SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056908-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. TEMA Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, após determinação para apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos. A parte agravante sustentou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a inexistência de elementos aptos a afastá-la e a necessidade de o Juízo promover diligências de ofício para apuração de sua condição econômica. Sobreveio, ainda, agravo interno contra decisão que indeferiu tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural impede o indeferimento da gratuidade da justiça quando existirem elementos concretos que infirmem a presunção legal e a parte, intimada, deixa de comprovar sua alegada insuficiência financeira; (ii) saber se o Juízo possui o dever de promover diligências investigatórias de ofício para comprovar a hipossuficiência da parte requerente antes de indeferir o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento da gratuidade quando presentes elementos que infirmem a alegação de insuficiência econômica, desde que a parte seja previamente intimada para comprovar sua condição financeira. No caso, a decisão recorrida identificou elementos concretos aptos a justificar a exigência de comprovação documental da alegada hipossuficiência e oportunizou à parte a apresentação dos documentos necessários, inclusive mediante dilação de prazo, sem que houvesse atendimento à determinação judicial. O procedimento adotado pelo Juízo está em conformidade com a orientação fixada no Tema nº 1.178 do STJ, que exige a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento do benefício. O ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça incumbe à própria parte requerente, não havendo dever do magistrado de produzir a prova mediante consultas a sistemas de investigação patrimonial. O agravo interno resta prejudicado, pois suas alegações foram integralmente abrangidas pela análise do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, desde que a parte seja previamente intimada para comprovar sua condição econômica. 2. Incumbe à própria parte requerente comprovar a insuficiência de recursos, não havendo dever do magistrado de promover diligências investigatórias de ofício para suprir a ausência de prova após regular intimação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 373, I, 995, parágrafo único, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.09.2025.