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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOEdson Jose Costa interpõe Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte, proferida nos autos nº 0070673-70.2018.8.16.0000 Pet (seq. 12.1), que não admitiu seu Recurso Extraordinário, com fulcro nos Temas 339 e 660 do STF, bem como nas Súmulas 279 e 283 da Corte Constitucional.Alega, inicialmente, que a ausência dos autos na jurisdição deste Tribunal de Justiça inviabilizou a interposição do Agravo Interno, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal indicou o cabimento do presente recurso. Sob essa premissa, invoca os princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, além do disposto no artigo 1.032 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta o afastamento dos óbices apontados na decisão recorrida, argumentando que a análise recursal prescinde de reexame fático-probatório e que todos os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados. Argumenta que o Tema 660 do STF não se aplica à violação ao artigo 5º, inciso LIII, da Carta Magna, bem como que o julgamento das ADIs 3.574/DF e 3.298/DF encerrou qualquer divergência jurisprudencial legítima capaz de justificar o cabimento de ação rescisória. Defende que o apelo nobre possui repercussão geral presumida por se submeter ao entendimento fixado nas referidas ações diretas. Pugna pelo provimento do agravo para que os autos retornem ao colegiado de origem para eventual juízo de retratação ou, subsidiariamente, pela admissão do recurso extraordinário.Contrarrazões pelo não conhecimento do Agravo e, no mérito, seu não provimento (seq. 11.1).Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 19.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODe início, constata-se que o Agravo não comporta conhecimento, com fundamento na preclusão e na ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.Da análise dos autos, constata-se que o Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante não foi admitido, com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF, bem como nas Súmulas 279 e 283 da Corte Constitucional (Pet, seq. 12.1). Em face dessa decisão, a parte manejou o recurso de Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, de competência do STF (0116130-18.2024.8.16.0000 AIRE). A aludida Corte, ao verificar que os óbices sumulares não eram autônomos e estavam inteiramente abrangidos pelos Temas de Repercussão Geral, reputou incabível o Agravo e o devolveu para que fosse obstado nesta instância de origem (AIRE, seq. 32.3). Assim, a 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual não conheceu do recurso (AIRE, seq. 36.1).Em seguida, a parte recorrente interpôs o presente Agravo Interno, insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.A despeito dos argumentos apresentados, o conhecimento do Agravo Interno é inviável.Nos termos do princípio da unirrecorribilidade, a interposição do primeiro recurso impede a apresentação de outro contra a mesma decisão. Caso seja interposto, o segundo recurso será obstado pela preclusão consumativa, caracterizada pela perda do direito de repetir ato processual já praticado.A propósito:"A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp n. 2.792.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1861270 RS 2021/0091207-5, Relator.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 17/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 24/04/2023.)Ainda: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 2278414/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 04/12/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 07/12/2023.Ressalte-se que o não conhecimento do Agravo inicialmente interposto não autoriza a correção do vício por meio da apresentação do recurso adequado. Incumbe ao recorrente adotar as medidas processuais pertinentes no momento oportuno, inexistindo previsão legal para a repetição do ato em virtude do equívoco. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...], o manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que o recurso correto, conforme já assinalado, seria o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do CPC. [...] Importante destacar, ainda, que a interposição de posterior agravo em recurso extraordinário não tem o condão de sanar tal vício, tendo em vista a preclusão consumativa do ato recursal. Com efeito, é vedada a interposição de mais de um recurso visando a impugnação de um único decisum, sob pena de se ferir o princípio da singularidade recursal.” (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021.)Dessa forma, acabou-se por ferir o princípio da unirrecorribilidade, circunstância que impede o conhecimento deste Interno.Observa-se que o Agravo Interno deveria ter sido interposto de forma conjunta e simultânea ao Agravo ao STF, no período em que o processo ainda se encontrava na competência deste Tribunal de Justiça. A menção ao cabimento do recurso interno feita na decisão do Tribunal Superior evidentemente sinalizava o procedimento que o recorrente deveria ter seguido no passado, não gerando uma nova oportunidade processual. Além disso, o fato de o STF não ter declarado o trânsito em julgado justifica-se estritamente porque, naquela Corte, proferiu-se um ato de mero expediente para devolver os autos e permitir a análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário por esta Corte de origem.De outro turno, não assiste razão à parte recorrente quanto à invocação do princípio da fungibilidade, de seus corolários ou do art. 1.032 do CPC. A controvérsia em exame não reside na inadequação da via recursal eleita, mas sim na subsistência de um óbice processual intransponível que se consolidou desde o manejo do Agravo direcionado ao Supremo Tribunal Federal, o qual impede a rediscussão do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário em virtude da preclusão consumativa e do princípio da singularidade.Cumpre rememorar que o art. 1.030, §2º, do diploma processual civil, prevê que o Agravo Interno se presta para impugnar decisões assentadas nos incisos I e III do referido dispositivo, enquanto o §1º do mesmo artigo e o art. 1.042 restringem o Agravo aos tribunais superiores às hipóteses de inadmissão fundadas no inciso V. Essa expressa delimitação legal afasta por completo a aplicação da fungibilidade, inviabilizando o recebimento do Agravo ao Supremo Tribunal Federal como se Agravo Interno fosse.Ainda que superado tal impedimento, sobressai a manifesta intempestividade do inconformismo, visto que o Agravo Interno foi protocolado apenas em 23/04/2026, ao passo que o prazo de quinze dias úteis para impugnar a decisão de admissibilidade do RE teve início em 18/10/2024 e findou em 07/11/2024. A observância do prazo no primeiro recurso interposto não aproveita ao presente, pois os pressupostos de admissibilidade de cada espécie recursal devem ser aferidos de forma isolada e autônoma.Por fim, cumpre consignar que o não conhecimento deste Agravo Interno impede a análise de seu mérito, portanto restam prejudicadas todas as teses pelo afastamento dos óbices da decisão que não admitiu o apelo extremo. Ante o exposto, o voto é pelo não conhecimento do presente Agravo Interno.
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