SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056958-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, READEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO E EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MERA DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional e resolutória de contrato de financiamento cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, readequação do saldo devedor e pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e de exclusão de eventual restrição já efetivada, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2. O recorrente sustentou que o veículo financiado foi gravemente danificado por fenômeno climático extremo e posteriormente desapareceu após sua retirada por terceiros, circunstâncias que caracterizariam força maior, quebra da base objetiva do negócio, teoria da imprevisão e onerosidade excessiva superveniente. Alegou, ainda, que seu nome foi protestado em razão do débito discutido judicialmente e requereu a concessão da tutela recursal para suspender a cobrança das parcelas e impedir ou cancelar as restrições creditícias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento; e (ii) saber se a alegação de força maior, teoria da imprevisão, onerosidade excessiva e a superveniência de protesto do débito autorizam, em juízo de cognição sumária, a suspensão das restrições creditícias e da exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo possível a concessão da medida quando ausente qualquer desses requisitos. 5. Embora os fatos narrados revelem situação excepcional, os elementos probatórios produzidos até o momento não demonstram, com a segurança exigida para o juízo de probabilidade, a efetiva perda do veículo, as circunstâncias de seu desaparecimento, a adoção de providências voltadas à sua recuperação ou a existência de cobertura securitária, matérias que constituem o núcleo da controvérsia e dependem de regular instrução probatória. 6. A incidência da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas nos arts. 317 e 478 do Código Civil, exige demonstração concreta de acontecimento extraordinário e imprevisível apto a romper o equilíbrio contratual originalmente estabelecido, não bastando alegações abstratas de dificuldade decorrente do evento superveniente. A doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirma que a revisão contratual exige prova concreta da ruptura da base econômica do negócio, enquanto Judith Martins-Costa destaca a necessidade de demonstração segura da frustração da finalidade contratual e da efetiva alteração das circunstâncias existentes ao tempo da contratação. 7. A invocação do art. 393 do Código Civil não conduz automaticamente à exoneração das obrigações contratuais, pois a caracterização do caso fortuito ou da força maior não implica, por si só, extinção do vínculo obrigacional, especialmente quando necessária a apuração das circunstâncias concretas e da repercussão do evento sobre a relação jurídica. Também a natureza do contrato de financiamento, consistente na disponibilização do crédito pela instituição financeira, recomenda a produção de prova para aferição da eventual repercussão dos fatos sobre o equilíbrio contratual. 8. A mera discussão judicial da dívida e a existência de protesto superveniente não afastam automaticamente a mora nem impedem a inscrição do devedor em cadastros restritivos, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a concessão de tutela destinada à suspensão dos efeitos do inadimplemento. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 11. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade de parcelas de contrato de financiamento e impedir restrições creditícias exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficientes, por si sós, a alegação de força maior, a invocação da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva ou a mera discussão judicial da dívida quando os fatos controvertidos dependem de dilação probatória. ________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 373, II, e 782, § 3º. Código Civil, arts. 317, 393 e 478. Código de Defesa do Consumidor, art. 43. Lei nº 10.522/2002, art. 7º. Código Tributário Nacional, art. 151.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0022056-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.07.2026. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0040713-88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 07.07.2026. STJ, AgInt no AREsp nº 2.849.210/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.03.2026. TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0009204-64.2022.8.16.0038, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 09.06.2026. TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0003804-88.2025.8.16.0030, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 11.05.2026. TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0005494-40.2024.8.16.0014, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 16.03.2026. TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0009354-36.2024.8.16.0083, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 30.01.2026. STJ, REsp nº 1.137.497/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14.04.2010. TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0028401-80.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 15.06.2026.