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Processo:
0000129-73.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS LEILÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de procedimento expropriatório extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, por ausência de comprovação de intimação válida do devedor quanto à constituição em mora e à possibilidade de purgação, anulando a consolidação da propriedade e os leilões realizados. A apelante sustenta a regularidade do procedimento e a observância da Lei nº 9.514/97.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve intimação válida do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97; ii) a utilização da intimação por edital atendeu aos requisitos legais; iii) a eventual irregularidade compromete a validade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais subsequentes.III. Razões de decidir 3. A intimação para purga da mora deve ser pessoal, dirigida ao fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, constituindo requisito essencial à validade do procedimento. 4. A intimação por edital possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando demonstrado o esgotamento de todos os meios de localização do devedor. 5. No caso concreto, não restou comprovada a realização de diligências idôneas aptas a assegurar a ciência inequívoca do devedor, evidenciando a irregularidade da constituição em mora. 6. A ausência de intimação válida compromete a própria formação da mora, contaminando todos os atos subsequentes do procedimento, inclusive a consolidação da propriedade e os leilões realizados. 7. Não se admite a convalidação de atos praticados com base em procedimento originariamente viciado, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 8. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige intimação pessoal do devedor para purga da mora e considera excepcional a notificação por edital (REsp n. 2.106.856/RJ, entre outros). 9. Mantém-se a sentença que reconheceu a nulidade do procedimento expropriatório. 10. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de intimação pessoal válida do devedor para purgar a mora, sem demonstração do esgotamento das diligências para sua localização, acarreta a nulidade da constituição em mora e de todos os atos subsequentes do procedimento expropriatório extrajudicial em alienação fiduciária, inclusive a consolidação da propriedade e os leilões.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 24, inciso VI, 26, §§ 1º e 3º, 27, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.106.856/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.531.144/PB; AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE; AgInt no REsp n. 1.970.116/SP; REsp n. 2.096.465/SP; REsp n. 1.891.498/SP.