SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008080-61.2016.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL (TR) E APLICAÇÃO DO IPCA-E EM REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DAS RPVS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 810/STF. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO APÓS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Antônio Alves da Silva Filho em face de sentença proferida em cumprimento de sentença movido em face do Estado do Paraná, que julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação mediante pagamento por RPV complementar.2. O apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, para afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do crédito exequendo e adoção do IPCA-E, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral, com expedição de novo requisitório complementar.3. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões controvertidas consistem na análise caso é possível rediscutir os critérios de correção monetária aplicados ao crédito exequendo, com substituição da TR pelo IPCA-E, após homologação dos cálculos, expedição das requisições de pagamento e satisfação integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido da aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e da possibilidade de incidência de entendimento superveniente acerca dos consectários legais.6. Os juros moratórios e a correção monetária possuem natureza de trato sucessivo, circunstância que, em tese, autoriza a adequação dos critérios de atualização ao entendimento constitucional posteriormente firmado pela Suprema Corte.7. Todavia, no caso concreto, a homologação dos cálculos e a expedição da RPV complementar ocorreram após a fixação da tese firmada no Tema 810/STF.8. Verifica-se que os cálculos que embasaram a requisição complementar foram apresentados pelo próprio exequente, sem qualquer insurgência quanto ao índice de correção monetária então adotado.9. A ausência de impugnação no momento processual adequado configura preclusão lógica, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, impedindo a posterior rediscussão da matéria. 10. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admita, em determinadas hipóteses, a adequação dos consectários legais a entendimento superveniente, tal possibilidade não afasta a incidência da preclusão quando a parte, já ciente da orientação jurisprudencial vigente, anui com os cálculos apresentados e viabiliza a expedição do requisitório correspondente.11. Homologados os cálculos, expedidas as requisições de pagamento e satisfeita a obrigação sem impugnação tempestiva, não se admite a reabertura da discussão para obtenção de diferenças decorrentes de critério de atualização que poderia ter sido oportunamente questionado.12. Precedente recente deste Tribunal reconhece a ocorrência de preclusão lógica em situação análoga, quando a homologação dos cálculos e a expedição das RPVs ocorreram após a fixação da tese do Tema 810/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Embora os Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal admitam a incidência de entendimento superveniente acerca dos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública, não é possível a rediscussão dos critérios de atualização monetária quando a homologação dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento ocorreram após a consolidação da orientação jurisprudencial aplicável, sem qualquer insurgência da parte interessada, configurando-se a preclusão lógica prevista no art. 507 do Código de Processo Civil."__________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507 e 924, II. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947); STF, Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982); STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; STF, RE 1.505.031 RG; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI n.º 0073542-98.2021.8.16.0000, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 21.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n.º 0041098-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 29.06.2026.