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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. CASO EM EXAME1.1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em face do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do mesmo Foro, em razão de divergência acerca da competência para processamento e julgamento de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedidos indenizatórios e tutela de urgência.1.2. A ação revisional foi ajuizada pela autora em face de instituição financeira, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, cobrança indevida de tarifas, seguros e IOF, além de onerosidade excessiva superveniente, postulando, ainda, manutenção da posse do bem, declaração de inexistência de mora, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.1.3. Distribuído o feito ao Juízo da 8ª Vara Cível, este declinou da competência ao reconhecer conexão com ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível, sob fundamento de risco de decisões conflitantes e prevenção do juízo onde anteriormente distribuída a demanda fiduciária.1.4. Redistribuídos os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência, sustentando inexistir conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato, por possuírem pedidos e causas de pedir distintos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.1.5. Em decisão liminar, determinou-se o encaminhamento dos autos ao juízo suscitado para apreciação de medidas urgentes. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse de intervir no feito.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se há conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a justificar reunião dos processos e fixação de competência por prevenção.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a conexão decorre da identidade de pedido ou causa de pedir, bem como admite a reunião de processos capazes de gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão estrita.3.2. A doutrina especializada reconhece que a finalidade da conexão consiste em evitar decisões inconciliáveis e preservar a segurança jurídica, admitindo interpretação ampliativa do instituto quando presente efetivo risco de contradição prática entre pronunciamentos jurisdicionais.3.3. Não obstante a ampliação promovida pelo art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de inexistir conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato.3.4. A ação revisional possui como objeto a modificação ou declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, enquanto a ação de busca e apreensão visa à consolidação da propriedade fiduciária e retomada da posse do bem em razão da mora do devedor, circunstância que evidencia a diversidade de pedidos e causas de pedir.3.5. A eventual discussão de cláusulas contratuais em sede defensiva na ação de busca e apreensão não altera a natureza jurídica distinta das demandas nem impõe sua reunião obrigatória.3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual inexiste conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, podendo ambas tramitar perante juízos distintos, mesmo quando derivadas do mesmo contrato.3.7. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná igualmente consolidou entendimento pela inexistência de conexão entre tais demandas, afastando a reunião dos processos e reconhecendo a competência do juízo ao qual regularmente distribuída cada ação.3.8. Ausente identidade de pedidos ou de causas de pedir, bem como inexistente risco concreto de decisões inconciliáveis apto a justificar aplicação excepcional do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento da ação revisional.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Conflito negativo de competência julgado procedente, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Tese de julgamento: Não há conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, por possuírem pedidos e causas de pedir distintos, sendo admissível a tramitação das demandas perante juízos diversos.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 55, caput e § 3º.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt nos Edcl no AREsp 1744777/GO. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Julgado em 20/09/2021; Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. REsp 1093695/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 02/12/2008; Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt no AREsp 883712/MS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 16/03/2017; Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 27/09/2016; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. CC0020789-62.2024.8.16.0194. Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira. Julgado em 21/07/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. CC 0039340-87.2024.8.16.0001. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 26/05/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017150-62.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.06.2026)
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Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível em face do juízo de direito da 8ª Vara Cível, ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Na origem, trata-se de ação revisional de contrato, por meio do qual a autora, a Sra. Maria Sueli Sierra Saldanha, assevera que: a) a autora ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da instituição financeira requerida, visando discutir abusividades no contrato de financiamento de veículo celebrado em 24/09/2024, com 60 (sessenta) parcelas mensais de 1.810,06 (mil e oitocentos e dez reais e seis centavos); b) o contrato seria excessivamente oneroso, especialmente em razão da imposição de juros moratórios de 6% ao mês e de encargos superiores à média de mercado, o que teria ocasionado crescimento exponencial da dívida e violação ao equilíbrio contratual; c) houve redução abrupta e imprevisível da renda decorrente da atividade profissional, caracterizando onerosidade excessiva superveniente apta a autorizar a revisão judicial do contrato; d) a requerida não teria apresentado alternativa razoável de repactuação, mantendo cobrança de parcela balão e encargos abusivos, inviabilizando o adimplemento regular da obrigação; e) os juros remuneratórios fixados em 28,49% ao ano superariam a taxa média de mercado de 25,51% ao ano, evidenciando abusividade e descaracterizando a mora; f) a cumulação de juros remuneratórios abusivos com juros moratórios de 6% ao mês e multa agravaria excessivamente a dívida, configurando vantagem exagerada e violação ao direito do consumidor; g) o contrato consistiria em contrato de adesão com imposição unilateral de encargos, incluindo IOF, seguros, tarifas e despesas, sem possibilidade de negociação, gerando desequilíbrio contratual; h) a autora já teria pago 25.340,84 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), sendo estimado saldo devedor de 42.530,75 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), com proposta de pagamento em 46 (quarenta e seis) parcelas mensais de 1.208,40 (mil duzentos e oito reais e quarenta centavos); i) teria suportado danos materiais decorrentes da cobrança de IOF, seguros e tarifas, totalizando 9.272,39 (nove mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), cuja devolução em dobro perfaria 18.544,78 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos); j) a conduta da requerida, ao impor encargos abusivos e cobranças indevidas, teria ocasionado dano moral presumido, decorrente da violação da boa-fé e do equilíbrio contratual, sendo pleiteada indenização de 20.000,00 (vinte mil reais); k) seria necessária a manutenção da posse do veículo até o julgamento final da demanda, diante da probabilidade do direito e do risco de prejuízo irreparável, bem como o impedimento de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; l) haveria conexão com ação de busca e apreensão nº 0004359-61.2026.8.16.0001, devendo os processos ser reunidos ou suspenso o feito correlato para evitar decisões conflitantes.Pelo exposto, requereu-se: a) a concessão de tutela antecipada para impedir a negativação do nome e assegurar a manutenção da posse do veículo; b) o reconhecimento da conexão com a ação de busca e apreensão e a suspensão desta; c) a concessão da gratuidade de justiça; d) a declaração de inexistência de mora em razão das ilegalidades contratuais; e) a nulidade das cláusulas de juros remuneratórios superiores à taxa de 25,51% ao ano e dos juros moratórios acima de 1% ao mês, com recálculo do débito; f) a declaração de nulidade da cobrança de IOF, seguros, acessórios e tarifas; g) a fixação subsidiária do saldo devedor em 42.530,75 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) e homologação do plano de pagamento proposto; h) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de danos materiais, no montante de 18.544,78 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos); i) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais); j) a inversão do ônus da prova, a fixação de multa por descumprimento, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios e o não interesse na realização de audiência de conciliação.Distribuído o processo por sorteio ao juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, este declinou da competência (mov. 8.1), asseverando que: a) trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, na qual se pretende a revisão de cláusulas contratuais, a declaração de abusividade de encargos e a discussão acerca da mora e da manutenção da posse do bem; b) foi identificada a existência de conexão com a ação de busca e apreensão nº 0004359-61.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, por envolver as mesmas partes, o mesmo contrato e idênticas controvérsias relativas à legalidade das cláusulas e da mora; c) embora haja precedentes que afastem a conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, no caso concreto verificou-se risco de decisões conflitantes, uma vez que ambas as demandas discutem a validade da mora e a possibilidade de constrição do bem; d) em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, reconheceu-se a conexão entre as demandas e a necessidade de julgamento conjunto; e) considerando o disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil e a distribuição anterior da ação de busca e apreensão, firmou-se a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível como competente para o julgamento das causas; f) declinou da competência para o juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba; g) determinou a remessa dos autos para reunião com a ação de busca e apreensão nº 0004359-61.2026.8.16.0001, com as cautelas de praxe.Redistribuídos os autos por conexão ao juízo prevento da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, este suscitou o conflito de competência, aduzindo que: a) trata-se de ação revisional proposta pela autora em face da instituição financeira requerida, na qual se postulou, em sede preliminar, o reconhecimento da conexão com a ação de busca e apreensão nº 0004359-61.2026.8.16.0001 e a manutenção da posse do bem até o julgamento de mérito; b) houve decisão anterior reconhecendo a conexão e determinando a remessa dos autos a outro juízo, o que motivou a apreciação da competência; c) entendeu-se inexistente a conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato, pois possuem pedidos e causas de pedir distintos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná admite a tramitação das ações em juízos distintos, afastando a reunião por ausência de conexão; e) reconheceu-se que a ação revisional objetiva a modificação de cláusulas contratuais, enquanto a ação de busca e apreensão visa a reintegração da posse do bem em razão da mora, o que evidencia a distinção entre os objetos das demandas; f) concluiu-se que, ausente conexão, a competência deve permanecer com o juízo onde a ação foi inicialmente distribuída, qual seja, a 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba; g) reconheceu-se a inexistência de conexão entre as ações e a impossibilidade de reunião dos processos; h) suscitou-se, de ofício, conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com remessa dos autos para apreciação.Encaminhados a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o feito me foi distribuído por sorteio (mov. 3.1).Em sede liminar (mov. 8.1), foi fixado o encaminhamento do feito ao juízo suscitado para fins de que decida questões urgentes.Após a manifestação do suscitado (mov. 13.1), a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pela ausência de interesse de intervir (mov. 16.1).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOEm que pese a manifestação formulada pelo douto juízo suscitado, entendo que, de fato, o conflito negativo deve ser julgado procedente, para fins de reconhecer a competência do juízo suscitado.No caso dos autos, a discussão está contida entre uma ação pelo procedimento comum, cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais de financiamento, e uma ação de busca e apreensão, cujo objeto é o descumprimento deste mesmo contrato.Em síntese, o juízo suscitado compreendeu que as duas ações seriam conexas, posto que a defesa apresentada nos autos de ação de busca e apreensão trariam conteúdo semelhante ao da inicial da ação de procedimento comum.A rigor, em discussão está o teor do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, que se encontra assim redigido: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.[…]§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.Sobre a conexão, assim se manifesta a doutrina especializada sobre o processo civil: 1. Conexão. A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações. O artigo em comento limita-se a conceituar apenas uma espécie de conexão (conexão própria simples objetiva), não abarcando outros casos de conexão (STJ, 4.ª Turma, REsp 309.668/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 21.06.2001, DJ 10.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que “a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático” (STJ, 1.ª Turma, REsp 594.748/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.08.2006, DJ 31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato).(MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomsons Reuters Brasil, 2025. E-book).O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil trata da reunião de processos por conexão e estabelece que serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididas separadamente, ainda que não exista identidade de pedido ou de causa de pedir. O dispositivo amplia a noção tradicional de conexão, que antes se restringia à identidade de objeto ou fundamento, passando a privilegiar a coerência e a segurança jurídica das decisões judiciais.A finalidade da norma é evitar que diferentes juízos profiram decisões incompatíveis entre si acerca de questões relacionadas, o que poderia comprometer a estabilidade do sistema jurisdicional e gerar insegurança às partes. Assim, mesmo quando duas demandas não possuam exatamente os mesmos pedidos ou fundamentos jurídicos, poderá haver reunião dos processos se houver vínculo entre as controvérsias capaz de produzir pronunciamentos inconciliáveis. O foco do dispositivo deixa de ser apenas a semelhança formal entre as ações e passa a ser o risco concreto de contradição prática entre as decisões.A aplicação do art. 55, § 3º, é bastante comum em hipóteses em que diferentes processos discutem relações jurídicas derivadas do mesmo fato, do mesmo contrato ou de uma mesma situação jurídica complexa. Nesses casos, a reunião das ações busca assegurar uniformidade de entendimento, racionalidade procedimental e economia processual. Além disso, o dispositivo concretiza princípios como a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da atividade jurisdicional.Com o devido respeito ao juízo suscitado, no que diz especificamente às ações de busca e apreensão derivadas de contratos de financiamento e ações pelo procedimento comum para revisão das cláusulas contratuais, a questão da conexão é pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.3. Agravo interno a que se nega provimento.(Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt nos Edcl no AREsp 1744777/GO. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Julgado em 20/09/2021). No mesmo sentido, é possível constatar os seguintes precedentes da Corte Superior: Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, REsp 1093695/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/12/2008; Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, AgInt no AREsp 883712/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/03/2017, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/09/2016.Do mesmo modo, é possível encontrar precedentes desta 6ª Câmara Cível sobre o mesmo tema, adotando solução idêntica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba em face do Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba. O Juízo da 7ª Vara Cível declinou da competência sob o fundamento de que a ação revisional deveria tramitar conjuntamente com a ação de busca e apreensão, em razão da conexão entre elas. O Juízo suscitante entendeu que não há conexão entre as ações, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a ação de busca e apreensão e a ação revisional, mesmo versando sobre o mesmo contrato, possuem pedidos e causas de pedir distintas. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido da desnecessidade de intervenção no feito. O Juízo suscitado não prestou informações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato, para fins de determinação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "inexiste conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, já que na ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido consignatório o objeto da ação é a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, enquanto na ação de busca e apreensão o objeto é a reintegração na posse do bem em razão da mora do devedor". Iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reafirma que a inexistência de conexão impede a reunião das ações. Aplicação do art. 926 do Código de Processo Civil, que determina a uniformização e a manutenção estável, íntegra e coerente da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado procedente, reconhecendo-se a competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba. Tese de julgamento: "Não há conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato, pois possuem objetos e causas de pedir distintas, devendo ser reconhecida a competência do juízo prevento para cada uma das ações".(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. CC0020789-62.2024.8.16.0194. Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira. Julgado em 21/07/2025). PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADAS. TEMAS 29 E 972 DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito negativo entre juízos cíveis a quem foram distribuídos a ação de busca e apreensão e uma ação revisional, ambas com base no mesmo contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.II. Questões em discussão2. Se há conexão ou prejudicialidade entre os feitos, a justificar a reunião e a distribuição por prevenção.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, não há conexão entre demandas cujos pedidos e causas de pedir sejam distintos. A ação de busca e apreensão tem como causa de pedir a mora do devedor fiduciário, objetivando a consolidação da propriedade e posse do bem. A ação revisional discute a abusividade de encargos acessórios contratuais, tais como seguro e tarifas, pleiteando a declaração de sua nulidade, repetição de indébito e manutenção na posse do bem.4. A ausência de conexão e de relação de prejudicialidade externa encontra respaldo nos Temas 29 e 972 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que a propositura de ação revisional ou eventual reconhecimento de abusividade de encargos acessórios não interfere na configuração da mora do devedor fiduciário.IV. Dispositivo e tese5. Conflito de competência procedente, declarando-se competente o juízo suscitado para processar e julgar a ação revisional.6. Tese de julgamento: "1. Não há conexão ou relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, ainda que vinculadas ao mesmo contrato, em razão da diversidade de pedidos e causas de pedir. "(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. CC 0039340-87.2024.8.16.0001. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 26/05/2025). E nem poderia ser diferente. Ainda que a defesa apresentada nos autos de busca e apreensão possa discutir as cláusulas do contrato, como ocorre no caso dos autos de ação de busca e apreensão, os objetivos da ação são diversos. Na ação pelo procedimento comum para revisão do contrato, o que se pretende é a modificação de cláusulas consideradas nulas ou excessivas, acarretando prejuízo para a parte. De outro lado, a ação de busca e apreensão busca verificar a existência de mora, constituindo definitivamente a propriedade fiduciária em nome do credor.Em vistas do exposto, entendo que o conflito negativo de competência deve ser julgado procedente, para fixar a competência junto ao juízo suscitado, qual seja o da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ante a inexistência de conexão entre as ações.É como voto.
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