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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elson Edier Ferreira Júnior e Vanessa Vilma Violin em face das decisões de mov. 498.1 e 518.1, proferidas nos autos de cumprimento de sentença nº 0004317-95.2013.8.16.0056, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Regional de Cambé.Consta dos autos que a ação originária de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Sirlei Machado Grunsweig Mantovani e outros em face de Elson Edier Ferreira Júnior, Vanessa Vilma Violin e HDI Seguros S.A., decorreu de acidente de trânsito do qual resultou o falecimento de José Athos Mantovani. Em 27/03/2020, essa 9ª Câmara Cível, ao julgar embargos de declaração com efeitos infringentes (autos nº 0016037-49.2019.8.16.0056 ED), fixou o pensionamento mensal devido à viúva Sirlei Machado Grunsweig Mantovani no valor de R$ 1.282,36, e manteve, no mais, as verbas indenizátórias fixadas no acórdão da apelação (mov. 191.1).Consta, ainda, que os agravantes, desde 05/08/2020, vêm depositando mensalmente em juízo o valor correspondente à pensão (comprovantes juntados nas seq. 427, 440, 481 e 524) e que, em 20/07/2023, depositaram voluntariamente o montante atualizado referente às pensões vencidas entre 05/01/2013 e 05/07/2020 e às despesas de funeral, com declaração expressa de que o faziam a título de pagamento, para cessar a incidência de juros de mora e correção monetária (seq. 464.5 e 464.8), muito embora a decisão condenatória ainda não tivesse transitado em julgado, por então pendente de julgamento o AREsp 1.829.610/PR.O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 24/10/2025. Em 14/11/2025, os agravados requereram a instauração do cumprimento de sentença definitivo (seq. 478), pleiteando a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ para que os juros de mora e a correção monetária incidissem sobre a totalidade do débito até a data do efetivo levantamento dos valores depositados. Após o trânsito em julgado, os Agravantes depositaram o valor remanescente da condenação, referente a danos morais e honorários de sucumbência (seq. 483.2).O Juízo de origem, na decisão de mov. 498.1, acolheu a tese da parte exequente, nos seguintes termos: “5.2. ACOLHO a tese da parte exequente para determinar a aplicação do Tema 677/STJ. Determino que a atualização do débito observe os juros de mora e correção monetária estabelecidos no título executivo até a data do levantamento dos valores. Eventuais depósitos judiciais parciais apenas amortizam a dívida na data em que disponibilizados ao credor, não interrompendo a contagem dos consectários da mora sobre o saldo remanescente.” Opostos embargos de declaração pelos ora agravantes (seq. 503.1) e pela litisdenunciada HDI Seguros S.A. (seq. 511.1), o Juízo a quo, na decisão de mov. 518.1, acolheu-os parcialmente para esclarecer o rateio dos honorários de sucumbência recíproca (5% para cada parte) e fixar critério distintivo entre depósitos classificados como “pagamento/liberados” (cessação da mora no aporte) e “garantia/bloqueados” (mora até o levantamento), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que identificasse, em cada depósito, qual das duas categorias se aplicaria.Irresignados, os agravantes interpõem o presente recurso, sustentando a incompetência da Contadoria Judicial para decidir sobre a natureza jurídica dos depósitos, por se tratar de questão de direito, de competência exclusiva do magistrado.Defende a inaplicabilidade do Tema 677/STJ, por incidir exclusivamente sobre depósitos com natureza de garantia do juízo ou decorrentes de penhora, e não sobre depósitos voluntários realizados com animus solvendi; Alega que o critério determinante para a cessação da mora é a natureza do depósito, e não a disponibilização imediata ao credor e que o óbice ao levantamento imediato decorreu da exigência legal de trânsito em julgado para o cumprimento definitivo (arts. 513 e 523 do CPC) e da inércia dos próprios credores em promover o cumprimento provisório (arts. 520 a 522 do CPC), circunstância que não pode ser imputada aos devedores. Pugnam pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a natureza de pagamento voluntário de todos os depósitos (seq. 464.5, 464.8, 481.2 a 481.7, 483.2 e 524.2 a 524.7), afastando-se os encargos moratórios a partir de cada aporte. Subsidiariamente, requerem que, caso algum depósito seja considerado garantia, o próprio Tribunal decida expressamente sobre qual deles incide o Tema 677/STJ, evitando-se perícia judicial.Por decisão de mov. 8.1, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo somente para suspender a eficácia da decisão de mov. 518.1 no ponto em que delegou à Contadoria Judicial a análise da natureza jurídica dos depósitos, ficando sobrestada a remessa dos autos a esse órgão auxiliar até o julgamento do mérito deste recurso, sem suspensão dos demais efeitos da decisão agravada.Em contrarrazões (mov. 15.1), os agravados sustentam que os depósitos identificados no item 3 supra têm natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário, exatamente em razão da reserva de levantamento neles consignada, e concordam com os agravantes apenas quanto à impossibilidade de delegação à Contadoria Judicial da definição da natureza dos depósitos, requerendo, subsidiariamente, que eventual provimento se limite à individualização judicial de cada depósito, sem reconhecimento automático de pagamento voluntário e requerem a manutenção integral dos consectários moratórios até a efetiva disponibilização à credora e, subsidiariamente, a condenação em honorários recursais.É o relatório.
2. Tratando-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, independentemente do rol do caput do referido dispositivo. No mais, preenchidos os requisitos o recurso deve ser conhecido.Da incompetência da Contadoria Judicial para definir a natureza jurídica dos depósitos.Assiste razão aos agravantes quanto a este ponto, no que também concordam os agravados em contrarrazões. Nos termos do art. 156 do CPC, os auxiliares da justiça, entre os quais o contador judicial, prestam assistência ao magistrado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, atuando em função estritamente aritmética e contábil, limitada à tradução numérica dos comandos jurídicos já fixados pelo juízo. A qualificação jurídica de um depósito judicial como pagamento (animus solvendi) ou como garantia do juízo (animus garantendi) não é questão de fato ou de cálculo, mas questão de direito, insuscetível de delegação a órgão auxiliar, sobretudo quando a própria Contadoria Judicial certificou nos autos não dispor dos parâmetros jurídicos necessários ao encargo que lhe fora atribuído (mov. 522.1), a ponto de sugerir a realização de perícia. A decisão de mov. 518.1 merece, portanto, reforma no ponto em que delegou à Contadoria Judicial a definição da natureza dos depósitos, tarefa que compete exclusivamente ao órgão julgador.Do âmbito de incidência do Tema 677/STJ. A tese foi fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022), do qual se extrai, na parte pertinente: “(...) considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. (...) O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) A própria fundamentação do precedente vincula a incidência da tese aos mecanismos típicos da fase executiva, penhora de ativos financeiros, expedição de mandado de levantamento (art. 906 do CPC) e satisfação do crédito mediante entrega do dinheiro ao credor (art. 904, I, do CPC), pressupondo, em sua própria formulação, a existência de execução ou cumprimento de sentença já instaurados, no bojo dos quais o depósito assume função de garantia do juízo, seja para viabilizar a impugnação ou o recurso do executado, seja decorrente de constrição judicial.Distingue-se dessa hipótese o caso dos autos: os depósitos de mov. 427 e 464 foram efetuados pelos agravantes na fase de conhecimento, antes de qualquer intimação para pagamento e antes mesmo de instaurado o cumprimento de sentença, com declaração expressa do propósito de adimplir a condenação e cessar a fluência dos encargos moratórios.Não havia, à época, execução ou cumprimento de sentença em curso a garantir, tampouco impugnação ou embargos pendentes de caução.Da reserva de levantamento consignada nas petições de mov. 427 e 464. Assiste razão aos agravados quanto a um dado relevante, corretamente identificado em contrarrazões: nas petições que comunicaram os depósitos de pensão (mov. 427) e o depósito de danos materiais (mov. 464), os próprios agravantes requereram que não fosse autorizado o levantamento dos valores pela credora antes do trânsito em julgado, ante a pendência, então, de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial contra a condenação. Tal circunstância, todavia, não converte os depósitos em garantia do juízo, por três razões. Primeira, o pedido de que se aguardasse o trânsito em julgado não acrescenta condição alguma além da que já decorria da lei: antes do trânsito em julgado, o cumprimento definitivo é incabível (art. 513 do CPC), e o levantamento em dinheiro no cumprimento provisório, quando promovido pelo próprio credor, sujeita-se a caução (art. 520, IV, do CPC). O requerimento dos Agravantes limitou-se a reconhecer a disciplina legal então vigente, sem inaugurar condicionamento negocial da quitação. Segunda, a pendência de recurso excepcional contra a condenação em si, e não contra atos de cumprimento de sentença então inexistente, não caracteriza a garantia do juízo de que trata o Tema 677/STJ, cujos fundamentos, como exposto no item 15, pressupõem execução ou cumprimento de sentença já instaurados, com penhora, impugnação ou efeito suspensivo pleiteados contra o próprio ato executivo, hipótese diversa da destes autos. Terceira, o comportamento subsequente dos agravantes demonstra que os depósitos não tinham a finalidade de garantia, já que após o trânsito em julgado, depositaram o saldo remanescente (danos morais e honorários, seq. 483.2) antes mesmo de serem intimados para o cumprimento de sentença, conduta reveladora de proatividade na quitação, e não de resistência condicionada ao resultado de recurso.Da distinção do precedente da 17ª Câmara Cível invocado em contrarrazões. Distingue-se, por razão semelhante, o precedente desta Corte referido pelos agravados (TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0123992-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 18/05/2026). Naquele caso, o depósito foi feito expressamente para fins de garantia do juízo, vinculado à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e a pedido de efeito suspensivo, circunstância que evidenciou, segundo o acórdão paradigma, a ausência de animus solvendi. Nestes autos, os depósitos de mov. 427 e 464 não foram vinculados a impugnação alguma nem a pedido de efeito suspensivo contra ato de cumprimento de sentença, que sequer existia à época; foram efetuados espontaneamente, na fase de conhecimento, com declarado propósito de adimplemento. A identidade aparente entre os casos, existência de reserva quanto ao levantamento imediato, não subsiste ao exame da função exercida pelo depósito em cada hipótese: garantia de resistência a ato executivo, no precedente invocado; antecipação de pagamento de obrigação ainda não exigível, nestes autos.Não se desconhece a orientação segundo a qual a purgação da mora, em regra, opera-se pela via própria da consignação em pagamento (art. 539 e seguintes do CPC c/c art. 335 do Código Civil), o que poderia sugerir que o simples depósito nos próprios autos, sem a anuência do credor quanto ao valor, não teria efeito liberatório pleno e automático. Tal circunstância, todavia, não afasta a conclusão ora adotada. O que se reconhece neste voto não é a quitação integral e incontrovertida da dívida por mera presunção, mas a natureza jurídica do ato do depósito, pagamento, e não garantia, o que basta para afastar a incidência do Tema 677/STJ, tese específica sobre depósitos de garantia. A exatidão dos valores depositados em cada competência e o eventual saldo remanescente, caso a soma dos depósitos não corresponda integralmente ao débito atualizado em cada data, permanecem sujeitos à apuração aritmética da Contadoria Judicial, sem prejuízo do direito de qualquer das partes de impugnar os cálculos pelas vias próprias.Da metodologia de apuração pela Contadoria Judicial. Para viabilizar o cumprimento deste acórdão e evitar nova controvérsia na fase de liquidação, a Contadoria Judicial deverá, em relação a cada depósito, ora reconhecido como pagamento voluntário (seq. 464.5, 464.8, 481.2 a 481.7, 483.2 e 524.2 a 524.7): a) apurar o valor devido pela parcela correspondente, com juros de mora e correção monetária calculados pelos índices fixados no título executivo, da data de vencimento até a data do respectivo depósito; b) confrontar esse valor com o montante efetivamente depositado na mesma data; c) constatada suficiência do valor depositado, considerar extinta a obrigação quanto à parcela correspondente a partir da data do depósito, cessando, dali em diante, a incidência de juros de mora e de correção monetária do título sobre essa parcela, remanescendo apenas o rendimento próprio da conta judicial, que não integra o débito e não é dedutível do crédito exequendo; d) constatada insuficiência, apurar a diferença e, exclusivamente sobre ela, prosseguir com a incidência de juros de mora e correção monetária do título até a data de eventual complementação ou, na sua falta, até o efetivo levantamento; e) tratando-se de depósitos mensais e sucessivos de mesma rubrica, como os relativos à pensão, a apuração será feita mês a mês, confrontando-se cada depósito com a parcela correspondente ao respectivo vencimento, vedada compensação genérica entre eventual excesso e insuficiência de meses distintos, salvo erro de cálculo evidente.Tampouco subsiste a premissa de que a mora somente cessaria com a disponibilização imediata do valor ao credor.O óbice ao levantamento imediato dos depósitos realizados antes do trânsito em julgado não decorreu de resistência dos agravantes ao pagamento da dívida, mas da própria sistemática processual, que condiciona o cumprimento definitivo da sentença ao trânsito em julgado (arts. 513 e 523 do CPC), ressalvada a possibilidade de cumprimento provisório a critério do credor (arts. 520 a 522 do CPC), faculdade que os agravados, no caso, não exerceram. Atribuir aos agravantes as consequências da inércia processual alheia, convertendo em garantia depósitos que desde a origem tiveram propósito solutório declarado, representaria desestímulo ao pagamento voluntário e antecipado da condenação, em desprestígio à boa-fé processual.A conclusão encontra respaldo, ainda, em precedentes desta Corte que, em casos assemelhados, afastaram a incidência do Tema 677/STJ quando evidenciado o animus solvendi do depósito.Nesse sentido: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA QUE NÃO SE VIABILIZOU EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ALHEIA À CONDUTA DA DEVEDORA QUE NÃO SE OPÔS À COBRANÇA REALIZADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO C. STJ AO CASO DOS AUTOS. Se foi opção do apelante deixar de prestar a caução necessária ao levantamento da quantia, exigência legal prévia ao recebimento das quantias e não decorrente condição imposta pela conduta da devedora, não pode ser imposto a ela o ônus de tal procedimento - Ainda que o art. 520, § 3º do CPC explicite que "Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto", não há que se falar em incidência dos efeitos da mora, mormente quando considerado que os valores depositados foram remunerados pela instituição bancária, bem como, que tal quantia não se tratava de mera garantia a viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim de pagamento, tanto assim, que não houve sequer insurgência em relação ao valor cobrado - Tratando-se de cumprimento provisório de sentença no qual houve pagamento voluntário do débito, tendo optado a parte credora de prestar a caução fixada para tanto, nem mesmo se insurgindo contra a exigibilidade dela, não há que se falar em incidência de encargos moratórios, vez que a impossibilidade de levantamento das quantias pelo credor não se deu por condição decorrente da conduta da devedora, ou seja, por tentativa de discussão do débito, sendo inaplicável, portanto, a tese fixada no TEMA 677 do C . Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0087788-82.2019 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/10/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023) Em suma, reconhece-se que os depósitos judiciais identificados nas seq. 464.5 e 464.8 (danos materiais e pensões vencidas, depositados em 20/07/2023), seq. 481.2 a 481.7 e 524.2 a 524.7 (pensões mensais, depositadas desde 05/08/2020) e seq. 483.2 (danos morais e honorários de sucumbência, depositados após o trânsito em julgado) possuem natureza de pagamento voluntário, e não de garantia do juízo, afastando-se, quanto a eles, a incidência do Tema 677/STJ, com cessação dos consectários da mora na respectiva data de cada depósito. A individualização ora promovida atende, ainda que com resultado diverso do pretendido, ao pedido subsidiário formulado pelos agravados em contrarrazões, no sentido de que a definição da natureza de cada depósito seja feita expressamente pelo órgão julgador, e não de forma genérica pela Contadoria Judicial. Fica prejudicado, por perda de objeto, o pedido subsidiário dos agravantes de que este Tribunal decida qual depósito eventualmente se constituiria em garantia, uma vez que nenhum dos depósitos identificados nos autos ostenta essa natureza.Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais invocados pelas partes ao longo do processamento do recurso, notadamente os arts. 156, 489, § 1º, VI, 513, 520 a 523, 927, III, e 85, § 11, do CPC, e o art. 304 e seguintes do Código Civil, tidos por enfrentados na fundamentação supra, independentemente de menção expressa a cada um deles.Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.
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