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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Gilmar de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que, nos autos de execução penal n. 0015024-71.2011.8.16.0031/SEEU, negou a concessão do benefício de livramento condicional e fixou nova data para o seu reexame (movs. 447.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa busca a reforma do decisum que negou o livramento condicional sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, com base em falta grave pretérita. Alega que a utilização desse fato configura bis in idem, visto que a infração já gerou a regressão de regime e a perda de dias remidos e não pode produzir efeitos permanentes. Subsidiariamente, requer a nulidade da determinação que condicionou a reavaliação da vantagem executória apenas no fim da pena (movs. 453.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 474.1/SEEU e 1.4/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 479.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoO recurso não comporta conhecimento, por cuidar de conteúdo idêntico já apreciado e rejeitado por este órgão recursal. Dos autos de execução da pena n. 0015024-71.2011.8.16.0031/SEEU, infere-se que o reeducando Gilmar de Oliveira foi condenado à pena total de 18 (dezoito) anos e 1 (um) mês de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: A decisão que lastreou a interposição do recurso foi assim motivada (movs. 447.1/SEEU e 1.1/TJPR):“ 2. Sobre o tema, dispõem os arts. 83 e 84 do Código Penal:Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. Denota-se da legislação transcrita que para a concessão do livramento condicional é necessário o preenchimento de quatro requisitos objetivos, quais sejam: condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos; o cumprimento de determinada fração da pena; a reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo; e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.Ainda, necessário o preenchimento de três requisitos subjetivos, consistentes no satisfatório comportamento carcerário, bom desempenho no trabalho que eventualmente for atribuído ao condenado e comprovação da possibilidade de prover a própria subsistência. Para além disso, nas hipóteses de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, imprescindível um requisito específico, consubstanciado na constatação de condições pessoais que façam presumir que o sentenciado não voltará a delinquir. No que tange ao requisito temporal, verifica-se que, de fato, foi atendido, conforme relatório de situação processual executória.Todavia, no que se refere ao requisito subjetivo, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público, consta nos autos que o sentenciado apresenta uma falta grave homologada judicialmente, decorrente da prática de crime doloso no curso da execução (seq. 374.1). Como é cediço, além do implemento dos requisitos objetivos, “a concessão do livramento condicional também exige o preenchimento das demais condições especificadas no art. 83 do Código Penal, de caráter subjetivo” (STJ, HC 10916, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008, p. 1223), compreendendo-se, no caso em apreço, que o sentenciado não preencheu o requisito encartado no inciso III, 'a', do referido artigo. Sabe-se que o comportamento do sentenciado deve ser analisado de forma ampla, quiçá de todo o período em que esteve sob custódia. Consigne-se, por oportuno, como ensina Luiz Regis Prado, que, para a concessão do livramento condicional, “é necessária, ademais, a comprovação de comportamento satisfatório do condenado durante a execução da pena. A conduta do beneficiado no decurso do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser globalmente avaliada”(CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO. Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2007, Volume 1, p. 677).Ademais, recorde-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não possui comportamento carcerário satisfatório aquele sentenciado que comete falta grave no curso da execução da pena:(…)Tal entendimento restou consolidado pela Corte da Cidadania ao fixar a seguinte tese no julgamento dos Recursos Repetitivos nº 781.91.970.217/MG e 1.974.104/RS: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” (Tema 1.161, decisão publicada em 01/06/2023) Assim, considerando o comportamento do sentenciado durante a execução de sua reprimenda, entendo que não preenche o requisito subjetivo, evidenciando falta de disciplina e responsabilidade, ausência de legítima intenção de cumprir sua pena, já que quando beneficiado com regime menos severo (semiaberto) descumpriu as condições impostas, além de ter praticado nova infração penal.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de livramento condicional ao sentenciado, pelo não preenchimento dos requisitos de ordem subjetiva.3. Lance-se a presente decisão no relatório de situação processual executória.4. Objetivando evitar novas e sucessivas instaurações do mesmo incidente pela Secretaria - o que vai de encontro ao princípio da economia processual -, anote-se como prazo para eventual reanálise do benefício a data de término da pena.” (destaque no original)É contra esse decisum que se opõe a defesa do reeducando Gilmar de Oliveira. A insurgência recursal dirige-se contra o indeferimento da concessão da benesse do livramento condicional diante do histórico disciplinar do reeducando.Ocorre que a pretensão defensiva já foi objeto de exame pelo juízo singular (mov. 374.1/SEEU), assim como de anterior interposição de recurso de agravo em execução (mov. 381.1/SEEU) e submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça no Agravo em Execução n. 4000387-15.2025.8.16.0174 (mov. 463.2/SEEU), ocasião em que a 4ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.Confira-se a ementa do julgado:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DE INDULTO NATALINO OU COMUTAÇÃO DE PENA, SEM INDICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA NORMATIVA QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES LEGAIS. PENA NÃO INICIADA À ÉPOCA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO POSTERIORMENTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATINGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, que indeferiu os pedidos de indulto natalino, comutação de pena, progressão de regime e livramento condicional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando satisfaz os pressupostos para a concessão de todos os benefícios executórios.III. Razões de decidir3.1. O pedido genérico de indulto natalino ou comutação de pena, sem indicação do Decreto Presidencial específico, apresenta obstáculos processuais, uma vez que cada decreto anual estabelece requisitos objetivos quanto ao tempo de pena cumprido, à conduta do condenado e à natureza do crime.3.2. A progressão de regime em execução penal deve ser possibilitada apenas quando satisfeitos os quesitos objetivos e subjetivos, porquanto a sua concessão antes do tempo regular é medida incomum. Na hipótese, o elevado montante da pena, a condição de foragido do reeducando e a ausência dos requisitos legais impedem a progressão de regime.3.3. Ademais, o reeducando não preenche o requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional, pois teve falta disciplinar de natureza grave homologada pelo Juízo de Execução.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III; LEP, art. 112Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal - 4000551-24.2025.8.16.0030, Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 30.01.2026; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000463-19.2025.8.16.0019, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 18.08.2025(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000387-15.2025.8.16.0174 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 30.03.2026)” (destacou-se)Na sequência, a defesa do reeducando interpôs recurso especial contra o acórdão, a teor do artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, com o objetivo de reformar o julgado no tocante ao livramento condicional, afastar o óbice decorrente de falta grave pretérita e determinar ao juízo de execução a reavaliação do critério subjetivo à luz dos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade (autos n. 0051806-48.2026.8.16.0000, mov. 1.1). Desse modo, a reabertura da controvérsia implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que regem o sistema processual. Portanto, é inviável a reconsideração do tema, porque já foi definitivamente decidido neste âmbito.No tocante, já decidiu esta Corte:“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE REQUER REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de apenado contra decisão que indeferiu pedidos de substituição da pena restritiva de direitos por pena pecuniária e realização de audiência admonitória por videoconferência, além do cumprimento da pena em modalidade remota, fundamentando que tais pedidos já haviam sido analisados e indeferidos anteriormente, configurando mera reiteração. II. Questão em discussão 2. Saber se os pedidos da defesa do apenado, relacionados à substituição da pena restritiva de direitos por pena pecuniária, realização de audiência admonitória por videoconferência e cumprimento da pena em modalidade remota, devem ser conhecidos ou se estão preclusos. III. Razões de decidir3. Os pedidos de substituição da pena e realização de audiência admonitória por videoconferência estão preclusos, pois já foram analisados e indeferidos anteriormente. 4. Não houve alteração das circunstâncias fáticas que justifique nova apreciação dos pedidos.5. A conversão da pena restritiva de direitos em pena pecuniária é juridicamente inviável, pois implicaria violação à coisa julgada. 6. O cumprimento da pena em modalidade remota não encontra amparo legal e desnaturaria a finalidade pedagógica da sanção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível a reanálise de pedidos em agravo de execução penal que já foram indeferidos, configurando preclusão consumativa, salvo se houver modificação das circunstâncias fáticas ou processuais que justifique nova apreciaçãoDispositivos relevantes citados: CP, arts. 24 e 44, § 2º; CPP, art. 185, § 2º; Lei nº 7.210/1984, arts. 148 e 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgEx nº 4000309-27.2023.8.16.0130, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 06.07.2023; TJPR, AgEx nº 4000042-84.2025.8.16.0130, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000362-37.2025.8.16.0130 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 12.03.2026) (destacou-se)Também não conheço da alegação de nulidade da decisão quanto à suposta restrição ao reexame do livramento condicional, uma vez que a disciplina não foi submetida à aferição específica em primeiro grau e não existe debate ou pronunciamento anterior que a impeça. A providência adotada pelo juízo de execução possui natureza administrativa e decorre da necessidade de racionalização do fluxo processual no sistema SEEU, cuja abertura automática de incidente considera apenas o implemento do requisito objetivo, sem conferência prévia das demais exigências legais.A deliberação judicial não afastou a possibilidade de nova valoração do livramento condicional, nem representa criação de óbice sem respaldo legal. Ao contrário, a defesa tem a faculdade de provocar nova análise sempre que entender estar demonstrada alteração no quadro executório, hipótese em que caberá ao magistrado singular examinar o requerimento conforme os elementos então existentes. Como pontuado pela Quarta Procuradoria de Justiça Criminal:“Por fim, não se vislumbra nulidade no item 4 da decisão agravada, tendo em vista que a providência adotada pelo Juízo teve caráter meramente administrativo e objetivou evitar sucessivas instaurações automáticas do incidente de livramento condicional pelo sistema SEEU, que considera apenas o implemento do requisito objetivo. A determinação não inviabiliza futura reapreciação do benefício e nada obsta que o defensor constituído formule pedido específico de instauração do incidente, caso entenda superados os fundamentos que atualmente impedem a concessão do livramento.” (mov. 13.1/TJPR)Logo, o recurso não pode ser conhecido.ConclusãoPosto isto, voto para não conhecer do recurso de agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Gilmar de Oliveira, nos termos desta fundamentação.
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