Ementa
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC – INÉRCIA – DESERÇÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada por consumidor contra instituição financeira, na qual se discute a legalidade da capitalização de juros, a cobrança de tarifas e encargos acessórios, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro de valores supostamente pagos a maior e a indenização por danos morais. A sentença manteve a validade das cláusulas contratuais e indeferiu os pedidos do autor, que recorreu alegando abusividade nas taxas de juros, na capitalização diária e nas tarifas cobradas, pleiteando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, declarando a legalidade da capitalização de juros, tarifas e encargos cobrados, deve ser conhecido diante da ausência de comprovação do preparo recursal pelo apelante.III. Razões de decidir.3. O recurso de apelação não foi conhecido por ausência de preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade, pois o apelante não efetuou o pagamento das custas recursais nem comprovou ser beneficiário da justiça gratuita.4. O apelante foi devidamente intimado para regularizar o preparo em dobro, sob pena de deserção, mas não o fez, configurando a deserção do recurso.5. A sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos do autor, está fundamentada na inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, legalidade da capitalização de juros, tarifas e encargos cobrados, e ausência de dano moral.6. Diante da deserção do recurso, não se conheceu do apelo, mantendo-se a decisão de primeiro grau.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso de apelação não conhecido por deserção.Tese de julgamento: É imprescindível o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, quando não concedida a justiça gratuita ou não requerida sua concessão na via recursal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 85, § 2º, § 8º e § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 123; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012536-23.2019.8.16.0045, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0026424-70.2020.8.16.0030, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.04.2023; STJ, EDcl no REsp 1856491 PB 2020/0004397-2, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou o recurso do autor porque ele não pagou a taxa necessária para continuar com o processo, nem pediu para ficar isento desse pagamento. Por isso, o pedido dele não foi analisado. Antes disso, o juiz já tinha decidido que os juros, tarifas e cobranças feitas pelo banco estavam corretos e que não havia motivo para devolver dinheiro ou pagar indenização. Assim, o processo terminou sem mudar a decisão inicial.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000190-51.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporta-se ao relatório da sentença (mov. 75.1): “EVANDRO CARVALHO BACHTOLD, devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou a presente Ação Revisional em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também já qualificado, alegando, em síntese, que as partes pactuaram um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Destacou haver juros abusivos, capitalização ilegal, cobrança indevida de encargos, entre outras irregularidades. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Em sede de antecipação de tutela pugnou que a requerida se abstivesse de inscrever o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como sua manutenção na posse do bem. Ao final, pede a procedência da pretensão para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, bem como a condenação da instituição financeira para que restitua em dobro o valor pago a mais pela requerente. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária foi deferido (mov. 8). Da mesma forma, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (mov. 21). A tentativa de conciliação entre os litigantes não obteve êxito (mov. 54).Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na qual alegou basicamente que juros capitalizados são permitidos por lei e que a limitação prevista no Código Civil não se aplica às instituições financeiras, afirmando ainda que as taxas de juros praticadas estão dentro das médias de mercado. Pugnou também pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e em final provimento, que a pretensão da parte autora fosse julgada improcedente. Juntou documentos.Oportunizada a impugnação à contestação e documentos (mov. 55). Contados e preparados, vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 65). Vieram os autos conclusos para sentença.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que, por não vislumbrar abusividade contratual, julgou improcedente a ação, o fazendo nos seguintes termos (mov. 75.1): “...IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA(...)No caso concreto, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram indeferidos, de modo que perde objeto a alegação da parte requerente.IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA(...)Por esta razão, acolho a impugnação e, ainda, corrijo de ofício o valor da presente causa, passando a constar o valor de R$ 55.417,76.(...)MÉRITO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS(...)Portanto, não se vislumbra ilegalidade na capitalização de juros existente nos contratos, motivo pelo qual o pedido em questão merece ser julgado improcedente.(...)Por fim, do contrato não há qualquer menção de que a capitalização de juros tenha sido realizada utilizando a Tabela Price. E mesmo que tivesse sido utilizada, não se pode tê-la como ilegal ou abusiva, pois uma das características essenciais da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes, ou seja, ao contrário do afirmado, a tabela reduziria o valor dos juros e não os aumentaria.(...)TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO É cediço que a tarifa de registro de contrato se faz necessária para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco, mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Admite-se tal cobrança desde que o valor seja razoável e que esteja efetivamente contratado. No contrato juntado aos autos verifica-se que restou estipulada a cobrança em valor compatível e razoável, não se demonstrando abusiva. Ademais, é importante consignar que não há vedação legal para essa prática, que foi claramente informada ao consumidor, de maneira que está em consonância com a autorização das normas do Bacen. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa ora em debate.SEGURO(...)Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus processual (mov. 12.8), ou seja, comprovou a existência do contrato de seguro, descrevendo os termos, condições e riscos abrangidos acostando a apólice. Assim, é de se reconhecer a legalidade da tarifa, mesmo porque não se evidenciou qualquer vício de consentimento do consumidor por ocasião da contratação. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRASNada há para ser alterado em relação ao IOF. Tal cobrança decorre da própria natureza do contrato e não há vedação legal que impeça o repasse ao consumidor da cobrança de tal instituto. Inclusive a hipótese de incidência para a cobrança de tal tributo é justamente realizar uma operação financeira, como no presente caso. A redação do art. 123 do Código Tributário Nacional, inclusive, vedaria a pretensão do autor. Assim sendo, legal a pactuação de tal imposto pelo consumidor. Neste sentido: ...Resta indeferido o pedido, portanto.(...)AFASTAMENTO DA MORA(...)No caso dos autos, não há falar em descaracterização da mora, haja vista inexistir qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E JUROS REFLEXOSNo tocante à restituição de eventuais valores pagos de forma indevida, por força do preceito elencado no art. 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, esta deve se operar em dobro apenas quando evidenciada a má-fé no ato da cobrança a maior. No presente caso, não se verificou qualquer ilegalidade praticada pelo banco, de modo que é improcedente, também, o pedido nesse ponto. DANO MORAL(...)No caso, não se verifica qualquer dano passível de indenização extrapatrimonial, de modo que é improcedente o pedido.DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda, entre outros, atualizado pelos mesmos parâmetros da condenação principal, observando-se a gratuidade acaso concedida ao longo do processo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se.(...)”. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil inviabilizou a adequada demonstração das alegadas abusividades contratuais.No mérito, alega, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, por se encontrar acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Asseverou, ainda, a abusividade da capitalização diária de juros porque não informada a taxa diária aplicada, o que violou o dever de transparência e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Aduz que são abusivas diversas tarifas e encargos acessórios, notadamente seguro prestamista (imposto em venda casada), tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato.Diante das alegadas abusividades, pugna pela descaracterização da mora e restituição dobrada do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Por fim, requer a condenação da parte Apelada ao pagamento pelos danos morais que alega ter sofrido.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente para julgar improcedente a ação Revisional.Com as contrarrazões (mov. 86.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.Da análise dos autos, foi possível constatar que o Apelante não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco requereu a gratuidade nesta via e, por isso, deveria ter realizado o preparo recursal, o que não foi observado.Convertido o julgamento em diligência, o Apelante foi intimado para, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, não o fazendo, porém (mov. 12).Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. - O não conhecimento do recurso. Diante do exposto no relatório, o recurso de Apelação não merece conhecimento, ante a ausência de preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo.Pois bem, conforme se verifica do relato das movimentações processuais, ante a ausência de comprovação da realização do preparo no ato da interposição do apelo e considerando que o Apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária e tampouco requereu a concessão da benesse nesta via, foi determinada a sua intimação para promover o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.Inobstante a sua intimação para lhe oportunizar a regularização do recurso, o Apelante deixou que ocorresse o transcurso in albis do prazo (mov. 12), não efetuando o pagamento das custas recursais conforme determinado, de sorte que a inadmissão do apelo é medida que se impõe. Sobre o tema, é o entendimento deste Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. REITERADOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012536- 23.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.02.2025)“TELECOMUNICAÇÕES E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO (ART. 1.007, CAPUT, DO CPC). INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026424-70.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.04.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. REITERADOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012536-23.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.02.2025) Portanto, frente à ausência de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC: " No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC e no entendimento jurisprudencial do STJ[1], majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença para o importe total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa que, conforme definido na sentença, era de R$ 55.417,76, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau. 2. - Conclusão. Diante do exposto, não conheço o recurso de Apelação, pois nitidamente deserto, nos termos do artigo 1.007, do CPC.
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