SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000190-51.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC – INÉRCIA – DESERÇÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada por consumidor contra instituição financeira, na qual se discute a legalidade da capitalização de juros, a cobrança de tarifas e encargos acessórios, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro de valores supostamente pagos a maior e a indenização por danos morais. A sentença manteve a validade das cláusulas contratuais e indeferiu os pedidos do autor, que recorreu alegando abusividade nas taxas de juros, na capitalização diária e nas tarifas cobradas, pleiteando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, declarando a legalidade da capitalização de juros, tarifas e encargos cobrados, deve ser conhecido diante da ausência de comprovação do preparo recursal pelo apelante.III. Razões de decidir.3. O recurso de apelação não foi conhecido por ausência de preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade, pois o apelante não efetuou o pagamento das custas recursais nem comprovou ser beneficiário da justiça gratuita.4. O apelante foi devidamente intimado para regularizar o preparo em dobro, sob pena de deserção, mas não o fez, configurando a deserção do recurso.5. A sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos do autor, está fundamentada na inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, legalidade da capitalização de juros, tarifas e encargos cobrados, e ausência de dano moral.6. Diante da deserção do recurso, não se conheceu do apelo, mantendo-se a decisão de primeiro grau.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso de apelação não conhecido por deserção.Tese de julgamento: É imprescindível o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, quando não concedida a justiça gratuita ou não requerida sua concessão na via recursal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 85, § 2º, § 8º e § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 123; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012536-23.2019.8.16.0045, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0026424-70.2020.8.16.0030, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.04.2023; STJ, EDcl no REsp 1856491 PB 2020/0004397-2, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou o recurso do autor porque ele não pagou a taxa necessária para continuar com o processo, nem pediu para ficar isento desse pagamento. Por isso, o pedido dele não foi analisado. Antes disso, o juiz já tinha decidido que os juros, tarifas e cobranças feitas pelo banco estavam corretos e que não havia motivo para devolver dinheiro ou pagar indenização. Assim, o processo terminou sem mudar a decisão inicial.