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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. TEMA Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, após determinação para apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos. A parte agravante sustentou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a inexistência de elementos aptos a afastá-la e a necessidade de o Juízo promover diligências de ofício para apuração de sua condição econômica. Sobreveio, ainda, agravo interno contra decisão que indeferiu tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural impede o indeferimento da gratuidade da justiça quando existirem elementos concretos que infirmem a presunção legal e a parte, intimada, deixa de comprovar sua alegada insuficiência financeira; (ii) saber se o Juízo possui o dever de promover diligências investigatórias de ofício para comprovar a hipossuficiência da parte requerente antes de indeferir o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento da gratuidade quando presentes elementos que infirmem a alegação de insuficiência econômica, desde que a parte seja previamente intimada para comprovar sua condição financeira. No caso, a decisão recorrida identificou elementos concretos aptos a justificar a exigência de comprovação documental da alegada hipossuficiência e oportunizou à parte a apresentação dos documentos necessários, inclusive mediante dilação de prazo, sem que houvesse atendimento à determinação judicial. O procedimento adotado pelo Juízo está em conformidade com a orientação fixada no Tema nº 1.178 do STJ, que exige a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento do benefício. O ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça incumbe à própria parte requerente, não havendo dever do magistrado de produzir a prova mediante consultas a sistemas de investigação patrimonial. O agravo interno resta prejudicado, pois suas alegações foram integralmente abrangidas pela análise do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, desde que a parte seja previamente intimada para comprovar sua condição econômica. 2. Incumbe à própria parte requerente comprovar a insuficiência de recursos, não havendo dever do magistrado de promover diligências investigatórias de ofício para suprir a ausência de prova após regular intimação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 373, I, 995, parágrafo único, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.09.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056908-51.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.09.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Poteriko contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pitanga/PR, nos autos da ação monitória n. 0002134-85.2025.8.16.0136 movida pela Cooperativa agravada, que, no mov. 51.1/origem, indeferiu o pedido de intimação pessoal do devedor e, na sequência, negou o benefício da gratuidade de justiça, determinando o regular prosseguimento do feito.Extrai-se dos autos que, ao ingressar por meio de embargos à monitória, o agravante requereu a gratuidade instruindo o pedido apenas com declaração de hipossuficiência. Na decisão saneadora de mov. 27.1/origem, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova quanto ao mérito da cobrança e, no que interessa ao recurso, fixou a capacidade econômica do embargante como ponto controvertido, determinando a juntada de documentação apta a comprovar a alegada miserabilidade. Sobrevindo pedidos de dilação de prazo e de intimação pessoal, justificados na dificuldade de comunicação entre o patrono e o cliente (movs. 34.1 e 46.1/origem), o agravante permaneceu sem apresentar os documentos exigidos, ao que sobreveio a decisão agravada.Nas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), o agravante sustenta, em síntese: a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC); a inexistência de sinais exteriores de riqueza, argumentando que a dívida bancária de R$ 185.769,71 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), os limites de cheque especial e a titularidade de cartão de crédito Mastercard Black seriam sintomas de superendividamento e insolvência, e não de fortuna, sobretudo diante de juros de 95,07% ao ano; a violação ao Tema nº 1.178/STJ, por indeferimento fundado em critérios subjetivos; e o dever de cooperação, a impor ao Juízo a consulta de ofício aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD antes de barrar o acesso à justiça. Requereu, em tutela antecipada recursal, a suspensão dos efeitos da decisão e o processamento dos embargos sob o regime da gratuidade e, no mérito, o provimento do recurso, dispensando o preparo com fundamento no art. 99, §7º, do CPC.A tutela antecipada recursal foi indeferida (mov. 10.1/TJPR), recebendo-se o recurso sem efeito suspensivo.Intimada, a Cooperativa agravada apresentou contraminuta (mov. 17.1/TJPR), na qual defende a natureza relativa da presunção do art. 99, §3º, do CPC e sustenta que o ônus de demonstrar a insuficiência de recursos incumbe ao requerente, encargo do qual o agravante não se desincumbiu, mesmo após oportunizada a comprovação. Aduz, ainda, existirem indícios de capacidade econômica incompatíveis com o benefício e pugna pela manutenção integral da decisão agravada.Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (nº 0076133-57.2026.8.16.0000 Ag, mov. 1.1/Ag), sustentando, em síntese: (a) a admissibilidade do recurso, com fundamento no art. 1.021 do CPC, bem como a dispensa do preparo prevista no art. 99, § 7º, do CPC; (b) a existência de efeito suspensivo automático em recursos que discutem o indeferimento da gratuidade da justiça; (c) a violação ao direito de acesso à justiça, diante da exigibilidade das custas processuais antes da análise definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita; e (d) a presença de perigo de dano, em razão do risco de cancelamento dos embargos à monitória, conversão do mandado monitório em título executivo judicial e eventual constrição patrimonial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para concessão do efeito suspensivo.Em contrarrazões ao agravo interno (mov. 10.1/Ag), a parte agravada sustenta, preliminarmente, a ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, porquanto o recurso se limita à reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos. No mérito, defende a manutenção da decisão, ao argumento de que não restaram demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, destacando que o Agravante, embora intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, permaneceu inerte. Acrescenta que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, nos termos do Tema nº 1.178 do STJ, legitimando a exigência de documentação comprobatória quando existirem elementos concretos aptos a afastá-la. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Com vistas à celeridade processual e em se tratando de idêntica matéria, julga-se em conjunto do agravo de instrumento nº 0056908-51.2026.8.16.0000 AI e do agravo interno 0076133-57.2026.8.16.0000 Ag.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO O cerne da controvérsia está em definir se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural obsta o indeferimento da gratuidade quando, presentes nos autos elementos que a infirmem e oportunizada a comprovação, a parte permanece inerte. Cumpre definir, também, se incumbe ao Juízo suprir de ofício esse ônus por meio de diligências investigatórias.O direito à gratuidade repousa em base constitucional que já encerra a resposta à primeira indagação. O art. 5º, LXXIV, da Constituição assegura a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". A exigência de comprovação é, portanto, o próprio pressuposto constitucional do benefício. No plano infraconstitucional, o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção, como o próprio agravante reconhece, é relativa (iuris tantum). O art. 99, §2º, do mesmo diploma disciplina o modo de sua superação:"O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." O dispositivo condiciona o indeferimento a dois requisitos cumulativos: a existência de elementos que infirmem a presunção e a prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos. Ambos estão presentes no caso em exame. A decisão agravada não negou a gratuidade de plano, tampouco por mera desconfiança abstrata. Apoiou-se, ao contrário, em elementos concretos dos autos: a titularidade de cartão de crédito de categoria premium e a existência de limites elevados de crédito. Esses elementos revelam padrão de consumo incompatível com a miserabilidade declarada. Cabe notar, além disso, que o indeferimento só sobreveio depois de o Juízo fixar a capacidade econômica como ponto controvertido e determinar a juntada de documentação. Essa oportunidade, inclusive, foi renovada com a concessão de dilação de prazo. O agravante, contudo, quedou-se inerte.Nesse ponto reside a distinção entre o recurso e o precedente que o instrui. O agravante invoca o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2025) como se a decisão agravada houvesse indeferido a gratuidade de forma imediata, com base em critérios objetivos. Não foi, como visto, o que ocorreu. A tese firmada no repetitivo assenta três balizas. Veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Exige, quando houver elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, que o juiz intime a parte para comprovar sua condição, indicando as razões, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. E admite parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar. O iter traçado pelo Superior Tribunal de Justiça é exatamente aquele percorrido na origem. Identificados os elementos que infirmavam a presunção, o Juízo não indeferiu de imediato: intimou o agravante para comprovar a hipossuficiência e, apenas diante da inércia, negou o benefício. O Tema nº 1.178/STJ, longe de socorrer o agravante, confirma a correção do procedimento adotado.Também não prospera a alegação de que caberia ao Juízo, antes de indeferir, promover de ofício a investigação patrimonial pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Essa diligência não compete ao juízo. A parte final do art. 99, §2º, do CPC atribui à própria parte requerente o ônus de comprovar o preenchimento dos pressupostos. Essa atribuição está em consonância com a regra geral do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Transferir ao Poder Judiciário o encargo de produzir, por diligências oficiosas, a prova que a parte deixou de apresentar após regular intimação equivaleria a inverter a lógica do dispositivo e a premiar a inércia probatória. O dever de cooperação não desloca o ônus da prova. Ele opera dentro da distribuição legal, não contra ela. A faculdade de o magistrado determinar diligências, por fim, não se converte em obrigação de suprir a omissão da parte que, instada, nada trouxe aos autos.Resta o argumento de que a magnitude do débito e o quadro de superendividamento seriam, em si, prova de hipossuficiência. Esse raciocínio confunde planos distintos. A existência de dívida elevada e de juros expressivos pode caracterizar superendividamento para os fins do direito material do consumidor. Isso não comprova, por si só, a atual impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Essa impossibilidade atual é que constitui o pressuposto da gratuidade. Ao contrário do que sustenta o recurso, o padrão de consumo revelado nos autos (cartão de crédito de alto padrão e utilização de limites expressivos) constitui precisamente o elemento concreto a que se refere o art. 99, §2º, do CPC. Sua presença autorizava a exigência de comprovação. Diante desse elemento, competia ao agravante demonstrar que sua liquidez atual não mais corresponde ao perfil de crédito que ostentava. Bastava, para tanto, atender à determinação de juntada de extratos, declarações e certidões. Não o fez. A dificuldade de comunicação entre patrono e cliente, invocada como justificativa, não afasta o ônus nem transfere ao Estado a tarefa de produzir a prova omitida. Isso vale especialmente após sucessivas oportunidades.Em suma, a decisão agravada aplicou corretamente o art. 99, §§2º e 3º, do CPC e observou o parâmetro do Tema nº 1.178/STJ: reconheceu a presunção relativa, identificou elementos concretos que a infirmavam, oportunizou a comprovação e só indeferiu o benefício diante da inércia da parte. Não há reparo a fazer.RECURSO DE AGRAVO INTERNO Quanto ao recurso de agravo interno, resta prejudicado, por seu conteúdo estar compreendido na análise do agravo de instrumento.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.Determina-se que, após o trânsito em julgado deste acórdão, o valor das custas relativas ao presente recurso seja acrescido à conta geral do processo na origem.
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