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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS LEILÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de procedimento expropriatório extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, por ausência de comprovação de intimação válida do devedor quanto à constituição em mora e à possibilidade de purgação, anulando a consolidação da propriedade e os leilões realizados. A apelante sustenta a regularidade do procedimento e a observância da Lei nº 9.514/97.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve intimação válida do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97;
ii) a utilização da intimação por edital atendeu aos requisitos legais;
iii) a eventual irregularidade compromete a validade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais subsequentes.III. Razões de decidir
3. A intimação para purga da mora deve ser pessoal, dirigida ao fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, constituindo requisito essencial à validade do procedimento.
4. A intimação por edital possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando demonstrado o esgotamento de todos os meios de localização do devedor.
5. No caso concreto, não restou comprovada a realização de diligências idôneas aptas a assegurar a ciência inequívoca do devedor, evidenciando a irregularidade da constituição em mora.
6. A ausência de intimação válida compromete a própria formação da mora, contaminando todos os atos subsequentes do procedimento, inclusive a consolidação da propriedade e os leilões realizados.
7. Não se admite a convalidação de atos praticados com base em procedimento originariamente viciado, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
8. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige intimação pessoal do devedor para purga da mora e considera excepcional a notificação por edital (REsp n. 2.106.856/RJ, entre outros).
9. Mantém-se a sentença que reconheceu a nulidade do procedimento expropriatório.
10. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de intimação pessoal válida do devedor para purgar a mora, sem demonstração do esgotamento das diligências para sua localização, acarreta a nulidade da constituição em mora e de todos os atos subsequentes do procedimento expropriatório extrajudicial em alienação fiduciária, inclusive a consolidação da propriedade e os leilões.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997,
arts. 24, inciso VI, 26, §§ 1º e 3º, 27, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.106.856/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.531.144/PB;
AgInt
no
AREsp
n. 1.876.057/CE;
AgInt
no REsp n. 1.970.116/SP; REsp n. 2.096.465/SP; REsp n. 1.891.498/SP.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000129-73.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra a sentença proferida no mov.102.1 nos autos de ação de suspensão de leilão com depósito judicial ajuizada por Laércio Lodi e outra, a qual julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento expropriatório, sob fundamento de ausência de intimação para purga da mora.O apelante sustenta que, o apelado foi devidamente intimado e deixou transcorrer in albis o prazo legal, sendo regular o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97; não é obrigada a aceitar proposta de pagamento diversa da pactuada, nos termos do art. 313 do Código Civil, não houve nenhuma irregularidade na constituição em mora, nas tentativas de notificação nos endereços fornecidos, posterior intimação por edital diante da ausência do devedor, a validade da consolidação da propriedade e dos leilões designados, para os quais afirma ter havido regular comunicação; a impossibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, regularidade dos leilões e a inexistência de obrigação de nova intimação do devedor para leilões particulares, regularidade de todo o procedimento expropriatório. Ao final pleiteia o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Os apelados apresentaram contrarrazões, sustentando que, a decisão deve ser mantida, pois não restou comprovado o esgotamento das diligências necessárias para localização do devedor, sendo indevida a intimação por edital, compromete a validade de todo o procedimento, conforme entendimento jurisprudencial no sentido de que tal modalidade de intimação somente é admitida em caráter excepcional; ausência de comunicação efetiva impediu o exercício do direito de purgar a mora, sendo nulos os atos subsequentes, inclusive a consolidação da propriedade e os leilões realizados, não podendo prevalecer a alegação de ausência de interesse do devedor ou de quitação da dívida em razão de leilões negativos; nulidade do procedimento possibilita a discussão da purgação da mora em juízo, não havendo falar em aplicação do art. 313 do Código Civil, tampouco em violação ao princípio da igualdade, a sentença apenas assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, afastando procedimento viciado. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento e interesse recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoNo mérito, discute-se a regularidade do procedimento expropriatório extrajudicial promovido pela apelante, notadamente quanto à validade da intimação do devedor para purga da mora, requisito essencial previsto na Lei nº 9.514/97. A sentença recorrida reconheceu a nulidade dos atos expropriatórios ao concluir pela ausência de comprovação de ciência inequívoca do apelado acerca da constituição em mora, entendimento que se mostra alinhado ao conjunto fático delineado nos autos, sobretudo diante da fragilidade das provas apresentadas quanto ao esgotamento das diligências necessárias à localização do devedor.Com efeito, a intimação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, que foram esgotados todos os meios de localização do devedor, o que não se evidencia no caso concreto. A ausência de comprovação de diligências idôneas aptas a viabilizar a ciência direta do fiduciante compromete a validade do ato comunicativo, e por conseguinte, de todos os atos subsequentes do procedimento expropriatório.Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DOS LEILÕES; INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a improcedência do pedido de nulidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária, afirmando regularidade das intimações e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por especialidade.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial, com pedidos de anulação da consolidação da propriedade e dos leilões, intimação pessoal para purga da mora e ciência dos leilões, aplicação do CDC e avaliação prévia.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a regularidade das notificações e da consolidação, concedeu gratuidade de justiça e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, por afirmar a regularidade da intimação pessoal e da comunicação dos leilões, e a inaplicabilidade do CDC por força da especialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação para purgar a mora, prevista no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, exige pessoalidade e foi irregular ao ser realizada "na pessoa" do codevedor sem comprovação de poderes; (ii) saber se os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor quanto a datas, horários e locais, sendo inválida a ciência por edital sem esgotamento de meios de localização, à luz do art. 27, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se o art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel para evitar arrematação a preço vil; e (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao procedimento de execução extrajudicial, em face do princípio da especialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A intimação para purgar a mora, por força do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal ao fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, sendo inválida a prática "na pessoa" do codevedor sem prova de poderes específicos, o que acarreta nulidade da consolidação e dos atos subsequentes.7. Os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor acerca de datas, horários e locais; a notificação por edital é apenas excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, impondo-se a nulidade se não demonstrado o esgotamento dos meios.8. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 demanda parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel, em consonância com normas que vedam arrematação por preço vil e coíbem enriquecimento sem causa, não bastando valor meramente contratual dissociado da realidade de mercado.9. O CDC é inaplicável às regras procedimentais da execução extrajudicial por alienação fiduciária de imóvel, por prevalência da legislação especial, conforme tese firmada em repetitivo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A intimação para purgar a mora, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal e a sua inobservância impõe nulidade da consolidação e dos atos subsequentes. 2. A realização dos leilões extrajudiciais exige intimação pessoal do devedor, sendo a notificação por edital medida excepcional condicionada ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal, à luz do art. 27, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.514/1997.3. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel para evitar arrematação por preço vil, em consonância com normas do CC e do CPC que coíbem abuso de direito e enriquecimento sem causa. 4. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao procedimento de execução extrajudicial por alienação fiduciária de imóvel, por força da especialidade da Lei n. 9.514/1997."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, 27, caput, §§ 1º e 2º, 24 VI; CC, arts. 187, 422 e 884; CPC, arts. 805 e 891; CDC, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.531.144/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, REsp n. 2.096.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022.(REsp n. 2.106.856/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)Dessa forma, ainda que a apelante sustente a regularidade do procedimento e a observância das disposições da Lei nº 9.514/97, suas alegações não se mostram aptas a afastar o fundamento central da decisão recorrida, consistente na ausência de intimação válida para purgação da mora. Trata-se de vício que atinge a própria constituição em mora e contamina toda a cadeia procedimental, inviabilizando a consolidação da propriedade e os leilões realizados, não sendo possível convalidar atos praticados com base em procedimento originariamente viciado.Por tais razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto proferida em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo fundamento para a sua reforma. Assim, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação.3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1 Majoração quantitativaPor fim, haja vista o desprovimento do apelo e o que passou a dispor o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é o caso de majorarem-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.4. ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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