SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056921-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE ATUAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação, reconheceu a natureza concursal do crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial, determinou o prosseguimento da execução com intimação para pagamento em 15 dias, multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, além de atos constritivos.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) se a forma de pagamento prevista no plano de recuperação judicial afasta a exigibilidade imediata do crédito e impede a prática de atos executivos típicos; (ii) se o reconhecimento da inexigibilidade conduz à extinção do cumprimento de sentença; (iii) se há excesso de execução; e (iv) se são devidos honorários advocatícios à agravante.III. Razões de decidir3. O crédito possui natureza concursal e submete-se aos efeitos da recuperação judicial, com novação operada pelo plano (arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005).4. A cláusula do plano (Opção F) estabelece pagamento mediante correção pela TR e vencimento apenas no primeiro mês após o vigésimo aniversário da homologação, admitindo amortização antecipada em hipóteses específicas.5. Inexiste exigibilidade atual do crédito antes do implemento do termo ou de evento de liquidez, o que afasta a aplicação do art. 523 do CPC e a prática de atos constritivos.6. A submissão ao plano não implica extinção do cumprimento de sentença, sendo legítima a manutenção do processo para controle do crédito, apuração do valor e fiscalização do cumprimento do plano.7. Não se apurou excesso de execução, pois a agravante não demonstrou, de forma técnica, divergência nos cálculos apresentados pela exequente (art. 525, §4º, do CPC).8. Indevida a fixação de honorários advocatícios em favor da agravante, por ausência de acolhimento da impugnação com proveito econômico.IV. Dispositivo9. Agravo conhecido e parcialmente provido, para suspender os atos executivos fundados na exigibilidade imediata do crédito, mantendo o processamento do cumprimento de sentença e os demais termos da decisão.___________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49 e 59; CPC, arts. 523, §1º, 525, §4º, 85, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1051; REsp 1.655.705/SP; AREsp 2.830.961/MS; AgInt no AREsp 2.969.209/RS; REsp 1.840.166/RJ; REsp 1.134.186/RS