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Processo:
0005788-45.2022.8.16.0117
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Medianeira |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU DESEMPENHO DE ATIVIDADES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR OU INFIRMAR O TRABALHO TÉCNICO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO ADICIONAL PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUMULA 4 STF. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. CONHECIDO E PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO O PARÂMETRO UTILIZADO NO PERÍODO ENTRE 26/12/2017 E 15/07/2022, QUE DEVE SER O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL CONFORME LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA, E MANTIDA A SENTENÇA NO DEMAIS PONTOS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Missal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias, com base em laudo pericial que constatou exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de trabalho. O recurso questiona a base de cálculo aplicada para o pagamento do adicional no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, que alterou tal base, e a retroatividade da condenação.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem na averiguação do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a servidora pública municipal, qual seja a base de cálculo correta para o referido adicional no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, e qual o marco temporal para o pagamento das diferenças pleiteadas.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial comprovou que a apelada estava exposta a agentes biológicos em grau médio, caracterizando o direito ao adicional de insalubridade de 20%, conforme previsto na NR-15, Anexo 14.
4. Não existe elementos suficientes para reconhecer insalubridade em grau máximo, pois as condições mais graves previstas na norma não foram verificadas no caso.
5. A Súmula Vinculante nº 4 do STF determina que é inconstitucional usar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas veda ao Judiciário substituir a base de cálculo por decisão judicial.
6. Até a vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, a base de cálculo legal era o salário-mínimo, que deve ser mantido para o período anterior a essa lei, apesar da inconstitucionalidade da norma, por ausência de norma válida substitutiva.
7. A partir da data de 16/07/2022, deve ser aplicado o novo critério legal, com o adicional calculado sobre o menor vencimento base do Município, conforme a Lei nº 1.691/2022.
8. A sentença foi reformada para adequar o período e a base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a legislação vigente e a jurisprudência do STF, mantendo os demais pontos da decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, determinando que no período entre 26/12/2017 e 15/07/2022, a lei municipal vigente à época prevaleça, e a partir da data de 16/07/2022, incida o novo critério legal no adicional de insalubridade, qual seja, sobre menor vencimento base do Município. No demais pontos, deve ser mantida a sentença.
Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal declarada inconstitucional, devendo ser mantida a base legal vigente até a edição de norma válida que a altere, aplicando o salário-mínimo como base de cálculo até a superveniência de nova legislação.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4º, II, 496, I; Lei Municipal nº 1.282/2015, art. 66; Lei Municipal nº 1.691/2022, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002589-06.2025.8.16.0183 - São João - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 13.04.2026; STF, Rcl 53157 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20.10.2025; STF, Rcl 61425 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000610-49.2026.8.16.0126, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005788-45.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em execução de título extrajudicial, autos 0000980-77.2021.8.16.0134, mov. 288, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud. Argumenta o agravante/executado, em síntese, que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, atraindo a proteção do art. 833, inc. X, do CPC, que é objetiva e presumida, cabendo ao credor demonstrar má-fé ou fraude para afastá-la, inexistente nos autos. Pugnou concessão de liminar, diante da plausibilidade jurídica da tese e risco de inutilidade do provimento final.Ao mov. 02-TJ, requereu justiça gratuita. O pedido liminar foi deferido em termos, ao só efeito de que a pecúnia permanecesse depositada em conta judicial até julgamento do recurso em sede colegiada (mov. 10-TJ).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 15-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S/A em face de Anderson Patrick dos Reis Fernandes convertida em execução de título extrajudicial em 11/01/2022 (mov. 34), em razão da não localização do veículo automotor, conforme certidão de mov. 27.Iniciadas tentativas de constrição patrimonial e de localização do executado, infrutíferas (mov. 66, 79, 80, 157, 171, 175). Busca CNIS positiva (mov. 179).Ao mov. 216, o Detran/PR solicitou a remoção do veículo apreendido no pátio da autarquia (VW/Gol, placa ARD5I02), ao que se manifestou a parte autora não possuir interesse na retirada do automóvel (mov. 226).Deferida citação por edital do executado (mov. 233).Deferida penhora online via Sisbajud (mov. 262), efetivada no valor de R$2.396,86 (mov. 276).A defensora dativa nomeada manifestou-se alegando que a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, inexistindo válida constituição em mora e, em relação à constrição pecuniária, arguiu a impenhorabilidade dos valores (mov. 280).Após manifestação da contraparte, foi proferida a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 288):A parte executada afirma que são impenhoráveis os valores, visto que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Sem razão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que não é impenhorável qualquer valor menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, mas que "é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" (REsp 1.677.144-RS). (...). Da análise dos autos se verifica a ausência de há quaisquer elementos comprobatórios de que se trata de conta poupança ou similar. Por tais motivos, indefiro o requerimento retro (mov. 280.1). Preclusa a presente decisão, converta-se a indisponibilidade em penhora, com fulcro no art. 854, §5º, do CPC, transferindo-se os valores bloqueados à parte exequente (conta informada no mov. 279.1).2. Defere-se à parte agravante, provisoriamente e nos limites deste recurso e desta instância, os benefícios de justiça gratuita, ressalvando-se que a benesse, em relação ao primeiro grau e sua integralidade, deve ser postulada na origem. 3. O recurso não comporta provimento.O agravante pretende o desbloqueio dos valores constritos em sua conta, ao fundamento de que seriam absolutamente impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do Código de Processo Civil não pode ser aplicada de forma automática a toda e qualquer aplicação financeira de até quarenta salários-mínimos. Definiu, assim, que a proteção se limita às hipóteses em que o numerário efetivamente se destina a constituir reserva de subsistência, em moldes semelhantes à poupança, cabendo ao devedor comprovar que os valores têm essa natureza, ressalvada apenas a presunção absoluta de impenhorabilidade da caderneta de poupança.Nessa linha intelectiva, cabe ao interessado a suficiente comprovação de imprescindibilidade do montante constrito à garantia do mínimo existencial:A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”. (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024)No caso dos autos, nada foi arguido pelo agravante em relação a prejuízos concretos à sua subsistência, sobre seus ganhos mensais e/ou a respeito da destinação dos valores bloqueados em contas bancárias.Diante disso, ausente comprovação de comprometimento do mínimo existencial ou de efetivo prejuízo à satisfação de despesas essenciais, não se verifica elemento apto a justificar a desconstituição da constrição ou a liberação integral da quantia bloqueada.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 04 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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