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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro e indenização por danos morais, proposta por CLARINDA VIDAL DA SILVA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados. Alega a Autora que percebeu desconto em favor da Requerida em sua conta. Narra que não anuiu com referidos descontos. Assim, requer a restituição em dobro dos valores descontados a título de Seguro, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em seqs. 1.2 a 1.7. A decisão de evento 7.1 recebeu a inicial e deferiu o benefício da Justiça Gratuita a Autora. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em seq. 11, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos em seqs. 11.2/11.7. O Autor apresentou impugnação a contestação (seq. 15.1). A decisão de evento 22.1 procedeu a substituição do polo passivo. A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 31.1). Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos (mov. 40), cuja parte dispositiva restou assim redigida: 3 - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes, referente aos descontos descritos na inicial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada e, por consequência, DETERMINAR que a Ré se abstenha de realizar os descontos na conta bancária do Autor; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ( restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (art. 368, do Código Civil); c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos realizados na conta bancária do Autor. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada, a ré apelou (mov. 44), aduzindo, em síntese: a) o valor arbitrado na sentença a título de danos morais deve ser afastado; b) redução do quantum indenizatório; c) impossibilidade de restituição em dobro; d) inversão dos ônus sucumbenciais ou sua redistribuição.Intimada, a autora renunciou o prazo para manifestação e não apresentou contrarrazões (mov. 54).Os autos vieram conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Admissibilidade recursalO recurso deve ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. MéritoRestou decidido pela sentença a inexistência da contratação, sendo que em sede recursal houve questionamento apenas quanto à repetição do indébito, os danos morais e o ônus sucumbencial.A apelante sustentou ser incabível a restituição em dobro ao argumento de que não agiu com dolo ou má-fé, pois teria efetuado as cobranças com base no certificado de seguro emitido, cancelando-as após tomar conhecimento da demanda. Alegou que eventual irregularidade decorreria, quando muito, de negligência na formalização da adesão, circunstância que autorizaria apenas a devolução simples.Contudo, sem razão.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.Acerca do tema, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva[1].Entretanto, os efeitos da decisão da Corte Especial foram modulados, devendo ser aplicado o novo entendimento apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Assim, conforme orientação da Corte Superior, os descontos efetuados depois de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada. Já no que diz respeito aos descontos anteriores a esta data, é necessária a comprovação da má-fé.No caso, os descontos questionados foram efetuados no ano de 2022 (mov. 1.6), de modo que a orientação incide integralmente. Na hipótese, a apelante não comprovou a contratação do seguro nem a autorização da consumidora os descontos. A mera apresentação de certificado emitido unilateralmente não demonstra a manifestação de vontade da autora, tampouco esclarece a origem da suposta contratação. A sentença reconheceu, ainda, que os valores foram efetivamente descontados e que a fornecedora não apresentou justificativa plausível para a cobrança.O cancelamento do seguro somente após a ciência do ajuizamento da ação constitui providência posterior, que não torna justificável a cobrança anteriormente feita. Outrossim, a alegação de negligência na formalização da adesão não afasta a restituição em dobro, mas evidencia a inobservância dos deveres de cuidado e segurança impostos ao fornecedor, em desconformidade com a boa-fé objetiva. Desse modo, deve ser mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando-se a tese recursal.A apelante sustentou a exclusão da condenação por danos morais, argumentando que ocorreram apenas quatro descontos, no valor individual de R$ 56,00 e total de R$ 224,00, o que não comprometeu a subsistência da autora. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização de R$ 8.000,00 para valor não superior a R$ 1.000,00.Relativamente à ocorrência de danos morais, como elucidado, houve incidência indevida de parcelas oriundas de contrato de seguro sobre o benefício previdenciário do autor. O desconto indevido atingiu verba de natureza alimentar, o que comprometeu o sustento da autora, pessoa de 78 anos de idade e aposentada. Desta forma, o fato ora analisado ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dever de indenizar.Assim, o desconto em questão certamente acarretou-lhe prejuízos razoáveis, a situação narrada ultrapassou padrões usuais e não configura mero abalo. A perspectiva dos valores indica violação da dignidade do autor, ameaçando até mesmo o mínimo existencial. Nessa linha, esta c. 9ª Câmara Cível tem entendido que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário geram dano moral presumido, ou seja, independentemente de comprovação de prejuízo: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE A ABRIL DE 2021. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DAS JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SELIC NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pretensão de repetição do indébito em dobro – não acolhimento – declaração de inexigibilidade dos descontos em benefício previdenciário – repetição de indébito se dará apenas na forma simples, em observância ao julgado no EAREsp 676.608/RS do STJ. 2. Juros de mora incidente sobre a repetição do indébito – modificação – percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, inteligência dos artigos 406 (atual redação) c/c 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da Súmula 54 do STJ.3. Ante a ausência de comprovação da origem e exigibilidade dos débitos, o dano moral é de natureza in re ipsa, com quantum indenizatório a ser fixado, observando-se o caráter punitivo/pedagógico da indenização e a extensão do dano. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001110-29.2019.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.08.2024). Grifei. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela apelante assentaram que a inexistência ou a fraude na contratação, isoladamente considerada, não basta para caracterizar o dano moral, exigindo-se a presença de circunstâncias concretas que evidenciem violação aos direitos da personalidade. Tal orientação não conduz, contudo, à automática exclusão da indenização no presente caso. Além da ausência de contratação, houve quatro débitos efetivamente suportados pela autora, em meses distintos, na conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração de solução anterior ao ajuizamento da demanda. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com a condição de pessoa idosa da consumidora, ultrapassaram a mera cobrança indevida desacompanhada de repercussão patrimonial.Além disso, a restituição em dobro e a indenização por danos morais possuem fundamentos e finalidades distintos. A primeira recompõe e sanciona a lesão patrimonial decorrente da cobrança indevida, ao passo que a segunda se destina a compensar eventual repercussão extrapatrimonial, não havendo duplicidade indenizatória.A quantia a título de danos extrapatrimoniais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, esta c. Câmara tem fixado como regra o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) COMPENSAÇÃO COM VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.2) IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 3) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO PELO STJ DO AERESP Nº 676.608/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 (DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO). PAGAMENTOS ANTERIORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES. PAGAMENTOS POSTERIORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42, DO CDC, QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL. 4) DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MONTANTE FIXADO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA.5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.6). CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO EX-OFFICIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006349-29.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.09.2024). Grifei. No que tange às particularidades do caso, mais especificamente à capacidade econômica das partes, sabe-se que a autora recebe benefício de aposentadoria e está litigando sob as benesses da justiça gratuita; já a ré é seguradora de grande porte. Entretanto, é preciso considerar para a fixação do quantum indenizatório que incidiram apenas quatro descontos indevidos em detrimento da autora, no valor de R$56,00 cada (mov. 1.6 e 1.7).Em caso semelhante, quando ocorreram cinco descontos indevidos de R$45,00 cada, houve fixação de quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. QUESTÃO RECURSAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. (...) In casu, verifica-se que o autor é aposentado, recebendo a quantia mensal líquida aproximada de R$ 1.320,00 (mov. 1.6) e litiga sob o benefício da assistência judiciária. Já o requerido é associação de aposentados mutualista para benefícios coletivos, não havendo informações acerca de sua capacidade econômica. Consoante relatado na inicial e demonstrado pelos extratos de mov. 1.6, foram promovidos cinco descontos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), no período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024.Diante de tais circunstâncias, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo compensatório da indenização, deve ser fixado o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001124-07.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Minha relatoria - J. 19.07.2025). Grifos nossos. Diante disso, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como os precedentes e as circunstâncias do caso concreto, deve o quantum da indenização ser reduzido para R$4.000,00 (quatro mil reais).O montante de R$ 1.000,00 pretendido pela apelante, por sua vez, não se mostra suficiente para cumprir as funções compensatória e preventiva da indenização, além de se distanciar dos parâmetros atualmente adotados por esta Câmara em hipóteses análogos.Por fim, embora o recurso seja parcialmente provido para reduzir o valor da indenização, a autora permaneceu vencedora quanto à declaração de inexistência da contratação, à restituição em dobro e ao reconhecimento dos danos morais. Ademais, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Desse modo, não há fundamento para a inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais.Quanto aos honorários recursais, há tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo[2], no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, o que não é o caso dos autos.
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