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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 14.1), que em sua parte dispositiva assim consignou: “3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, § único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso beneficiária da gratuidade de justiça, benefício este que ora defiro a seu favor”.Nas razões de recurso (mov. 18.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) houve omissão na sentença quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, sustentando que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos juntados aos autos;b) faz jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita, diante de sua renda e situação econômica;c) o prazo concedido para emenda da inicial foi exíguo, devendo ser oportunizada a dilação por mais 15 (quinze) dias para juntada dos documentos necessários, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão de prazo adicional para instrução da inicial.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 26.1, pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche, em parte, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser parcialmente conhecido.No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não merece conhecimento.Isso porque, conforme se extrai da própria sentença, o magistrado de origem expressamente deferiu o benefício à parte autora quando da extinção do feito, ao consignar a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, senão vejamos:“Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso beneficiária da gratuidade de justiça, benefício este que ora defiro a seu favor” (grifei).Desse modo, ausente interesse recursal quanto ao ponto, por inexistir sucumbência ou prejuízo, impõe-se o não conhecimento do recurso nessa parte.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não houve preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14.1 dos autos de origem); g) A representação processual é regular (mov. 1.3 dos autos de origem). Portanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido.Verifica-se que a parte autora foi previamente intimada para emendar a petição inicial, com determinação expressa de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente os contratos que pretendia revisar e a indicação das cláusulas reputadas abusivas. Contudo, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, o que ensejou o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.A pretensão de dilação de prazo em sede recursal não se mostra adequada, pois implicaria indevida reabertura de oportunidade já concedida na origem, em afronta à preclusão e à própria sistemática processual.Cumpre destacar, ainda, que a parte apelante não apontou, na origem, qualquer impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, tampouco requereu a sua prorrogação oportunamente, limitando-se a suscitar tal pretensão apenas em sede recursal. Tal circunstância reforça a ocorrência de preclusão, inviabilizando o acolhimento do pleito.Ademais, o indeferimento da inicial não impede o ajuizamento de nova demanda, devidamente instruída, inexistindo prejuízo irreparável à parte autora.Assim, não se verifica ilegalidade ou excesso de rigor na decisão recorrida, inexistindo motivos para sua reforma.VOTO Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, para:(a) Manter a sentença recorrida;(b) Condenar a parte apelante a pagar honorários advocatícios da parte adversa em razão da apresentação de contrarrazões, observada a condição suspensiva da exigibilidade decorrente do benefício da assistência judiciária concedida ao mov. 14.1 (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Diante dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a simplicidade do trabalho realizado, não havendo valor de condenação ou proveito econômico, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais).
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