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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o autor através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão proferido nos autos de ação de obrigação de fazer, sob nº 0002262-94.2021.8.16.0088, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, o qual negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência da pretensão inicial (mov. 29.1/AC).Sustenta, em síntese, não ter o acórdão apreciado corretamente o substancial acervo fotográfico, registrando o estabelecimento em pleno funcionamento durante os festejos do carnaval de 2020, após a desocupação do imóvel, onde é possível avistar as chopeiras, os expositores, os utensílios duráveis, constatando-se, ainda, a presença da própria embargada e de terceiros nas dependências internas do balcão, operando o comércio, além de afastar o peso probatório dos depoimentos colhidos ao argumento de que os mesmos “não informam com precisão quais seriam os bens que ficaram no local depois da desocupação”, pois o depoente Emerson afirmou ter assumido a exploração comercial do ponto durante o carnaval, utilizando os bens que já estavam no estabelecimento, pontuando a testemunha Adriele, que os bens questionados não foram cedidos em comodato pela indústria fabricante, já estando no local no momento em que Emerson assumiu sua exploração, afirmando o depoente Lauro, a sua vez, ser o maquinário operante “novo”, correspondendo exatamente ao tempo de aquisição.Aduz, ainda, incorrer a decisão em erro material, ao desqualificar o documento principal da aquisição dos bens e utensílios pugnados na inicial, pela premissa de que a referida lista “é datada de 27/02/2020, data posterior à desocupação do imóvel”, quando, em realidade, a data evidenciada no respectivo documento consubstancia unicamente o momento em que o relatório logístico de compras foi impresso pelo fornecedor a seu pedido, a fim de instruir a pretensão inicial, não devendo prevalecer o entendimento de serem os utensílios como fritadeiras, cortadores de pizza e facas, estranhos à atividade de uma sorveteria, pois fato notório nas comarcas litorâneas a adoção de configurações comerciais híbridas para a subsistência durante e fora da alta temporada, pleiteando, assim, o acolhimento dos aclaratórios, sanando-se os vícios apontados, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento (mov. 1.1/ED).Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a embargada deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 10/ED), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor (mov. 29.1/AC).Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Como se sabe, a omissão se configura quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes — leia-se pedido e fundamentos jurídicos do pedido —, e desde que, referida questão tenha relevância para o caso concreto, de modo que, havendo apreciação das questões postas, ao menos daquelas tomadas como relevantes, para justificar a decisão proferida, não há que se falar em omissão.No caso, consta do voto condutor do acórdão, de forma clara e expressa, as razões pelas quais manteve a sentença impugnada, negando provimento ao recurso interposto, diante da insuficiência das fotografias juntadas aos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, para alterar o entendimento proferido pelo juízo de origem, nos seguintes termos:“Como se observa dos autos, o autor alega a retenção indevida de bens que somam a importância de R$ 50.230,18 (cinquenta mil, duzentos e trinta reais e dezoito centavos), colacionando aos autos como meio probatório apenas uma lista de produtos (mov. 1.4/orig.) e, em sede de impugnação à contestação, fotografias do imóvel em pleno funcionamento, cuja única fotografia com referência ao momento em que fora tirada, data de 24 de outubro de 2019 (mov. 59.2/orig.), época de vigência da relação locatícia, não sendo referidas documentações aptas de comprovar, por si só, que os mesmos bens evidenciados nas fotografias e descritos na lista anexada à inicial, permaneceram no imóvel após sua desocupação pelo apelante, pois ausente prova neste sentido, com exceção daqueles cuja retenção fora confessada pela requerida em sua contestação e já incluídos em sentença — Fogão industrial 2 (duas) bocas; Máquina de sorvete Italianinha; Balcão quente frio; Expositor tipo freezer com 3 (três) portas.(...)Outrossim, como bem pontuado pela sentença, “não é possível aferir se foram todos deixados no imóvel, pois nem mesmo as testemunhas ouvidas conseguiram especificar, com precisão, quais seriam os bens que ficaram no local depois da desocupação pelo autor e se efetivamente eram de propriedade do autor” (mov. 126.1/orig.), razão pela qual conclui-se não ter o recorrente se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, qual seja, comprovar o fato constitutivo de seu direito (como alegado), nos termos do art. 373, inc. I do CPC.”(mov. 29.1/AC)Ainda, como se sabe, no sistema civil brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado para nortear o sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção e com base nas provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada (arts. 370 c/c 371/CPC). Neste caso, a valoração das provas cabe ao juiz, o qual deve seguir o princípio da persuasão racional, segundo o qual “o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 371). Anote-se, por oportuno, que a omissão deve ser aferida em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado do embargante. Neste cenário, somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador.Ainda, mesmo que apenas de passagem, sabe-se que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).Deste modo, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão, mas apenas, o entendimento, com base no princípio do livre convencimento motivado, quanto a insuficiência das provas colacionadas aos autos de origem para comprovar o fato constitutivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inc. I do CPC.O erro material, previsto no inc. III do art. 1.022/CPC, a sua vez, é aquele vício “1. Perceptível por qualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.635).O exemplo mais comum é aquele em que o dispositivo do julgado contém resultado diverso da fundamentação, que é perceptível facilmente e não corresponde à intenção do juiz.Logo, o fato de o acórdão apontar que “mais da metade do valor pugnado na inicial se refere à nota fiscal, de folhas 1 (um) a 3 (três), que, além de ser datada de 27/02/2020, data posterior à desocupação do imóvel pelo locatário, faz referência a diversos bens que não possuem qualquer relação com a atividade comercial de uma sorveteria, tais como faca peixeira, cortador de pizza, faca de churrasco, fritadeira, faca para pão, panela de pressão, omeleteira, descascador, fatiador de legumes, colher de arroz, forma de pizza, balde de champagne, tela redonda para pizza, ‘passador de macarrão’, esmagador de batata, amassador de batata, dentre outros” (mov. 29.1/AC), não configura erro material, refletindo exatamente o entendimento do Colegiado.No caso em questão, verifica-se, portanto, tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo, o embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão, como bem reconhece a jurisprudência, como se vê:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO –EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023)Ademais, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso. Neste sentido:"I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DECORRER DA CORREÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002810-82.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.04.2024)PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Restando claros os fundamentos que levaram à conclusão pela negativa de provimento do recurso interposto pela ora embargante, não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000275-47.2024.8.16.0143 – Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.05.2024)Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não se encontram presentes os defeitos apontados, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).Desta forma, inexistindo os vícios apontados, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, na forma dos fundamentos supra. É o voto.
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