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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE SOBRE VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE, ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO. EXECUTADO QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO VALOR BRUTO DE R$ 3.645,09 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVE CENTAVOS) MENSAIS. PENHORA QUE AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora de percentual sobre benefício previdenciário recebido pelo executado, aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 3.645,09 mensais, sob o argumento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O agravante requereu a autorização para penhora de 30% dos proventos, alegando que a medida não comprometeria a dignidade do devedor e seria proporcional, diante da ausência de bens penhoráveis e da jurisprudência que admite mitigação da impenhorabilidade desde que preservado o mínimo existencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria por idade recebidos pelo executado, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, considerando a necessidade de preservar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A penhora sobre o benefício previdenciário do executado comprometeria sua subsistência e dignidade, pois o valor bruto recebido é modesto, pouco inferior a três salários-mínimos, e essencial para seu sustento e de sua família.4. Embora a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possa ser mitigada, tal flexibilização depende da preservação do mínimo existencial, o que não ocorre no caso concreto.5. Não há nos autos elementos que indiquem outra fonte de renda do executado, reforçando a hipossuficiência e a necessidade de manter a impenhorabilidade integral do benefício.6. A penhora pretendida seria desproporcional e ineficaz para a satisfação do crédito, diante do vultuoso valor da dívida e do baixo valor do benefício.7. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ e deste Tribunal, que reconhecem a impenhorabilidade em situações semelhantes para proteger a dignidade do devedor.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade integral do benefício previdenciário do executado.Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC desde que preservada a dignidade e a subsistência do executado e de sua família, sendo vedada a penhora quando o valor do benefício for modesto e comprometer o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 8º, art. 528, § 8º, art. 529, § 3º, art. 833, IV e § 2º; CR/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt, 0056939-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; TJPR, AgInt, 0040235-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, AgInt, 0019278-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, AgInt, 0017566-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 23.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que não pode ser penhorado nenhum valor da aposentadoria recebida pelo devedor, porque o dinheiro que ele recebe é pouco e é o que ele usa para viver e cuidar da família. Mesmo que o banco queira pegar parte desse dinheiro para pagar uma dívida, isso prejudicaria a vida do devedor, que depende desse benefício para sobreviver. Por isso, a decisão que protege a aposentadoria do devedor foi mantida, para garantir que ele continue tendo o suficiente para viver com dignidade.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056877-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.06.2026)
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 502.1) que, no Cumprimento de Sentença nº 0022331-93.2016.8.16.0001, rejeitou o pedido do credor de penhora de percentual do benefício previdenciário recebido pelo devedor Antonio Carlos Marciel.O banco agravante, em síntese, alega que: a) a decisão recorrida merece reforma, afirmando que, após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis — inclusive mediante consultas aos sistemas SISBAJUD (mov. 456), RENAJUD (mov. 241), INFOJUD (mov. 268), SNIPER (mov. 412) e PREVJUD (mov. 497) —, a penhora de percentual dos rendimentos seria a única medida eficaz para a satisfação parcial do crédito; b) a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo, sendo admitida sua mitigação pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservado o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor. Defende que a penhora pretendida, no percentual de 30%, não acarretaria prejuízo à dignidade do executado, além de guardar proporcionalidade com a margem consignável legalmente admitida; c) Afirma, ainda, que a decisão agravada padeceria de vício de fundamentação, por não enfrentar devidamente os argumentos apresentados pelo exequente, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja autorizada a penhora de percentual dos proventos do executado, bem como a concessão de efeito suspensivo, para resguardar a efetividade da execução até o julgamento definitivo do agravo.Foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal (mov. 17.1).O agravado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões recursais no mov. 22.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No caso concreto, observa-se que o MM. Juiz a quo deferiu o pedido de buscas junto ao sistema PREVJUD (mov. 488.1), com a resposta prestada através dos ofícios, a saber: 1) Declaração de Benefício Previdenciário nº 236.672.215-4, data de 12.03.2026 – Ativo – Aposentadoria por Idade de Celia Maria Mendes Maciel – Último pagamento R$ 1.621,00 (mov. 497.1/2); 2) Declaração de Benefício Previdenciário nº 198.065.742-1, data de 12.03.2026 – Ativo – Aposentadoria por Idade de Antonio Carlos Marciel – Último pagamento R$ 3.645,09 (mov. 497.3/4 - Origem).Em 27/03/2026, o exequente peticionou no processo (mov. 500.1), requerendo a penhora sobre 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário mensal recebido por Antonio Carlos Marcial.Sobreveio a decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora formulado pelo exequente nos seguintes termos (mov. 502.1):4. Pende a apreciação do pedido formulado pela parte exequente de penhora da aposentadoria recebida pela parte executada (mov. 500). A regra geral adotada pelo Código de Processo Civil no artigo 833, inciso IV, é de que goza de impenhorabilidade os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo quando a obrigação exequenda tratar-se de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou quando as importâncias excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC, artigo 833, § 2º).A partir de construção jurisprudencial, todavia, a regra geral de impenhorabilidade fora relativizada para também permitir a penhora parcial das verbas salariais previstas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que ocorra de forma excepcional e seja observado os princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, artigo 8º), bem como o princípio constitucional de dignidade da pessoa humana (CF, artigo 5º).Contudo, em que pese a relativização da impenhorabilidade, é necessária a análise do caso em concreto.Nos presentes autos, fora requerida a penhora sobre a aposentadoria por idade do devedor (ref. 497). Entretanto, é necessário destacar que o valor recebido pelo executado é ínfimo, se comparado ao valor do débito. Neste sentido, estar-se-ia penhorando a aposentadoria da parte, valores estes que o devedor conta para subsistência na parte mais vulnerável da vida. Ainda, para pagamento do débito, sem grande efetividade da constrição, tendo em vista o vultuoso valor da dívida.Tornando, portanto, desproporcional a medida. 5. Sendo assim, indefiro a penhora requerida.6. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular seguimento ao feito.Insurge-se o agravante contra tal decisão, requerendo sua reforma para que seja “autorizada a penhora de percentual dos proventos do executado” porque “a penhora pretendida, no percentual de 30%, não acarretaria prejuízo à dignidade do executado, além de guardar proporcionalidade com a margem consignável legalmente admitida”.Pois bem. Sem razão.Quanto à impenhorabilidade de salários e remunerações, confira-se o art. 833, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:5. Remuneração e impenhorabilidade. A remuneração, no sistema atual, é penhorável não apenas para o pagamento de prestação alimentar – ligada ou não à relação de família – mas ainda para a satisfação de qualquer outro crédito, desde que observados o disposto no arts. 528, § 8.º e 529, § 3.º, CPC. Antes mesmo do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça já havia entendido que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (STJ, 3.ª Turma, REsp. 1.658.069/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017; no mesmo sentido, STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.609.848/SE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.10.18). Também já consignou a Corte que “Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (…) A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora a executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, Corte Especial. EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.10.18). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção I. Do objeto da penhora Art. 833. Page RL-1.163 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v8/page/RL-1.163). Com base na letra da lei, a não ser que se comprove que o objetivo é o de pagar pensão alimentícia ou que o valor seja superior a 50 salários-mínimos mensais, tal verba é impenhorável.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mitigou tal determinação, sob a argumentação de que “Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (grifo nosso).Em relação à alegação de que “a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo, sendo admitida sua mitigação pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservado o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor”, esta Câmara já se posicionou acerca da possibilidade de penhora parcial de tais verbas, desde que não se comprometa a subsistência do devedor e de sua família, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE VERBA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC/15, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0056939-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022) (grifo nosso).No caso em análise, consta a informação obtida através do sistema PREVJUD da Declaração de Benefício Previdenciário nº 198.065.742-1, data de 12.03.2026 – Ativo - Aposentadoria por Idade de Antonio Carlos Marciel – Último pagamento R$ 3.645,09, sendo incontroverso que se trata de remuneração recebida de benefício previdenciário do executado (mov. 497.3/4).Ocorre que, a penhora de tal benefício, em qualquer percentual, prejudicaria a subsistência da parte devedora, tendo em vista que o valor informado é bruto e considerando os descontos legais o montante líquido sequer supera a três salários-mínimos, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, permite a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que comprovaria eventual hipossuficiência da parte.Da análise do processo, não se tem informação de outra renda ou de despesa mensal do executado, o magistrado a quo pontuou que “é necessário destacar que o valor recebido pelo executado é ínfimo, se comparado ao valor do débito. Neste sentido, estar-se-ia penhorando a aposentadoria da parte, valores estes que o devedor conta para subsistência na parte mais vulnerável da vida. Ainda, para pagamento do débito, sem grande efetividade da constrição, tendo em vista o vultuoso valor da dívida. Tornando, portanto, desproporcional a medida” (mov. 502.1).Portanto, diante de todo o processado é possível compreender que o montante do benefício previdenciário recebido pelo agravado, de pouco mais de dois salários-mínimos, reforça a percepção de impossibilidade da penhora em razão da hipossuficiência do executado, sobretudo diante da ausência de elementos concretos de que ela possua outra fonte de renda.Dessa forma, conclui-se pela inviabilidade da penhora pretendida representa ofensa à dignidade do executado, colocando em risco o seu sustento.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL MENSAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. PROVENTOS EM VALORES MODESTOS E NÃO ELEVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040235-17.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.08.2025 - Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL NOS PROVENTOS DO EXECUTADO.AGRAVO DO EXECUTADO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO BAIXO VALOR DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. PENHORA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019278-92.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.08.2025 - Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. EXCEÇÕES DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL NÃO VERIFICADAS. MITIGAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO, NO ENTANTO, NÃO PERMITE RELATIVIZAÇÃO. INDICATIVOS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA SE ALCANÇADA SUA REMUNERAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017566-38.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023 - Grifo nosso).Assim, o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada para preservar a impenhorabilidade integral do benefício previdenciário do agravado. ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada incólume, nos termos da fundamentação.
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