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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006947-12.2024.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. FATO INCONTROVERSO NESTA INSTÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DESCONTOS A PARTIR DE 2022. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS QUE ATINGIRAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DE CINCO DESCONTOS. VALOR FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por seguradora de sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em ação proposta por consumidora que sofreu descontos em sua conta bancária sem autorização, sem comprovação da contratação do seguro e sem justificativa plausível para as cobranças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro, a condenação por danos morais e a manutenção do ônus sucumbencial na hipótese de descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização e sem comprovação da contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, pois os descontos foram realizados após 30/03/2021, data da modulação do entendimento do STJ, e não houve comprovação de contratação ou autorização pela consumidora, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.4. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral presumido, independentemente de comprovação de prejuízo.5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na capacidade econômica das partes, extensão do dano e caráter punitivo e compensatório, sendo adequado reduzir o quantum para R$4.000,00 no caso concreto.6. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível, pois o recurso foi parcialmente provido, não se aplicando o art. 85, §11, do CPC para aumento dos honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais).Tese de julgamento: Nos descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação ou autorização do consumidor, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação por danos morais presumidos, observando-se a modulação dos efeitos para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021.