SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056904-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DOCUMENTOS JUNTADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIDERAÇÃO RESTRITA À AFERIÇÃO DO RISCO ATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de procedimento extrajudicial cumulada com revisional de contrato, na qual os autores pretendem suspender procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, leilão, alienação ou expropriação extrajudicial de imóvel dado em garantia de Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Dívidas PJ, além de obter autorização para depósito judicial de valor indicado como incontroverso, suspensão de encargos moratórios e abstenção ou exclusão de inscrição em cadastros restritivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se deve ser acolhida a preliminar de supressão de instância arguida em contrarrazões, em razão da juntada de certidões negativas de propriedade no agravo de instrumento; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender, total ou parcialmente, o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e atos de leilão, alienação ou expropriação do imóvel; (iii) definir se a tutela de urgência também comporta autorização para depósito judicial do valor unilateralmente indicado, afastamento da mora, suspensão de encargos moratórios e abstenção ou exclusão de inscrição em cadastros restritivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de supressão de instância arguida em contrarrazões, pois as certidões negativas de propriedade juntadas no agravo de instrumento foram consideradas apenas para aferição do risco atual, sem reconhecimento definitivo de impenhorabilidade, invalidade da garantia fiduciária ou nulidade do procedimento extrajudicial.4. A probabilidade do direito invocado na origem não decorre do imediato reconhecimento de nulidade da garantia fiduciária, de impenhorabilidade absoluta do imóvel ou de abusividade dos juros remuneratórios, matérias que exigem contraditório e exame mais aprofundado.5. Os documentos e áudios juntados aos autos constituem início de prova de tratativas de regularização em curso, pedido de documentação contratual, disposição de pagamento, informação de possível entrada para renegociação e aparente divergência quanto ao prazo disponível para evitar o avanço do procedimento de consolidação.6. Sob a perspectiva dos deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva, os elementos apresentados conferem plausibilidade à tese de irregularidade concreta na condução do procedimento extrajudicial, sem autorizar, nos limites do agravo, a declaração de nulidade do procedimento ou a revisão imediata do contrato.7. A controvérsia relativa aos encargos contratuais não constitui fundamento suficiente para acolhimento integral da tutela pretendida, pois a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, apontada em documentos unilaterais, não evidencia, isoladamente, abusividade manifesta, já que a taxa média divulgada nas séries estatísticas do Banco Central constitui parâmetro de referência, e não limite objetivo de validade da contratação.8. A alegação de abusividade da garantia fiduciária por recair sobre bem de família e por suposta ausência de benefício direto aos garantidores pessoas físicas não comporta reconhecimento definitivo nos limites do recurso.9. O perigo de dano está evidenciado diante do risco de consolidação da propriedade fiduciária, leilão ou alienação extrajudicial de imóvel indicado como residência e único bem familiar dos garantidores.10. As certidões negativas de propriedade em nome dos garantidores e a matrícula do imóvel juntadas no instrumento, embora sujeitas ao contraditório, reforçam, em cognição própria do agravo, a alegação de risco concreto de perda de imóvel residencial indicado como único bem familiar.11. A suspensão dos atos de consolidação, leilão, alienação ou expropriação extrajudicial preserva a garantia fiduciária, mantém a obrigação contratual e permite reavaliação fundamentada na origem após contraditório.12. Não comportam deferimento os pedidos de autorização para depósito judicial do valor unilateralmente calculado, afastamento da mora, suspensão de encargos moratórios e exclusão ou abstenção de inscrição em cadastros restritivos, pois tais providências pressupõem exame mais aprofundado sobre a exatidão do débito, a suficiência do valor indicado e a alegada abusividade dos encargos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A existência de início de prova de tratativas de regularização, pedido de documentação contratual, disposição de pagamento e aparente divergência de informações quanto ao prazo para evitar a consolidação da propriedade fiduciária justifica a suspensão parcial do procedimento extrajudicial, quando presente risco de leilão, alienação ou expropriação de imóvel indicado como residência e único bem familiar. 2. A suspensão dos atos de consolidação, leilão, alienação ou expropriação extrajudicial não implica reconhecimento definitivo de nulidade do procedimento, invalidade da garantia fiduciária, abusividade dos encargos, afastamento da mora ou suficiência do valor unilateralmente indicado como incontroverso.Dispositivos legais citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 46; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27.Jurisprudência citada: STJ, Súmula 297.Resumo em linguagem acessível: o recurso foi aceito em parte para suspender, por cautela, o procedimento que poderia levar ao leilão ou à perda do imóvel, porque há dúvida relevante sobre as informações dadas aos devedores durante a tentativa de regularização da dívida. A decisão não declarou o contrato nulo, não afastou a dívida e não aceitou, neste momento, o valor calculado unilateralmente pelos agravantes.