Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de nulidade de rescisão contratual proposto por Maxidata Tecnologia e Informática LTDA em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos. Narraram que firmaram contrato de plano de saúde coletivo por adesão, n° 057/99 em 03 de junho de 1998, com três beneficiários. Em 28 de outubro de 2024, com as mensalidades em dia, recebeu notificação de que o plano de saúde seria cancelado, com fundamento na ausência de interesse na manutenção do contrato. Alegam ainda que um dos beneficiários se encontra atualmente em tratamento médico contra câncer de próstata, com acompanhamento médico contínuo e uma série de procedimentos e terapias em curso. Requerem a declaração de nulidade da rescisão unilateral imotivada do contrato e a determinação de sua manutenção. A ação foi julgada procedente (mov. 57.1). A sentença fundamentou que a notificação de cancelamento foi enviada sem apresentar qualquer justificativa para a denúncia, destacando a proteção dada a contratos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários. Ainda, destacou que existindo paciente internado ou em pleno tratamento médico garantidor, o plano de saúde tem o dever de garantir a continuidade do tratamento até efetiva alta médica do paciente. Assim, determinou a manutenção/restabelecimento do plano de saúde, sem prazo definido para término. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 62.1). Defende a validade da rescisão contratual e que comprovou a motivação idônea para cancelamento, tendo demonstrado a sinistralidade excessiva do contrato. Argui que a motivação pelo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, comprovado pela altíssima sinistralidade, deve ser reconhecida. Também defende a incorreta aplicação do tema 1082 do STJ e a diferença entre o dever de custear o tratamento e a obrigação de manutenção eterna do contrato, sustentando que ofertou aos beneficiários a migração para plano individual/familiar. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e revogar a obrigação de fazer concedida. Subsidiariamente, requereu a limitação da obrigação apenas para manutenção do plano do beneficiário em tratamento de saúde.A parte apelada não apresentou contrarrazões.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a manutenção/restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora, sem prazo definido para eventual término.Em suas razões recursais, a ré defende validade da rescisão contratual e que comprovou a motivação idônea para cancelamento, tendo demonstrado a sinistralidade excessiva do contrato. Argui que a motivação pelo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, comprovado pela altíssima sinistralidade, deve ser reconhecida. Também defende a incorreta aplicação do tema 1082 do STJ e a diferença entre o dever de custear o tratamento e a obrigação de manutenção eterna do contrato, sustentando que ofertou aos beneficiários a migração para plano individual/familiar. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e revogar a obrigação de fazer concedida. Subsidiariamente, requereu a limitação da obrigação apenas para manutenção do plano do beneficiário em tratamento de saúde.Em análise da sentença proferida, bem como das razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento. Explico.Aplica-se a presente demanda as disposições da Lei 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor.Conforme narrou a parte autora, essa firmou contrato de plano de saúde coletivo por adesão, n° 057/99 em 03 de junho de 1998, com três beneficiários. Em 28 de outubro de 2024, com as mensalidades em dia, recebeu notificação de que o plano de saúde seria cancelado, com fundamento na ausência de interesse na manutenção do contrato. Alegam ainda que um dos beneficiários se encontra atualmente em tratamento médico contra câncer de próstata, com acompanhamento médico contínuo e uma série de procedimentos e terapias em curso.Pois bem. Em primeiro plano, embora se trate de um plano de saúde empresarial, é incontroverso entre as partes que o contrato em debate possui menos de 30 (trinta) beneficiários. Tal conjuntura atrai, em uma análise sumária, a aplicação da vedação à rescisão unilateral imotivada do contrato em analogia à previsão contida no art. 13, parágrafo único, inciso II e III da Lei 9.656/98, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O mencionado dispositivo prevê:Lei 9.656/98 – art. 13, parágrafo único.: “Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência e; III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.”. Destaquei.Esta equiparação ocorre porque, em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a partir do que se extrai da RN nº 557/2022 da ANS (com redação à antiga RN nº195/2009), as bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, exige-se carência dos beneficiários e há pouca margem de negociação para os estipulantes, características que permitem a comercialização destes produtos a valores mais baixos e atraentes. Por outro lado, tais particularidades impõem aos beneficiários maior vulnerabilidade, similar àquela encontrada nos contratos individuais e familiares, em especial maior ônus na mudança para outras operadoras, exigindo-se a equiparação a estas últimas no que tange à proteção garantida ao consumidor. Destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 /STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NÚMERO INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos" (REsp 1.708.317/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.942.072/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) - destaquei. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4. Embargos de divergência providos. [...]. Sob outra perspectiva, os planos coletivos são subdivididos de acordo com o número de beneficiários, isto é, aqueles que possuem 30 (trinta) beneficiários ou mais e aqueles que possuem menos do que esse limite, de modo que incidirão regramentos diferenciados, conforme estabelecido pelo art. 6º da RN n. 195/2009 da ANS. Por conseguinte, chegou-se à conclusão de que os contratos de grupos com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, tendo em vista que possuem algumas características dos contratos individuais, não obstante sejam coletivos. Um dos argumentos adotado no REsp n. 1.553.013/SP, é o fato de que as avenças coletivas com número pequeno de usuários ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências. Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. Desse modo, constata-se a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Ressaltou-se, ainda, que não se pode transmudar o contrato em plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. Contudo, em razão da aludida natureza híbrida do contrato e da vulnerabilidade dos planos com menos de 30 (trinta) beneficiários, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.”. (STJ - EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.) - destaquei.Observa-se que, não obstante a previsão contratual prevendo a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de forma imotivada, a notificação de rescisão enviada a parte apelada (mov. 1.4) não apresentou motivação idônea, afetando sua regularidade.A única motivação fornecida pela operadora no momento da notificação foi de “não há interesse na manutenção do contrato de plano de saúde” a qual traduz apenas que o motivo para o cancelamento foi o desinteresse comercial da operadora na manutenção do contrato.E, conforme entendimento desta C. Câmara, a mera justificativa de desinteresse comercial não preenche o requisito da idoneidade exigida, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO FALSO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL SEGUIDO DE NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL E MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA RESCISÃO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA DE “FALTA DE INTERESSE COMERCIAL”. APLICAÇÃO DO CDC. PROTEÇÃO EQUIPARADA A CONTRATOS INDIVIDUAIS. ILEGITIMIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (... ) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O contrato em análise é considerado “falso coletivo”, com características de plano familiar, atraindo proteção similar aos contratos individuais. 3.2. Embora tenha havido inadimplemento, a operadora ofereceu proposta de acordo e parcelamento, gerando expectativa legítima de manutenção do contrato. 3.3. Não houve prova de comunicação derradeira e motivada da rescisão, conforme exigido pela legislação e regulamentação da ANS. 3.4. A justificativa apresentada pela operadora – “falta de interesse comercial” – não configura motivo idôneo para rescisão unilateral. 3.5. Jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece a vulnerabilidade dos contratos coletivos com poucos beneficiários e exige motivação adequada para sua rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso não provido. Teses de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea e comunicação prévia, não se admitindo justificativas genéricas como “falta de interesse comercial”. Contratos “falsos coletivos” devem receber proteção equivalente à dos contratos individuais e familiares, aplicando-se o CDC. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011824-95.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.10.2025)A apelante argumentou que, ao contrário do fundamentado pelo juízo de primeiro grau, comprovou nos autos a existência de motivação idônea para o cancelamento do contrato, pautado na sinistralidade excessiva do contrato e no decorrente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para tanto, juntou relatório de “evolução de receita/despesas” (mov. 29.10), com comparativo entre valores recebidos e despesas relativas ao contrato no período entre julho de 2023 a junho de 2024.Da análise do documento, alguns pontos merecem destaque.Inicialmente, referido demonstrativo engloba apenas um período de um ano, ao passo que o contrato é de setembro de 1999 (mov. 1.6 – 1.9). Logo, não reflete a alegada alta sinistralidade na integralidade do contrato.Ademais, observando os meses indicados, não obstante observe-se um mês com altíssimo percentual de sinistralidade – dezembro de 2023, 713,73% - somente mais dois meses possuem valor de despesa levemente acima do valor da receita. Os demais nove meses, o valor da despesa foi inferior ao da receita, não resultando em elevado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.Em verdade, o que se observa é uma elevada variabilidade no percentual de sinistralidade, não se podendo observar, com satisfatória certeza, que o contrato gera de forma padrão e contínua em todos os meses o alegado desequilíbrio atuarial. Trata-se, ademais, de período em que se verificou um mês de sinistralidade excepcional, que não se repete nos demais meses informados no relatório que, como acima exposto, sequer reflete a sinistralidade total do contrato, mas apenas de um período marcado por um gasto excepcional.Inexiste, portanto, justificativa idônea para a rescisão.Ademais, a apelada comprovou que um dos beneficiários do plano se encontra em tratamento para câncer de próstata (mov. 1.5). Lhe deve, portanto, ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, visto que não há nos autos fraude ou inadimplência por parte dos autores.Deve, portanto, ser mantida integralmente a sentença.No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. NECESSIDADE DE MAIOR PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES NESTA HIPÓTESE EM RAZÃO DA MAIOR VULNERABILIDADE. EQUILÍBRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A RESCISÃO UNILATERAL E TAMBÉM PARA A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DO AUTOR QUE FOI INFORMADO NA CONTRATAÇÃO. PLANO QUE DEVE SER RESTABELECIDO DE FORMA DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048793-67.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DOS APELANTES PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PREVIAMENTE CONCEDIDO. BENESSE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, SEM ULTERIOR REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. MÉRITO RECURSAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA DO PLANO. NECESSIDADE DE SUFICIENTE JUSTIFICATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE O PLANO É UTILIZADO PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESCISÃO SEM IDÔNEA MOTIVAÇÃO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA. 3. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001033-31.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.11.2025)Com efeito, diante dos fundamentos expostos, não há nos autos elementos que justifiquem um julgamento da demanda distinto daquele feito pelo juízo de 1º grau, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da requerida, mantendo inalterada a sentença apelada pelos fundamentos expostos.Diante do desprovimento do recurso interposto pela ré, majoro a sucumbência dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
|