SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000525-86.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA E CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM AGRAVO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA NULIDADE NA DETERMINAÇÃO DE NÃO INSTAURAÇÃO AUTOMÁTICA DE NOVO INCIDENTE PELO SEEU. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FUTURA REVISÃO MEDIANTE REQUERIMENTO DA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que indeferiu a concessão do livramento condicional devido ao não atendimento da exigência subjetiva e determinou o registro, no sistema SEEU, da data de término da pena como prazo para reanálise do benefício. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o reeducando satisfaz os pressupostos para a concessão do benefício executório; e (ii) se há nulidade na fixação de prazo para nova instauração de incidente do livramento condicional.III. Razões de decidir3.1. O recurso não pode ser conhecido, pois a matéria de livramento condicional já foi rejeitada por este Tribunal de Justiça em decisão anterior.3.2. O intento recursal objetiva reabrir debate acerca de critério já julgado por esta Colenda Câmara Criminal, especialmente quanto à falta do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.3.3. Não há nulidade na decisão que postergou nova avaliação do livramento condicional, uma vez que a medida possui caráter administrativo e visa racionalizar o fluxo processual no sistema SEEU.IV. Dispositivo4. Recurso não conhecido _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, ‘a’ e ‘b’; Lei n. 12.403/2011, art. 131; e CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal, 4000387-15.2025.8.16.0174, Rel.: Maria Lucia de Paula Espindola - J. 30.03.2026; e TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000362-37.2025.8.16.0130, Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 12.03.2026