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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por JOHN CHARLES MARCONDES DE ASSIS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de GUARATUBA (mov. 86 – 1º grau - Projudi), que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do fato delituoso assim descrito na denúncia (mov. 26.1 – 1º Grau): “No dia 04 de fevereiro de 2024, por volta das 00h01, em via pública, na Avenida Atlântica, nº 2170-Centro, nesta comarca de Guaratuba/PR, o denunciado JOHN CHARLES MARCONDES DE ASSIS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, conduzia o veículo da marca/modelo I/FORD RANGEL LTD 13, placas DNK-2958, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, posto que ao realizar o teste de etilômetro foi constatado o valor de 0,97 mg/l de ar alveolar, conforme teste etilômetro (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.2), depoimentos dos policiais (mov. 1.4 e 1.6), e termo de interrogatório (mov. 1.8). Importante destacar que o denunciado dirigia o referido veículo sem possuir Carteira de Habilitação, inclusive, gerando perigo de dano pessoal e patrimonial aos usuários da via, visto que atingiu o veículo VW/SAVEIRO, placas IXS-7J32, que se encontrava estacionado." A denúncia foi recebida no dia 17 de abril de 2024 (mov. 34.1 – 1º Grau). Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 52.1 – 1º Grau). Não sendo hipótese de absolvição sumária, o Juiz a quo designou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas (mov. 75.1 e 2 – 1º Grau). Em razão do não comparecimento do acusado à audiência, após regularmente intimado, foi decretada a sua revelia (mov. 76.1 – 1º Grau). Em alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo comprovada a autoria e materialidade delitiva, pugnou pela procedência da pretensão punitiva (mov. 80.1 – 1º Grau). A defesa de JOHN CHARLES MARCONDES DE ASSIS pugnou pela sua absolvição (mov. 84.1 – 1º Grau) Sobreveio a sentença, em que o Juiz a quo julgou procedente a pretensão ministerial, para o fim de condenar JOHN CHARLES MARCONDES DE ASSIS nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena definitiva restou fixada em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, 16 (dezesseis) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor de 02 (dois) meses. Em razão da reincidência, o Juiz a quo não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inconformado, JOHN CHARLES MARCONDES DE ASSIS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 106.1 – 1º Grau), sustentando, em síntese que: a) não há provas seguras de que o apelante estivesse de fato com a sua capacidade psicomotora efetivamente alterada no momento dos fatos, sendo que o simples resultado do teste de etilômetro não é suficiente para caracterizar o delito, uma vez que a concentração de álcool passou a constituir meio de prova e não mais elementar do tipo penal; b) cada indivíduo pode apresentar distinto nível de tolerância ao álcool, de modo que a concentração alcóolica, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva incapacidade de condução veicular; c) quanto à dosimetria penal, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante admitiu, no momento da abordagem policial, a ingestão de bebida alcóolica, o que foi confirmado posteriormente em juízo; d) deve ser afastada a agravante prevista no artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que não há documento idôneo para demonstrar que o apelante não possuía habilitação para conduzir veículo automotor à época dos fatos; e) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, um vez que não há qualquer elemento concreto, apto a justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais; f) o acusado preenche os requisitos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código penal, motivo pelo qual deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 110.1 – 1º grau - Projudi) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do eminente Procurador de Justiça LEONIR BATISTI, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau Projudi). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Dos pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o presente recurso merece conhecimento. II.II. Do mérito recursal Em apertada síntese, o apelante busca a reforma da sentença, a fim de ser absolvido em relação ao crime de embriaguez ao volante, por insuficiência probatória, afirmando que a mera ingestão de bebida alcóolica não é suficiente, devendo ser demonstrado que o condutor apresentava comprometimento de suas faculdades psicomotoras, com reflexos na condução do veículo. Pois bem. Da detida análise dos autos, infere-se que o conjunto probatório é robusto e apto a embasar o édito condenatório proferido pelo Juízo a quo, tendo restado devidamente comprovada a materialidade por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), teste etilômetro (mov. 1.11), bem como as demais provas produzidas durante a instrução processual. A autoria é certa e recai sobre o ora apelante. Consoante se extrai do boletim de ocorrência, a equipe policial foi acionada após relato de que o veículo VW/Saveiro, de placas IXS-7J32, que se encontrava estacionado, teria sido atingido pelo automóvel I/Ford Ranger LTD 13F, de placas DNK-2958, cujo condutor deixou o local. Em patrulhamento, os agentes localizaram e abordaram o referido veículo, identificando como condutor JOHN CHARLES MARCONDES DE ASSIS, não habilitado, o qual se submeteu ao teste do etilômetro, que apontou 0,97 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, razão pela qual recebeu voz de prisão, tendo o veículo sido recolhido ao pátio competente e adotadas as demais medidas administrativas cabíveis. Por brevidade, transcrevo a síntese da prova oral contida na sentença e devidamente averiguada: A testemunha Eder Martins, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que a sua equipe policial foi acionada para atender a suposta colisão entre veículos em um estacionamento; que ao chegar ao local do sinistro constataram que o réu já havia se evadido; que diante disso procederam com o patrulhamento pela Avenida Atlântica, ocasião em que localizaram a caminhonete envolvida na colisão transitando em via pública; que realizaram a abordagem do veículo e verificaram que o era o réu quem o conduzia no momento; que tendo o denunciado aceitado realizar o teste do etilômetro, foi constatado que ele havia feito a ingestão de álcool. A testemunha Matheus Silva Ortiz, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que a equipe policial foi acionada para atender uma situação referente a uma colisão entre veículos em um estabelecimento; que, ao chegar no lugar da ocorrência, verificaram que o réu não se encontrava mais no local; que, após isso, em patrulhamento nas proximidades, localizaram o réu conduzindo o veículo em via pública; que, ao ser abordado, foi oferecido ao denunciado o teste do etilômetro; que ele aceitou realizar o bafômetro; que o resultado constatou a ingestão de bebida alcoólica pelo réu; que apresentava sinais de embriaguez, como olhos vermelhos e odor etílico; que, no interior do veículo, havia uma lata de cerveja. Grifo nosso Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência revelam-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, especialmente quanto aos pontos centrais dos fatos apurados. Ambos relataram que a equipe foi acionada para atender ocorrência envolvendo colisão entre veículos, sendo que, após diligências nas proximidades, foi localizado conduzindo o veículo indicado. Da mesma forma, afirmaram que o acusado não se opôs a realizar o teste do etilômetro, cujo resultado confirmou a ingestão de bebida alcoólica, circunstância ainda corroborada pelos sinais externos de embriaguez narrados em Juízo e pelos demais elementos documentais constantes dos autos. Nessa seara, conforme se observa, o conjunto fático-probatório produzido em Juízo é firme e suficiente, resultando irretorquível a prática pelo apelante do crime de embriaguez ao volante. Soma-se que os agentes públicos, ao serem ouvidos, gozam de presunção de fé-pública, de modo que suas palavras, somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente não ocorreu no presente caso. Ademais, verifica-se que o acusado realizou o teste etilômetro, cujo resultado atestou a quantidade de 0,97 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.11 – 1º Grau), valor este superior ao tolerado por lei. Nesse diapasão, note-se que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como crime a conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e sujeita o infrator às penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Vale ressaltar que se trata de crime de perigo abstrato, de modo que sua configuração prescinde da demonstração de efetiva exposição de terceiros a risco concreto. A tutela penal, nesse caso, antecipa-se à ocorrência de dano, bastando a comprovação de que o agente conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou substância psicoativa, especialmente quando constatada concentração alcoólica superior ao limite legal por meio de teste etilométrico regularmente realizado. Dessa forma, comprovada a condução do veículo nessas condições, resta caracterizada a tipicidade da conduta, independentemente da ocorrência de algum dano. Isto posto, de acordo com a Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB: Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. (Grifo próprio). Assim, ao reverso do que sustenta a defesa, o conjunto probatório se mostra suficiente para demonstrar que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, sob efeito de bebida alcóolica, uma vez que o teste etilômetro reflete uma prova robusta para embasar a condenação pelo crime previsto no artigo 306 do CTB. Desse modo, constata-se que as provas produzidas nos presentes autos foram suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade delitiva, especialmente porquanto o conjunto probatório evidencia a condução do veículo automotor por parte de John Charles Marcondes de Assis. Neste sentido, já decidiu Este Tribunal: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I DA LEI Nº 9.503/97 - CTB). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA LASTREADA NO TESTE DE ETILÔMETRO, O QUAL SE ENCONTRA CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, com base em teste de etilômetro que indicou concentração de 0,56 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, além de depoimentos de policiais que relataram sinais de embriaguez e fuga do local. A defesa requereu a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de embriaguez ao volante é válida diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação.III. Razões de decidir3. Aferição da alteração da capacidade psicomotora lastreada no teste de etilômetro, corroborada por outros elementos de prova.4. Conjunto probatório hídido e harmônico, com depoimentos de policiais que confirmam a embriaguez do réu.5. A medição do teste etilométrico foi de 0,56 mg/L, superior ao limite legal, configurando o crime de embriaguez ao volante.6. A alegação de ausência de provas foi rejeitada, pois os depoimentos e o teste etilométrico são suficientes para a condenação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A presença de teste de etilômetro com resultado igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, corroborada por prova testemunhal, é suficiente para a configuração do crime de embriaguez ao volante._________Dispositivos relevantes citados:CTB, art. 306, § 1º, I; CPP, arts. 155 e 202; Resolução nº 432 do CONTRAN, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada:TJPR, 0016478-37.2021.8.16.0031, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023; TJPR, 0004690-82.2020.8.16.0153, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 13.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o réu foi corretamente condenado por dirigir embriagado, pois as provas apresentadas, como o teste do etilômetro que mostrou uma quantidade de álcool acima do permitido e os depoimentos dos policiais, confirmaram que ele estava com a capacidade de dirigir alterada. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o tribunal entendeu que as evidências eram suficientes para manter a condenação. Além disso, foram fixados honorários advocatícios para o defensor dativo que representou o réu. Portanto, o recurso da defesa foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão anterior.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002908-76.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.09.2025; grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - irresignação da defesa - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – EXAME ETILÔMETRO QUE APONTOU 1,13 MG/L DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR - PROVA OBJETIVA E IRREPETÍVEL AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RECORRENTE - INSTRUMENTOS IDÔNEOS DE PROVA QUE TORNAM CERTAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE MERA CONDUTA - CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE É SUFICIENTE PARA ATESTAR A TIPICIDADE DO DELITO - INSURGÊNCIA QUANTO À “VALIDADE” DO EQUIPAMENTO ETILOMÉTRICO - CALIBRAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE VERIFICAÇÃO ANUAL - RESULTADO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 306, caput, §1º, I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 meses de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir, substituída por pena restritiva de direitos. A condenação teve como base a constatação de embriaguez ao volante, aferida por teste de etilômetro com resultado de 1,13 mg/L, corroborado por depoimentos de policiais militares e confissão extrajudicial. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas e questionou a validade do equipamento utilizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante; e(ii) saber se o resultado do teste de etilômetro pode ser considerado válido, diante da alegação de ausência de comprovação da verificação metrológica do equipamento.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por meio do teste de etilômetro, com resultado superior ao limite legal, e pelos depoimentos coesos dos policiais militares que atenderam à ocorrência.Os depoimentos prestados pelos policiais militares são válidos e possuem valor probatório como de qualquer testemunha compromissada, quando ausentes nos autos qualquer indício de má-fé ou parcialidade e especialmente quando corroborados por outros elementos, como o teste de alcoolemia e a confissão extrajudicial.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de embriaguez ao volante é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por meio de prova técnica ou testemunhal.O teste de etilômetro foi realizado com equipamento cuja verificação metrológica anual estava vigente na data da aferição, atendendo aos requisitos da Resolução nº 432/13 do CONTRAN. Assim, não há irregularidade que comprometa a validade da prova técnica.O ônus da prova quanto à eventual irregularidade do equipamento caberia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CTB, art. 306, caput, §1º, ICPP, art. 156Resolução CONTRAN nº 432/13Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 411064/RS, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 19.04.2016TJPR, Ap. Crim. 0000259–50.2021.8.16.0159, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 08.04.2024TJPR, Ap. Crim. 0001339-95.2022.8.16.0100, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 30.04.2023Resumo em linguagem acessível:O Tribunal manteve a condenação de um motorista que dirigia embriagado, com base em teste de bafômetro e depoimentos de policiais. A defesa alegou que o aparelho poderia estar com defeito, mas não apresentou provas disso. O Tribunal entendeu que o teste era válido e que havia provas suficientes para confirmar o crime.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005901-38.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.06.2025; grifei). Desse modo, ausente qualquer elemento capaz de demonstrar que o acusado não praticou o crime de embriaguez ao volante, não merece prosperar a pretensão absolutória. II.III Da dosimetria penal Segue a defesa de JOHN CHARLES MARCONDES DE ASSIS sustentando que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, uma vez que não há qualquer elemento nos autos que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Pugnou ainda pelo reconhecimento da circunstância atenuante confissão espontânea, uma vez que o apelante admitiu a ingestão de bebida alcóolica no momento da abordagem policial, bem como pelo afastamento da agravante prevista no artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que não há prova documental idônea para demonstrar que o acusado não possuía habilitação para conduzir veículo automotor na época. A propósito, assim constou na sentença: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o réu agiu com a reprovabilidade normal inserida no próprio tipo penal; que é reincidente (autos n° 0027638-94.2013.8.16.0013) e possui antecedentes criminais (autos n° 0029267-40.2012.8.16.0013); que sua conduta social tem se mostrado adequada, não havendo qualquer informação contrária no processo; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos não restaram claros; que as circunstâncias não lhe foram favoráveis visto que foi autuado por embriaguez ao volante; que as consequências não foram graves; fixo a pena base em 07 (sete) meses de detenção, multa de 12 (doze) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 02 (dois) meses, acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento sua pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, e multa de 02 (dois) dias-multa. Há também em desfavor do réu a agravante prevista no art. 298, III, da Lei nº 9.503/1997, motivo pelo qual aumento sua pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, e multa de 02 (dois) dias-multa. Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta etapa. A míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena torno-a definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, 16 (dezesseis) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor de 02 (dois) meses, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. Pois bem. Quanto à circunstância judicial antecedentes, a valoração negativa mostra-se adequada quando fundada na existência de condenação penal definitiva anterior que não esteja sendo utilizada para caracterizar a reincidência, sob pena de indevido bis in idem. No caso, o Juiz a quo indicou expressamente a existência de duas condenações pretéritas, sendo que uma delas seria utilizada para valorar a circunstância judicial maus antecedentes, razão pela qual se revela idônea a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Com efeito, os maus antecedentes evidenciam maior reprovabilidade subjetiva do agente e autorizam o incremento da reprimenda inicial, desde que observada a proporcionalidade e demonstrada a existência de título condenatório apto a tanto. Ademais, em consulta aos autos nº 0029267-40.2012.8.16.0013, é possível constatar que a extinção da punibilidade por cumprimento da pena se deu em 25 de fevereiro de 2021, o que autoriza a sua utilização para valorar negativamente a circunstância judicial antecedentes. A propósito, já decidiu esta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 § 1º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 298,III, AMBOS DA LEI 9503/1997.DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS VALORADA NEGATIVAMENTE DE FORMA ESCORREITA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERIOR A 10 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RÉU REINCIENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, constatada por teste de etilômetro, sem possuir habilitação para dirigir veículo automotor. A defesa requer o afastamento da valoração da circunstância judicial negativa dos maus antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, e o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenação criminal anterior, alcançada pelo período depurador da reincidência (5 anos), pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes criminais na fixação da pena-base (transito em julgado em 9/9/2015); e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A individualização da pena exige a observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, permitindo ao julgador valorar negativamente antecedentes criminais comprovados quando se basear em condenação anterior e que o decurso de prazo não tenha sido superior a 10 anos, a partir do cumprimento da pena (condenação pelo Juízo da Comarca de Campina Grande do Sul- transito em julgado em 9/9/2015), observando-se que o fato do presente caso ocorreu no dia 27/8/2022. 4. O prazo quinquenal previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal aplica-se, exclusivamente, à circunstância legal da reincidência, o que ocorreu no caso em análise (outra condenação pela prática de crime doloso do juízo da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no dia 20/8/2018). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 150 de repercussão geral, firmou entendimento de que o período depurador da reincidência não afasta a possibilidade de utilização da condenação anterior para fins de antecedentes criminais. 6. São duas condenações pela pratica de crime doloso. Uma serviu para valorar negativamente os maus antecedentes criminais (mais antiga- autos nº 0000439-54.2015.8.16.0037, desta Vara Criminal, transitada em julgado em 09/09/2015 (seq. 134.1, fls. 11-12)). A outra serviu para agravar a pena na segunda fase dosimétrica (reincidência na prática de crime doloso), ou seja, a dos autos nº 0014611-39.2016.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, transitada em julgado em 20/08/2018, dentro do período depurador (seq. 134.1, fls. 14-16). 7. A atuação da defensora dativa em segundo grau, com interposição e fundamentação do recurso de apelação, justifica a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003444-40.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.06.2026) Assim, não há ilegalidade na valoração desfavorável da referida vetorial, devendo ser mantido o aumento da pena-base realizado na origem. No que diz respeito ao pleito de aplicação da circunstância atenuante confissão espontânea, não assiste razão à defesa. Vale destacar que o reconhecimento da benesse prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal exige que o réu admita, de forma livre, expressa e substancial, a prática do fato criminoso, contribuindo efetivamente para a formação do convencimento judicial. Conforme se extrai de seu interrogatório perante a autoridade policial, JOHN CHARLES MARCONDES DE ASSIS negou a prática dos crimes, bem como que tivesse ingerido bebida alcóolica. Em sede judicial, em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o apelante não foi interrogado. Vale destacar que são dois requisitos necessários para a incidência da atenuante: reconhecimento voluntário e espontâneo pelo acusado da autoria do crime e que a confissão seja realizada perante a autoridade policial, magistrado ou membro do Ministério Público. Porém, tendo em vista a negativa dos fatos pelo apelante, a circunstância atenuante não se mostra aplicável ao caso em apreço. A propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INOCORRÊNCIA – 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO – RÉU QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL E NÃO COMPARECEU EM JUÍZO – REVELIA NÃO POSSUI OS MESMOS EFEITOS DA CONFISSÃO – 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução. 2. Não é de se reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não houve o transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso concreto.3. A atenuante da confissão espontânea somente deve ser aplicada quando o acusado confessa a prática delitiva, o que não ocorreu no caso em questão.4. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0078758-56.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 22.04.2026) Grifo nosso Portanto, não há que se falar em aplicação da circunstância atenuante confissão espontânea. No que diz respeito à agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, também se mostra acertada, uma vez que, em consulta ao Sistema de Investigações Policiais, foi constatado que o apelante não possui carteira de habilitação (mov. 1.10 – 1º Grau):
Dessa forma, a circunstância agravante deve ser mantida, uma vez demonstrado que o apelante não possui carteira de habilitação. II.IV. Do regime inicial para cumprimento da pena Por fim, o apelante pugna pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Porém, sem razão. Conforme se extrai da sentença, a pena privativa de liberdade foi fixada em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em razão da reincidência do apelante. Na hipótese, o magistrado fixou adequadamente o regime inicial semiaberto, em observância aos critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, especialmente diante da reincidência do sentenciado. Embora a reprimenda corporal aplicada seja inferior a quatro anos, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à imposição do regime aberto, sobretudo quando presentes elementos concretos que recomendam maior rigor na execução da pena. Dispõe o art. 33, § 2º, do Código Penal: Art. 33 – (...) § 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Note-se que a própria redação legal condiciona a adoção do regime aberto à ausência de reincidência, circunstância não verificada no caso concreto. Além disso, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”. A jurisprudência desta Câmara segue nessa linha, ao reconhecer a inviabilidade de abrandamento do regime quando presentes tais circunstâncias: Apelação crime. Ameaça (art. 147 do CP), lesão corporal (art. 129 do CP) e Porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Pena aplicada inferior a 04 anos. Não cabimento. Reincidência e circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) que afastam a aplicação da Súmula 269 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. Em razão de o réu ser reincidente, bem como possuir circunstância judicial valorada de forma negativa, inviável a alteração do regime fechado para o semiaberto. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001098-02.2023.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.12.2024) (grifei) Sendo assim, levando em consideração a reincidência do acusado, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “c” e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o regime inicial semiaberto, por se mostrar compatível com as condições pessoais do sentenciado e com os parâmetros legais aplicáveis. DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por John Charles Marcondes de Assis, nos termos da fundamentação supra.
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