 377,32, providência que, por constituir efetiva constrição de bens, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Defende que a sentença incorreu em equívoco ao considerar como marco interruptivo a data do protocolo do requerimento de penhora, em 24/08/2022, quando, em realidade, a interrupção somente se opera com a efetiva constrição patrimonial, formalizada nos movimentos 509/514. Sustenta, assim, que a contagem do prazo prescricional deveria observar a data da efetivação da penhora, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que não houve desídia do exequente, tendo em vista que promoveu diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável e adotou todas as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução, com a manutenção das medidas constritivas já efetivadas nos autos. Oportunizado o contraditório, os executados apresentaram contrarrazões (mov. 737.1), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que, mesmo após a interrupção, o prazo prescricional voltou a fluir e foi integralmente consumado.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, de onde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado no mov. 733.2. A peça é formalmente regular, a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Dessa forma, CONHEÇO do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se foi corretamente reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória.O recurso merece provimento.Inicialmente, cumpre registrar que a sentença corretamente reconheceu que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a efetiva constrição de bens constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.Com efeito, o referido dispositivo estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".No caso concreto, a própria sentença reconheceu que a efetiva constrição de valores ocorreu em 17/04/2023, por meio da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 509), consignando, entretanto, que os efeitos interruptivos retroagiriam à data do protocolo do requerimento da diligência, em 24/08/2022 (mov. 474).Todavia, tal conclusão não se harmoniza com a disciplina prevista no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.Isso porque o dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a interrupção decorre da efetiva constrição de bens, e não do simples requerimento da medida executiva.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já assentou que a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, afastando o reconhecimento da prescrição quando realizada penhora frutífera antes do transcurso do prazo legal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL DITA INTERCORRENTE, EM EXECUÇÃO SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, CASSANDO-SE O RESPECTIVO DECRETO PRESCRICIONAL. (...) III.4. Embora existente suspensão processual, anterior à vigência da Lei, essa se dera em tempo inferior ao prazo de 03 (três) anos do direito material vindicado. Após a vigência da nova Lei, iniciara-se a contagem do prazo prescricional pela primeira tentativa infrutífera de penhora, contudo, o prazo se interrompera, haja vista que antes de decorrer o prazo, houvera penhora frutífera de bem imóvel, da parte executada, o que interrompera a contagem. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se afastara decreto de prescricional. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000212-03.1999.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.09.2025) No caso, após o pedido de penhora de ativos financeiros (mov. 474), houve a efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD, a transferência do numerário para conta judicial, a apresentação de impugnação à penhora pela parte executada (mov. 561.1) e, por fim, a rejeição dessa insurgência pelo Juízo de origem em dezembro de 2023, com a conversão da indisponibilidade em penhora (mov. 566.1). Trata-se, portanto, de procedimento que demandou a observância das formalidades próprias da constrição patrimonial.Não por outra razão, o próprio art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo prescricional "não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial".Nesse contexto, não se mostra possível computar, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o lapso temporal em que a própria lei determina que não haja fluência do prazo prescricional, tampouco desconsiderar o efeito interruptivo decorrente da efetiva constrição patrimonial.Ao reconhecer a prescrição intercorrente mediante a contagem contínua do prazo prescricional, sem observar os efeitos jurídicos decorrentes da penhora efetivada nos autos e das formalidades inerentes ao respectivo procedimento constritivo, a sentença recorrida incorreu em equívoco, impondo-se sua reforma.Diante disso, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.
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