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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056944-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser revogada, consideradas as alegações de que: (a) as provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência são nulas, por decorrerem de violação de domicílio; (b) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva; (c) o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado; (d) é caso de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havia justa causa, amparada em denúncia especificada, a justificar a ação policial, o que afasta a tese de nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes. 4. Consta dos autos que houve autorização expressa do paciente para ingresso dos policiais no imóvel. 5. A existência de novo título judicial (decreto de prisão preventiva) supera eventual nulidade da prisão em flagrante. 6. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 7. As alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente (primário, residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva. 8. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não são eficazes. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus denegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, DJPR 13.05.2024.