SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017150-62.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. CASO EM EXAME1.1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em face do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do mesmo Foro, em razão de divergência acerca da competência para processamento e julgamento de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedidos indenizatórios e tutela de urgência.1.2. A ação revisional foi ajuizada pela autora em face de instituição financeira, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, cobrança indevida de tarifas, seguros e IOF, além de onerosidade excessiva superveniente, postulando, ainda, manutenção da posse do bem, declaração de inexistência de mora, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.1.3. Distribuído o feito ao Juízo da 8ª Vara Cível, este declinou da competência ao reconhecer conexão com ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível, sob fundamento de risco de decisões conflitantes e prevenção do juízo onde anteriormente distribuída a demanda fiduciária.1.4. Redistribuídos os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência, sustentando inexistir conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato, por possuírem pedidos e causas de pedir distintos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.1.5. Em decisão liminar, determinou-se o encaminhamento dos autos ao juízo suscitado para apreciação de medidas urgentes. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse de intervir no feito.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se há conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a justificar reunião dos processos e fixação de competência por prevenção.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a conexão decorre da identidade de pedido ou causa de pedir, bem como admite a reunião de processos capazes de gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão estrita.3.2. A doutrina especializada reconhece que a finalidade da conexão consiste em evitar decisões inconciliáveis e preservar a segurança jurídica, admitindo interpretação ampliativa do instituto quando presente efetivo risco de contradição prática entre pronunciamentos jurisdicionais.3.3. Não obstante a ampliação promovida pelo art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de inexistir conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato.3.4. A ação revisional possui como objeto a modificação ou declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, enquanto a ação de busca e apreensão visa à consolidação da propriedade fiduciária e retomada da posse do bem em razão da mora do devedor, circunstância que evidencia a diversidade de pedidos e causas de pedir.3.5. A eventual discussão de cláusulas contratuais em sede defensiva na ação de busca e apreensão não altera a natureza jurídica distinta das demandas nem impõe sua reunião obrigatória.3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual inexiste conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, podendo ambas tramitar perante juízos distintos, mesmo quando derivadas do mesmo contrato.3.7. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná igualmente consolidou entendimento pela inexistência de conexão entre tais demandas, afastando a reunião dos processos e reconhecendo a competência do juízo ao qual regularmente distribuída cada ação.3.8. Ausente identidade de pedidos ou de causas de pedir, bem como inexistente risco concreto de decisões inconciliáveis apto a justificar aplicação excepcional do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento da ação revisional.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Conflito negativo de competência julgado procedente, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Tese de julgamento: Não há conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, por possuírem pedidos e causas de pedir distintos, sendo admissível a tramitação das demandas perante juízos diversos.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 55, caput e § 3º.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt nos Edcl no AREsp 1744777/GO. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Julgado em 20/09/2021; Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. REsp 1093695/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 02/12/2008; Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt no AREsp 883712/MS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 16/03/2017; Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 27/09/2016; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. CC0020789-62.2024.8.16.0194. Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira. Julgado em 21/07/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. CC 0039340-87.2024.8.16.0001. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 26/05/2025.