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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 55.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0025832-98.2025.8.16.0014, reconheceu a concursalidade do crédito exequendo, autorizando o prosseguimento do feito após o decurso do Stay Period, bem como, ante a existência de fato novo, determinou a intimação do exequente para se manifestar quanto à homologação de plano de recuperação judicial e a eventual necessidade de extinção do feito em razão da novação, conforme artigo 59 da LREF.Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) a decisão agravada incorreu em erro de enquadramento jurídico, ao considerar concursal crédito decorrente de multa contratual, cujo fato gerador (inadimplemento) teria ocorrido em 28/03/2025, portanto após o pedido de recuperação judicial, formulado em 29/10/2024; b) à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, a natureza concursal ou extraconcursal do crédito deve ser aferida a partir da data do fato gerador, e não da celebração do contrato. Defende que a cláusula penal possui natureza acessória e condicional, somente se constituindo como crédito exigível com o efetivo inadimplemento, razão pela qual não poderia ser considerada crédito existente na data do pedido recuperacional; c) Afirma, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar novação indevida do crédito extraconcursal, com risco concreto de extinção da execução e submissão forçada ao plano de recuperação judicial, causando prejuízo grave e de difícil reparação.Requer, assim, a reforma da decisão, para afastar a concursalidade do crédito, reconhecendo-se sua natureza extraconcursal, bem como a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.Em decisão de mov. 13.1 foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais conforme mov. 20.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido, contudo, seu julgamento resta prejudicado.Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o Juízo de origem reconheceu a concursalidade do crédito exequendo, autorizando o prosseguimento do feito após o decurso do Stay Period.Insurge-se o recorrente quanto ao reconhecimento deste crédito como concursal, sustentado se tratar de erro de enquadramento jurídico, pois, por ser decorrente de multa contratual, cujo fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial, não estaria inserido no mesmo regramento dos créditos concursais.Preliminarmente, consoante sustenta o recorrido em sede de contrarrazões, existe matéria de ordem pública a ser reconhecida no que se refere à competência para o reconhecimento da concursalidade do crédito.De fato, nos termos do contido nos art. 3º, 6º e 49 da Lei nº. 11.101/2005, interpretados sistematicamente, o Juízo perante o qual tramita a recuperação judicial detém competência absoluta e exclusiva para decidir sobre a sujeição ou não de créditos ao regime recuperacional. Os mencionados dispositivos legais trazem expressamente:Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.(...);Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(...);Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.§ 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº. 4.829, de 5 de novembro de 1965. § 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo§ 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias. Saliente-se, ainda, que se trata de competência em razão da matéria, insuscetível de prorrogação, delegação ou esvaziamento por decisão de outro órgão jurisdicional.Portanto, na hipótese, a decisão proferida pelo Juízo da execução é nula, vez que o pronunciamento sobre a concursalidade do crédito é exclusivo de competência absoluta do Juízo da recuperação judicial.A competência para a definição da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos devidos pela recuperanda é do Juízo universal da recuperação judicial e, assim sendo, até a manifestação do órgão julgador competente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução individual do crédito.Da jurisprudência, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA INSERIDA NO DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA. JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.051/STJ E DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. ARTS. 83 E 84 DA LREF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) refere-se aos fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não impondo ao julgador o dever de prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis. 2. Não há decisão surpresa quando a solução adotada, reclassificação do crédito, decorre do enquadramento jurídico dos fatos narrados, inserindo-se no desdobramento causal, possível e natural da impugnação de crédito. 3. Compete ao magistrado atribuir a adequada qualificação jurídica aos fatos (princípio do jura novit curia), não se configurando ofensa ao contraditório pela reclassificação do crédito. 4. Os precedentes relativos à recuperação judicial, inclusive o Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não se aplicam à falência, que possui regime próprio de classificação e pagamento de créditos. 5. Não foi adequadamente impugnado o fundamento do aresto recorrido quanto à competência absoluta do Juízo falimentar para decidir sobre a classificação de créditos (Súmula 283/STF). 6. A deficiência na fundamentação recursal quanto ao regime jurídico aplicável à falência atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.218.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda. 2. Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n. 1.151/STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 4. No caso, o Juízo da execução trabalhista determinou a intimação da recuperanda para o pagamento do débito, sob pena de penhora, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. 5. Por fim, não há se falar em incidência da Súmula n. 59/STJ, pois, tratando-se de matéria de competência absoluta, como, na espécie, "(...) no âmbito dos processos judiciais que tratam de falência e recuperação judicial, inexiste prazo estipulado em lei para a interposição de conflito de competência, o qual pode ser manejado a qualquer momento, nas hipóteses em que juízo incompetente passa a deliberar sobre o patrimônio da empresa falida/recuperanda" (AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.). Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 192.559/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.). (grifo nosso). Em harmonia, destaco os julgados desta Corte:RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do feito diante da existência de recuperação judicial da empresa executada.2. Os recorrentes sustentam que o crédito executado possuiria natureza extraconcursal, sob o argumento de que o título executivo judicial foi constituído após o pedido de recuperação judicial, requerendo o prosseguimento da execução e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3. A sentença reconheceu que o crédito discutido decorre de fatos ocorridos anteriormente ao pedido de recuperação judicial da executada, concluindo pela submissão ao juízo universal da recuperação judicial e determinando o arquivamento do processo no âmbito do Juizado Especial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito executado possui natureza concursal ou extraconcursal diante da data do fato gerador em relação ao pedido de recuperação judicial; (ii) saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Juizado Especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Verifica-se que a pretensão indenizatória que originou o título executivo judicial decorre de pagamentos realizados no ano de 2015, relacionados a contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 25.02.2015.6. O pedido de recuperação judicial da empresa executada foi formulado em 21.10.2019, de modo que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido recuperacional.7. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 8. Assim, sendo anterior o fato gerador do crédito, a obrigação possui natureza concursal, submetendo-se aos efeitos do processo de recuperação judicial.9. Nessas circunstâncias, a satisfação do crédito deve ser buscada perante o juízo universal da recuperação judicial, mediante habilitação do crédito, sendo inviável o prosseguimento da execução no âmbito do Juizado Especial.10. A competência do juízo universal visa assegurar a preservação da par conditio creditorum e a adequada organização do plano de soerguimento da empresa em recuperação.11. Ademais, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo, revela matéria de maior complexidade, incompatível com o procedimento simplificado do microssistema dos Juizados Especiais.12. A jurisprudência das Turmas Recursais tem reconhecido que créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo universal, com extinção ou suspensão da execução em trâmite no Juizado Especial.IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que determinou o arquivamento do feito, com a consequente submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016229-74.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.05.2026). (grifo nosso). DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FALÊNCIA DA DEVEDORA NO CURSO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 76 DA LEI Nº 11.101/2005. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FALIMENTAR PARA ANÁLISE. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial originada da conversão de ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de extinção da execução, reconhecendo a permanência da natureza extraconcursal do crédito decorrente de contrato de arrendamento mercantil, apesar da decretação da falência da devedora e da não localização de um dos bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a conversão da ação de reintegração de posse em execução de título extrajudicial e o prosseguimento da demanda no juízo comum após a decretação da falência da devedora, diante da não localização do bem arrendado.III. Razões de decidir3. Com a decretação da falência, instaura-se a competência absoluta e funcional do juízo universal falimentar para deliberar sobre todas as questões relativas aos bens, interesses e negócios da falida, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005.4. A definição acerca da natureza do crédito constitui matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo da falência.5. Considerando que a matéria não foi submetida ao juízo universal, impõe-se a remessa dos autos para reapreciação das questões controvertidas, em observância aos princípios da economia processual e da cooperação.IV. Dispositivo6. Determinada, de ofício, a remessa dos autos ao juízo universal da falência, restando prejudicado o exame do agravo de instrumento. ________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004862-85.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 18.05.2026). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL DO PROCESSO EXECUTIVO, DIANTE DA SUA NATUREZA CONCURSAL E DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PRJ DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DEFINIR A NATUREZA DO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Irresignação da exequente contra a decisão que limitou o cumprimento provisório de sentença aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a determinação de exclusão do crédito principal (repetição de valores pagos em decorrência de negócio jurídico anulado no âmbito do processo principal). Fundamentação do ato recorrido lastreada na natureza concursal do crédito e na necessidade de sua submissão ao plano de recuperação judicial da executada.II. Questão em discussão2. (i) Admissibilidade do recurso; (ii) natureza jurídica do crédito principal (se concursal ou extraconcursal) e possibilidade de sua execução em sede de cumprimento provisório de sentença.III. Razões de decidir3. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Ao limitar o objeto da execução provisória aos honorários advocatícios, o magistrado singular evidentemente proferiu decisão restritiva do direito reclamado pela credora. Interesse recursal configurado.4. A competência para a definição da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos devidos pela recuperanda é do Juízo universal da recuperação judicial. Sendo assim, até a manifestação do órgão julgador competente, afigura-se inviável a execução individual do crédito.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0124018-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.05.2026). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS ENTRE BANCO E EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL. 1. PRELIMINAR. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. 2. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PROCEDIMENTO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE DA COMPENSAÇÃO. 3. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. ARGUMENTOS TECNICAMENTE ESTRUTURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a possibilidade de análise do pedido de compensação de créditos e débitos recíprocos nos próprios autos de cumprimento de sentença, determinando a remessa de todos os créditos ao juízo da recuperação judicial da exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir a competência para análise do pedido de compensação entre créditos e débitos recíprocos no contexto de recuperação judicial, quando o crédito possui natureza concursal por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de preclusão pro judicato não merece acolhimento, na medida em que a mudança de posicionamento do magistrado decorreu do reconhecimento superveniente de questão atinente à competência absoluta em razão da matéria. De acordo com o entendimento do STJ, questões de competência absoluta são insuscetíveis de preclusão e podem ser reconhecidas a qualquer tempo pelo órgão jurisdicional.2. Quanto ao mérito, o crédito do agravante possui inequívoca natureza concursal, na medida em que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial da agravada. Logo, aplica-se integralmente o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e o entendimento consolidado do STJ no Tema nº 1.051, que estabelece que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.3. A jurisprudência da Corte Superior é categórica ao estabelecer que "a possibilidade de compensação de créditos deverá ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, observadas as circunstâncias do caso concreto", quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, observado o regime jurídico especial de sujeição do crédito ao processo concursal.4. O argumento de que os requisitos da compensação se formaram antes do pedido de recuperação judicial, embora tecnicamente relevante, não altera a competência para análise da matéria, que deve considerar não apenas aspectos temporais, mas também a natureza concursal do crédito e a necessidade de análise técnica especializada pelo juízo que possui conhecimento sistêmico do procedimento recuperacional.5. A existência de cláusula de compensação no plano de recuperação judicial reforça, ao invés de afastar, a competência do juízo universal, que possui conhecimento técnico sobre as disposições específicas do plano e seus impactos no conjunto do procedimento concursal, sendo evidente que sua interpretação e aplicação devem ser realizadas pelo juízo supervisor do cumprimento do plano.6. A penhora registrada no rosto dos autos, embora constitua elemento relevante para eventual análise futura da compensação, não altera a competência para seu exame, que permanece sendo do juízo universal. A existência de garantias ou constrições judiciais não afasta a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial nem confere competência diferenciada ao juízo comum.7. O pedido subsidiário de "encontro de contas" no cumprimento de sentença esbarra nos mesmos óbices jurídicos, sendo inadequado promover compensação parcial fora do ambiente concursal adequado. O fracionamento do procedimento não afasta a necessidade de análise integral da matéria pelo juízo competente.8. Este Tribunal possui jurisprudência uniforme no sentido de direcionar a análise de compensação envolvendo créditos concursais ao juízo da recuperação judicial, fundamentando-se no reconhecimento de que o juízo recuperacional possui condições técnicas específicas para adequada análise das questões que podem impactar o conjunto de credores e a execução do plano empresarial.9. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela agravada não comporta acolhimento. A caracterização dessa penalidade exige a demonstração inequívoca de dolo específico ou culpa grave, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1544267/DF), elementos não evidenciados na conduta do agravante, que exerceu regularmente seu direito ao duplo grau de jurisdição com argumentos tecnicamente estruturados e amparados em julgados. A existência de divergência sobre a matéria, aliada à plausibilidade técnica da tese sustentada – ainda que não tenha prevalecido -, afasta a configuração das hipóteses do art. 80 do CPC, especialmente quando se trata de questionamento sobre competência absoluta, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a remessa ao juízo da recuperação judicial para análise do pedido de compensação.Tese de julgamento: A compensação de créditos recíprocos envolvendo crédito de natureza concursal deve ser analisada pelo juízo universal da recuperação judicial, que possui competência técnica especializada e condições adequadas para avaliar seus reflexos no procedimento concursal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49; Código Civil, art. 368; CPC, art. 505.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma; REsp n. 1.240.091/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma; REsp nº 2.163.463/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; 17ª Câmara Cível - 0007688-60.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge; 17ª Câmara Cível - 0001419-36.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; 5ª Câmara Cível - 0013997-63.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072767-44.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.11.2025). (grifo nosso). Portanto, deve ser cassada, de ofício, a decisão interlocutória agravada, devendo ser suspensa a execução para aguardar a manifestação do Juízo da Recuperação judicial sobre a natureza concursal do crédito, restando prejudicado o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Conclusão.III. Deste modo, voto em julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento, com a cassação, de ofício, da decisão agravada.
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