SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056836-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA, COM TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DE NATUREZA DIVERSA E PREVISTOS CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE ERRO OBJETIVO CONSTATÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA ABUSIVIDADE OU READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO VALOR INCONTROVERSO PELO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto por executado contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu a assistência judiciária gratuita e deixou de analisar exceção de pré-executividade oposta sob alegação de excesso de execução, ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória e deveria ser deduzida pela via própria dos embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, a alegação de excesso de execução decorrente da capitalização de juros remuneratórios e da cumulação de encargos moratórios pode ser acolhida ou apreciada em exceção de pré-executividade, sem dilação probatória, bem como se há fundamento para reformar a decisão agravada.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros remuneratórios é admitida em cédula de crédito bancário quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para essa finalidade, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; no caso, o instrumento contratual prevê capitalização mensal pela Tabela Price, com juros de 3,30% ao mês e 47,639939% ao ano.4. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, por si só, não configura ilegalidade manifesta, pois se trata de encargos de natureza e finalidades distintas, expressamente previstos para incidir em fases diversas da relação contratual.5. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito a matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano; a alegação de abusividade concreta dos encargos, de desequilíbrio contratual ou de necessidade de readequação dos cálculos exige exame da evolução do débito, da metodologia empregada e de eventual valor incontroverso, providências incompatíveis com a via eleita.6. O executado não apresentou memória de cálculo discriminada do valor que entende devido, nem demonstrou erro objetivo imediatamente verificável na planilha da exequente, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade quanto ao alegado excesso de execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que deixou de analisar a exceção de pré-executividade, diante da ausência de vício demonstrável de plano e da necessidade de dilação probatória para apuração do alegado excesso de execução.Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada, especialmente quando a taxa anual informada supera o duodécuplo da taxa mensal. 2. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual não caracteriza, por si só, ilegalidade manifesta, por possuírem os encargos natureza e finalidade distintas. 3. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir excesso de execução que não se evidencie de plano e dependa de análise da evolução do débito, da metodologia de cálculo ou da apresentação de valor incontroverso pelo executado.