Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por ALORINO DA APARECIDA CAMPANHARO e ROGER HENRIQUE DOS SANTOS DOVIRGENS, já qualificados nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR (mov. 163.1 dos autos de origem), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, para Alorino, e de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 61 (sessenta e um) dias-multa, para Roger, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.A denúncia (mov. 46.1 dos autos de origem), recebida no mov. 65.1 dos autos de origem, narrou os seguintes fatos:“No dia 05 de maio de 2025, durante o repouso noturno, por volta das 03h15min, em via pública, na Rua Kellers próximo a esquina com a Alameda Júlia da Costa, Bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ALORIONO DE APARECIDA CAMPANHARO e ROGER HENRIQUE DOS SANTOS DOVIRGENS, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua condutas e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada de um poste, perpetrado pelo denunciado ROGER HENRIQUE DOS SANTOS DOVIRGES, e com uso de uma faca (apreendida em mov. 1.15), subtraíram para ambos, 10,7 kg (dez quilos e setecentos gramas) de fiação elétrica, avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.15 e auto de avaliação de mov. 1.17, pertencentes a Empresa de Telefônia Vivo.”Na resposta à acusação (mov. 125.1 dos autos de origem), os réus, por intermédio da Defensoria Pública, requereram os benefícios da justiça gratuita, reservando-se o direito de debater o mérito após a instrução.O Ministério Público, em alegações finais (mov. 157.1), requereu a condenação dos acusados como incursos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria, a incidência das qualificadoras da escalada e do concurso de pessoas, a configuração da tentativa e a valoração negativa das circunstâncias judiciais, inclusive da culpabilidade, diante da prática do delito durante o cumprimento de pena.A Defesa, em alegações finais (mov. 161.1 dos autos de origem), pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que todas as circunstâncias judiciais seriam favoráveis, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição da tentativa no grau máximo de 2/3 e a isenção das custas processuais.A sentença (mov. 163.1 dos autos de origem) condenou os réus, reconheceu a materialidade e a autoria, manteve as qualificadoras da escalada e do concurso de pessoas, reconheceu a tentativa no patamar máximo de redução, afastou a majorante do repouso noturno, nos termos do Tema 1.087 do STJ, e, na dosimetria, valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime para ambos os réus, além dos antecedentes de Roger, fixando as penas acima descritas em regime inicial semiaberto, deixando de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (mov. 192.1), sustentando a indevida valoração negativa da culpabilidade, por configurar bis in idem em relação à falta grave prevista no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, bem como das circunstâncias do crime, por ter sido considerada a sua prática durante o repouso noturno, em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.087. Alegou, ainda, a indevida valoração negativa das consequências do delito, por se fundamentar exclusivamente em elementos já utilizados para o reconhecimento das qualificadoras, além da inadequada consideração dos antecedentes de Roger, em razão da incidência do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Ao final, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com a correspondente readequação da dosimetria nas fases subsequentes, bem como a manutenção da isenção das custas processuais.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 198.1), sustentou o conhecimento e o não provimento do recurso, defendendo a manutenção das valorações negativas impugnadas.Já a Procuradoria de Justiça, em seu pronunciamento de mov. 13.1 dos autos recursais, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento da irresignação interposta por Roger Henrique, tão somente para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, e pelo não provimento da apelação de Alorino da Aparecida.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação.A insurgência recursal restringe-se à revisão da dosimetria da pena, não havendo impugnação quanto à condenação propriamente dita. Não obstante, para fins de contextualização e verificação da correção do édito condenatório, procede-se à análise dos fundamentos da condenação, sem prejuízo de que o exame recursal se concentre nas questões efetivamente devolvidas pela Defesa.1. Do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP)A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência nº 2025/566639 (mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.15) e pelo auto de avaliação (mov. 1.17), que registram a apreensão de 10,7 kg de fiação elétrica de telefonia, avaliada em R$ 500,00, bem como da faca utilizada no corte dos fios.A autoria, igualmente, restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.Os policiais militares Cairo José Queiroz Oliveira de Freitas e Aluizio Henrique de Menezes Cardoso, ouvidos em juízo (movs. 152.2 e 152.3), relataram de forma coerente e convergente que flagraram Roger no alto do poste, finalizando o corte do cabo de telefonia com uma faca, enquanto Alorino permanecia ao pé da estrutura, segurando e recolhendo a fiação já seccionada.Além disso, ambos os acusados confessaram a prática delitiva em juízo (movs. 152.4 e 152.5), admitindo que o corte da fiação tinha por finalidade a venda do material para obtenção de recursos destinados à aquisição de drogas. As confissões judiciais mostram-se harmônicas com os interrogatórios prestados na fase policial e com os demais elementos de prova colhidos durante a instrução.Diante desse contexto, o conjunto probatório, formado pelo flagrante, pela prova testemunhal dos agentes públicos e pelas confissões dos acusados, mostra-se coeso e suficiente para afastar qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria delitivas.No que concerne às qualificadoras, ambas restaram devidamente comprovadas.A qualificadora da escalada, prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, encontra respaldo nos depoimentos dos policiais e nas próprias confissões dos acusados, que evidenciam ter Roger subido no poste para alcançar e cortar a fiação, mediante esforço incomum para a execução da empreitada. A circunstância pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, sendo dispensável o exame pericial quando a prova produzida nos autos se mostra suficiente para evidenciá-la.De igual modo, o concurso de pessoas, previsto no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, está suficientemente demonstrado pela atuação coordenada dos acusados, que agiram em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, cabendo a um deles subir ao poste e realizar o corte da fiação, enquanto o outro permanecia ao solo, recolhendo o material já seccionado.Quanto à tentativa, correta a conclusão sentencial de que o delito não chegou à consumação. Os acusados foram surpreendidos pelos policiais enquanto ainda executavam o corte da fiação, antes de concluírem a subtração e obterem a disponibilidade autônoma do bem, circunstância que evidencia a interrupção da execução por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.Incide, portanto, a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, aplicada na fração máxima de 2/3, diante do reduzido grau de execução alcançado, uma vez que os agentes foram surpreendidos durante a própria execução do núcleo subtrativo, sem que chegassem a se apoderar definitivamente da res furtiva.Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, devidamente demonstradas as qualificadoras e caracterizada a tentativa, mostra-se correta a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, não havendo reparos a serem promovidos nesse ponto.2. Da dosimetria da penaA insurgência recursal cinge-se à dosimetria da pena. Sustenta a Defesa que a pena-base foi fixada de forma exacerbada, ao argumento de indevida valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como dos antecedentes de Roger, requerendo sua fixação no mínimo legal.A pretensão merece parcial acolhimento, exclusivamente quanto ao vetor antecedentes de Roger, conforme se passa a demonstrar.2.1. Primeira fase: circunstâncias judiciaisNa primeira etapa da dosimetria, o magistrado sentenciante valorou negativamente os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, em relação a ambos os acusados, e os antecedentes, exclusivamente quanto a Roger, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa para Alorino, e em 05 (cinco) anos de reclusão e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa para Roger.No tocante à culpabilidade, a exasperação mostra-se devidamente fundamentada. Consta dos autos que ambos os apelantes praticaram o delito enquanto se encontravam em cumprimento de pena. Alorino, nos autos de Execução Penal nº 0000923-49.2012.8.16.0110 (mov. 153.1), e Roger, nos autos de Execução Penal nº 4001412-15.2021.8.16.0009, em regime aberto (mov. 154.1). A circunstância evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta, porquanto o novo delito foi praticado durante o cumprimento de reprimenda anteriormente imposta, revelando desprezo pelas condições e finalidades da execução penal.Ao contrário do sustentado pela Defesa, não se está a punir novamente eventual descumprimento de obrigação própria da execução penal, mas a considerar, na análise da culpabilidade, circunstância concreta relacionada ao contexto em que praticado o novo delito, reveladora de maior censurabilidade da conduta, o que é admitido pela jurisprudência. Não há, portanto, duplicidade valorativa.Sobre o tema, colaciona-se julgado prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que valorou negativamente a culpabilidade do recorrente na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior, e aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário para majorar a pena-base. 2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade foi inadequada e que a fração de 1/6 sobre a pena mínima do preceito secundário deveria ser utilizada para o cálculo da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior, configura bis in idem e se a fração de 1/8 para majoração da pena-base é adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade por prática de novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo quando já considerada a reincidência. Praticar novo delito durante o cumprimento de pena indica que o agente tem audácia incomum, uma vez que ele está submetido à direta fiscalização do Estado, com a necessidade de observar um rigoroso código de conduta de disciplina e responsabilidade. Ignorar as regras de cumprimento de pena e praticar novo crime induz a uma reprovabilidade acentuada, que justifica a negativação do vetor "culpabilidade". 5. A fração de 1/8 incidente sobre o intervalo do preceito secundário para majoração da pena-base é um critério válido, francamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica. 6. A decisão do TJDFT está em consonância com a jurisprudência, ao considerar a prática de novo crime durante o cumprimento de pena como fator de maior reprovabilidade da conduta e ao utilizar a fração de 1/8 para modular a pena-base do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.564.843/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024. - grifo nosso) No que concerne às circunstâncias do crime, igualmente não há reparos a promover. O Juízo de origem valorou negativamente o período noturno, consignando que o delito foi praticado durante o repouso noturno, momento caracterizado pelo menor fluxo de pessoas e pela redução da vigilância sobre os bens, circunstância que favoreceu a atuação dos agentes e evidenciou maior reprovabilidade concreta da conduta.Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.087, tenha firmado entendimento quanto à incompatibilidade da causa de aumento relativa ao repouso noturno com o furto qualificado, tal orientação não impede, por si só, que as circunstâncias concretas relacionadas ao horário da prática delitiva sejam consideradas na primeira fase da dosimetria, desde que utilizadas como fundamento autônomo e concretamente demonstrado de maior reprovabilidade.Na hipótese, o delito foi praticado durante a madrugada, por volta das 03h15min, circunstância que, no contexto concreto, reduziu sensivelmente a vigilância sobre o bem e favoreceu a atuação dos agentes, justificando a valoração negativa do vetor.Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na orientação desta Corte:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem" (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 5. Na hipótese dos autos, a migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria não configura reformatio in pejus, pois a pena final foi inferior àquela fixada na sentença de primeiro grau. 6. Recurso conhecido e desprovido”. (REsp n. 2.054.113/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS, COM CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FURTO COMETIDO MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO HABITADO, ESCALADA E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS REPROVÁVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. REITERAÇÃO DELITIVA E INEFICÁCIA DAS SANÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE DA BAGATELA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA NO QUANTUM DA PENA, NA PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E NA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Cascavel, que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, em regime inicialmente fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade. II. Questões em discussão (...) 7. Embora a majorante do repouso noturno não incida no furto qualificado (Tema 1087 do STJ), o fato pode ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal (como circunstância judicial negativa a respeito das circunstâncias do crime). 8. Mantido o regime inicial fechado, diante da reincidência e de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018495-76.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.04.2026 - grifo nosso) Quanto ao vetor consequências do crime, a fundamentação também se mostra idônea. Verifica-se a presença de duas qualificadoras (escalada e concurso de pessoas), tendo o Juízo a quo utilizado uma delas para qualificar o delito e a outra como circunstância judicial desfavorável. Tal procedimento é admissível quando a qualificadora remanescente extrapola os elementos inerentes ao tipo penal básico e é empregada para evidenciar maior gravidade concreta da conduta, sem que haja dupla valoração do mesmo fato.No caso vertente, houve expressa ressalva quanto à inexistência de bis in idem, razão pela qual não se verifica ilegalidade na utilização da qualificadora remanescente para a exasperação da pena-base. Nesta senda, caminha o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai de recente julgado desta 3ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINARES DE MÉRITO – PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, AO OFERTAR A DENÚNCIA, EXPÔS AS RAZÕES E OS MOTIVOS DA RECUSA, ANTE A INSUFICIÊNCIA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A DECRETAÇÃO DA REVELIA DA APELANTE JOSE MARCOS VITI – NÃO ACOLHIMENTO – RÉ QUE NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO EM JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO – PRELIMINARES DE MÉRITO REJEITADAS. MÉRITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – PENA – BASE EXASPERADA DEVIDO AO DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NA SEGUNDA FASE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘H’, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE – VÍTIMA QUE POSSUÍA 79 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS – AGRAVANTE DE CUNHO OBJETIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE MULTIRREINCIDENTE – COMPENSAÇÃO PARCIAL ESCORREITA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE –REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001771-26.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.02.2026 - grifo nosso) No que concerne aos antecedentes de Roger, contudo, assiste razão à Defesa, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.Os fatos destes autos ocorreram em 05/05/2025, de modo que, entre a extinção das penas anteriores e a prática do novo delito, transcorreram mais de 11 (onze) anos, lapso temporal significativamente superior ao período depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal.É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite, em regra, a utilização, para fins de antecedentes, de condenações alcançadas pelo período depurador da reincidência. Todavia, a jurisprudência da Corte Superior também reconhece que a valoração negativa de registros criminais muito antigos pode revelar-se desproporcional quando o extenso lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito tornar inadequada sua consideração para o recrudescimento da pena-base.A análise dos antecedentes, portanto, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante do tempo transcorrido desde a extinção da pena, não sendo admissível que condenações demasiadamente remotas produzam efeitos desfavoráveis de maneira indefinida na individualização da pena.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS EM RAZÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Clemildo Lucas da Silva e Wilton Gonçalves de Lima, condenados por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal, com aumento de pena na primeira fase da dosimetria em razão de maus antecedentes. Sustenta a defesa a inaplicabilidade dos antecedentes devido ao decurso de tempo superior ao período depurador e requer o redimensionamento das penas. Liminar indeferida. Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações transitadas em julgado há mais de 10 anos podem ser utilizadas para justificar o aumento da pena-base por maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento; e (ii) determinar se o redimensionamento da fração de aumento das penas de Clemildo e é cabível em virtude da exclusão parcial dos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ adota a orientação de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica o não conhecimento da ordem, mas a concessão de ofício para corrigir ilegalidades evidentes. 4. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF admite a valoração de condenações antigas como maus antecedentes, mesmo após ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena e a prática do novo delito. 5. No caso de Wilton Gonçalves de Lima, a condenação utilizada como fundamento para os maus antecedentes remonta a 2006, com extinção de pena 16 anos antes dos fatos tratados na presente impetração, o que justifica seu afastamento como circunstância judicial desfavorável. (...) 7. O redimensionamento da dosimetria foi realizado de forma fundamentada, adequando-se as penas dos pacientes aos parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DEFINITIVAS. (HC n. 847.025/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)Veja-se julgado deste Tribunal, no mesmo sentido, a ser entendido com as devidas mudanças: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I, II E IV). PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORAS DE ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PROVA IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DO RÉU RONALDO. PUNIBILIDADE EXTINTA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO SOCIAL EXCEPCIONAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DESTINADOS À ATIVIDADE ASSISTENCIAL DE ONG. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º; SÚMULA 269/STJ). REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (CPP, ART. 387, IV). NÃO INDICAÇÃO DO VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O conjunto probatório formado pelos depoimentos firmes e convergentes da vítima e do policial civil que apreendeu parte dos bens subtraídos no interior da residência dos réus, é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I, II e IV). 2. A inexistência de laudo pericial, por si só, não impede o reconhecimento das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo quando comprovadas por outros meios de prova idôneos, tais como a palavra da vítima, que se reveste de especial relevância em crimes contra o patrimônio. 3. É incabível a desclassificação para o crime de receptação (CP, art. 180) quando demonstrada a participação direta dos agentes na subtração dos bens. 4. Deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes quando fundada exclusivamente em condenação cuja punibilidade foi extinta há mais de dez anos, em observância ao direito ao esquecimento, conforme precedentes. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003977-45.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.06.2026 – grifo nosso)Na hipótese, a extinção das penas ocorreu em 24/09/2013, mais de 11 (onze) anos antes da prática do delito ora examinado. O lapso temporal é suficientemente expressivo para afastar, no caso concreto, a utilização dessas condenações como fundamento para a exasperação da pena-base, sob pena de atribuir-se eficácia desproporcionalmente prolongada a registros criminais pretéritos.Ademais, a condenação proferida nos autos nº 0030772-56.2018.8.16.0013, utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase da dosimetria, é distinta daquelas cujas penas foram extintas em 2013, inexistindo, portanto, aproveitamento dos mesmos títulos condenatórios para ambas as finalidades.Deste modo, impõe-se o afastamento da valoração negativa dos antecedentes de Roger, com a consequente redução proporcional da pena-base, mantido o mesmo critério aritmético empregado na sentença.Assim, em relação a Alorino, permanecem hígidas as valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, razão pela qual se mantém a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.Quanto a Roger, afastado o vetor antecedentes e mantidas as valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a pena-base deve ser redimensionada para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, observando-se o mesmo critério aritmético adotado na sentença.2.2. Segunda fase: atenuantes e agravantesNa segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo reconheceu, em relação a ambos os acusados, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).Quanto a Alorino, multirreincidente, consideradas as condenações proferidas nos autos nº 0022704-88.2016.8.16.0013, 0007919-44.2017.8.16.0189, 0005516-18.2010.8.22.050 e 0000014-17.2006.8.16.0110, o magistrado sentenciante compensou a atenuante da confissão com uma das agravantes da reincidência e, diante das demais condenações aptas a caracterizar a multirreincidência, elevou a reprimenda em 1/4.Em relação a Roger, reincidente em razão da condenação registrada nos autos nº 0030772-56.2018.8.16.0013 (mov. 154.1), houve compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena inalterada.Não merece acolhimento a insurgência defensiva quanto à segunda fase da dosimetria. A Defesa não impugna especificamente o critério de compensação adotado na sentença, limitando-se a postular a readequação das fases subsequentes segundo os parâmetros já estabelecidos pelo Juízo de origem.De todo modo, a metodologia empregada mostra-se compatível com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.947.845/SP (Tema 585), a Terceira Seção assentou que “[a] reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (REsp 1947845/SP. STJ. 3ª Seção. Relator Ministro Sebastião Reis Junior. Julgamento: 22/06/2022. Publicação: DJe 24/06/2022)A jurisprudência desta Câmara não destoa, conforme se observa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABOSLUTÓRIO POR CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO TORNA INVIÁVEL A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567 DO STJ. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO E RÉU MULTIRREINCIDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012693-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2026 - grifo nosso)Assim, não há reparos a realizar na segunda fase da dosimetria. Para o apelante Alorino, mantém-se a pena provisória em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, diante da compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e as agravantes decorrentes da multirreincidência.Em relação ao apelante Roger, mantém-se a pena provisória em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, em razão da compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.2.3. Terceira fase: causas de diminuição e de aumentoNa terceira fase da dosimetria, mostra-se correta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).In casu, os acusados foram surpreendidos pelos policiais enquanto ainda executavam o corte da fiação, antes de concluída a subtração e sem que alcançassem a posse da res, circunstância que evidencia reduzida extensão do iter criminis percorrido e justifica a aplicação da fração máxima de redução.Assim, em relação a Alorino, aplicada a redução de 2/3 (dois terços) sobre a pena provisória de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, a pena definitiva fica mantida em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.Quanto a Roger, aplicada a mesma fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena provisória de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, a pena definitiva fica estabelecida em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.Mantém-se, por fim, o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, conforme fixado na sentença.3. Do regime inicial de cumprimento de penaNo que se refere à fixação do regime inicial de cumprimento das penas, a sentença estabeleceu o regime semiaberto para ambos os apelantes, solução que se mostra adequada às particularidades do caso concreto.Embora as reprimendas definitivas sejam inferiores a 04 (quatro) anos de reclusão, ambos os apelantes são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos que, considerados em conjunto, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele que decorreria exclusivamente do quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.Nesse contexto, a adoção do regime semiaberto mostra-se proporcional e suficiente às finalidades de reprovação e prevenção da conduta delitiva, não havendo circunstância concreta que justifique o seu abrandamento para o regime aberto.4. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da penaIgualmente, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.Conquanto as reprimendas sejam inferiores a 04 (quatro) anos e os delitos não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, os apelantes são reincidentes em crime doloso, circunstância que impede o preenchimento do requisito previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis igualmente não recomendam a substituição, nos termos do art. 44, inciso III, do mesmo diploma legal.Tampouco se mostra cabível a suspensão condicional da pena. Nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal, a reincidência em crime doloso constitui óbice à concessão do benefício, circunstância presente em relação a ambos os apelantes.5. Da isenção das custas processuaisPor fim, quanto ao pedido de isenção das custas processuais, verifica-se que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, assistidos pela Defensoria Pública, tendo o benefício sido deferido na decisão de mov. 127.1 e mantido na sentença.Ainda que assim não fosse, eventual reconhecimento de incapacidade financeira para o pagamento das custas, bem como a análise acerca de sua exigibilidade, constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete aferir, no momento oportuno e à vista das condições econômicas concretas dos apenados, a possibilidade de cobrança ou eventual suspensão da exigibilidade da verba.Destarte, não há providência a ser adotada nesta fase recursal, permanecendo hígida a determinação constante da sentença, sem prejuízo de posterior apreciação da matéria pelo Juízo da Execução Penal.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROGER HENRIQUE DOS SANTOS DOVIRGENS e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionando a reprimenda definitiva para 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e as demais disposições da sentença prolatada pelo Juízo a quo; e CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALORINO DA APARECIDA CAMPANHARO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.O sistema de justiça criminal contemporâneo reconhece a vítima como sujeito de direitos, cuja proteção e participação são imperativas. O acesso à informação sobre os atos processuais, incluindo o resultado dos recursos, é um direito essencial para a efetivação da justiça. Assim, em estrita observância ao artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, e em alinhamento com a Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe ao Judiciário o dever de garantir tratamento digno e informativo, determina-se, por fim, a intimação da vítima sobre o inteiro teor deste acórdão. É o voto.
|