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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DOCUMENTOS JUNTADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIDERAÇÃO RESTRITA À AFERIÇÃO DO RISCO ATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de procedimento extrajudicial cumulada com revisional de contrato, na qual os autores pretendem suspender procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, leilão, alienação ou expropriação extrajudicial de imóvel dado em garantia de Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Dívidas PJ, além de obter autorização para depósito judicial de valor indicado como incontroverso, suspensão de encargos moratórios e abstenção ou exclusão de inscrição em cadastros restritivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se deve ser acolhida a preliminar de supressão de instância arguida em contrarrazões, em razão da juntada de certidões negativas de propriedade no agravo de instrumento; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender, total ou parcialmente, o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e atos de leilão, alienação ou expropriação do imóvel; (iii) definir se a tutela de urgência também comporta autorização para depósito judicial do valor unilateralmente indicado, afastamento da mora, suspensão de encargos moratórios e abstenção ou exclusão de inscrição em cadastros restritivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de supressão de instância arguida em contrarrazões, pois as certidões negativas de propriedade juntadas no agravo de instrumento foram consideradas apenas para aferição do risco atual, sem reconhecimento definitivo de impenhorabilidade, invalidade da garantia fiduciária ou nulidade do procedimento extrajudicial.4. A probabilidade do direito invocado na origem não decorre do imediato reconhecimento de nulidade da garantia fiduciária, de impenhorabilidade absoluta do imóvel ou de abusividade dos juros remuneratórios, matérias que exigem contraditório e exame mais aprofundado.5. Os documentos e áudios juntados aos autos constituem início de prova de tratativas de regularização em curso, pedido de documentação contratual, disposição de pagamento, informação de possível entrada para renegociação e aparente divergência quanto ao prazo disponível para evitar o avanço do procedimento de consolidação.6. Sob a perspectiva dos deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva, os elementos apresentados conferem plausibilidade à tese de irregularidade concreta na condução do procedimento extrajudicial, sem autorizar, nos limites do agravo, a declaração de nulidade do procedimento ou a revisão imediata do contrato.7. A controvérsia relativa aos encargos contratuais não constitui fundamento suficiente para acolhimento integral da tutela pretendida, pois a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, apontada em documentos unilaterais, não evidencia, isoladamente, abusividade manifesta, já que a taxa média divulgada nas séries estatísticas do Banco Central constitui parâmetro de referência, e não limite objetivo de validade da contratação.8. A alegação de abusividade da garantia fiduciária por recair sobre bem de família e por suposta ausência de benefício direto aos garantidores pessoas físicas não comporta reconhecimento definitivo nos limites do recurso.9. O perigo de dano está evidenciado diante do risco de consolidação da propriedade fiduciária, leilão ou alienação extrajudicial de imóvel indicado como residência e único bem familiar dos garantidores.10. As certidões negativas de propriedade em nome dos garantidores e a matrícula do imóvel juntadas no instrumento, embora sujeitas ao contraditório, reforçam, em cognição própria do agravo, a alegação de risco concreto de perda de imóvel residencial indicado como único bem familiar.11. A suspensão dos atos de consolidação, leilão, alienação ou expropriação extrajudicial preserva a garantia fiduciária, mantém a obrigação contratual e permite reavaliação fundamentada na origem após contraditório.12. Não comportam deferimento os pedidos de autorização para depósito judicial do valor unilateralmente calculado, afastamento da mora, suspensão de encargos moratórios e exclusão ou abstenção de inscrição em cadastros restritivos, pois tais providências pressupõem exame mais aprofundado sobre a exatidão do débito, a suficiência do valor indicado e a alegada abusividade dos encargos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A existência de início de prova de tratativas de regularização, pedido de documentação contratual, disposição de pagamento e aparente divergência de informações quanto ao prazo para evitar a consolidação da propriedade fiduciária justifica a suspensão parcial do procedimento extrajudicial, quando presente risco de leilão, alienação ou expropriação de imóvel indicado como residência e único bem familiar. 2. A suspensão dos atos de consolidação, leilão, alienação ou expropriação extrajudicial não implica reconhecimento definitivo de nulidade do procedimento, invalidade da garantia fiduciária, abusividade dos encargos, afastamento da mora ou suficiência do valor unilateralmente indicado como incontroverso.Dispositivos legais citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 46; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27.Jurisprudência citada: STJ, Súmula 297.Resumo em linguagem acessível: o recurso foi aceito em parte para suspender, por cautela, o procedimento que poderia levar ao leilão ou à perda do imóvel, porque há dúvida relevante sobre as informações dadas aos devedores durante a tentativa de regularização da dívida. A decisão não declarou o contrato nulo, não afastou a dívida e não aceitou, neste momento, o valor calculado unilateralmente pelos agravantes.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056904-14.2026.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 86.732-5, DE CURITIBA, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO. APELANTE : ESTADO DO PARANÁ. APELADOS : ANTÔNIO WALDOMIRO GRITTEN E OUTROS. RELATOR : DES. OCTÁVIO VALEIXO.
ADMINISTRATIVO VENCIMENTOS POLÍCIA MILITAR - EXTENSÃO DE DIREITO COM REPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE SOLDO ALTERAÇÕES FEITAS POR LEIS ORDINÁRIAS INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO NO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE ESTA SE REFERE AO TOTAL E NÃO AOS PERCENTUAIS IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO INDEMONSTRADO - SENTENÇA REFORMADA APELO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 86.732-5, de CURITIBA, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS, em que é apelante ESTADO DO PARANÁ e apelados ANTÔNIO WALDOMIRO GRITTEN, ANTÔNIO VICENTE MARTINS e ANTÔNIO SOARES DE SOUZA, e remetente JUIZ DE DIREITO.
1 Os apelados, todos policiais militares do Estado do Paraná, deram início ao presente procedimento judicial, através de "ação ordinária declaratória e extensiva de direitos à reposição da gratificação policial militar especial e indenização", contra o Estado do Paraná. Objetivam os autores, a declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade das Leis 3.666/89, 9.877/91, 9.947/92 e 10.000/92 e consequentemente, declaração de seus direitos e receberem a Gratificação Policial Militar Especial, nos termos da Lei 7.434/80, ou seja Lei 8.931/89 e 9.410/90 e, por conseguinte, pleiteiam a condenação do Estado no pagamento das diferenças salariais, a partir de janeiro/92, a título de indenização acrescidos de juros de mora e correção monetária. Sentenciando, as fls. 202, o MM. Juiz "a quo", houve por bem em julgar procedente a ação, para o fim de determinar o pagamento da Gratificação Policial Militar Especial nos percentuais fixados pela Lei 7434/80, com redação dada pelas Leis 8931/89 e 9410/90, bem como, o pagamento das diferenças salariais a partir de janeiro/92, acrescidos de juros e correção monetária, condenando, ainda, o Estado, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da ação. Conforme os termos do art. 475, II do CPC, o Juiz singular remeteu de ofício os autos a este Tribunal. O Estado do Paraná, recorreu dos termos da sentença supra, alegando que o mérito do ato administrativo, entendido como juízo de convivência e oportunidade, é próprio do administrador, sendo vedado ao Judiciário substituí-lo; afirmou que o principio da irredutibilidade visou proteger o valor nominal dos vencimentos e proventos dos servidores, mas não sua composição interna; que as leis impugnadas, conquanto tenham estabelecido índices menores, não provocaram redução no valor pago a cada um dos apelados de um mês para outro. Finalizou requerendo a anulação da sentença por erro material, ou, a reforma da sentença para declarar a constitucionalidade das leis arroladas porque não produzem a diminuição de vencimentos proibida na C.F., ou, a reforma da sentença para declara-las já revogadas, e não passíveis de revigoramento senão por ato legislativo próprio, os dispositivos que indicam o índice de gratificação policial militar especial, exatamente pelas leis inquinadas de inconstitucionais e, ainda, que seja modificada a sentença para condenar os autores ao pagamento de custas e honorários. Nas contra-razões, os apelados pleitearam a manutenção da sentença monocrática, para que se declare, na forma do artigo 37, XV, C/C o art. 39, §1o,da C.F., a inconstitucionalidade dos efeitos das leis atacadas, lesivas da gratificação P.M. Especial. O agente ministerial de primeiro grau, através do parecer de fls. 286, opinou pelo provimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria entendeu que a sentença não merece censuras por declarar a inaplicabilidade ao caso concreto das leis estaduais que reduziram o índice de gratificação policial militar especial; opinando pelo conhecimento do recurso voluntário em tela, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso, inclusive o oficial.
É o relatório.
2 A sentença recorrida está a merecer reforma, uma vez que não enfrentou corretamente a questão em deslinde, chegando à conclusão de que as leis citadas na inicial feriram o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos estatuído no art. 37, XV, da Constituição Federal. Da análise conjuntural dos autos, extrai-se que efetivamente tanto o apelo como a remessa necessária merecem provimento, porquanto, não houve redução dos vencimentos dos apelados, pois, ao contrário do que estes afirmam, tanto sob a égide da Lei 6.417/73 quanto das Leis 9.161/89, 9.194/90, 9.140/90 e 9.877/91, a gratificação policial militar já existia, mas, não podia ser aplicada porquanto não havia definição de quantitativo. Outro aspecto a ser considerado, é que tanto a Lei 6.417/73 (Código de Vencimento da Polícia Militar do Paraná) como as alterações que lhe seguiram (Leis Estaduais 7.434/80, 8.931/89 e 9.410/90), não têm caráter de Lei Complementar, e assim poderia ser objeto de alterações através de leis ordinárias, posto que a Constituição Estadual ao tratar da matéria específica (art. 45, § 1º a 12), não exige lei complementar para fixação do soldo (§ 11, inciso II), logo, plenamente possível a tratativa por meio de lei ordinária. Insta acentuar, que o Estado não firma contrato com seus servidores, porém, para estes disciplina unilateralmente o regime de trabalho, e de retribuição pelas normas estatutárias, sendo lícito alterar as condições de serviço e de pagamento, desde que o faça por lei, limitada pelos princípios constitucionais, visando sempre as conveniências da Administração. Os percentuais de gratificação são concedidos na modalidade propter laborem, e pela sua própria natureza são atribuídos precariamente, portanto, não se incorporam aos vencimentos. Assim, desde que não resultem em redução de vencimentos são de livre composição pelo administrador público, podendo até mesmo serem extintos, citando em abono deste entendimento, doutrina de HELY LOPES MEIRELLESin Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, pág. 410 .
"Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviços), ou concedidas como ajuda aos servidores que reunam as condições pessoais que a lei especifica (gratificação especial). As gratificações de serviços ou pessoais - não são liberalidade pura da administração; são, vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes Almeida são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas".
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já consignou entendimento através do julgamento do RE n. 116683, em que foi relator o Ministro Celso de Mello:
A administração pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinando pelo Poder Público, com o fundamento em norma de caráter legal.
No que concerne aos policiais militares do Paraná, além das normas genéricas da Constituição Federal devem ser observados os dispositivos específicos da Constituição Estadual, em cujo art. 45, § 7º, está contido:
A lei disporá sobre os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos servidores militares bem como sobre as normas de ingresso, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade,
condições de transferências para a inatividade e outras situações peculiares.
E mais adiante, no § 11, dispõe:
São direitos do servidor militar estadual:
I - ..............................................
II - soldo de classe inicial de soldado nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, assegurando-se a diferenciação decorrente do escalonamento vertical.
O Poder Judiciário ao apreciar a matéria questionada, tem seus limites traçados pela Súmula 339 do STF:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia.
Os fundamentos do apelo, somados às razões expostas pelo representante ministerial de primeiro grau, enfocaram com muita propriedade o cerne da questão, concluindo não importar em redução dos vencimentos, pois, em que pese a redução nos percentuais pagos a título de gratificação policial-militar aos autores, isto não afetou o montante da remu-
neração, inocorrendo por via de conseqüência, prejuízo ao salário nominal dos apelantes. Portanto, razão assiste ao apelante, uma vez que não houve qualquer afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial. Esta Câmara ao apreciar a questão polêmica, assim tem decidido:
ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR ESPECIAL REDUÇÃO MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA COISA JULGADA IMPROVIMENTO DO RECURSO. ... Não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração... O princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF não veda a redução de percentuais de gratificações, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. (Apelação Cível 78.205-8 3a Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas ac. 15.608 Rel. Juiz Lauro Laertes de Oliveira julg. 11/08/99).
Também é a posição seguida por outras Câmara Cíveis deste Tribunal:
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO EXTENSIVA DE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR ESPECIAL MODIFICAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE OS POSTOS DOS POLICIAIS MILITARES INOCORRÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DO ÚLTIMO VENCIMENTO POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PELO ESTADO DO PARANÁ DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ESTABELECER A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA A CADA CLASSE FUNCIONAL. (Ap. Cív e Reex. Nec. 59756800 4ª Vara da Fazenda Pública Curitiba Ac. 14076 2ª CC. Rel. Des. Angelo Zattar j. em 08.10.97). ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR VENCIMENTOS GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E IRREDUTIBILIDADE LEI QUE REDUZ GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO FINAL, NÃO AFETA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. (Ap. Cív. e Reex. Nec. 56334000 Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública Ac. 1966 6ª CC. Rel. Des. Newton Luz j. em 15.10.97).
MANDADO DE SEGURANÇA ATO IMPUGNADO LEI ESTADUAL QUE ALTEROU ÍNDICE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS E DIREITO ADQUIRIDO ORDEM DENEGADA. 1. A Constituição Federal garante a irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações como o percentual de gratificação, desde quer não reduzido o quantum remunerator.
2. Desde que a Lei Estadual visou corrigir distorções: uniformização de teto. Redução de números de tabelas, retificar injustiças para dar tratamento mais compatível com a reestruturação da carreira militar, sem diminuir os soldos dos impetrantes, denega-se a ordem, por inexistir direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus. (Mandado de Segurança 51295800 Ac. 3109 Órgão Especial Rel. Des. Accácio Cambi j. em 15.08.97).
A Gratificação Policial Militar Especial fixada nos percentuais previstos na Lei 7.434/80, com a redação dada pelas Leis 8.931/89 e 9.410/90, efetivamente não resultou em redução no montante salarial dos autores/apelados. De sorte que, para melhor ilustração, socorro-me da recente decisão do Excelso Pretório, através do voto do Eminente Relator Ministro Ilmar Galvão, que assim dirimiu esta questão polêmica, cuja fundamentação in verbis é trazida à colação, passando a integrar este voto:
O mandado de segurança investe contra a aplicação de leis que, após uma leve correção sobre o soldo; diminuíram os percentuais que sobre este incidiam, representativos da gratificação especial que compõe os vencimentos dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná. Alega-se que se trata de redução violenta que chega a ameaçar a sobrevivência pessoal e dos familiares dos impetrantes, com infringência aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. O pedido foi no sentido da cassação dos atos de alteração das tabelas alusivas à vantagem sob enfoque. Examinando-se as leis postas em confronto, verifica-se que os soldos dos policiais militares, fixados pela Lei nº 9.877/91 para terem vigência a partir de fevereiro/92, foram reajustados pela Lei nº 10.000/92, em cerca de 400%, a partir de julho do mesmo ano. Ao mesmo tempo, a gratificação de que ora se trata, foi reduzida em relação a todos os postos e graduações, em bases que varia- ram de 138% (Coronel) até 74% (Soldado de 2ª classe). Não consta dos autos qual o percentual geral aplicado, no mesmo período, aos servidores civis, a título de revisão geral, sabendo-se, apenas, que os Secretários de Estado foram aumentados em aproximadamente 300% e o salário família devido aos servidores em geral em 195%. Tudo leva a crer, portanto, que se está diante de lei que estabeleceu nova estrutura remuneratória aos servidores de natureza militar, a qual, ao que tudo indica, não importou redução de vencimentos. Aliás, essa circunstância foi reconhecida pelo próprio acórdão, nestes termos:
'Como se observa dos contracheques que informam os pagamentos dos impetrantes, embora não tenham sido reduzidos no montante que auferem, tiveram redução no índice de gratificação especial, que de forma indireta veio a afetar seus vencimentos, afrontando, consequentemente, a Constituição, que proíbe a redução dos mesmos.
Aliás, sequer se alegou que por efeito da reestruturação introduzida os recorridos tiveram os seus vencimentos revistos em bases inferiores às operadas em relação aos servidores em geral.
Dessa forma, não há falar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, o qual, na foram de jurisprudência do STF, trazida à colação pelo parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não se destina a assegurar a intangibilidade de percentuais alusivos a gratificações que compõem os vencimentos dos servidores públicos, mas tão-somente o montante destes, cuja composição, por isso mesmo, poderá ser objeto de alteração, desde que não acarrete redução do valor remuneratório final.(RE nº 183700-4-Pr, Ementário nº 1853-08, 1ª Turma, unânime, pub. DJ de 06/12/96).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, assim como ao reexame necessário para reformar a sentença recorrida com inversão dos ônus da sucumbência. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos. Curitiba, 20 de setembro de 2000.
Des. OCTÁVIO VALEIXO Relator
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores TROIANO NETTO (Presidente) e DILMAR KESSLER.
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