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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009074-14.2022.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AFASTAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco réu, nos autos de ação ordinária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado em razão de falsidade das assinaturas atestada por perícia grafotécnica, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação de créditos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os contratos de empréstimo consignado são existentes e válidos diante da conclusão pericial que atestou a falsidade das assinaturas; (ii) se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) se a fraude contratual, por si só, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial grafotécnica constitui meio idôneo e imparcial para verificação da autenticidade da assinatura do consumidor, sendo categórica ao concluir pela falsidade das assinaturas apostas em quatro dos cinco contratos impugnados, o que afasta a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos e evidencia a inexistência de relação contratual válida.4. Diante da falsidade comprovada, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência dos contratos e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.5. A restituição dos valores indevidamente descontados até 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples, porquanto a ocorrência de fraude na assinatura do consumidor, por si só, não configura má-fé da instituição financeira, a qual não se presume, conforme entendimento firmado por esta Câmara Cível, não se confundindo a responsabilidade objetiva pela contratação fraudulenta com a demonstração da má-fé exigida para a incidência da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.6. Em relação aos descontos posteriores a 30/03/2021, a repetição em dobro decorre da modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual basta que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva.7. No tocante aos danos morais, a mera constatação de fraude contratual e de descontos indevidos, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, não se tratando de hipótese de dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de violação concreta e relevante aos direitos da personalidade.8. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetivo abalo à esfera íntima da autora, tais como negativação indevida, situação vexatória ou repercussões gravosas à subsistência, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.9. Diante do provimento em parte do recurso, com o afastamento da indenização por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em proporção adequada ao resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: "1. A perícia grafotécnica que conclui pela falsidade das assinaturas apostas em contratos de empréstimo consignado afasta a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos e impõe a declaração de inexistência das contratações."; "2. A ocorrência de fraude na assinatura do consumidor, por si só, não configura má-fé da instituição financeira, que não se presume, de modo que os valores descontados antes de 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples, incidindo a repetição em dobro apenas quanto aos descontos posteriores, nos termos da modulação firmada no EAREsp nº 676.608/RS."; "3. A fraude contratual consistente em falsificação de assinatura, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetivo abalo aos direitos da personalidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 1.009 e 1.012; CC, Arts. 186, 386, 927 e 944; CDC, Arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmula nº 479; TJPR, AC nº 0008636-92.2024.8.16.0130.