Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Hebert Felipe da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, nos autos de execução penal n. 4000881-06.2024.8.16.0014, indeferiu o pedido de concessão de indulto com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao entendimento de que o apenado não se encontrava em efetivo cumprimento de pena na data da publicação do decreto, além de não restar demonstrado comportamento satisfatório nos doze meses anteriores à sua edição, ante o descumprimento das condições impostas. Em suas razões recursais (mov. 1.2), preliminarmente, a defesa sustenta a tempestividade do recurso, alegando que não foi formalmente intimada da decisão recorrida, afirmando que a ciência inequívoca ocorreu apenas quando tomou conhecimento do retorno negativo do mandado de intimação do apenado, motivo pelo qual a interposição do agravo supre a ausência de intimação pessoal. Aduz, ainda, que a falta de intimação da Defensoria Pública configura nulidade absoluta, requerendo a regularização do cadastro de intimações, observadas as prerrogativas institucionais previstas na Lei Complementar n. 80/1994, bem como ressalta sua legitimidade para atuar na execução penal e interpor o presente recurso, nos termos dos artigos 61, inciso VIII, 81-A e 81-B da Lei de Execução Penal.
No mérito, sustenta que o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, afirmando que, em 25 de dezembro de 2024, havia cumprido 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de pena, remanescendo saldo inferior a seis anos, circunstância que, por ser primário à época do delito, autorizaria a concessão do benefício. Argumenta, ainda, inexistir sanção disciplinar homologada por falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, requisito expressamente exigido pelo artigo 6º do referido diploma normativo. Prossegue afirmando que o período de prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial, recolhimento domiciliar noturno e eventual remição devem ser computados para fins de aferição do requisito temporal, nos termos do artigo 5º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Acrescenta que, após as alterações promovidas pelo denominado "Pacote Anticrime", o delito pelo qual foi condenado não mais ostenta natureza hedionda, inexistindo impedimento legal à concessão do indulto, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em interpretação extensiva desfavorável ao exigir que o apenado estivesse efetivamente em cumprimento de pena na data da publicação do decreto, requisito que, segundo sustenta, não encontra previsão expressa no texto normativo. Defende que a única restrição prevista pelo artigo 6º do Decreto consiste na existência de sanção disciplinar por falta grave regularmente reconhecida em procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a mera existência de eventual falta disciplinar não homologada não pode impedir a concessão do benefício. Argumenta que inexiste procedimento de apuração ou homologação de falta grave em seu desfavor, incidindo o princípio nulla poena sine judicio, de modo que não seria possível impor-lhe os efeitos decorrentes de sanção disciplinar inexistente. Sustenta, igualmente, que a exigência de "comportamento satisfatório" constitui inovação interpretativa do Juízo de origem, não prevista no Decreto Presidencial, bem como que eventual reconhecimento futuro de falta grave não poderia retroagir para obstar a concessão do indulto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-se o indulto previsto no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, com a consequente extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pleiteia a dilação de prazo para localização de seu endereço. Requer, ainda, o prequestionamento expresso do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto n. 12.338/2024. Após o recebimento do recurso, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (1.4). Em seguida, o Douto Juízo de Execução Penal manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (mov. 1.5). Por fim, o Ilustre Agente Ministerial Maurício Cirino dos Santos pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento ao presente agravo em execução penal (mov. 16.1, autos TJPR). É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal e 197 da Lei de Execuções Penais, além da redação da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, além de ser tempestivo.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, com o fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o indulto de pena prevista no Decreto Presidencial n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024.
Analisando os autos originários de execução penal nº 4000881-06.2024.8.16.0014, tem-se que o reeducando cumpria a pena total de 04 (quatro) anos pela seguinte condenação: a) Ação Penal nº 0051212-65.2021.8.16.0014, condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito de roubo impróprio (artigo 157, §1º, do Código Penal). No presente caso, o D. Magistrado primevo indeferiu o pleito defensivo sob o seguinte fundamento (mov. 65.1, SEEU): HEBERT FELIPE DA SILVA, requer a concessão de Indulto da pena com fulcro no art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 9º, inciso VIII, do Decreto n. 12.338/2024, prevê a concessão do indulto às pessoas: VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; O sentenciado fora condenado nos autos sob n. 0051212-65.2021.8.16.0014, da 2ª Vara Criminal de Londrina/PR, pelo delito tipificado no artigo 157 do Código Penal, a pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto. No entanto, considerando que o inciso em questão exige que o apenado esteja efetivamente em cumprimento de pena na data da publicação do respectivo Decreto, e que, à época, o sentenciado não se encontrava em cumprimento de pena, situação que persiste até o presente momento, não resta preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício. Ressalta-se que tal descumprimento pode gerar eventual falta grave. Ademais, o decreto presidencial exige comportamento considerado satisfatório nos 12 (doze) meses anteriores à data de sua publicação, o que, no caso, não se verifica atendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de indulto.
Verifica-que que o Julgador singular agiu de forma escorreita ao indeferir o indulto presidencial ao agravante. Analisando as particularidades do caso concreto, especificamente quanto à hipótese normativa prevista no inciso VIII do artigo 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 ([1]), constata-se, de plano, que o agravante não preenche o requisito objetivo indispensável à concessão da benesse. Com efeito, o referido dispositivo condiciona a concessão do indulto ao condenado que, na data de 25 de dezembro de 2024, estivesse em livramento condicional ou efetivamente cumprindo pena em regime aberto, desde que o período remanescente de reprimenda não ultrapassasse seis anos, se não reincidente, ou quatro anos, se reincidente. No caso dos autos, embora seja incontroverso que a pena remanescente do agravante se enquadrava no limite temporal previsto pelo Decreto Presidencial, não se verifica o atendimento do requisito essencial consistente no efetivo cumprimento da pena em regime aberto na data-base estabelecida pelo ato normativo. Conforme se extrai da situação executória e da própria decisão agravada, o recorrente, embora condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, não havia sequer iniciado o cumprimento da reprimenda quando da publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, permanecendo ausente do cumprimento da execução penal, uma vez que deixou de se apresentar espontaneamente para início da pena e tampouco manteve seu endereço atualizado perante o Juízo da execução – situação esta que perdura até a presente data ([2]). Em outras palavras, à data de 25 de dezembro de 2024, o agravante não se encontrava submetido às condições próprias do regime aberto, inexistindo qualquer fiscalização estatal acerca do cumprimento da pena ou do comportamento carcerário, circunstância que inviabiliza, por si só, o reconhecimento do direito ao indulto. A propósito, como corretamente consignado pelo Magistrado singular, o requisito previsto no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial não se satisfaz pela mera existência de condenação ao regime aberto. Exige-se, de forma expressa, que o condenado esteja efetivamente cumprindo a pena nesse regime ou em livramento condicional na data indicada pelo decreto. Não se trata de interpretação restritiva ou criação de requisito não previsto pelo Chefe do Poder Executivo, mas de simples observância da literalidade do texto normativo, que emprega a expressão "que estejam (...) cumprindo pena em regime aberto", revelando inequívoca exigência de efetivo início da execução da pena. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de que seria suficiente o preenchimento do requisito temporal relativo ao saldo remanescente da pena ou a inexistência de falta grave homologada. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial são cumulativos, incumbindo ao condenado demonstrar o efetivo preenchimento de todos eles para fazer jus ao benefício, circunstância que manifestamente não ocorreu na hipótese dos autos. A propósito, justamente em razão de o agravante sequer haver iniciado o cumprimento da pena, mostra-se inviável, inclusive, a aferição do requisito subjetivo relacionado ao comportamento durante a execução. Com efeito, a finalidade do indulto presidencial consiste em beneficiar condenados que, durante o cumprimento regular da pena, demonstrem comportamento compatível com os objetivos ressocializadores da execução penal. Todavia, inexistindo início do cumprimento da reprimenda, inexiste também histórico executório apto a evidenciar comportamento satisfatório ou mesmo a observância das condições impostas pelo regime aberto. Não bastasse isso, os elementos constantes dos autos revelam que o agravante deixou de se apresentar espontaneamente ao Juízo da execução e não promoveu a atualização de seu endereço, circunstâncias que impediram o regular acompanhamento da execução penal. Tal comportamento evidencia manifesta desídia no cumprimento das determinações judiciais, circunstância que, conforme destacado tanto pelo Juízo da execução quanto pelo Ministério Público e pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive pode caracterizar eventual falta disciplinar de natureza grave, reforçando a impossibilidade de reconhecimento do benefício pretendido. Nesse sentido, extrai-se trecho do parecer lavrado pelo ilustre Procurador de Justiça (mov. 16.1, TJPR): (...) Entretanto, respeitando-se o conteúdo das razões de do agravo em execução ora delineadas, mas em posição de dissenso e discordância, extrai-se que os elementos amealhados aos autos de execução penal subsidiam e legitimam os fundamentos integrantes da decisão proferida no juízo de origem. Neste sentido, analisando-se os elementos de convicção amealhados aos presentes autos, bem como aos Autos de Execução de Pena nº 4000881-06.2024.8.16.0014/SEEU, verifica-se que o agravante possui uma condenação definitiva na Ação Penal nº 0051212-65.2021.8.16.00148 pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal (roubo impróprio), com pena privativa de liberdade fixada em 4 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto. Entretanto, ao tempo da edição do Decreto Presidencial 12.338/2024, ele não se encontrava em efetivo cumprimento de pena, eis que não se apresentou espontaneamente nem atualizou seu endereço, o que, inclusive, pode configurar eventual falta grave. Neste contexto, analise-se o que dispõem os arts. 6º, § único, e 9º, inciso VIII, ambos do Decreto Presidencial 12.338/24: “Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena. Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (…) VIII – a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;” A decisão judicial atacada, que indeferiu o benefício de indulto de pena ao agravante, em 05.08.25, foi proferida nos seguintes termos: (...) Assim, respeitando-se o conteúdo das razões de agravo em execução ora delineadas, verifica-se, entretanto, que o agravante não se encontrava efetivamente a cumprir pena em regime aberto durante o período aquisitivo, situação que impede a concessão do indulto de pena, conforme disposição expressa do art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial 12.338/24, não atendendo, assim, o requisito objetivo necessário à concessão do indulto, o que também impede a aferição do seu comportamento para fins de preenchimento do requisito subjetivo. Neste sentido a jurisprudência contemporânea deste Tribunal de Justiça em situações análogas: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA DATA ESTIPULADA PELA NORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto, com base no art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial 12.338/2024 em favor de condenado por tráfico de drogas à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto natalino, nos termos do Decreto nº 12.338/2024, exige o efetivo cumprimento da pena em regime aberto na data-base de 25.12.2024, considerando que o sentenciado não havia sido localizado para iniciar a execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial 12.338/2024 estabelece o requisito objetivo de que o condenado esteja cumprindo pena em regime aberto na data de 25.12.2024. 4. Conforme a análise dos autos, o sentenciado não deu início ao cumprimento da reprimenda corporal na data-base estabelecida pela norma. Ele foi recapturado e iniciou a execução penal apenas em 25.6.2025. 5. A ausência de localização e o não início do cumprimento efetivo da pena em regime aberto em 25.12.2024 configuram o não preenchimento do requisito objetivo para a concessão do indulto. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido.”Postas estas considerações, conclui-se que o agravante efetivamente não cumpre o requisito objetivo para a concessão do indulto da pena, com base no Decreto Presidencial 12.338/24, conforme expressamente consignado na decisão agravada, que assim deve ser mantida na integralidade de seus fundamentos. Embora a defesa sustente inexistir falta grave formalmente homologada, tal argumento não possui o condão de alterar a conclusão ora adotada. Isso porque o fundamento determinante do indeferimento não reside propriamente na existência de falta grave reconhecida, mas sim na ausência do requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, consistente no efetivo cumprimento da pena em regime aberto na data-base fixada pelo ato presidencial. Assim, ainda que se desconsidere eventual repercussão disciplinar decorrente da não apresentação do apenado, permanece íntegra a conclusão de que o agravante não preenchia o pressuposto indispensável para a concessão do indulto. Não merece acolhimento, igualmente, a tese defensiva de que o Juízo de origem teria criado requisito não previsto no decreto ao exigir o efetivo cumprimento da pena. Ao contrário, a interpretação adotada prestigia precisamente a redação do ato normativo presidencial, conferindo-lhe aplicação estritamente literal, em observância ao princípio da legalidade. Admitir interpretação diversa, para alcançar condenados que sequer iniciaram o cumprimento da reprimenda, equivaleria à ampliação indevida do alcance da norma concessiva, criando hipótese de incidência não contemplada pelo Presidente da República no exercício da competência privativa prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os decretos concessivos de indulto devem receber interpretação estrita, sendo vedada a ampliação de seus requisitos pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão de que compete privativamente ao Presidente da República estabelecer, segundo critérios de conveniência e oportunidade, os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, incumbindo ao Poder Judiciário apenas verificar sua correta aplicação ao caso concreto, sem ampliar ou restringir o alcance das hipóteses previstas no decreto. A esse respeito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI 5874, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 09.05.2019).(destaques para leitura)
Portanto, se o Decreto Presidencial limitou a concessão do benefício aos condenados que estivessem efetivamente cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional na data de 25 de dezembro de 2024, não cabe ao Poder Judiciário estender sua incidência a situação diversa, como pretende a defesa. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça paranaense: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024 – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DO SENTENCIADO – DESCABIMENTO – REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO PELO SENTENCIADO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º, INCISO VIII DO DECRETO Nº 12.338/2024 – DECISÃO CORRETA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4001435-04.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, julgado em 27.11.2025) A hipótese dos autos, portanto, amolda-se precisamente ao referido entendimento, uma vez que o agravante não havia iniciado a execução da pena em regime aberto na data estabelecida pelo Decreto Presidencial, circunstância suficiente para afastar a incidência do benefício. Dessa forma, ausente requisito objetivo indispensável à concessão do indulto, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Por derradeiro, igualmente não comporta acolhimento o pedido subsidiário de dilação de prazo para localização do endereço do agravante. Além de tal providência não constituir objeto da decisão agravada, tratando-se de matéria afeta à condução da execução penal pelo Juízo da Execução, eventual localização do apenado em momento posterior não possui aptidão para suprir a ausência do requisito objetivo exigido pelo artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, consistente no efetivo cumprimento da pena em regime aberto na data-base de 25 de dezembro de 2024, razão pela qual o pleito resta prejudicado. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a presente decisão examinou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente a incidência do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, bem como os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os argumentos ou normas invocados pelas partes, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ([3]) e deste egrégio Tribunal de Justiça paranaense ([4]). Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão proferida pelo Juízo da execução, a qual observou fielmente os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de indulto formulado pelo agravante. 3 - Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
|