SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002410-33.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE HÁ MAIS DE ONZE ANOS. AFASTAMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA DE UM DOS ACUSADOS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. INVIABILIDADE. RECURSO DE UM DOS APELANTES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO OUTRO NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado tentado, consistente na tentativa de subtração de fiação elétrica de telefonia mediante escalada e concurso de pessoas. A sentença reconheceu as qualificadoras, a tentativa e fixou as penas com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime para ambos os acusados, além dos antecedentes de um deles. A Defesa postulou a revisão da dosimetria, com afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e consequente redução das penas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada aos apelantes, especialmente quanto à valoração negativa dos antecedentes, da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, foi correta, e se deve ser mantida a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade, a autoria, as qualificadoras da escalada e do concurso de pessoas, bem como a tentativa, encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório produzido, não havendo insurgência recursal quanto à condenação.2. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se adequada quando o novo delito é praticado durante o cumprimento de pena, circunstância que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e não configura bis in idem.3. A valoração negativa das circunstâncias do crime considerou o horário noturno como fator concreto de maior reprovabilidade, em conformidade com a jurisprudência.4. A utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria é admissível quando não houver dupla valoração do mesmo fato e a circunstância evidenciar maior gravidade concreta da conduta. 5. Deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes quando fundada em condenações cuja extinção da punibilidade ocorreu há mais de onze anos antes da prática do novo delito, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. Mantém-se a compensação integral entre reincidência e confissão espontânea para o réu reincidente, bem como a compensação proporcional adotada em relação ao réu multirreincidente, em conformidade com a orientação consolidada dos tribunais superiores.7. Correta a aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração máxima de dois terços, pois os agentes foram surpreendidos durante a execução do delito, sem obtenção da posse do bem.8. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, apesar das penas inferiores a quatro anos, diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.9. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência em crime doloso e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveisIV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos. Apelação de um dos réus parcialmente provida para afastar a valoração negativa dos antecedentes e redimensionar a pena definitiva. Apelação do corréu não provida. Mantidos o regime inicial semiaberto e as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: A prática de novo delito durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configuração de bis in idem. Condenações pretéritas com extinção da punibilidade ocorrida há lapso temporal excessivamente remoto não podem fundamentar a negativação dos antecedentes quando sua utilização se revelar desproporcional à luz das circunstâncias concretas do caso.________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, II e III; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 64, I; CP, art. 155, § 4º, II e IV; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.564.843/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.044.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, REsp nº 2.054.113/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0018495-76.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001771-26.2022.8.16.0097, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026; STJ, HC nº 847.025/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0003977-45.2023.8.16.0075, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, 4ª Câmara Criminal, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0012693-16.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026.Resumo em linguagem acessível: Os dois réus foram condenados por tentarem furtar fios de telefone, usando escalada e agindo juntos. Eles confessaram o crime, que foi interrompido antes de ser concluído, por isso a pena foi reduzida. A defesa pediu para diminuir a pena, alegando que alguns pontos foram avaliados de forma errada, especialmente os antecedentes criminais de um deles. O tribunal concordou em parte, retirando a consideração dos antecedentes antigos para esse réu, o que diminuiu um pouco sua pena. Para o outro réu, a pena foi mantida como estava. O regime inicial de cumprimento da pena ficou semiaberto para ambos, e não foi possível trocar a prisão por penas alternativas nem conceder suspensão da pena, por causa da reincidência. Também foi decidido que a vítima deve ser informada sobre essa decisão.