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APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TEMAS Nº 1.150 E 1.387 DO STJ. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VALORES. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".2. Nesse sentido, no julgamento do Tema nº 1.387 do STJ, firmou-se a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.3. Portanto, a ciência inequívoca dos valores – e, consequentemente, do eventual prejuízo – presume-se no momento do saque integral da conta, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional.4. No caso concreto, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e a ação foi proposta mais de 15 anos após a data do saque5. Entendimento diverso, que fixe a ciência inequívoca na data de obtenção de extratos bancários, permitiria à parte postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição conforme sua conveniência, esvaziando o instituto e comprometendo a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, com afastamento da condenação dos ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º, do CPC.Tese de julgamento: Em ações de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta PASEP: (1) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema nº 1.150 do STJ; (2) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, o que ocorre no momento do saque integral dos valores da conta, conforme Temas nº 1.150 e 1.387 do STJ; (3) a obtenção posterior de extratos bancários não pode ser utilizada para manipular o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziamento do instituto e violação ao princípio da segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.150 e 1.387; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0009612-02.2024.8.16.0130, 0130467-75.2025.8.16.0000, 0021630-23.2025.8.16.0000; 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010703-91.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 62.1), proferida na Ação de Indenização por Danos Morais Nº 0010703-91.2024.8.16.0045, que reconheceu o transcurso do lapso prescricional e julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão anterior da gratuidade de justiça.A sentença foi ratificada pela decisão proferida nos embargos de declaração de mov. 73.1.A apelante alega (mov. 76.1): “A sentença proferida em primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, visto que o d. Juiz de Direito considerou a data do saque como o termo inicial”; “no que tange a prescrição da demanda, a mencionada sentença merece reforma, uma vez que vai contra ao entendimento jurisprudencial do Estado do Paraná, assim como o Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça”; “cumpre esclarecer que no presente caso, aplica-se a Teoria da Actio Nata, qual determina o termo inicial da prescrição, começando a contar a partir do efetivo conhecimento dos danos e suas consequências pelo agente, e não da sua prática”; “muitas vezes, o titular do direito violado não possui consciência dessa violação, ou mesmo, não possui condições prévias necessárias para o início de sua pretensão, como é o caso em tela, de forma que a aplicação da regra absoluta acima causaria uma situação de injustiça a Apelante”; “o Enunciado 14 do Conselho da Justiça Federal, é muito claro ao instituir o Princípio da Actio Nata, isto é, o nascimento da ação, sendo o direito à pretensão”; “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde a data da ciência da Apelante que seu saldo Pasep estava em completo desfalque, qual seja em junho/2024, quando obteve a microfilmagem”; “a partir de seu conhecimento é o momento em que a Apelante poderá exercer o direito de ação e recorrer ao Poder Judiciário”; “o entendimento adotado na sentença recorrida impõe ônus desproporcional a Apelante, exigindo que há quase 15 (quinze) anos, esta tivesse condições técnicas e jurídicas para avaliar se os valores sacados estavam corretos, sendo esta exigência incompatível com os Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Transparência”; “os extratos das contas individualizadas do Pasep não eram disponibilizados aos servidores públicos, inclusive na data do saque, sendo realizado apenas o pagamento dos valores, sem qualquer prestação de contas por parte da Apelada”; “a titular da conta, ora Apelante, só conseguirá comprovar a ciência dos desfalques apenas com o acesso aos extratos do Pasep, qual constará as movimentações indevidas”; “entende-se que a Apelante somente percebeu os prejuízos causados em sua conta bancária, quando esta recebeu todos os documentos perante a Apelada, isto é, em data de 05/06/2024”; “o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema nº 1150, pacificou o entendimento que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos a partir da ciência dos desfalques”; “apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo, sendo certo que sem o acesso ao extrato das movimentações, não é possível ter ciência inequívoca do ato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências”; “não há dúvida que a demanda não se encontra prescrita, assim como deve ser aplicada a Teoria Actio Nata no caso em tela, tendo o início do prazo prescricional a partir do conhecimento dos danos pela Apelante, em data de 05/06/2024”; “o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que o termo inicial da prescrição é a partir da data em que o servidor público obteve o extrato da sua conta”; “, importante mencionar que a pretensão da Apelante é indenizatória, visto que busca a condenação de indenização por danos materiais, em relação aos prejuízos sofridos por todos os anos que a Apelada gerenciava a conta Pasep”; “a demanda versa sobre um ato ilícito complexo, onde a relação entre a violação de algum direito e o resultado não é evidente, uma vez que já exposto, a Apelada não forneceu qualquer informação ou prestação de contas na data do saque de aposentadoria da Apelante, para que esta pudesse afirmar com certeza que o valor disponibilizado corresponderia ao que fora depositado ao longo dos anos”; “verifica-se que a Apelante não teria como saber o dano (conteúdo) em sua eventual representação econômica (extensão) sem os respectivos extratos e microfilmagem, de maneira que aos atos anteriores a data de 05/06/2024 são irrelevantes para assegurar os prejuízos sofridos”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 83.1).É o relatório.
II. A apelação deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil (CPC).Trata-se na origem de ação de indenização por danos morais, em cuja petição inicial a parte autora narrou: “após cumprir com suas obrigações funcionais e depois suas obrigações particulares ao longo de sua jornada, a Requerente, após ter seu benefício de aposentadoria concedido, se dirigiu a Instituição Requerida para sacar suas cotas do Programa PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 706,48”; “o valor apresentado é muito menor do que razoavelmente se espera em condições normais do cumprimento da legislação de administração para o período”; “na demanda em comento, se questiona a obrigação da Requerida em relação ao PASEP, a qual deixou de aplicar os índices corretamente na conta bancária da Requerente, tendo esta seus direitos usurpados, o que se faz inaceitável”.A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição nos seguintes termos:Desse modo, considerando que o termo inicial do prazo prescricional se deu em 14/05/2009 (data do saque/transferência de valores por ocasião da aposentadoria), ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 12/08/2024, de rigor constatar que a pretensão autoral se encontra prescrita. Ante o exposto, reconhecendo o transcurso do lapso prescricional, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão anterior da gratuidade.É contra ela que se insurge a ora apelante, defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do recebimento dos extratos da conta e não a do saque.Pois bem.No que diz respeito à prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou duas questões centrais no julgamento do Tema nº 1.150: (a) se o prazo aplicável seria decenal, com base no art. 205 do Código Civil, ou quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32; e (b) qual seria o termo inicial da contagem – a data em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta.No julgamento, a Corte Superior fixou o entendimento de que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e de que o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. A aplicação dessa tese, nada obstante, deve ser feita à luz do princípio da segurança jurídica, que orienta o próprio instituto da prescrição. Não se pode admitir interpretação que confira ao titular do direito o poder de manipular, a seu exclusivo critério, o início da contagem, mantendo indefinidamente em suspenso a situação jurídica da parte contrária.Nesse contexto, insere-se o Tema nº 1.387 do STJ, que enfrentou especificamente a definição do momento em que se configura a “ciência inequívoca”, firmando a tese de que o saque integral do saldo da conta individual do PASEP constitui o marco inicial da prescrição. Confira-se:O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.Portanto, compreende-se que, ao realizar o saque integral, o titular toma conhecimento inequívoco dos valores efetivamente disponibilizados na conta e, por consequência, do eventual prejuízo que tenha suportado. Esse ato, portanto, preenche com precisão objetiva o critério subjetivo acolhido no Tema nº 1.150 (a ciência do desfalque), eliminando qualquer incerteza quanto ao termo inicial.À vista disso, inviável reconhecer que o acesso posterior a extratos bancários ou microfilmagens corresponderia ao início do prazo prescricional. Isso, porque, uma vez firmada a orientação de que o saque integral do saldo configura ciência inequívoca do titular acerca dos valores disponibilizados, a obtenção ulterior desses documentos nada acrescenta sob o aspecto cognitivo – representa, quando muito, a documentação de uma situação cujo conhecimento já se verificara. Admitir o contrário seria conferir ao titular o poder de protelar indefinidamente o início da prescrição, resultado que o instituto foi concebido, precisamente, para evitar.No caso em análise, o extrato apresentado pelo banco com a contestação (mov. 49.2) indica que a parte autora realizou o saque em 14/05/2009, no valor de R$ 706,48. Como a ação foi ajuizada em 12/08/2024, mais de 15 anos após o saque, já transcorreu integralmente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.Com efeito, o saque integral do saldo representa o momento em que o titular tem ciência inequívoca do montante disponível em sua conta, operando-se a ruptura da relação jurídica com o banco gestor e, consequentemente, o início do prazo prescricional. Reitere-se a impossibilidade de admitir que o prazo prescricional seja reiniciado a partir da data em que a autora, por sua exclusiva iniciativa, obteve os extratos bancários, sob pena de criar "uma demanda praticamente imprescritível, uma vez que é o beneficiário que escolhe o momento de solicitar os extratos, podendo fazê-lo anos depois de já ter recebido os valores, esvaziando-se a função de pacificação social do instituto da prescrição" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 11.12.2024).Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, PARA ISENTAR A PARTE DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...]. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150.4. A autora teve ciência do dano no momento do saque, não podendo reiniciar o prazo prescricional com o acesso aos extratos bancários anos depois.5. A jurisprudência estabelece que a prescrição deve ser respeitada para garantir a segurança jurídica e evitar manipulação do termo inicial.6. A sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida, mas os ônus de sucumbência devem ser isentados, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.IV. [...]. Tese de julgamento: O termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, e não o momento em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo, sob pena de manipulação do prazo prescricional pelo beneficiário. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009612-02.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL. SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. BANCO QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DO PASEP. CASOS QUE VISAM O RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DAS CONTAS VINCULADAS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO O CASO DOS AUTOS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO BANCO ADMINISTRADOR, INCUMBINDO À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS REFERIDAS CAUSAS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL COM TERMO INICIAL SENDO A DATA EM QUE O TITULAR COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, NA HIPÓTESE, A DATA DO SAQUE. TEMA REPETITIVO Nº 1150/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130467-75.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.03.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 E 1.387 STJ. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AS PARTES. ARTIGO 921, §5º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. III.1. O prazo prescricional para a pretensão autoral é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e inicia-se no momento do saque realizado pelo autor.III.2. A ação foi ajuizada em 2024, mais de 10 anos após o saque ocorrido em 2013, configurando a prescrição da pretensão.III.3. O entendimento do STJ estabelece que a ciência do desfalque ocorre no ato do saque, não podendo ser manipulada pela parte autora ao alegar desconhecimento posterior.III.4. A extinção do feito se deu com resolução de mérito, sem ônus de sucumbência para as partes, conforme o art. 921, § 5º do CPC. [...]. Tese de julgamento: é reconhecida a prescrição da pretensão autoral em ações de indenização por danos materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, considerando que o prazo prescricional se inicia no momento do saque realizado, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil, e a demanda ajuizada após o transcurso do prazo decenal é considerada extemporânea. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021630-23.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.03.2026)Desse modo, impõe-se o desprovimento do recurso da apelante, contudo, ambas as partes devem ser isentas do pagamento do ônus sucumbencial, na forma do art. 921, § 5º, do CPC.III. Da conclusãoVoto em conhecer e em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, com isenção dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
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