SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056890-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. NULIDADE DA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 3º, 6º E 49 DA LEI Nº. 11.101/2005. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 55.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0025832-98.2025.8.16.0014, reconheceu a concursalidade do crédito exequendo, autorizando o prosseguimento do feito após o decurso do Stay Period, bem como, ante a existência de fato novo, determinou a intimação do exequente para se manifestar quanto à homologação de plano de recuperação judicial e a eventual necessidade de extinção do feito em razão da novação, conforme artigo 59 da LREF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo, referente à multa contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, consoante sustenta o recorrido em sede de contrarrazões, existe matéria de ordem pública a ser reconhecida no que se refere à competência para o reconhecimento da concursalidade do crédito.De fato, nos termos do contido nos art. 3º, 6º e 49 da Lei nº. 11.101/2005, interpretados sistematicamente, o Juízo perante o qual tramita a recuperação judicial detém competência absoluta e exclusiva para decidir sobre a sujeição ou não de créditos ao regime recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso prejudicado, com a anulação, de ofício, da decisão agravada.Tese de julgamento: na hipótese, a decisão proferida pelo Juízo da execução é nula, vez que o pronunciamento sobre a concursalidade do crédito é exclusivo de competência absoluta do Juízo da recuperação judicial.A competência para a definição da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos devidos pela recuperanda é do Juízo universal da recuperação judicial e, assim sendo, até a manifestação do órgão julgador competente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução individual do crédito._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1015, parágrafo único, do CPC; art. 3º da Lei nº. 11.101/05; art. 6º da Lei nº. 11.101/05; art. 49 da Lei nº. 11.101/05.Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.218.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.); (AgInt no CC n. 192.559/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.); (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016229-74.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.05.2026); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004862-85.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 18.05.2026); (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0124018-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.05.2026); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072767-44.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.11.2025).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que deve ser cassada a decisão que reconheceu a concursalidade do crédito exequendo, por se tratar de matéria de competência absoluta do Juízo da recuperação judicial, restando prejudicado o recurso.