Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDES SOCIAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTAS COMERCIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CONTAS ESPECÍFICAS. PERIGO DE DANO DECORRENTE DO USO COMERCIAL DAS CONTAS. RESTABELECIMENTO PARCIAL DOS PERFIS, com EXCLUSÃO DE CONTA NÃO COMPROVADA E DE PERFIL PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer voltada ao restabelecimento de contas em redes sociais. Os agravantes alegam suspensão das contas @presenzabr, @malco, @fronteirafilms e de perfil pessoal, sem aviso prévio e sem indicação da conduta infratora, com prejuízo às atividades comerciais. Tutela recursal inicialmente deferida em parte.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando ao restabelecimento de contas comerciais em rede social suspensas sem justificativa específica e sem
oportunização
de contraditório, bem como se a medida alcança todas as contas indicadas e o perfil pessoal do administrador.III.
Razões de decidir3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, aferidos em sede de cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC.4. Os elementos probatórios indicam que as contas @fronteirafilms e @presenzabr foram desativadas mediante comunicação genérica, sem indicação concreta da conduta violadora dos padrões da plataforma, tampouco comprovação de aviso prévio ou oportunidade de defesa.5. A ausência de fundamentação específica para a suspensão caracteriza, em análise preliminar, plausibilidade do direito e indício de exercício abusivo do direito contratual, nos termos do art. 187 do Código Civil.6. O perigo de dano decorre da utilização das contas para fins comerciais, sendo instrumentos de divulgação, captação de clientela e manutenção da atividade empresarial, cuja interrupção pode gerar prejuízos relevantes.7. Não há comprovação da suspensão da conta @malco, o que inviabiliza a concessão da tutela quanto a ela, bem como não restou demonstrada a imprescindibilidade do perfil pessoal do agravante para a gestão das contas comerciais, justificando a revogação da liminar nesse ponto.IV.
Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o restabelecimento das contas @fronteirafilms e @presenzabr, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, mantido o indeferimento quanto à conta @malco e revogada a tutela anteriormente concedida quanto ao perfil pessoal.Tese de julgamento:
A suspensão de contas comerciais em redes sociais sem indicação concreta da violação às regras da plataforma e sem
oportunização
de contraditório evidencia a probabilidade do direito e, quando demonstrado o uso empresarial, autoriza a concessão de tutela de urgência, limitada às contas efetivamente comprovadas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
0145623-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR,
AgInt
0126477-76.2025.8.16.0000, Rel.
Substª
Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que as contas @fronteirafilms e @presenzabr, usadas para vender produtos, devem ser reativadas em até cinco dias porque foram bloqueadas sem aviso nem explicação clara, o que prejudicou o trabalho dos autores. O bloqueio sem dar chance de defesa fere o direito deles, e como essas contas são importantes para o negócio, o atraso causa danos. Por isso, o pedido de reativação foi aceito parcialmente, com multa diária se não cumprirem. Já a conta @malco e o perfil pessoal de um dos autores não terão a reativação porque não ficou provado que foram bloqueados ou que são essenciais para o trabalho.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0056952-70.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0056952-70.2026.8.16.0000, interposto por Bondan e Bondan Ltda. e Luan Aguirre Fraga, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0008434- 56.2026.8.16.0030, em face da r. decisão do mov. 29.1, que indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava o restabelecimento do acesso às contas @presenzabr, @malco, @fronteirafilms e ao perfil pessoal de Luan Aguirre Fraga. Inconformados com a decisão, defendem os agravantes, em síntese, que: a) atuam no ramo de comercialização de acessórios automotivos e utilizam as plataformas do Instragram e Facebook de forma profissional para divulgação comercial, e Luan utiliza seu perfil pessoal para gerir as contas de Bondan e Bondan Ltda; b) em outubro de 2025 a agravada promoveu a atualização de seus sistemas de gerenciamento, de forma unilateral, e, sem aviso prévio, alterando as permissões de acesso de Luan, vinculando o portfólio da empresa Bondan a um terceiro, desconhecido dos agravantes; c) enviaram carta formal nos termos em que pedido pela plataforma para a recuperação do acesso, todavia, o pedido foi negado administrativamente; d) em janeiro de 2026, as contas @presenzabr, @malco, @fronteirafilms e o perfil pessoal de Luan Aguirre Fraga foram suspensos, sem aviso prévio e sem especificação da conduta alegada como infratora; e) o bloqueio interrompeu as atividade comerciais dos agravantes, bem como impediu a comunicação com os parceiros e clientes, causando danos; e que f) a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, vez que presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.Por fim, solicitaram a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso.Em despacho inicial, este Relator deferiu parcialmente a antecipação da tutela “para determinar que a agravada providencie a imediata reativação do perfil @fronteirafilms, bem como do perfil pessoal de Lua Aguirre Fraga, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 50 (cinquenta) dias-multa”.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões arguindo, em resumo, que os agravantes aderiram aos termos de uso e diretrizes da plataforma e que, em caso de violação contratual, o provedor está autorizado a tomar medidas como a remoção de perfil e/ou bloqueio de conta, atuando no exercício regular de direito (mov. 15.1).
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTOO recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO
De início, importa destacar que o presente agravo de instrumento tem por objeto tão somente a análise da existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). No caso em concreto, cabe o exame acerca da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessários ao deferimento liminar dos pedidos de reativação, junto às plataformas Instagram e Facebook, dos seguintes perfis: @presenzabr, @malco, @fronteirafilms e perfil pessoal de Luan Aguirre Fraga.Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 29.1):
“(...) A tutela de urgência se justifica quando presentes os requisitos constantes do art. 300, do Código de Processo Civil. O pedido não merece guarida, vez que não se encontram presentes os requisitos ensejadores de seu deferimento. Não obstante as alegações da parte autora, entendo que, a princípio, a análise da legitimidade das desativações das contas dos requerentes demanda dilação probatória, haja vista não haver nos autos prova inequívoca de que tenha sido arbitrária. Isso porque, de acordo com as conversas juntadas no evento 1.6, a empresa ré alega a possibilidade de ter ocorrido "movimento suspeito" e eventual "hackeamento" da conta. Os documentos do evento 1.9, ademais, indicam que a desabilitação das contas decorreram de descumprimento de "Padrões da Comunidade" e porque uma das contas não segue as regras do Instagram. Assim, há necessidade de instrução do feito, se tornando temerário o deferimento, em sede de cognição sumária, da tutela de urgência na forma do pedido inicial. III. Diante do exposto, com base no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada. (...)” Interposto agravo de instrumento, foi parcialmente concedida a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao perfil @fronteirafilms e ao perfil pessoal de Luan Aguirre Fraga, administrador do @fronteirafilms.Em relação os requisitos do artigo 300 do CPC entendeu este Relator: “No presente caso, ao que parece, das mensagens trazidas ao mov. 1.9, não teria sido esclarecida a conduta que efetivamente teria incorrido em violação as políticas da plataforma, e, nem mesmo oportunizada a defesa da parte. Assim, neste primeiro momento, ao exame perfunctório, próprio da apreciação liminar, presente a probabilidade do direito referente ao perfil @fronteirafilms, administrada pelo agravante Luan. O perigo de dano também se faz presente, visto que, ao que tudo indica, efetivamente cuida de uma conta para divulgação comercial do agravante Bondan e Bondan Ltda.” Pois bem.Em cognição própria desta fase processual, observa-se os agravantes demonstraram a probabilidade do direito ao comprovar a desabilitação da conta @fronteirafilms sem qualquer justificativa por parte da plataforma Instagram:Da mesma forma, comprovaram a desabilitação da conta @presenzabr pelo fato de estar vinculada ao perfil Fronteira Films:Não obstante seja legítimo e desejável que as plataformas moderem os conteúdos publicados e punam os perfis que desrespeitem as regras de conduta, depreende-se que o comunicado de suspensão enviado ao usuário é padronizado, não indicando a razão pela qual a conta não seguiria os “Padrões da Comunidade”. Além disso, não há evidência de que houve aviso prévio e que foi oportunizado o contraditório ao titular da conta antes da suspensão.Em contrarrazões, o agravado se limitou a alegar genericamente que os agravantes violaram os “Termos de Uso” e as “Diretrizes da Comunidade” aos quais teriam aderido, sem mencionar no que consistiu tal violação.Dessa forma, ante a suspensão das contas sem justificativa ou comprovação de aviso prévio e exercício do contraditório, a probabilidade do direito dos agravantes restou demonstrada em relação à conta @fronteirafilms e, como consequência, à @presenzabr.O periculum in mora, por sua vez, está igualmente presente considerando a própria natureza comercial das contas, utilizadas para a divulgação e comercialização de acessórios automotivos. Em casos semelhantes, já decidiu esta 7ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA AMBICIONADA – BANIMENTO DE CONTA DO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA UTILIZADA COMO CANAL DE ATENDIMENTO E DIVULGAÇÃO COMERCIAL – PERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL – EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA – SUSPENSÃO DA CONTA SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E IDÔNEA – APARENTE EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO – ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELO IMPACTO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – RESTABELECIMENTO DA CONTA DETERMINADO – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – PRECEDENTES DESTE E. TJPR – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0145623-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.05.2026 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA NA INICIAL – RECURSO DA AUTORA – SUSPENSÃO DE CONTA COMERCIAL EM REDE SOCIAL – ELEMENTOS COLACIONADOS QUE SUGEREM BLOQUEIO DE ACESSO SEM OPORTUNIZAÇÃO PRÉVIA DE DEFESA – INDICATIVOS DA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – FUMUS BONI IURIS PRESENTE QUANTO ÀS TESES VEICULADAS NA EXORDIAL – PERICULUM IN MORA CONSUBSTANCIADO, À SUA VEZ, NA MULTIPLICAÇÃO DE TEMPO DE SUSPENSÃO DA CONTA USADA PARA FINS COMERCIAIS – CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia o reestabelecimento do acesso à conta profissional na rede social Instagram, suspensa sem notificação prévia, o que teria gerado prejuízos comerciais à autora.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a suspensão de conta comercial em rede social sem a oportunização de defesa configura violação ao direito ao contraditório e justifica a concessão de tutela de urgência para reestabelecimento do acesso à conta.III. Razões de decidir. 3. A suspensão da conta profissional da autora ocorreu sem a oportunização de defesa, violando o direito ao contraditório.4. Os elementos apresentados demonstram a existência da conta e a suspensão arbitrária, configurando fumus boni iuris.5. O periculum in mora se evidencia pela natureza comercial da conta, que é essencial para a atividade empresarial da autora. 6. A medida de urgência é necessária para evitar prejuízos à reputação e oportunidades comerciais da autora. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para concessão de tutela de urgência, determinando a reativação da conta profissional em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de cinquenta dias.Tese de julgamento: A suspensão de contas em redes sociais sem a prévia notificação e oportunidade de defesa ao usuário configura violação ao direito ao contraditório, justificando a concessão de tutela de urgência para reestabelecimento do acesso à conta profissional utilizada para fins comerciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015; CC/2002, art. 187.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023110-43.2019.8.16.0001, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0086642-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0126477-76.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026 - grifei)
Por outro lado, indefiro o pedido em relação à @malco, pois não comprovada a suspensão da referida conta, e revogo a liminar concedida em favor do perfil Luan Aguirre Fraga uma vez que não demonstrada a suspensão e a imprescindibilidade do uso do seu perfil pessoal na gestão das contas comerciais. Desse modo, dou parcial provimento ao presente recurso para determinar o restabelecimento das contas @fronteirafilms e @presenzabr, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 50 (cinquenta) dias-multa. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Bondan e Bondan Ltda. e Luan Aguirre Fraga.
|