SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007584-24.2020.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO CASSADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO FIDUCIANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando à reforma de sentença que indeferiu a petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários para o recebimento e processamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência compreende que a notificação encaminhada ao endereço eletrônico informado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora.4. A sentença deve ser cassada para o recebimento da inicial e, consequentemente, com prosseguimento regular do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação Cível conhecida e provida.Tese de julgamento: “A notificação enviada ao endereço eletrônico do contrato é apta para constituir a mora”._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.214.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0045056-12.2022.8.16.0019, Rel. DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, J. 01.06.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0054767-93.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE, J. 19.04.2026.