Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL (TR) E APLICAÇÃO DO IPCA-E EM REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DAS RPVS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 810/STF. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO APÓS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Antônio Alves da Silva Filho em face de sentença proferida em cumprimento de sentença movido em face do Estado do Paraná, que julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação mediante pagamento por RPV complementar.2. O apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, para afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do crédito exequendo e adoção do IPCA-E, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral, com expedição de novo requisitório complementar.3. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões controvertidas consistem na análise caso é possível rediscutir os critérios de correção monetária aplicados ao crédito exequendo, com substituição da TR pelo IPCA-E, após homologação dos cálculos, expedição das requisições de pagamento e satisfação integral da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido da aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e da possibilidade de incidência de entendimento superveniente acerca dos consectários legais.6. Os juros moratórios e a correção monetária possuem natureza de trato sucessivo, circunstância que, em tese, autoriza a adequação dos critérios de atualização ao entendimento constitucional posteriormente firmado pela Suprema Corte.7. Todavia, no caso concreto, a homologação dos cálculos e a expedição da RPV complementar ocorreram após a fixação da tese firmada no Tema 810/STF.8. Verifica-se que os cálculos que embasaram a requisição complementar foram apresentados pelo próprio exequente, sem qualquer insurgência quanto ao índice de correção monetária então adotado.9. A ausência de impugnação no momento processual adequado configura preclusão lógica, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, impedindo a posterior rediscussão da matéria.
10. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admita, em determinadas hipóteses, a adequação dos consectários legais a entendimento superveniente, tal possibilidade não afasta a incidência da preclusão quando a parte, já ciente da orientação jurisprudencial vigente, anui com os cálculos apresentados e viabiliza a expedição do requisitório correspondente.11. Homologados os cálculos, expedidas as requisições de pagamento e satisfeita a obrigação sem impugnação tempestiva, não se admite a reabertura da discussão para obtenção de diferenças decorrentes de critério de atualização que poderia ter sido oportunamente questionado.12. Precedente recente deste Tribunal reconhece a ocorrência de preclusão lógica em situação análoga, quando a homologação dos cálculos e a expedição das RPVs ocorreram após a fixação da tese do Tema 810/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Embora os Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal admitam a incidência de entendimento superveniente acerca dos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública, não é possível a rediscussão dos critérios de atualização monetária quando a homologação dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento ocorreram após a consolidação da orientação jurisprudencial aplicável, sem qualquer insurgência da parte interessada, configurando-se a preclusão lógica prevista no art. 507 do Código de Processo Civil."__________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507 e 924, II. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947); STF, Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982); STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; STF, RE 1.505.031 RG; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI n.º 0073542-98.2021.8.16.0000, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 21.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n.º 0041098-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 29.06.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008080-61.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008080-61.2016.8.16.0004, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – ANTôNIO ALVES DA SILVA FILHO e Apelado – ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 144.1), por Antônio Alves da Silva Filho, nos autos de cumprimento de sentença nº 0008080-61.2016.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da 3ª Vara da Fazenda Pública Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou extinta a execução: “(...):Efetuado o pagamento do débito com a RPV complementar, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução.(...)” Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Antônio Alves Da Silva Filho ingressou com cumprimento de sentença por quantia certa em face da fazenda Pública – Estado do Paraná sustentando, em síntese, A) ser agente penitenciário, com direito aos quinquênios pelos serviços prestados; B) requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o pagamento dos valores devidos. Juntou documentos (mov. 1.1/1.15). Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, em preliminar, levantou a incompetência da justiça do trabalho e a prescrição quinquenal. Aduziu que o vínculo mantido com o reclamante sempre foi estatutário, desde a edição da Lei Municipal nº 563/93, razão pela qual a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar a demanda, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável à espécie o regime jurídico único dos servidores públicos municipais; afirmou que o servidor, embora tenha prestado concurso em 1994 para o cargo de Técnico em Recursos Humanos, já era estatutário desde 1993, inexistindo qualquer vínculo celetista desde então, o que afasta a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho; disse que o Município apenas aplicou corretamente a regra do art. 49, VII, da Lei Municipal nº 759/2001, que estabelece a vacância do cargo público em caso de aposentadoria, tendo sido essa a motivação da exoneração, não se tratando de ato ilícito ou arbitrário; sustentou que não houve qualquer ilegalidade ou afronta ao direito do servidor, pois as progressões, adicionais, férias e demais verbas foram devidamente pagas conforme as normas do Estatuto dos Servidores Municipais, inexistindo direito às diferenças postuladas; impugnou os pedidos de reconhecimento de vínculo celetista, pagamento de horas extras, diferenças salariais, indenizações e demais verbas pleiteadas, alegando inexistência de prestação de serviço extraordinária habitual, bem como ausência de comprovação das supostas irregularidades; enfatizou que a existência de aposentadoria válida e regularmente concedida é causa legítima de extinção do vínculo funcional, não sendo plausível o pedido de reintegração, por inexistência de nulidade no ato de vacância do cargo. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos (mov. 3.34/3.41).Decisão que defere a justiça gratuita com determinação de expedição de RPV (mov. 30.1).Estado do Paraná peticiona requerendo o afastamento da cobrança de custas iniciais (mov. 43.1).Despacho que indeferiu o requerimento de afastamento de custas pelo Estado do Paraná (mov. 45.1).Estado do Paraná apresentou o cálculo de retenções legais (mov. 51.1).Expedido alvará de pequeno valor (Mov. 61 e 62).Petição do autor informando a não satisfação considerando a ausência de atualização de valores (mov. 76.1).Petição informando existência de valores pendentes de pagamento (mov. 107.1).Determinada a expedição de RPV complementar (mov. 113.1).expedição de RPV complementar (mov. 129.1).Petição de adequação dos cálculos (mov. 136.1).Manifestação do Estado em relação a adequação requerida (mov. 139.1).Após, sobreveio sentença (mov. 144.1). Inconformado, Antônio Alves da Silva Filho interpôs recurso de apelação (mov. 149.1), em síntese: A) que a sentença deve ser reformada por ter indevidamente mantido os critérios de cálculo anteriormente homologados, sob fundamento de preclusão e coisa julgada, impedindo a substituição da TR como índice de correção monetária. Argumentou que, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1170 e 1361, a Taxa Referencial é inconstitucional para atualização de condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser substituída pelo IPCA-E, com efeitos retroativos, sem modulação; B) que a correção monetária e os juros possuem natureza de ordem pública e trato sucessivo, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada. Alega que a superveniência do entendimento vinculante do STF autoriza a revisão dos critérios de atualização, ainda que já homologados ou fixados em decisão transitada em julgado; C) inexistência de ofensa à coisa julgada, pois o STF reconheceu a possibilidade de adequação dos índices mesmo após o trânsito em julgado, afastando a TR desde a Lei nº 11.960/2009, com eficácia retroativa. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 733/STF ao caso, por se tratar de mera adequação de critérios legais de atualização e não de revisão do título executivo; D) requereu, assim, o provimento do recurso para afastar a TR e determinar a aplicação do IPCA-E na atualização do crédito até a EC 113/2021, com expedição de requisitório complementar O Estado do Paraná apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 160.1), A Procuradoria de Justiça declinou de manifestar a respeito do mérito, entendendo tratar de tema meramente individual e econômico, não refletindo interesse social ou público (mov. 13.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Trata de recurso de apelação interposta por Antônio Alves da Silva Filho em face de sentença que, em cumprimento de sentença movido em face do Estado do Paraná, embora tenha admitido a execução complementar, manteve os critérios de atualização anteriormente homologados, sob fundamento de coisa julgada e preclusão. A controvérsia cinge à possibilidade de substituição da Taxa Referencial – TR pelo índice IPCA-E, para fins de correção monetária, em fase de cumprimento de sentença, mesmo após a homologação dos cálculos. A matéria encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 810 da repercussão geral, firmou-se a tese de que a utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública é inconstitucional, por não refletir a recomposição do valor da moeda, devendo ser aplicado o IPCA-E. Além disso, resta assentado que inexiste modulação dos efeitos da decisão, o que implica sua eficácia retroativa, alcançando inclusive relações jurídicas consolidadas. No mesmo sentido, ao apreciar o Tema 1.361 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firma entendimento de que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice diverso não impede a aplicação de entendimento superveniente da Corte quanto aos critérios de atualização monetária. A jurisprudência reconhece que os consectários legais – juros e correção monetária – possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, o que afasta a incidência de preclusão ou coisa julgada sobre a matéria, permitindo sua adequação ao entendimento constitucional vigente. O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (STF - RE 1505031 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, J. 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024)” “Direito processual civil e direito administrativo. juízo de retratação. Agravo de instrumento. Correção monetária e juros moratórios em condenações da Fazenda Pública. Recurso de agravo de instrumento não provido e juízo de retratação reformado em razão de afronta aos Temas 810 e 1.170 do STF. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor do crédito em R$ 75.258,36, com base na correção monetária e juros de mora conforme o título executivo judicial transitado em julgado, ao passo que a agravante pleiteava a aplicação do Tema 810 do STF para a utilização do IPCA-E como índice de correção. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do Tema 810 do STF para alterar a correção monetária e os juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado do título executivo judicial. III. Razões de decidir3. A decisão anterior afrontava os Temas 810 e 1.170 do STF, que estabelecem a aplicação do índice de juros moratórios da caderneta de poupança nas condenações da Fazenda Pública.4. A correção monetária não deve observar o que foi decidido no título judicial transitado em julgado, podendo ser alterada por legislação superveniente.5. A declaração de inconstitucionalidade retroage para atingir situações cobertas pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão singular. Tese de julgamento: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo existindo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. º. Jurisprudência015, art. 372, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, 0018987-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Mário Luiz Ramidoff, j. 28.08.2020; TJPR, 1ª C.Cível, 0033140-09.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, j. 26.10.2020; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.12.2023; STF, RE 1317982, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 12.12.2023; STJ, Recurso Especial nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.10.2018; Súmula nº 607/STJ”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0073542-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.07.2025) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO RECONHECIDO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS MANTIDA, COM RESSALVAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, MAS TÃO SOMENTE OS VALORES VENCIDOS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ 85. 2. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ESTABELECIDO NO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPEJARA D’OESTE A CADA PERÍODO DE DOIS (2) ANOS (ART. 6º, §2º). REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS PELO AUTOR. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA SAÚDE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA) ENTRE 25/03/2010 E 23/09/2013. PERÍODO QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 86, INCISO VII, LETRA B, DA LEI MUNICIPAL N. 467/1993, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N. 654/2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPEJARA D’OESTE. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROCEDIMENTO NÃO OFERECIDO PELA ADMINSTRAÇÃO. OMISSÃO QUE NÃO PODE MILITAR EM DESFAVOR DO SERVIDOR. SUFICIÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. CONDENAÇÃOIN CASU AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS MANTIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDAQUANTUM DO MUNICÍPIO RESTRITA AO SALDO ENTRE O VALOR DO SALÁRIO DEVIDO EM RAZÃO DAS PROGRESSÕES E O MONTANTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 63 DA LBPS, COMBINADO COM O ART. 180 DA LEI MUNICIPAL N. 467/1993, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 654/2001. TERMO FINAL. APOSENTADORIA. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE ATIVIDADE ENTRE AS PARTES. 3. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE NECESSÁRIO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO DAS ADINS 4357 E 4425 DO STF E, MAIS RECENTEMENTE, NO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 870947/SE. INCIDÊNCIA, EM SUBSTITUIÇÃO, DO IPCA-E/IBGE. 4. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO RECÍPROCO. VERBA DEVIDA NA PROPORÇÃO DA PERDA EXPERIMENTADA POR CADA UMA DAS PARTES. CPC, ART. 86, CAPUT” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008205-02.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.09.2018) Ocorre que, diverso das razões recursais, no presente caso, na data de 16/05/2022, o apelante peticiona requerendo o envio dos autos para o contador judicial para a atualização dos valores entre a data da elaboração do cálculo e expedição do RPV (mov. 76.1 – 1º Grau). O juízo na data de 11/07/2023 determina a expedição do alvará complementar com os valores apresentados pelo apelante na data de 21/10/2022 (mov. 102.3 e 113.1 – 1º Grau), momento no qual firmada a tese do Tema 810/STF. Homologados os cálculos e expedidos os RPVs, sem qualquer insurgência, resta preclusa a discussão, de acordo com o contido do artigo 507 do Código de Processo Civil Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TEMAS N. 810, 1.170 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS PARÂMETROS SUPERVENIENTES FIXADOS PELA CORTE SUPREMA, AINDA QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TENHA TRANSITADO EM JULGADO COM PREVISÃO DE CRITÉRIOS DIVERSOS. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS RPVS, NO CASO CONCRETO, OCORRIDAS APÓS A FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 810/STF. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO AGRAVADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA (CPC, ART. 507). DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041098-36.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.06.2026) Assim, considerando que os valores posteriormente requisitados foram apresentados pelo próprio apelante após a fixação da tese firmada no Tema 810/STF, sem insurgência oportuna quanto ao índice de correção monetária então adotado, não se admite a rediscussão da matéria neste momento processual, em razão da preclusão lógica prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento a apelação cível.
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