SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056853-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DA FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE ADOLESCENTE. DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR E DETERMINOU NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. INSURGÊNCIA DOS GENITORES. PEDIDO DE IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA BUSCA E ENTREGA DA MENOR. NECESSIDADE DE CAUTELA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA EMBASAR ALTERAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOMICÍLIO. RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL NO AMBIENTE EM QUE A ADOLESCENTE SE ENCONTRA. HISTÓRICO ALEGADO DE VIOLÊNCIA FAMILIAR. RISCO DE PERICULUM IN MORA REVERSO COM A TRANSFERÊNCIA ABRUPTA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ATÉ A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA OFICIAL. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos genitores contra a decisão que manteve a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão da adolescente E. C. M. e determinou a realização urgente de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do Juízo.2. Os agravantes pretendem a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a imediata busca e apreensão da adolescente, visando restabelecer a convivência familiar junto à genitora no Estado de Santa Catarina, fundamentando-se em um laudo psicológico particular que atestaria a vulnerabilidade da menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos robustos que autorizem a reforma imediata da decisão de primeiro grau para a efetivação da busca e apreensão da adolescente, alterando compulsoriamente seu domicílio para os cuidados da genitora antes da conclusão de estudo técnico oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A busca e apreensão de adolescente é uma medida de caráter excepcional e altamente invasiva, cuja execução para retirada compulsória do ambiente atual exige demonstração de necessidade imediata de intervenção estatal para afastar um risco concreto. 5. O caso exige cautela redobrada devido a relatos de sofrimento psíquico, indícios de conflitos familiares complexos, graves alegações de violência física pretérita por parte do genitor e um suposto histórico de distanciamento e conivência da genitora. 6. O laudo psicológico particular apresentado pelos agravantes não possui densidade suficiente para embasar, com segurança, uma alteração compulsória de domicílio. 7. A urgência do pedido é enfraquecida pelo relatório do Conselho Tutelar de Pato Branco, que atestou categoricamente que a adolescente não se encontra em situação de vulnerabilidade atual e que está inserida em um ambiente familiar acolhedor. 8. Configura-se nítido risco de irreversibilidade inversa na transferência abrupta da adolescente para Camboriú/SC contra sua vontade declarada, pois a medida possui alto potencial de causar traumas emocionais e revitimização antes da devida elucidação dos fatos. 9. A manutenção do status quo até a conclusão da prova técnica oficial atende ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da adolescente. IV. TESE DE JULGAMENTO. 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "A busca e apreensão de adolescente, por ser medida excepcional e invasiva, exige prova robusta de risco imediato para justificar a alteração compulsória de domicílio, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular unilateral. Atestada a inexistência de risco atual pelo Conselho Tutelar e evidenciado o risco de dano reverso com a transferência abrupta da menor contra sua vontade, impõe-se a manutenção do status quo até a realização de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do Juízo. Prevalência do princípio da proteção integral e do melhor interesse da adolescente. Dispositivos relevantes citados: Art. 300, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003068-29.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 11.05.2026.