Ementa
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Em ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental, em fase de cumprimento de sentença, para apuração de dez contratos de participação financeira, o juízo de origem fixou os honorários periciais no valor de R$ 6.128,00. 1.2. Agravo de instrumento interposto pela executada contra essa decisão, no qual requer a redução da verba honorária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor homologado a título de honorários periciais contábeis revela-se desproporcional e comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legislação processual não estipula parâmetros rígidos para a fixação de honorários periciais, cabendo ao juiz arbitrá-los mediante prudente arbítrio para remunerar adequadamente o profissional sem onerar de forma excessiva os litigantes. 3.2 O valor arbitrado na origem mostra-se exagerada diante da complexidade da perícia voltada à liquidação de dez contratos de participação financeira. 3.3. A câmara possui o entendimento de que, em perícias contábeis sobre diversos contratos de participação financeira, os honorários devem ser fixados em R$ 1.500,00 para o primeiro contrato e em R$ 250,00 para cada contrato adicional até o décimo. 3.4. A aplicação desse entendimento impõe a minoração dos honorários periciais para o patamar de R$ 3.750,00. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0038346-96.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 04/12/2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0020230-42.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 26/07/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056945-78.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental em fase de cumprimento de sentença sob nº 000305-84.2013.8.16.0170, por meio da qual o Juiz de Direito Marcelo Marcos Cardoso homologou “a proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.128,00” (evento 1231).Em síntese, alega a executada, ora agravante, que: a) o juízo de origem fixou honorários periciais exorbitantes no valor de R$ 6.128,00 para a liquidação de 10 contratos de participação financeira; b) a elaboração do cálculo de liquidação de sentença carece de complexidade por depender apenas de cálculos aritméticos simples e auxílio de softwares; c) o trabalho do perito consiste na análise de dados repetitivos e já existentes, dispensando diligências externas ou conhecimentos específicos complexos; d) o valor homologado destoa dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos, que estabelecem honorários de até R$ 1.500,00 para o primeiro contrato e R$ 250,00 para cada contrato adicional; e) a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.750,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; f) a decisão recorrida desconsidera o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente conforme o artigo 926 do Código de Processo Civil; e g) o arbitramento excessivo acarreta o enriquecimento sem causa do perito, em afronta ao artigo 884 do Código Civil.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo “para evitar dano irreparável decorrente da obrigação de depósito imediato de quantia excessiva antes do julgamento do recurso”.A liminar foi deferida (evento 19-AI).Sem contrarrazões (evento 26-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoDe pronto, noto que a questão em discussão versa sobre o valor dos honorários do perito contábil, os quais foram fixados em R$ 6.128,00 na origem.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes. Fixadas essas premissas, na hipótese dos autos, o valor de R$ 6.128,00 fixado a título de honorários parece exagerado, já que a perícia a ser realizada no feito consiste em apuração de dez contratos de participação financeira para fins de liquidação da sentença que julgou procedente o pedido deduzido em sede de ação de adimplemento contratual.Com efeito, na medida em que, em situações similares à presente, não olvidando-se do mérito do trabalho desenvolvido pelos peritos contábeis nas demandas relativas a contratos de participação financeira em serviços de telefonia, esta Câmara tem decidido pela redução dos valores fixados em primeira instância, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DOIS MIL REAIS – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL – QUANTIA FIXADA DE MODO DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO A BAIXA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – READEQUAÇÃO DA VERBA PERICIAL CONFORME PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038346-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 04.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE PARA ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO NESTA CÂMARA CÍVEL. ANÁLISE DE 5 (CINCO) CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020230-42.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.07.2023)Nesse contexto, esta Câmara possui o entendimento de que, tratando-se de perícia contábil sobre diversos contratos de participação financeira, os honorários periciais sobre o primeiro contrato devem ser fixados no valor de R$ 1.500,00, e sobre o segundo contrato até o décimo, devem ser fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada contrato.Portanto, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$ 3.750,00. Deverá o perito ser intimado para dizer se aceita a nomeação mesmo após a redução de seus honorários, eis que não pode ser compelido a desempenhar sua função por valor inferior àquele que entende devido.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para fixar os honorários periciais em R$ 3.750,00. Na hipótese de recusa do expert no valor fixado, o juízo de origem deverá nomear outro profissional via sistema CAJU, observada a remuneração aqui fixada.
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