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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo banco réu BANCO SAFRA S.A. em face da sentença (mov. 148.1/origem) – complementada pela decisão de não acolhimento de embargos de declaração (mov. 159.1/origem) – proferidas nos autos da Ação Ordinária – Descontos em Folha de Pagamento – Abusividade – Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0009074-14.2022.8.16.0058, por meio da qual o Juiz de Direito julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para o fim de “a)declarar a nulidade dos contratos de nº 000006491460, 000009182222, 000012563424 e 000009182375 b) reconhecer como indevidos os débitos efetuados em sua conta relativa a tal contratação, condenando a Ré a restituí-los, em dobro.; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos da fundamentação; d) determinar a compensação de créditos nos termos do artigo 386 do Código Civil.”.Em suas razões recursais (mov. 165.2/origem), o banco réu/apelante sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, porquanto reconheceu indevidamente a inexistência de operações bancárias, determinou a restituição de valores descontados e fixou indenização por danos morais em favor da parte autora/apelada. Afirma que o decisum não observou adequadamente o conjunto probatório e atribuiu responsabilidade sem comprovação de conduta ilícita.Argumenta que a demanda originária versa sobre alegações de descontos indevidos em benefício da autora, os quais, segundo sustenta, decorreram de contratos regularmente celebrados entre as partes. Aduz que os valores das operações foram efetivamente disponibilizados na conta da autora/apelada, circunstância que confirmaria a existência e validade das avenças, bem como a licitude dos débitos realizados.Sustenta que não houve prática de ato ilícito, nexo de causalidade ou prejuízo efetivamente comprovado, afirmando que a autora/apelada não produziu prova suficiente de irregularidade na contratação nem de tentativa de solução administrativa prévia. Defende, nesse contexto, a inexistência de dano moral indenizável, alegando que os fatos narrados não ultrapassam o âmbito de meros aborrecimentos cotidianos, insuscetíveis de gerar reparação.Aduz, ainda, a impropriedade da condenação à restituição de valores, especialmente na forma dobrada, por ausência de comprovação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Sustenta que, mesmo em hipótese de eventual irregularidade, a devolução deveria ocorrer apenas de forma simples, bem como que não se admite a incidência cumulativa de correção monetária e juros sobre valores objeto de repetição em dobro, sob pena de enriquecimento indevido.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a condenação por danos morais e limitar eventual restituição à forma simples, com adequação dos encargos legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que o banco réu/apelante foi intimado da decisão de não acolhimento dos embargos de declaração em 09/03/2026 (mov. 161.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2] se iniciou em 10/03/2026 e se esgotaria somente em 31/03/2026, tendo o recurso sido interposto em 27/03/2026 (mov. 165.1/origem), dentro do prazo recursa portanto.Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que vinculou guia de pagamento e comprovante de recolhimento do preparo (mov. 165.2/origem). Ademais, constata-se a regular vinculação e quitação da guia correspondente (movs. 163 e 164/origem), o que evidencia a regularidade do preparo, confirmado pelo sistema Projudi, na aba “Dados do Recurso”, a efetivação do pagamento da guia vinculada na mesma data consignada no comprovante apresentado no momento da interposição recursal.Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito o recurso e passo oportunamente ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no caput, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[4]. Mérito A sentença recorrida (mov. 148.1/origem) restou assim fundamentada: II. FUNDAMENTAÇÃO - Da Ocorrência da Prescrição e a Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: Em sede de alegações finais, a parte ré reiterou pedidos já apreciados na decisão saneadora, razão pela qual deixo de analisá-los novamente. - Do Mérito: Primeiramente, insta ressaltar que é aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, já que o autor se amolda à figura do art. 2º e à ré à do art. 3º do aludido Código, conforme restou decidido em decisão saneadora. A responsabilidade Civil, que obriga uma pessoa a reparar o dano causado a terceiro, encontra alicerce no artigo 186 do Código Civil, cuja redação é: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, bem como no artigo 927 do mesmo códex (“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”). No caso em debate, por ser aplicado às disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do artigo 14 CDC, somente podendo ser afastada se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Diante da configuração da responsabilidade objetiva, deve restar comprovado nos autos a existência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da Requerida e os prejuízos arcados, sendo desnecessária a apuração de culpa. Todos esses requisitos são essenciais e, presentes, geram o dever de ressarcimento em favor do lesado. Sustenta o Autor que o ato ilícito da Ré apto a ensejar no direito de reparação reside na falsificação da assinatura aposta no Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 000012563424, 000005831927, 000006491460, 000009182375 e 000009182222. Acerca de tal alegação, o Réu sustenta que a parte Autora contratou o mencionado empréstimo uma vez que assinou o contrato e que foi liberado o valor total em sua conta. Mencionados contratos, cujas autenticidades da assinatura lá exposta são questionadas, foram juntados nos mov. 16.2 a 16.6 e submetidos a perícia grafotécnica. As conclusões obtidas no laudo pericial foi a seguinte: É VERDADEIRO o espécime de assinatura atribuído a Autora Maria Carmem Souza Duarte, contido no documento do movimento 16.3 (contrato nº 000005831927).É FALSO os espécimes de assinaturas atribuídos a Autora Maria Carmem Souza Duarte, contidos nos documentos dos movimentos 16.2, 16.4, 16.5 e 16.6 (contratos nº 000006491460, 000009182222, 000012563424 e 000009182375). Analisando as provas colacionadas ao feito, tenho que restou comprovado a contratação do empréstimo consignado apenas do contrato nº 000005831927, com todos os requisitos de existência e validade devidamente preenchidos. Diante do exposto, vê-se que a Autora foi devidamente instruída no momento da contratação, sendo inexistentes provas de coação, de vício do consentimento ou, ainda, falsificação da assinatura digital, e ainda restou comprovado que os valores desse mútuo foram repassados à autora, conforme mencionado alhures. Desta feita, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe em relação ao contrato nº 000005831927, uma vez que inexiste nos autos a irregularidade alegada pela autora. No entanto, quanto aos demais contratos, observa-se que são frutos de falsificação documental, configurando grave ato ilícito, configurando grave ato ilícito, cujo dano ocorre in re ipsa, gerando dever de reparação. Desta forma, merece parcial acolhimento a pretensão declaratória manifestada na inicial, para o fim de se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos de empréstimos nº contratos nº 000006491460, 000009182222, 000012563424 e 000009182375 (mov. 16.2, 16.4, 16.5 e 16.6). Observa-se, contudo, que a parte Ré demonstrou ter sido depositado na conta do Autor a quantia referente aos empréstimos (mov. 16.12), razão pela qual deve haver devolução da quantia, sob pena de enriquecimento ilícito. A repetição do indébito se dará em dobro, conforme requerido, porque o STJ pacificou o entendimento de análise apenas quanto à boa-fé objetiva, e nos casos de falsidade de assinaturas na contratação os prepostos da instituição financeira faltam com o dever geral de boa-fé, efetivando contratos de mútuos feneratícios sem a livre manifestação de vontade do consumidor, no caso dos autos idoso e hipossuficiente. Quanto ao dano moral, certo é que a conduta ilícita perpetrada pela Ré já é suficiente para presumir danos extrapatrimoniais à Autora, sendo devidos devido a vergonha, nervosismo, mal-estar, e incômodo emocional, restando também demonstrado o nexo de causalidade, pois tais danos decorrem, no caso dos autos, por ter sido vítima da ação fraudulenta Portanto, não há que se teorizar acerca da ausência de prova do dano, conforme alegação da requerida. Patente o dano moral e o dever indenizatório, passo à fixação doquantum. Nos termos do art. 944 do Código Civil, resta estabelecido em nosso direito que a indenização se mede pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. A indenização por danos morais também deve ser fixada de modo a inibir a prática de comportamento similar com relação a outros. Ou seja, seuquantumdeve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta. Postas estas premissas, tenhocomo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cincomil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, acolhoparcialmente os pedidos da parte autora, para o fim de: a)declarar a nulidade dos contratos de nº 000006491460, 000009182222, 000012563424 e 000009182375 b) reconhecer como indevidos os débitos efetuados em sua conta relativa a tal contratação, condenando a Ré a restituí-los, em dobro.; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cincomil reais), tudo nos termos da fundamentação; d) determinar a compensação de créditos nos termos do artigo 386 do Código Civil. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de mora, no percentual de 1% a.m., pela SELIC. Incidindo quanto ao dano moral a partir do arbitramento [contado da publicação da sentença], conforme Súmula nº 362 do STJ e no tocante a repetição do indébito, a partir de cada desconto realizado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para o autor, e 80% para a ré. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do 85, §2º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. A decisão que não acolheu os embargos de declaração restou assim fundamentada (mov. 159.1/origem): Como é cediço, não se discute o mérito da demanda nos embargos de declaração, não sendo a via eleita, por conseguinte, meio adequado para rediscutir o mérito da decisão guerreada. No caso dos autos observo inexistir contradição, omissão ou obscuridade na decisão. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nesse sentido, o entendeu que: Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide .” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 667.361/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 02.06.2016, DJe 17.06.2016). – grifei. Na doutrina, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (sobre a distinção entre recursos de fundamentação livre e vinculada, cf. comentário ao art. 944 do CPC/2015). Devem ser opostos por petição que indicará a presença de um dos vícios referidos no art. 1.022 do CPC/2015, para que o órgão integre a decisão embargada, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material. Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada. Por efeito secundário, o julgamento dos embargos de declaração pode conduzir à modificação da decisão embargada (cf. comentário infra), mas não se admite a interposição deste recurso com o intuito de se pleitear a revisão do julgado (nesse sentido, dentre outros, cf. STJ, 6.ª T., EDcl no AgRg no REsp 930.754/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2008; STJ, 1.ª T., AgRg no Ag 893.354/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2007). Incide essa orientação, ainda que tenha havido mudança da jurisprudência existente a respeito da matéria que foi objeto da decisão (STJ, 2.ª T., EDcl no REsp 624.704/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2008). grifei. Ademais, o , entendeu: “ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 268.789/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 17.11.2016, DJe 29.11.2016)” De modo que a contradição entre a decisão e o entendimento da parte justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Nesse sentido, entendeu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : “Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontra motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. No caso em apreço, não há qualquer omissão/contradição na referida decisão, capaz de ensejar complementação, uma vez que se trata de mero inconformismo da parte com a decisão proferida. Posto isto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, pois tempestivos, e, no mérito, DESACOLHO OS, por reputar inexistente contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique, conforme predito. Int.-se as partes. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Intimações e diligências necessárias. Pede o banco réu/apelante a reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a condenação por danos morais e limitar eventual restituição à forma simples, com adequação dos encargos legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Da existência do negóciojurídico O banco réu/apelante argumenta que a formalização dos empréstimos impugnados pela autora/apelada (contratos nº 000012563424; 000005831927; 000006491460; 000009182375; 000009182222 – acostados aos movs. 16.2 a 16.6/origem) se deu de maniera regular, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, e sustenta que os descontos realizados decorreram de autorização expressa da parte autora ao realizar os negócios, não havendo falar em declaração de inexistência dos contratos. Não tem razão, contudo.Ao contrário do que argumenta o banco réu/apelante, a prova produzida nos autos evidencia a inexistência de formalização de operação do empréstimo consignado, uma vez que a autenticidade da assinatura aposta no contrato foi expressamente impugnada e não restou comprovada pela instituição financeira. Nesse contexto, a prova pericial técnica assume especial relevância, por se tratar de meio idôneo e imparcial destinado à verificação da autenticidade da manifestação de vontade da parte consumidora. E, no caso concreto, a perícia grafotécnica realizada foi categórica ao afastar a correspondência entre as assinaturas questionadas e os padrões da parte, evidenciando não apenas a ausência de elementos seguros de identificação, mas também a presença de indícios de irregularidade material em 4 das 5 operações impugnadas.A saber, a única operação cuja assinatura da autora/apelada foi reconhecida pelo Perito como verdadeira é a acostada ao mov. 16.3/origem (contrato nº 000005831927).Conforme consignado no laudo pericial juntado ao mov. 61.1/origem: IX – CONCLUSÃO Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental “A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção.”, frase de Solange Pellat, passa, esse Perito, a CONCLUSÃO: É VERDADEIRO o espécime de assinatura atribuído a Autora Maria Carmem Souza Duarte, contido no documento do movimento 16.3. É FALSO os espécimes de assinaturas atribuídos a Autora Maria Carmem Souza Duarte, contidos nos documentos dos movimentos 16.2, 16.4, 16.5 e 16.6. Tal conclusão fragiliza por completo a tese defensiva da instituição financeira, pois evidencia que as 4 cédulas de crédito bancário apresentadas (movs. 16.2, 16.4, 16.5 e 16.6/origem) não constituem prova válida das respectivas emissões, afastando a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos. Nessa linha, não se desincumbiu o banco réu/apelante do ônus de demonstrar a regularidade da operação, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica no que diz respeito às 4 cédulas de crédito bancário já mencionadas.Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes no que diz respeito “aos contratos de empréstimos nº contratos nº 000006491460, 000009182222, 000012563424 e 000009182375 (mov. 16.2, 16.4, 16.5 e 16.6)” e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/ apelada. Da repetição de indébito No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, não assiste razão em parte ao banco réu/apelante.Isso porque, a restituição deve observar tratamento distinto conforme o período em que realizados os descontos, à luz da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS[5], porquanto verifica-se do Histórico de Empréstimo Consignado que (mov. 1.6/origem): a) a operação nº 000006491460, que teve início em junho de 2018, foi feita em 72 parcelas; b) a operação de nº 000009182222, com início em março de 2019, também em 72 parcelas;c) a operação de nº000012563424, com início em dezembro de 2019, também em 72 parcelas;d) a operação de nº 000009182375, com início em fevereiro de 2019, também em 72 parcelas. Como se pode notar, em relação a todas as cédulas de crédito bancário, tem-se que parte das cobranças indevidas ocorreu em momento anterior e parte em momento posterior a 30/03/2021, data da publicação do referido julgado.Diante desse cenário, ainda que a restituição deva observar tratamento distinto conforme o período em que realizados os descontos, no sentido de que, quanto aos valores descontados até 30/03/2021, aplica-se o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé do credor.Nesse ponto, é entendimento desta 14ª Câmara Cível, de que a ocorrência de fraude na assinatura do consumidor, por si só, não configura má-fé da instituição financeira ou do correspondente bancário, a qual não se presume, não se justificando a restituição em dobro dos valores pagos antes de 30 de março de 2021.Isso porque, embora a instituição financeira responda objetivamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, a responsabilidade objetiva não se confunde com a demonstração da má-fé exigida pelo entendimento então vigente do Superior Tribunal de Justiça para a incidência da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.Desse modo, ausente prova concreta da má-fé da instituição financeira na espécie, os descontos realizados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples.Por sua vez, em relação aos valores descontados após 30 de março de 2021, incide a tese firmada no referido precedente, segundo a qual a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, circunstância que se verifica na hipótese, diante da ausência de relação jurídica válida. A boa-fé objetiva deve nortear a atuação das instituições financeiras, sendo incompatível com descontos indevidos em benefício previdenciário desprovidos de lastro contratual idôneo.Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada neste ponto, para determinar que a repetição do indébito observe a forma simples quanto aos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e a forma dobrada apenas em relação aos descontos posteriores a essa dataVeja-se os mais recentes julgados desta Câmara Cível em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, reconheceu a fraude em relação aos dois contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição simples e a compensação de valores. A Autora pugna por sua reforma e defende a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, a repetição do indébito em dobro e o afastamento da compensação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a contratação fraudulenta com desconto em benefício previdenciário gera dano moral indenizável; se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se é adequada a determinação de compensação dos valores creditados na conta da Autora.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Dano moral. Acolhimento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Falsificação da assinatura constatada e depósito judicial do valor recebido. Dever de indenizar configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Câmara em situações análogas. III.2. Repetição do indébito, na forma dobrada. Parcial acolhimento. Cobrança indevida e má-fé da instituição financeira não demonstrada. Devolução na forma simples para descontos anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, para os posteriores. III.3. Compensação. Afastamento. Impossibilidade. Instituto que deve ser aplicado para evitar enriquecimento sem causa da parte. III.4. Ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada e Autora que decaiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, par. ún.). Redistribuição e atribuição desses ônus ao Réu, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença em 20% sobre o valor atualizado da condenação. III.5. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e parcialmente provida.------------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, par. ún.; CC, art. 876, art. 927 e art. 940; CPC, art. 86, par. ún., art. 85, § 2º e § 11, art. 1.012, § 1º, inc. V e art. 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, REsp 265.133/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 19.09.2000; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 737.072/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; STF, Súmula 159; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013113-05.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2026) - Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO ALTERNATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou o réu à restituição dos valores descontados de forma simples até 02/2021 e em dobro a partir de 03/2021. 1.2. Insurgência recursal da parte autora voltada à restituição em dobro de todos os descontos, condenação por danos morais e, alternativamente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões controvertidas consistem em verificar se: (i) a parte autora faz jus à indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) é cabível devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) o indeferimento da produção de prova oral implicou cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os descontos no benefício previdenciário, reconhecidos como indevidos, não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação das repercussões aos direitos de personalidade. Precedentes do STJ. 3.2. No caso concreto, em relação ao contrato nº 337041283-9, parte significativa do valor foi utilizada para quitação de avença anterior e houve disponibilização de quantia ao contratante, sendo que os descontos não superaram o montante liberado, inexistindo demonstração de efetivo comprometimento da subsistência ou abalo relevante. Já em relação ao contrato nº 320289418-8, os descontos superaram o valor efetivamente disponibilizado ao autor, gerando redução patrimonial indevida e comprometimento de verba alimentar, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. Sentença reformada nesse ponto. 3.3. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor adequado e proporcional às peculiaridades do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta câmara em casos semelhantes. 3.4. Repetição em dobro que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tese firmada no EARESP nº 676.608/RS. Modulação dos efeitos, pela Corte Especial do STJ. Entendimento aplicável somente a cobranças realizadas após a data da publicação do julgado (30/03/2021). Má-fé da instituição financeira, quanto à cobrança realizada no período anterior à publicação do acórdão, não comprovada. Sentença mantida. 3.5. Indeferimento da prova oral que não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado entende suficientes as provas documentais constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a solução da controvérsia depende essencialmente de análise documental. Pedido alternativo rejeitado.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido._____Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º; 34; 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º; 141; 370; 492; Resolução CMN nº 4.935/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.249.277/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.613.646/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/11/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000116-16.2022.8.16.0098, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 06/02/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000668-28.2023.8.16.0168, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 13/04/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0024607-29.2018.8.16.0001, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008662-95.2021.8.16.0130, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02/12/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0060880-26.2022.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10/02/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002821-64.2022.8.16.0137, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08/05/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002715-88.2023.8.16.0098, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26/05/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004209-69.2022.8.16.0050, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 01/09/2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000393-03.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026) - Destaquei. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2021. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 600.663/RS.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS: EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos.2. Sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos débitos, determinando a restituição simples dos valores descontados, fixando indenização por dano moral e autorizando a compensação com o valor disponibilizado à autora quando da contratação.3. Recurso da parte autora sustentando a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso e a majoração da indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da nulidade dos contratos firmados mediante falsificação de assinatura; (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais; (iii) verificar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova pericial grafotécnica reconheceu a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado, o que conduz à nulidade dos negócios jurídicos e à inexigibilidade dos débitos deles decorrentes.6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou tese no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, modulando, contudo, os efeitos da decisão para que se aplique aos indébitos não decorrentes de serviço público pagos após 30.3.2021.7. No caso, os descontos indevidos ocorreram, em sua maior parte, após a data de publicação do referido acórdão, impondo-se a restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de 30.3.2021, mantida a restituição simples quanto às anteriores.8. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, pois inexistente relação jurídica válida entre as partes, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.9. Quanto aos danos morais, embora configurado o ato ilícito, em atenção às peculiaridades do caso concreto, não se justifica a sua majoração.10. Reconhecida a nulidade de empréstimos consignados firmados mediante falsificação de assinatura, é devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30.3.2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, incidindo os juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.”IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 30 de março de 2021 e fixar o termo inicial dos juros moratórios no evento danoso, mantida, no mais, a sentença._____________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; Súmula 54/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002067-32.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.04.2026) - Destaquei. Da indenização de dano moral No tocante ao pleito de indenização por danos morais, assiste razão ao banco réu/apelante.Merece reforma a sentença no ponto.Embora reconhecida a inexistência de operação válida e, por conseguinte, a ocorrência de falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, não se tratando de hipótese de dano moral presumido.Com efeito, para a configuração do dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de violação concreta e relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera constatação do ilícito ou a ocorrência de descontos indevidos, sobretudo quando ausentes elementos que evidenciem repercussão significativa na esfera íntima da parte autora.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, ainda que caracterizada a fraude contratual, a indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetivo abalo, não sendo devida quando evidenciado apenas dissabor cotidiano ou prejuízo de pequena monta.A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA EM PERÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c tutela antecipada, repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a inexigibilidade do empréstimo consignado e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a ocorrência de dano moral indenizável, ante a constatação de fraude contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação foi considerada fraudulenta com base em laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, configurando o ilícito e tornando insustentável a validade do contrato.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira se configura quando verificada falha na prestação do serviço, mesmo que a fraude tenha sido cometida por terceiro, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.5. Na casuística, não comprovada situação excepcional apta a caracterizar abalo relevante à esfera pessoal da autora, descabe a indenização por danos morais, sobretudo quando o valor disponibilizado em conta corrente supera os descontos indevidos.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0000807-43.2022.8.16.0126, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 08.05.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008636-92.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) - Destaquei. Assim, ausente prova de circunstâncias concretas que evidenciem efetivo prejuízo de ordem moral — como situação vexatória, negativação indevida, ou repercussões gravosas à subsistência — não há falar em indenização, sob pena de banalização do instituto e de indevido enriquecimento.Desse modo, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais, mantendo-se a sentença apenas quanto aos demais pontos.Assim, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Do ônus de sucumbência A sentença distribuiu os ônus sucumbenciais da seguinte maneira “condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para o autor, e 80% para a ré. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do 85, §2º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do artigo 98, §3º do CPC”. Todavia, em sede recursal, houve parcial reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Assim, redistribui-se os ônus de sucumbência a fim de condenar o banco réu/apelante ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a autora/apelada ao pagamento dos 35% (trinta e cinco por cento) remanescentes.Destaca-se, porém, que a exigibilidade da verba devida pela autora/ apelada fica suspensa, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil[6], ante a gratuidade processual deferida, e mantida, a ela na origem (mov. 30.1/origem). Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC[7] pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. – Destaquei. No caso dos autos, diante do conhecimento e provimento em parte do recurso de apelação, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, descabida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil[8]. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso de Apelação Cível interposto pelo banco/réu, nos termos da fundamentação.
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