SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056877-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE SOBRE VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE, ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO. EXECUTADO QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO VALOR BRUTO DE R$ 3.645,09 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVE CENTAVOS) MENSAIS. PENHORA QUE AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora de percentual sobre benefício previdenciário recebido pelo executado, aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 3.645,09 mensais, sob o argumento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O agravante requereu a autorização para penhora de 30% dos proventos, alegando que a medida não comprometeria a dignidade do devedor e seria proporcional, diante da ausência de bens penhoráveis e da jurisprudência que admite mitigação da impenhorabilidade desde que preservado o mínimo existencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria por idade recebidos pelo executado, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, considerando a necessidade de preservar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A penhora sobre o benefício previdenciário do executado comprometeria sua subsistência e dignidade, pois o valor bruto recebido é modesto, pouco inferior a três salários-mínimos, e essencial para seu sustento e de sua família.4. Embora a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possa ser mitigada, tal flexibilização depende da preservação do mínimo existencial, o que não ocorre no caso concreto.5. Não há nos autos elementos que indiquem outra fonte de renda do executado, reforçando a hipossuficiência e a necessidade de manter a impenhorabilidade integral do benefício.6. A penhora pretendida seria desproporcional e ineficaz para a satisfação do crédito, diante do vultuoso valor da dívida e do baixo valor do benefício.7. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ e deste Tribunal, que reconhecem a impenhorabilidade em situações semelhantes para proteger a dignidade do devedor.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade integral do benefício previdenciário do executado.Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC desde que preservada a dignidade e a subsistência do executado e de sua família, sendo vedada a penhora quando o valor do benefício for modesto e comprometer o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º, art. 528, § 8º, art. 529, § 3º, art. 833, IV e § 2º; CR/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt, 0056939-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; TJPR, AgInt, 0040235-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, AgInt, 0019278-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, AgInt, 0017566-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 23.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que não pode ser penhorado nenhum valor da aposentadoria recebida pelo devedor, porque o dinheiro que ele recebe é pouco e é o que ele usa para viver e cuidar da família. Mesmo que o banco queira pegar parte desse dinheiro para pagar uma dívida, isso prejudicaria a vida do devedor, que depende desse benefício para sobreviver. Por isso, a decisão que protege a aposentadoria do devedor foi mantida, para garantir que ele continue tendo o suficiente para viver com dignidade.