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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, contra a decisão proferida nos autos nº 0007584-24.2020.8.16.0026, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campo Largo, que indeferiu a petição inicial da parte autora (mov. 16.1/autos de origem). Alegou em suas razões: a. a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada, pois a mora do devedor restou configurada pelo inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento, nos termos do art. 397 do Código Civil; b. nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a mora é ex re, constituindo-se automaticamente com o vencimento da obrigação não paga, independentemente de interpelação prévia; c. a apelante comprovou ter promovido a notificação extrajudicial do devedor mediante envio ao endereço eletrônico informado contratualmente, tendo o documento sido recebido pelo apelado; d. após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014 no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não mais se exige que a notificação extrajudicial seja encaminhada por Cartório de Títulos e Documentos; e. a notificação eletrônica encaminhada por e-mail, assinada digitalmente e acompanhada de carimbo do tempo, possui validade jurídica e eficácia probatória, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001; f. a interpretação da legislação deve acompanhar as inovações tecnológicas, admitindo-se a utilização de meios eletrônicos para a comprovação da constituição em mora do devedor; g. a jurisprudência reconhece a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor, desde que atingida sua finalidade; h. estando comprovados o inadimplemento contratual e a constituição em mora, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 para o deferimento da liminar de busca e apreensão; i. a existência de cláusula resolutiva expressa no contrato e a proteção conferida ao direito de propriedade justificam a retomada do bem alienado fiduciariamente; j. a petição inicial preenchia todos os requisitos legais, inexistindo fundamento para o seu indeferimento; k. o recurso deve ser provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação de busca e apreensão tenha regular prosseguimento, com aproveitamento dos atos processuais já praticados.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, afastando o indeferimento da inicial e restabelecendo o trâmite processual (mov. 21.1/autos de origem).Contrarrazões dispensadas ante o indeferimento da inicial e da não localização da parte recorrida. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (mov. 21.1/autos de origem):[...] A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, mediante apresentação de documento hábil à comprovação da mora do devedor (mov. 8), e decorreu o prazo sem o cumprimento da determinação (mov. 13).Isso porque não havia sido apresentada notificação extrajudicial nos termos do Decreto-Lei nº 911/1961, mas apenas o documento de mov. 1.7, enviado por e-mail.Como se sabe, é reiterado o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre a inadmissibilidade da constituição em mora do devedor por meio de correio eletrônico, ainda que se trate de e-mail registrado. [...]Diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, melhor sorte não há para o presente caso, senão, a extinção do processo, pelo indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.[...]No entanto, as alegações dos apelantes merecem prosperar. Explica-se.O Decreto-Lei n. 911/1969 em seu art. 2º, §2º indica que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”Nesse sentido, o entendimento do juízo de origem de que a ausência da notificação por carta não configura mora estaria correto, contudo, com o advento tecnológico e das constantes evoluções no meio eletrônico, não se pode ignorar que o endereço eletrônico também pode ser considerado como meio de recepção de comunicados e notificações. Tal compreensão traduz a necessidade de cooperação e celeridade processual, pois permite que o devedor seja devidamente constituído em mora e a busca do recebimento pelo credor se inicie. Destaca-se que no caso das alienações fiduciárias, a medida se mostra não só adequada, mas efetiva, eis que o credor fiduciário ao perceber o prejuízo, necessita do bem propositalmente alienado ao contrato, para tentar reaver o crédito devido pelo fiduciante.O Superior Tribunal de justiça, em decisão recente, versou sobre a temática:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO É VÁLIDA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, MESMO SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSIDERA SUFICIENTE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE POR CORREIO ELETRÔNICO, DESDE QUE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. 4. A CONSTITUIÇÃO EM MORA DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO, SENDO SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO INTERNO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO É VÁLIDA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, MESMO SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023. (AgInt no REsp n. 2.214.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)(Grifado)
E ainda, este Tribunal de Justiça julgou situação símile:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. 2. A PARTE RECORRENTE SUSTENTOU A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR CORREIO ELETRÔNICO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DEFENDENDO QUE A MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO E QUE O DECRETO-LEI Nº 911/69 NÃO EXIGE FORMA ESPECÍFICA PARA SUA COMPROVAÇÃO. 3. NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. CONSISTE EM SABER SE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO NO CONTRATO É MEIO VÁLIDO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 ESTABELECE QUE A MORA PODE SER COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, SENDO DESNECESSÁRIA A ASSINATURA DO DESTINATÁRIO.6. O STJ, NO TEMA REPETITIVO Nº 1132, FIRMOU QUE BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.7. ADMITE-SE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA RECONHECER A VALIDADE DE MEIOS ELETRÔNICOS, ESPECIALMENTE APÓS A LEI Nº 11.419/2006 E A INCLUSÃO DO ART. 8º-B, §6º, PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.711/2023.8. COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO E-MAIL INDICADO NO CONTRATO, E AUSENTE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO, CONSIDERA-SE REGULARMENTE CONSTITUÍDA A MORA. IV. DISPOSITIVO9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; art. 8º-B, §6º. Lei nº 11.419/2006. Lei nº 14.711/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132. TJPR, Apelação Cível nº 0009288-22.2025.8.16.0083, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.03.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0015077-54.2022.8.16.0035, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 07.10.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045056-12.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.06.2026)(Grifado) Em complemento:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). TEMA Nº 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO (ART. 2º, § 2º, DEC-LEI Nº 911/1969; RESP 2.183.860/DF). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVAINEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE MÚTUO FINANCEIRO BANCÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. VERIFICAR SE ESTÁ REGULARMENTE COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESPECIALMENTE DIANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, BEM COMO DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL SUSCITADAS A FIM DE DESCARACTERIZAR A MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONSOANTE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.132), O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, SEJA POR TERCEIROS”, ADMITINDO-SE, POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS IDÔNEOS PARA A COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, À EXEMPLO DE “E-MAIL”, DESDE QUE PRESENTES ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A REMESSA E A INTEGRIDADE DO ATO (STJ, RESP Nº 2.183.860/DF), CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO. 5. AS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, VENDA CASADA DE SEGURO E PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL NÃO SE MOSTRAM APTAS, POR SI SÓ, A AFASTAR A MORA RECONHECIDA. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO À QUE SE NEGA PROVIMENTO (SÚM. 568/STJ, ART. 932, IV, “B”/CPC). DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 11; 212, § 1º; 214; 300, § 1º; 330, §§ 2º e 3º; 373, II; 926; 927; 932, IV, “b”; 1.036 e ss.; CPC/1973, art. 543-C; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 13.043/2014; MP nº 2.200-2/2001; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CDC, arts. 51 § 1º, e 54, § 3º; CC, arts. 406 e 591; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72, 380, 382, 541 e 568; STF, Súmula 648 e Súmula Vinculante nº 7; STJ, Tema nº 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023); STJ, REsp nº 2.183.860/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007965-71.2024.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 31.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006898-76.2021.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 25.03.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033965-85.2023.8.16.0019, Rel. Juíza Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 26.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, nº 0001177-77.2022.8.16.0043, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 17.07.2023. 17ª Câmara Cível (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054767-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.04.2026)Sendo assim, considerando a demonstração pela parte autora, do envio da notificação ao devedor (mov. 1.7/autos de origem), vota-se pela cassação da decisão objurgada para o fim de receber e processar a petição inicial, determinado o prosseguimento do trâmite processual.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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