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Processo:
0010703-91.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TEMAS Nº 1.150 E 1.387 DO STJ. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VALORES. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".2. Nesse sentido, no julgamento do Tema nº 1.387 do STJ, firmou-se a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.3. Portanto, a ciência inequívoca dos valores – e, consequentemente, do eventual prejuízo – presume-se no momento do saque integral da conta, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional.4. No caso concreto, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e a ação foi proposta mais de 15 anos após a data do saque5. Entendimento diverso, que fixe a ciência inequívoca na data de obtenção de extratos bancários, permitiria à parte postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição conforme sua conveniência, esvaziando o instituto e comprometendo a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, com afastamento da condenação dos ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º, do CPC.Tese de julgamento: Em ações de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta PASEP: (1) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema nº 1.150 do STJ; (2) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, o que ocorre no momento do saque integral dos valores da conta, conforme Temas nº 1.150 e 1.387 do STJ; (3) a obtenção posterior de extratos bancários não pode ser utilizada para manipular o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziamento do instituto e violação ao princípio da segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.150 e 1.387; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0009612-02.2024.8.16.0130, 0130467-75.2025.8.16.0000, 0021630-23.2025.8.16.0000; 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000.