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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Icaro Ruschel Ribas em favor de Diego Patrick Mattos de Lima sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente. O impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Afirma que o ingresso dos policiais na residência do paciente é nulo, pois decorre de violação de domicílio. Diz que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Aduz que, se eventualmente for condenado, o paciente não iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Defende ser possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações (mov. 10.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 17.1) pela não concessão da ordem.
Voto Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido. O impetrante sustenta que: (a) a prisão em flagrante é nula por decorrer de violação de domicílio; (b) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva; (c) o decreto de prisão não foi validamente fundamentado; (d) o paciente possui condições pessoais favoráveis, que autorizam a substituição da prisão por outras medidas cautelares; (e) se eventualmente for condenado, o paciente não iniciará o cumprimento de pena em regime fechado. Todavia, não lhe assiste razão. Análise dos autos de origem revela que a “EQUIPE ROTAM TOMOU CONHECIMENTO DE DENÚNCIA ANONIMA EM DESFAVOR DE DIEGO PATRICK MATTOS DE LIMA COM O SEGUINTE TEOR: FAZ UMAS TRES SEMANAS QUE DIEGO PATRICK ESTÁ GUARDANDO E ADMINISTRANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, COCAINA E CRACK, PARA UM TRAFICANTE DA LIMEIRA, EM SUA CASA DE COR AZUL PERTO DO RIO. DE POSSE DE TAIS INFORMACOES, OPTAMOS POR DESLOCAR ATÉ O ENDERECO EM QUESTAO, CITO A RUA CARLOS SARAIVA NUMERO 101, PARA POSSIVEL ABORDAGEM E AVERIGUACAO DOS FATOS. NO LOCAL CONVERSAMOS COM DIEGO, SENDO SOLICITADO AUTORIZACAO PARA CONVERSARMOS NO PATIO DE SUA RESIDENCIA, A QUAL FOI CONCEDIDA. DURANTE A CONVERSA, FOI EXPLICADO AO SUSPEITO SOBRE A DENÚNCIA EM SEU DESFAVOR E INDAGADO SE TERIA ALGUM ENTORPECENTE EM SUA RESIDENCIA, O QUAL AFIRMOU QUE SIM, BEM COMO, FARIA A ENTREGA DE TAL ILICITO FRANQUEADO A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL EM SEU DOMICÍLIO. DIANTE DA CONFISSAO DE DIEGO, SEM NENHUM TIPO DE COACAO FISICA OU MORAL, FOI INFORMADO A ELE QUE SERIA REALIZADO UM VIDEO COM SUA AUTORIZACAO, ALEM DE AUTORIZACAO DE BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE ASSINADA, PARA QUE FOSSE ANEXADO NO BOLETIM DE OCORRENCIA. INICIADAS AS BUSCAS NO IMOVEL, DIEGO INDICOU UM COMODO DA RESIDENCIA ONDE TERIA ENTORPECENTES E OBJETOS RELACIONADOS, SENDO LOCALIZADO UMA CAIXA DE PAPELAO COM OS SEGUINTES ILICITOS: 1,700 KG DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA DIVIDO EM 01 TABLETE E 12 PORCOES (5, 10, 50, 60 E 100 GRAMAS), 841 G DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK (01 TABLETE), 01 CADERNO COM ANOTACOES DA MOVIMENTACAO DA DROGA, 01 BALANCA DE PRECISAO, 02 FACAS COM RESQUICIOS DE DROGA, 01 FITA ADESIVA PARA EMBALAGEM E R 500,00 EM ESPECIE. DIANTE DA CONSTATACAO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, FOI DADO VOZ DE PRISAO A DIEGO, SENDO LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILENCIO E UTILIZADO ALGEMAS, TENDO EM VISTA O RISCO DE FUGA DURANTE AS DILIGÊNCIAS. SEM NENHUM TIPO DE COAÇÃO FISICA OU MORAL, FOI INDAGADO A DIEGO SOBRE OS FATOS, O QUAL PASSOU A RELATAR QUE ESTARIA ARMAZENAMENTO E DISTRIBUINDO O ENTORPECENTE, QUANDO LHE FOSSE PEDIDO, EM SUA RESIDENCIA A APROXIMADAMENTE TRES SEMANAS E QUE IRIA RECEBER A IMPORTANCIA DE R 1.200,00 MENSAIS, POREM, NAO INFORMOU QUEM SERIA A PESSOA QUE O CONTRATOU. TAMBEM ESTAVA NA RESIDENCIA A SENHORA LARISSA GABRIELY DE MORAES, CONVIVENTE DE DIEGO, A QUAL INDAGADA SOBRE OS ENTORPECENTES, RELATOU QUE NAO TINHA CONHECIMENTO”. E esses elementos (realização de diligências prévias para apurar denúncia anônima específica, de prática de tráfico de drogas pelo ora paciente, localização do ora paciente em frente ao imóvel detalhadamente indicado) a priori, são suficientes para configurar fundada suspeita de ilicitude, o que caracteriza a existência de justa causa para autorizar o ingresso dos policiais no local. Outrossim, houve autorização expressa do ora paciente para o ingresso dos policiais ao imóvel. Portanto, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante ou das provas disso decorrentes. Ademais, conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, com a decretação da prisão preventiva fica superada eventual nulidade do flagrante, eis que o decreto da prisão preventiva constitui novo título judicial a embasar o encarceramento. Portanto, a suposta nulidade da prisão em flagrante não é suficiente para caracterizar o alegado constrangimento ilegal no caso, uma vez que há novo título judicial a amparar a prisão. Outrossim, porque a validade da autorização ainda é controvertida nos autos, a questão deve ser analisada em primeiro grau e não pode ser inicialmente decidida em sede de habeas corpus, especialmente por demandar dilação probatória e exame das respectivas provas. Ademais, para fundamentar o decreto prisional, a MM. Juíza a quo, além de apontar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo paciente, expôs (mov. 19.1 dos autos nº 0003454-22.2026.8.16.0174): “Verifica-se, ademais, que estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade do delito e da necessidade de uma resposta adequada da Poder Judiciário, bem como, pelos demais fatos já expostos.No ponto, como bem pontuou o Parquet, o autuado admitiu realizar a atividade há aproximadamente três semanas e revelou que recebia um pagamento de R$ 1.200,00 mensais para administrar as drogas; foram apreendidas quantidades de droga vultosas e de alto poder viciante, sendo 1,7 kg de cocaína e 841 gramas de crack, já preparadas para o comércio, além de diversos apetrechos comumente utilizados para a mercancia de drogas (balança de precisão, fitas, facas, dinheiro em espécie) e um caderno de contabilidade do tráfico, a evidenciar movimentação financeira e logística organizada, típica da traficância estruturada, sendo concreta a probabilidade de o autuado voltar a traficar, até mesmo para saldar sua dívida com os fornecedores das drogas apreendidas.Deste modo, tenho que presentes nos autos elementos suficientes à comprovação do fumus comissi delicti, legalmente exigido para a decretação de prisão preventiva.A prisão preventiva para garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, acautelar o meio social, ante as nefastas consequências do ato praticado.De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente em face da conduta do indiciado e, particularmente, pela ausência de mecanismos de fiscalização.Destarte, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública”. Como se pode perceber, a r. decisão foi validamente fundamentada na necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi indicativo de habitualidade delitiva (armazenamento de elevada quantidade de substâncias entorpecentes variadas – cocaína em pó e crack – no imóvel, além de dinheiro em notas diversas, instrumentos destinados ao fracionamento da droga e caderno de contabilidade do tráfico). Isso, em um primeiro momento, revela a maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, em uma primeira análise, conclui-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. E, porque a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes. Acrescente-se que a mera suposição de que o paciente fará jus à diminuição de pena pelo tráfico privilegiado e não iniciará o cumprimento da pena em regime fechado não é relevante para este momento, por decorrer de situação hipotética a envolver fatos que ainda serão apurados. Por fim, salienta-se que as alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente (primário, com residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes, por si sós, a ensejar a liberdade provisória. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (58G DE CRACK, 415G DE MACONHA, 289G DE COCAÍNA), BALANÇA DE PRECISÃO, ROLO DE SACO PLÁSTICO E FACA COM RESQUÍCIO DE DROGA. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.” (TJPR, 4ª CCr, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, DJPR 13.05.2024)Em conclusão, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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