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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLUB FELICITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Empresarial de Curitiba/PR, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003305-65.2013.8.16.0179 – mov. 333.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, determinou a observância do plano de recuperação e, na sequência, ordenou o prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, além da autorização de atos constritivos e expropriatórios, com utilização de sistemas eletrônicos de bloqueio e pesquisa patrimonial. O agravante sustenta, em síntese, que:i. o crédito exequendo possui natureza concursal e se submete integralmente aos efeitos da recuperação judicial, com novação operada pelo plano, o que impede a exigência imediata do débito nos moldes do art. 523 do CPC;ii. a decisão agravada incorre em contradição ao reconhecer a sujeição ao plano de recuperação judicial e, simultaneamente, determinar o prosseguimento de execução com cobrança imediata e medidas coercitivas típicas de obrigação exigível;iii. inexiste exigibilidade atual do crédito nos termos em que fixada a cobrança, diante da cláusula do plano que posterga o vencimento da obrigação;iv. há risco de dano grave e de difícil reparação em razão da possibilidade de bloqueio de ativos, constrição patrimonial e incidência de multa e honorários sobre crédito ainda submetido às condições do plano de recuperação judicial.Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executivos e constritivos até o julgamento do recurso.Recebido os autos, a decisão de mov. 8.1 deferiu parcialmente o efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do recurso: (i) a intimação da agravante para pagamento do débito no prazo de quinze dias, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil; (ii) a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; e (iii) a prática de atos de penhora, bloqueio, indisponibilidade e pesquisa patrimonial fundados na exigibilidade imediata do crédito, inclusive por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e sistemas congêneres. Preservou-se o regular processamento do cumprimento de sentença naquilo que não contrariasse a decisão.A agravada THAL ENGENHARIA LTDA apresentou contrarrazões (mov. 15.1).
2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento.2.2. A controvérsia recursal não envolve a natureza concursal do crédito exequendo, fixada pela decisão de mov. 296.1 do feito de origem, expressamente reafirmada pela decisão agravada e reconhecida por ambas as partes, nem a possibilidade abstrata de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Ambos os pontos estão estabilizados nos autos.O presente recurso tem por objetivo examinar três pontos: (i) se a forma de pagamento prevista na cláusula 4.4.4 do plano de recuperação judicial do Grupo PDG, com remissão à Opção F regulada pela cláusula 4.4.1.6, afasta a exigibilidade atual do crédito da agravada e, com isso, impede a incidência do regime coercitivo típico do cumprimento de sentença, em especial a intimação para pagamento em quinze dias, a multa e os honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e os atos de constrição patrimonial; (ii) se a hipótese acarreta a extinção do cumprimento de sentença, com remessa da credora à via administrativa perante as Recuperandas, ou apenas a modulação dos atos executivos imediatos, com preservação do controle judicial; e (iii) se há excesso de execução apto a justificar a fixação de honorários advocatícios em favor da agravante.2.3.A decisão de mov. 296.1, reconheceu a sujeição integral do crédito da exequente, abrangidos o principal, os honorários sucumbenciais e as custas, à novação operada pelo plano de recuperação judicial homologado. Adotou, como fundamento, a tese firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador.“Tema Repetitivo 1051 STJ - Tese Firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”A decisão agravada (mov. 333.1) reiterou esse entendimento e acresceu fundamentação específica acerca do excesso de execução. Reconheceu que a planilha apresentada pela exequente ao mov. 306, em conformidade com a cláusula 4.4.4 do plano, observou a Opção F, com manutenção do montante integral do crédito quirografário, incidência de juros e correção monetária pela TR desde a data do pedido de recuperação judicial e vencimento do principal e dos juros no primeiro mês subsequente ao vigésimo aniversário da homologação judicial do plano.A leitura integral do plano homologado, juntado pela exequente ao mov. 306.2, confirma as premissas adotadas pelo juízo de origem e delimita com precisão o regime aplicável:a) Cláusula 4.4.4 — Créditos Quirografários Retardatários. Estabelece, de forma expressa, que "os Créditos Quirografários Retardatários serão pagos nos termos da Opção F". Trata-se de regra dirigida exatamente à hipótese dos autos, em que o crédito da exequente, embora concursal por força da data do fato gerador, não foi habilitado no juízo recuperacional e, portanto, recebe o tratamento de crédito retardatário. b) Cláusula 4.4.1.6 — Opção F. Disciplina, em três alíneas, o regime de pagamento: (a) manutenção do montante integral do crédito quirografário, com incidência de juros e correção monetária correspondentes à TR desde a data do pedido até a data do pagamento; (b) vencimento do principal e dos juros no primeiro mês subsequente ao vigésimo aniversário da homologação judicial do plano. c) Cláusula 4.4.1.6.1 — Evento de liquidez. Prevê expressamente hipóteses de amortização antecipada dos créditos quirografários submetidos à Opção F, mediante utilização de: (i) parte dos resultados econômicos provenientes da comercialização de empreendimentos desenvolvidos sobre Terrenos Hipotecados, nos termos da cláusula 4.3.2.12 do plano; e (ii) recursos excedentes após a integral liquidação das obrigações devidas no âmbito do Sistema de Monetização de Ativos Imobiliários. A mesma cláusula estabelece tratamento pari passu entre os créditos quirografários sujeitos às Opções C, D, E, F e G, e os créditos ME/EPP submetidos à Opção C. d) Cláusula 4.4.1.6.2 — Capitalização Facultativa de Créditos. Faculta ao credor optar pelo pagamento do crédito mediante capitalização na PDG, mediante emissão de ações, a cada três aniversários da homologação judicial do plano, ou na data do vencimento prevista na própria cláusula 4.4.1.6. A homologação judicial do plano ocorreu em 06/12/2017, conforme premissa fática não controvertida. O vigésimo aniversário se aperfeiçoará em 06/12/2037, marco temporal a partir do qual, à luz da Opção F, o principal e os juros se tornarão automaticamente exigíveis, sem prejuízo da possibilidade de amortização antecipada por evento de liquidez ou de capitalização facultativa nas datas trienais.Esse contexto revela tensão interna na decisão agravada. De um lado, reconheceu-se a submissão do crédito ao plano e o regime de pagamento da Opção F. De outro, determinou-se a intimação da executada para pagamento em quinze dias, com aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e autorização imediata de atos constritivos. O regime coercitivo do art. 523 do Código de Processo Civil pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, com inadimplemento atual. A novação por força de lei prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 substitui o regime jurídico da obrigação anterior, de modo que a exequente não pode aplicar o plano apenas para fins de atualização do valor (correção pela TR desde 23/02/2017) e desconsiderar a cláusula que disciplina o vencimento (1º mês subsequente ao 20º aniversário da homologação).Essa compreensão se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.655.705/SP (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022), a Corte assentou que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial e que eventual cumprimento de sentença posterior ao encerramento deve observar as diretrizes estabelecidas no plano aprovado, diante da novação ope legis.“RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)”Mais recentemente, no AREsp 2.830.961/MS (Min. Moura Ribeiro, j. 16/03/2026) e no AgInt no AREsp 2.969.209/RS (Min. Moura Ribeiro, j. 13/10/2025), a Terceira Turma reafirmou que a habilitação retardatária constitui faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano.“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA FACULDADE DO CREDOR. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por CGR Engenharia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que manteve decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento provisório de sentença em ação indenizatória. 2. Não configurado o prequestionamento, incidem, por analogia as Súmulas n.s 282 e 356/STF, mantendo-se a inadmissibilidade da discussão sobre impedimento e efeito suspensivo. 3. O crédito indenizatório decorrente de evento danoso ocorrido antes do pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051 do STJ, que estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. 4. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação ope legis das obrigações sujeitas, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, vinculando o devedor e todos os credores concursais, independentemente de habilitação do crédito no processo de recuperação. 5. A extinção do procedimento de recuperação judicial não desfaz a natureza concursal dos créditos existentes nem retroverte a novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005. 6. A execução individual de crédito concursal deve ser extinta, cabendo ao credor buscar a satisfação de seu crédito na forma e sob as condições estipuladas no plano de recuperação judicial aprovado. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento para o recurso especial. (AREsp n. 2.830.961/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)”“PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial da devedora e a limitação da atualização do crédito exequendo até a data do pedido de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser pago nos termos do plano aprovado; (ii) o prosseguimento da execução individual viola o princípio da paridade entre credores; (iii) a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em observância à novação ope legis. 3. A habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial. 4. A atualização monetária do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, sendo que, a partir desse marco, os valores devem observar os índices deliberados no plano de soerguimento, em razão da novação ope legis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor que não habilitou seu crédito no quadro geral de credores está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que opte pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional. 6. Agravo interno reconsiderado. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial que fica parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.969.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)”Dessa forma, enquanto não implementado o marco temporal previsto na Opção F ou superveniente evento de liquidez apto a tornar exigível, ainda que parcialmente, o crédito, não há inadimplemento imputável à agravante. Tal circunstância afasta a imposição de pronta intimação para pagamento no prazo de quinze dias, da incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e da prática de atos constritivos fundados na exigibilidade imediata do crédito.2.4. O reconhecimento da inexigibilidade atual da obrigação, no entanto, não conduz à extinção do cumprimento de sentença nem à remessa compulsória da credora a procedimento administrativo perante a própria devedora, como pretende a agravante.A sentença de encerramento da recuperação judicial do Grupo PDG, juntada pela própria agravante ao mov. 317.2 do feito de origem, consignou que o credor que ainda não propôs habilitação ou impugnação de crédito poderia pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus créditos, na forma do plano e seu aditamento, ou propor suas pretensões pelas vias ordinárias, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A redação do dispositivo é alternativa, não impositiva, e o item “g” estabelece que os créditos abrangidos pelo art. 49 da Lei nº 11.101/2005 sejam pagos nas condições do plano, “independentemente de habilitação nestes autos ou de execução em juízo diverso, desde que observado o prazo prescricional do crédito”.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.840.166/RJ (Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019), fixou que, encerrada a recuperação judicial, o credor deve buscar a satisfação por meio das vias executivas ordinárias.“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019. 2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.840.166/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)” Por conseguinte, a submissão do crédito ao plano define as condições materiais do pagamento, mas não suprime a jurisdição. O título judicial mantém sua eficácia, e a credora conserva interesse legítimo na fiscalização do cumprimento das cláusulas do plano. A própria Opção F, como já demonstrado, não constitui moratória absoluta e incondicionada por vinte anos. A cláusula 4.4.1.6.1 do plano prevê hipóteses de amortização antecipada por evento de liquidez, mediante a utilização de parte dos resultados econômicos provenientes da comercialização de empreendimentos desenvolvidos sobre Terrenos Hipotecados e de recursos excedentes após a integral liquidação das obrigações do Sistema de Monetização de Ativos Imobiliários, com tratamento isonômico entre os credores quirografários das Opções C, D, E, F e G.A fiscalização desses elementos, em especial a ocorrência de eventos de liquidez, a realização de pagamentos parciais antecipados, a observância da paridade entre credores da mesma classe e a aplicação correta dos índices de atualização previstos no plano, depende da preservação do cumprimento de sentença, sob pena de subtrair ao Poder Judiciário o controle sobre a observância concreta do plano. Acrescente-se que a cláusula 4.4.1.6.2 do plano também faculta à credora optar, a cada três aniversários da homologação, pela capitalização do crédito em ações da PDG, faculdade cuja viabilização pressupõe a manutenção do controle judicial sobre o valor do título.A solução adequada, portanto, é a modulação dos atos executivos imediatos, com manutenção do processamento do cumprimento de sentença no juízo de origem para consolidação do valor do crédito, atualização do débito conforme o plano e fiscalização das hipóteses de exigibilidade antecipada.2.5. A alegação de excesso de execução não comporta acolhimento. A decisão de mov. 296.1 fixou os parâmetros de cálculo: atualização pelos parâmetros da sentença até a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017) e, a partir desse marco, aplicação das regras do plano, em consonância com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A exequente apresentou planilha retificada ao mov. 306, em conformidade com a cláusula 4.4.4 do plano e com a Opção F, com incidência da TR desde 23/02/2017.A executada limitou-se a apresentar valor inferior, sem demonstrar tecnicamente o ponto específico de divergência nos cálculos da exequente, ônus que lhe incumbia por força do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a decisão agravada não merece reparo, sem prejuízo de que a apuração definitiva do valor do crédito e a verificação de eventos de exigibilidade antecipada prossigam no juízo de origem.2.6. Por fim, o requerimento de fixação de honorários advocatícios em favor da agravante, com fundamento no §1º do art. 85 do Código de Processo Civil e no Tema repetitivo do REsp 1.134.186/RS, pressupõe o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com efetivo proveito econômico decorrente do reconhecimento de excesso de execução.“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)”No caso, o provimento parcial do recurso não decorre do acolhimento da impugnação por excesso de execução, mas da modulação do regime de exigibilidade imediata diante da forma de pagamento prevista no plano de recuperação judicial. Não há, portanto, redução do valor do crédito reconhecido em favor da exequente, nem proveito econômico apto a justificar a condenação da agravada em honorários sucumbenciais. A alegação de incompetência absoluta foi rejeitada, a alegação de excesso de execução não foi acolhida, e a impugnação, no tocante ao mérito da apuração do crédito, foi corretamente afastada na origem. Indevida, portanto, a fixação de honorários em favor da agravante. 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento, para reformar parcialmente a decisão agravada, com os seguintes efeitos:a) suspender, até o efetivo implemento do marco temporal previsto na Opção F da cláusula 4.4.1.6 do plano de recuperação judicial homologado, ou superveniência de evento de liquidez nos termos da cláusula 4.4.1.6.1, ou de recursos excedentes após a integral liquidação das obrigações do Sistema de Monetização de Ativos Imobiliários, aptos a tornar exigível, ainda que parcialmente, o crédito: a.1) a intimação da agravante para pagamento do débito no prazo de quinze dias, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil; a.2) a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; a.3) a prática de atos de penhora, bloqueio, indisponibilidade e pesquisa patrimonial fundados na exigibilidade imediata do crédito, inclusive por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e sistemas congêneres;b) manter o regular processamento do cumprimento de sentença no juízo de origem, expressamente preservado para fins de consolidação do valor do crédito, atualização do débito conforme as diretrizes do plano de recuperação judicial homologado, fiscalização do cumprimento da Opção F, apuração de eventuais eventos de liquidez previstos na cláusula 4.4.1.6.1 do plano, verificação de amortizações antecipadas, controle de pagamentos realizados a credores da mesma classe em observância ao tratamento isonômico, viabilização do exercício da faculdade de capitalização prevista na cláusula 4.4.1.6.2 do plano e preservação da eficácia do título judicial;c) rejeitar o requerimento de extinção do cumprimento de sentença e o requerimento de remessa compulsória da credora a procedimento administrativo perante a devedora;d) manter a rejeição da alegação de excesso de execução, sem prejuízo da apuração do valor definitivo na origem;e) rejeitar o requerimento de fixação de honorários advocatícios em favor da agravante.
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