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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais. O agravante alegou hipossuficiência econômica, apontando comprometimento significativo de sua renda com financiamento de veículo e isenção de Imposto de Renda, requerendo a concessão do benefício para prosseguimento do processo sem custas. A decisão recorrida negou a gratuidade por ausência de comprovação suficiente da alegada insuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita diante da alegação de hipossuficiência econômica do agravante, que não comprovou documentalmente sua situação de insuficiência para arcar com as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência tem presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir comprovação da real situação econômica do requerente.4. A assistência judiciária gratuita é benefício destinado a quem realmente não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.5. O agravante não apresentou os documentos solicitados para comprovar sua hipossuficiência econômica, limitando-se a declarar isenção de imposto de renda.6. O agravante firmou contrato de financiamento de veículo com parcelas mensais significativas, indicando capacidade financeira para suportar as custas processuais.7. Diante da ausência de comprovação cabal da hipossuficiência, é correto o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: Para a concessão da assistência judiciária gratuita, a simples declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, mas o magistrado pode exigir comprovação da real situação econômica do requerente quando houver dúvidas, sendo imprescindível que o beneficiário demonstre incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 3º e 7º.Jurisprudência relevante citada:
TJRS, AgI nº 70043017581, Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva; TJPR, Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 07.03.2008; TJPR, AI nº 483.000-4, Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, j. 21.11.2008; STJ, AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006; STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.06.2006; STJ, Resp 1.108.218/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, j. 15.03.2010; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de ajuda para pagar as despesas do processo feito por quem entrou com a ação. A pessoa disse que não tem dinheiro suficiente para pagar, mas não mostrou documentos que comprovassem essa dificuldade, mesmo depois de ser pedido. Além disso, ela tem um financiamento de um carro com parcelas altas, o que indica que tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar sua família. Por isso, o pedido de ajuda foi negado, porque essa ajuda é só para quem realmente não pode pagar.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056889-45.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Estevano Vit em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0014601-16.2025.8.16.0001 (ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 38.1, 1º grau). Inconformado, o agravante interpôs recurso, alegando, em suma, que: a) a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum; b) o agravante enfrenta uma situação de superendividamento. O compromisso financeiro assumido com o financiamento do veículo Citroen Aircross é de R$ 1.518,32 mensais, valor este que, quando confrontado com a renda de um cidadão isento de Imposto de Renda, representa o exaurimento de sua capacidade econômica. O fato de o agravante possuir um contrato de financiamento não indica, por si só, a existência de patrimônio sobejante. Ao contrário, demonstra a necessidade de recorrer ao crédito para a aquisição de um bem que é indispensável ao seu trabalho e subsistência; c) a condição de isento de Imposto de Renda Pessoa Física, comprovada pela consulta de restituição, é um critério técnico e objetivo adotado pela Receita Federal para identificar quem não possui renda superior ao mínimo tributável; d) o indeferimento da assistência judiciária gratuita fundamentado na ausência de documentos que comprovem uma "miserabilidade extrema" viola a finalidade social da norma. A lei visa a proteger o cidadão médio que, diante da carestia das taxas judiciárias, veria seu direito de ação aniquilado caso fosse obrigado a escolher entre o pagamento do preparo e o sustento de sua família; e) o agravante demonstrou ser isento de IR, comprovou o vultoso comprometimento de sua renda com o financiamento sub judice e firmou declaração sob as penas da lei. Tais elementos são mais do que suficientes para autorizar a concessão da benesse, impondo-se a reforma da decisão interlocutória para que o processo de origem retome seu curso regular de forma gratuita.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. Através da decisão de mov. 8.1 (2º grau), o recurso foi recebido, restando indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões (mov. 14.1, 2º grau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes.
Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.
Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”. E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante. Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, que podem ou não concedê-lo. A propósito: “(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008). No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08). E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005).III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ.IV. Agravo improvido” (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231) Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010). No caso concreto, o magistrado singular agiu com acerto ao determinar a melhor comprovação da alegação de hipossuficiência, intimando a parte para juntar documentos complementares (mov. 31.1, 1º grau). O agravante não apresentou os documentos solicitados, restando indeferida a concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 38.1, 1º grau). O autor qualificou-se como “comerciante” e comprovou somente que não apresentou declaração de imposto de renda relativas aos exercícios de 2023 e 2024. Não juntou quaisquer outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, solicitados pelo juízo monocrático. Apesar das aventadas abusividades contratuais, o que será objeto de oportuna apreciação judicial, não passa despercebido que o demandante firmou contrato de financiamento em 2024, (veículo Citroen Aircross Shine1.6, ano 2016), no valor de R$ 72.879,36, com parcelas mensais de R$ 1.518,32 (mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). A análise do conjunto probatório demonstra que o agravante possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Desarrazoado, portanto, no presente caso, o deferimento da assistência judiciária gratuita, já que, nos termos acima expostos, trata-se de benesse destinada a quem realmente precisa.
Não tendo o agravante demonstrado a hipossuficiência econômica a autorizar a concessão da justiça gratuita, imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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