SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056792-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. 1. Cabimento. Decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. Agravo de instrumento cabível com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, independentemente do rol do caput. Recurso conhecido em sua integralidade. 2. Depósitos judiciais EFETUADOS pelos executados nA fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado e da intimação para cumprimento de sentença, ainda que acompanhados de pedido de que se aguardasse o trânsito em julgado para o levantamento pela credora. Reserva que não desnatura o pagamento, por refletir apenas a disciplina legal então vigente, e não condicionamento negocial da quitação. Natureza jurídica do depósito (pagamento ou garantia) como questão de direito, de competência exclusiva do magistrado. Delegação à Contadoria Judicial. Descabimento. 3. Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Âmbito de incidência restrito a depósitos efetuados a título de garantia do juízo ou decorrentes de penhora de ativos financeiros em sede de execução ou cumprimento de sentença já instaurados. Distinção em relação a depósitos FEITOS voluntariamente, com animus solvendi, no curso da fase de conhecimento, sem impugnação ou pedido de efeito suspensivo vinculados a ato executivo. Inaplicabilidade da tese vinculante e de precedente desta Corte invocado em contrarrazões, cujos pressupostos fáticos não se verificam no caso concreto. 4. Impossibilidade de levantamento imediato decorrente da própria sistemática processual, que condiciona o cumprimento definitivo ao trânsito em julgado, e da inércia dos credores em promover o cumprimento provisório. Circunstância que não pode ser imputada aos devedores nem converter pagamento em garantia. 5. Cessação da mora na data de cada depósito individualizado, sem prejuízo da apuração aritmética de eventual saldo remanescente pela Contadoria Judicial. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto face a decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. Os agravantes vêm efetuando depósitos judiciais voluntários, antes do trânsito em julgado e da intimação para cumprimento definitivo, com declaração de pagamento, mas a decisão recorrida aplicou o Tema Repetitivo 677 do STJ, entendendo que os depósitos apenas amortizam a dívida na data do levantamento, mantendo a incidência de juros e correção sobre o saldo remanescente, e delegou à Contadoria Judicial a definição da natureza jurídica dos depósitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os depósitos judiciais feitos pelos executados no curso da fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado e da intimação para cumprimento de sentença, possuem natureza de pagamento voluntário ou de garantia do juízo, e se é cabível a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ nesses casos.III. Razões de decidir3. Os depósitos judiciais feitos voluntariamente na fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado e da intimação para cumprimento de sentença, possuem natureza de pagamento (animus solvendi) e não de garantia do juízo.4. A reserva para aguardar o trânsito em julgado para levantamento dos valores não transforma o depósito em garantia, pois reflete apenas a disciplina legal vigente e não condicionamento negocial da quitação.5. O Tema Repetitivo 677 do STJ aplica-se apenas a depósitos feitos a título de garantia do juízo ou decorrentes de penhora em execução ou cumprimento de sentença já instaurados, não alcançando depósitos voluntários feitos na fase de conhecimento.6. A Contadoria Judicial é incompetente para definir a natureza jurídica dos depósitos, que é questão de direito exclusiva do magistrado.7. A cessação da mora ocorre na data de cada depósito individualizado, independentemente da disponibilização imediata do valor ao credor, pois o impedimento para levantamento decorre da sistemática processual e da inércia dos credores em promover o cumprimento provisório.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento provido para: a) reconhecer que os depósitos judiciais identificados possuem natureza de pagamento voluntário, afastando-se a incidência do Tema 677/STJ; b) determinar que a incidência de juros de mora e correção monetária cesse na data de cada depósito, permanecendo os encargos sobre eventual saldo devedor; c) declarar a incompetência da Contadoria Judicial para decidir sobre a natureza jurídica dos depósitos.