SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056952-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDES SOCIAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTAS COMERCIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CONTAS ESPECÍFICAS. PERIGO DE DANO DECORRENTE DO USO COMERCIAL DAS CONTAS. RESTABELECIMENTO PARCIAL DOS PERFIS, com EXCLUSÃO DE CONTA NÃO COMPROVADA E DE PERFIL PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer voltada ao restabelecimento de contas em redes sociais. Os agravantes alegam suspensão das contas @presenzabr, @malco, @fronteirafilms e de perfil pessoal, sem aviso prévio e sem indicação da conduta infratora, com prejuízo às atividades comerciais. Tutela recursal inicialmente deferida em parte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando ao restabelecimento de contas comerciais em rede social suspensas sem justificativa específica e sem oportunização de contraditório, bem como se a medida alcança todas as contas indicadas e o perfil pessoal do administrador.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, aferidos em sede de cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC.4. Os elementos probatórios indicam que as contas @fronteirafilms e @presenzabr foram desativadas mediante comunicação genérica, sem indicação concreta da conduta violadora dos padrões da plataforma, tampouco comprovação de aviso prévio ou oportunidade de defesa.5. A ausência de fundamentação específica para a suspensão caracteriza, em análise preliminar, plausibilidade do direito e indício de exercício abusivo do direito contratual, nos termos do art. 187 do Código Civil.6. O perigo de dano decorre da utilização das contas para fins comerciais, sendo instrumentos de divulgação, captação de clientela e manutenção da atividade empresarial, cuja interrupção pode gerar prejuízos relevantes.7. Não há comprovação da suspensão da conta @malco, o que inviabiliza a concessão da tutela quanto a ela, bem como não restou demonstrada a imprescindibilidade do perfil pessoal do agravante para a gestão das contas comerciais, justificando a revogação da liminar nesse ponto.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o restabelecimento das contas @fronteirafilms e @presenzabr, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, mantido o indeferimento quanto à conta @malco e revogada a tutela anteriormente concedida quanto ao perfil pessoal.Tese de julgamento: A suspensão de contas comerciais em redes sociais sem indicação concreta da violação às regras da plataforma e sem oportunização de contraditório evidencia a probabilidade do direito e, quando demonstrado o uso empresarial, autoriza a concessão de tutela de urgência, limitada às contas efetivamente comprovadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0145623-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, AgInt 0126477-76.2025.8.16.0000, Rel. Substª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que as contas @fronteirafilms e @presenzabr, usadas para vender produtos, devem ser reativadas em até cinco dias porque foram bloqueadas sem aviso nem explicação clara, o que prejudicou o trabalho dos autores. O bloqueio sem dar chance de defesa fere o direito deles, e como essas contas são importantes para o negócio, o atraso causa danos. Por isso, o pedido de reativação foi aceito parcialmente, com multa diária se não cumprirem. Já a conta @malco e o perfil pessoal de um dos autores não terão a reativação porque não ficou provado que foram bloqueados ou que são essenciais para o trabalho.