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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra a sentença de mov. 105.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Osvaldo Eugenio Senhorinho Olivo Neto, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 114.1), o apelante defende, em síntese, que a verba honorária possui natureza alimentar e decorre diretamente do débito fiscal executado, razão pela qual o feito deveria prosseguir nos próprios autos para satisfação do crédito remanescente, em observância aos princípios da economia processual e do sincretismo processual adotado pelo Código de Processo Civil.Alega que a determinação de expedição de certidão para futura cobrança autônoma dos honorários mostra-se contraproducente e desnecessária, uma vez que implicaria ajuizamento de nova demanda exclusivamente para cobrança da verba sucumbencial, gerando novos custos processuais e movimentação desnecessária do aparato jurisdicional.Invoca, ainda, o disposto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.138.111/RS), no sentido de que o cumprimento de sentença deve ocorrer nos próprios autos do processo principal.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução quanto à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais.A parte apelada, após ser intimada, apresentou contrarrazões (mov. 120.1), oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso.É o relatório.
II.
O presente recurso, como será demonstrado, não pode ser provido.Chega-se a essa conclusão porque, na hipótese dos autos, como se verifica da petição de mov. 99.2, de 27/06/2025, o exequente comunicou que os tributos foram quitados com a ressalva de que os honorários advocatícios restavam pendentes de pagamento – o extrato juntado no mov. 99.1 demonstra a inexistência de débitos em aberto.Da análise do referido extrato, também, é possível afirmar que não há qualquer discriminação de que os honorários advocatícios foram pagos juntamente com o débito principal.Nesse caso, de duas uma: ou houve o pagamento dos honorários, pois, sem isso, não haveria o pagamento administrativo, ou, então, o município deixou de exigi-lo, renunciando à tais valores.O fato é que, como informado pelo próprio exequente, o débito principal foi pago, restando pendente de pagamento os honorários advocatícios.Em hipóteses como a que se apresenta, não é lícito que o contribuinte, que efetuou o pagamento administrativo, acreditando que poria fim à dívida, seja surpreendido, após a quitação dela, com um valor remanescente, correspondente a honorários advocatícios, como se a dívida não tivesse sido quitada em sua totalidade.Se o município exequente aceitou receber o crédito em execução administrativamente sem exigir o pagamento dos honorários advocatícios – não se sabe se isso ocorreu –, não pode, posteriormente, pleitear a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários. Os honorários deveriam ter sido exigidos no momento do pagamento administrativo.Insista-se, quem efetua o pagamento administrativo fica ciente de que, pago todo o débito, não haverá qualquer outro valor a pagar. Não pode, assim, ser surpreendido com uma condenação a pagar honorários advocatícios.Este Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes, já adotou esse mesmo entendimento. A título de exemplo podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE OBTÉM ADMINISTRATIVAMENTE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRAL QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MUNICÍPIO QUE INFORMA PAGAMENTO DA DÍVIDA FISCAL, MAS REQUER QUE O EXECUTADO COMPROVE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SE O PRÓPRIO EXEQUENTE TEM DÚVIDA SOBRE O CRÉDITO. SENTENÇA, ENTRETANTO, QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR O FEITO SEM OS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO À REFORMA IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0007681-76.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel. Osvaldo Nallim Duarte - J. 31.07.2018).APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO – PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FUNDAMENTO DIVERSO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXECUTADO NÃO CITADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0018029-59.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel. Marcos S. Galliano Daros - J. 19.09.2018). Do voto do relator do acórdão a que se refere a última ementa transcrita, faz-se oportuna a transcrição a seguinte passagem: Tampouco há falar-se em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. O fato de ter ajuizado ação executiva não induz, necessariamente, a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios.Há que se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, em que a parte exequente despeja no poder judiciário mais uma ação que recebeu administrativamente o débito em execução. Contudo, receber o crédito administrativamente e falar em princípio da causalidade para o fim de receber a verba honorária, é de fato acintoso.Nesse aspecto, oportuno transcrever parte da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela municipalidade contra a sentença ora recorrida, com o intuito apenas de buscar a condenação em honorários advocatícios:No caso concreto, as partes transacionaram e, notoriamente, conforme se vê dos extratos de parcelamento da dívida, os honorários advocatícios não foram incluídos na quitação. Todavia, tratando-se de transação com permissivo legal expresso no CTN, com concessões mútuas, firmou-se negócio jurídico entre as partes, de forma que, repito, não restando incluídos os honorários no acordo extrajudicial de parcelamento do débito, presume-se que houve renúncia destes, já que se trata de direito disponível (mov. 39.1). Vê-se, assim, que o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. III. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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