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Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, READEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO E EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MERA DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional e resolutória de contrato de financiamento cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, readequação do saldo devedor e pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e de exclusão de eventual restrição já efetivada, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2. O recorrente sustentou que o veículo financiado foi gravemente danificado por fenômeno climático extremo e posteriormente desapareceu após sua retirada por terceiros, circunstâncias que caracterizariam força maior, quebra da base objetiva do negócio, teoria da imprevisão e onerosidade excessiva superveniente. Alegou, ainda, que seu nome foi protestado em razão do débito discutido judicialmente e requereu a concessão da tutela recursal para suspender a cobrança das parcelas e impedir ou cancelar as restrições creditícias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento; e (ii) saber se a alegação de força maior, teoria da imprevisão, onerosidade excessiva e a superveniência de protesto do débito autorizam, em juízo de cognição sumária, a suspensão das restrições creditícias e da exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo possível a concessão da medida quando ausente qualquer desses requisitos. 5. Embora os fatos narrados revelem situação excepcional, os elementos probatórios produzidos até o momento não demonstram, com a segurança exigida para o juízo de probabilidade, a efetiva perda do veículo, as circunstâncias de seu desaparecimento, a adoção de providências voltadas à sua recuperação ou a existência de cobertura securitária, matérias que constituem o núcleo da controvérsia e dependem de regular instrução probatória. 6. A incidência da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas nos arts. 317 e 478 do Código Civil, exige demonstração concreta de acontecimento extraordinário e imprevisível apto a romper o equilíbrio contratual originalmente estabelecido, não bastando alegações abstratas de dificuldade decorrente do evento superveniente. A doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirma que a revisão contratual exige prova concreta da ruptura da base econômica do negócio, enquanto Judith Martins-Costa destaca a necessidade de demonstração segura da frustração da finalidade contratual e da efetiva alteração das circunstâncias existentes ao tempo da contratação. 7. A invocação do art. 393 do Código Civil não conduz automaticamente à exoneração das obrigações contratuais, pois a caracterização do caso fortuito ou da força maior não implica, por si só, extinção do vínculo obrigacional, especialmente quando necessária a apuração das circunstâncias concretas e da repercussão do evento sobre a relação jurídica. Também a natureza do contrato de financiamento, consistente na disponibilização do crédito pela instituição financeira, recomenda a produção de prova para aferição da eventual repercussão dos fatos sobre o equilíbrio contratual. 8. A mera discussão judicial da dívida e a existência de protesto superveniente não afastam automaticamente a mora nem impedem a inscrição do devedor em cadastros restritivos, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a concessão de tutela destinada à suspensão dos efeitos do inadimplemento. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 11. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade de parcelas de contrato de financiamento e impedir restrições creditícias exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficientes, por si sós, a alegação de força maior, a invocação da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva ou a mera discussão judicial da dívida quando os fatos controvertidos dependem de dilação probatória. ________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 373, II, e 782, § 3º. Código Civil, arts. 317, 393 e 478. Código de Defesa do Consumidor, art. 43. Lei nº 10.522/2002, art. 7º. Código Tributário Nacional, art. 151.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0022056-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.07.2026. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0040713-88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 07.07.2026. STJ, AgInt no AREsp nº 2.849.210/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.03.2026. TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0009204-64.2022.8.16.0038, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 09.06.2026. TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0003804-88.2025.8.16.0030, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 11.05.2026. TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0005494-40.2024.8.16.0014, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 16.03.2026. TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0009354-36.2024.8.16.0083, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 30.01.2026. STJ, REsp nº 1.137.497/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14.04.2010. TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0028401-80.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 15.06.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056958-77.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0056958-77.2026.8.16.0000 da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que é Agravante Clemair dos Santos Alves e Agravado Banco Pan S/A. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal proposto por Clemair Dos Santos Alves, contra a r. decisão de mov. 17.1, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, João Ângelo Bueno que, nos autos de Ação Revisional e Resolutória de Contrato de Financiamento nº 002503-60.2026.8.16.0131, deixou de conceder a medida de premência postulada voltada à suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento objeto do contrato nº 138026606, à abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e, caso já efetivada, à retirada imediata da respectiva restrição. O decisum restou assim redigido: “(...)Decido.3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência necessária se faz a presença dos requisitos indispensáveis, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito da autora, na demanda, são consideráveis.O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.No caso concreto, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, uma vez que os elementos até o momento carreados aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade à tese deduzida na inicial.Além do mais, a obrigação de pagamento subsiste, independentemente da posse do bem, pois o crédito já foi disponibilizado à autora.Desse modo, não preenchido os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida” Em suas razões recursais, alega o Agravante que o veículo foi gravemente danificado pelo tornado que atingiu o Município de Rio Bonito do Iguaçu (PR) em 07/11/2025, configurando fato superveniente, e que, posteriormente, foi removido por terceiro do local onde se encontrava, estando, no momento, em paradeiro desconhecido.Argumenta que nunca usufruiu plenamente do bem; contudo, a instituição financeira manteve a cobrança integral incidente sobre o mesmo.Aponta que, posteriormente ao ajuizamento da ação, teve seu nome protestado, em virtude da dívida questionada, o que caracteriza o perigo de dano.Ressalta que a probabilidade do direito reside na ocorrência de força maior, na teoria da imprevisão, na relação de consumo e na quebra do contrato.Assegura que a jurisprudência esposa a tese de que negativação indevida ou discutida judicialmente caracteriza dano grave e de difícil reparação. Colaciona julgado.Reivindica a concessão da tutela antecipada recursal, visando a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, sustação do protesto realizado em 04/01/2026, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a proibição de novas restrições enquanto durar a demanda. Tempestivo e dispensado de preparo, o recurso foi então recebido e processado, com o indeferimento da antecipação da tutela recursal postulada (mov. 9.1/AI)Sem contrarrazões. Com isso, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço em definitivo do agravo de instrumento.A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à manutenção, ou não, da decisão do juízo de origem que indeferiu a antecipação de tutela visando a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, à vedação de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e à exclusão de eventual registro já existente.Sustenta o agravante, nos autos de origem, que celebrou contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor, o qual teria sido severamente danificado em razão de tornado ocorrido em 07/11/2025 no Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR, sobrevindo, posteriormente, o desaparecimento do bem após sua retirada por terceiros. Defende a incidência dos institutos da força maior, da teoria da imprevisão, da quebra da base objetiva do negócio jurídico e da onerosidade excessiva superveniente. Aduz, ainda, que teve seu nome protestado em decorrência da dívida discutida na demanda originária, circunstância apta, segundo afirma, a justificar a concessão da medida pleiteada. Pois bem.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, a probabilidade do direito corresponde a "um juízo de plausibilidade extraído dos elementos já constantes dos autos, aptos a demonstrar que a pretensão deduzida apresenta relevante perspectiva de acolhimento ao final da demanda" (Manual de Direito Processual Civil, JusPodivm, 2024).Na hipótese em exame, embora a narrativa apresentada pelo agravante revele situação peculiar e merecedora de aprofundamento instrutório, não se constata, ao menos por ora, conjunto probatório suficiente a evidenciar a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida postulada.Com efeito, a insurgência recursal fundamenta-se essencialmente na alegação de que o veículo objeto do financiamento sofreu danos decorrentes de fenômeno climático extremo e que posteriormente desapareceu após sua retirada por terceiros.Entretanto, os documentos trazidos aos autos não permitem concluir, com a segurança exigida mesmo para o juízo de probabilidade próprio das tutelas provisórias, que houve efetiva perda total do veículo, tampouco demonstram satisfatoriamente as circunstâncias de seu alegado desaparecimento, deixando de ser esclarecido se foram adotadas providências para sua pronta recuperação ou se existe eventual cobertura securitária capaz de mitigar os prejuízos narrados. Tais ocorrências constituem precisamente o núcleo fático da controvérsia e demandam regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a tutela de urgência não pode servir como atalho para a antecipação de mérito quando a questão depende de instrução probatória. Nesse cenário, o indeferimento da medida tem sido a solução adotada em casos análogos: DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATADAS – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO, DADO QUE A TAXA CONTRATADA NÃO ALCANÇA DUAS VEZES A MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão de indeferimento de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas contratadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassou o dobro da média de mercado, não configurando abusividade.4. O acolhimento da alegação de venda casada exige prova da sua imposição ou do condicionamento do crédito, o que não existe nos autos até o momento.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Agravo conhecido e não provido. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022056-98.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026).
Referido entendimento é reiterado por este Colegiado, inclusive em precedentes desta relatoria, ao assentar que o perigo de dano não autoriza, por si só, a supressão do juízo de probabilidade:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. (...) 8. Ainda que presente o alegado risco de perda do imóvel residencial, o perigo de dano não pode ser apreciado isoladamente, sendo indispensável a concomitante demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Tese de julgamento: A ausência de demonstração inequívoca de irregularidade na constituição em mora e na comunicação dos atos expropriatórios, aliada à necessidade de dilação probatória e à existência de elementos indicativos de ciência do devedor, afasta a probabilidade do direito exigida para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de leilão extrajudicial em contrato garantido por alienação fiduciária.____(...) _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei nº 9.514/97, arts. 26, §1º, e 27, §2º-A e §5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0129570-47.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 11.05.2026. TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0065319-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 03.10.2025. TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0095422-10.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 27.03.2026.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0040713-88.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.07.2026) A propósito, a incidência da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil, reclama demonstração efetiva da superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível apto a romper substancialmente o equilíbrio contratual originalmente estabelecido.A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é firme ao pontuar que a intervenção judicial nessas hipóteses é excepcionalíssima, sendo vedada a revisão contratual baseada em alegações genéricas ou desprovidas de prova concreta da desproporção superveniente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE URBANO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige prova de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva).(...)(AgInt no AREsp n. 2.849.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Na mesma esteira, este egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente afastado a aplicação de tais institutos quando ausente a prova cabal do evento extraordinário ou quando as dificuldades narradas se inserem no risco ordinário da atividade ou da vida civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AFASTADA ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA EM RELAÇÃO AO PREÇO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. PROVA NOS AUTOS DE NÍTIDA DIFERENCIAÇÃO ENTRE O VALOR À VISTA E O VALOR FINANCIADO. TESE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA O DEVER DO CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA, AINDA QUE INDICIÁRIA, DAQUILO QUE ALEGA. TESE DE ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PARA CORREÇÃO DAS PARCELAS. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE CONCRETA DA INVOCADA TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009204-64.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.06.2026) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário (Sob Medida PJ). Sentença de improcedência. Teoria da imprevisão. Crise financeira. Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pelos embargantes, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. Mérito. Necessidade de reequilíbrio contratual fundado na teoria da imprevisão. Não acolhimento. A revisão contratual por evento superveniente, nos termos do art. 478 do CC, exige a demonstração de fato extraordinário e imprevisível, que cause desequilíbrio objetivo na relação contratual, a impor a uma das partes, em vantagem exagerada da outra, prestação excessivamente onerosa. (...) Tese de julgamento: “1. A teoria da imprevisão somente se aplica quando demonstrado fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que cause desequilíbrio objetivo na relação contratual, a impor a uma das partes, em vantagem exagerada da outra, prestação excessivamente onerosa. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003804-88.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. (...) TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. (...) DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA QUE CONSTITUEM RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC. (...) DOCUMENTOS PRODUZIDOS QUE NÃO EVIDENCIAM DESABASTECIMENTO DO MERCADO NEM ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA AQUISIÇÃO DOS INSUMOS. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS.MULTA CONTRATUAL DE 20%. CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de dificuldades logísticas e técnicas não se enquadra como evento extraordinário e imprevisível, mas como risco inerente à atividade econômica. A revisão contratual, com base no art. 478 do Código Civil, requer a demonstração de onerosidade excessiva, o que não foi comprovado pela apelante.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005494-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.03.2026) Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Sentença de improcedência. (...) Preliminares. (...) Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Ausência de demonstração concreta de impacto extraordinário e imprevisível (...) III. Razões de decidir (...) A Teoria da Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009354-36.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.01.2026) Em igual sentido ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, asseverando que “a revisão contratual fundada na alteração das circunstâncias exige prova concreta da ruptura da base econômica do negócio, não bastando alegações abstratas de dificuldade ou desequilíbrio contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos. Salvador: JusPodivm).Também Judith Martins-Costa adverte que “a teoria da base objetiva do negócio jurídico pressupõe demonstração segura da frustração da finalidade contratual e da efetiva modificação das circunstâncias consideradas pelas partes ao tempo da contratação” MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado: critérios para sua aplicação. São Paulo: Marcial Pons.No caso concreto, embora o evento climático relatado possa, em tese, configurar hipótese extraordinária, não restou demonstrado o nexo causal entre o referido infortúnio e a pretendida inexigibilidade da obrigação, tampouco foram esclarecidas as circunstâncias que levaram o bem à posse de terceiros.De igual modo, a invocação do artigo 393 do Código Civil não conduz automaticamente à exoneração da obrigação contratual.A ocorrência de caso fortuito ou força maior afasta a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do evento extraordinário, mas não implica, por si só, extinção automática das obrigações assumidas, especialmente quando indispensável a prévia apuração das circunstâncias concretas do caso e de seus efetivos reflexos sobre o vínculo obrigacional.Cumpre observar, ademais, que o financiamento bancário possui natureza jurídica própria, consistente na disponibilização de crédito pela instituição financeira para aquisição do bem pretendido pela consumidora.Ao menos em tese, a entrega do crédito contratado constitui prestação regularmente cumprida pela instituição financeira, circunstância que reforça a necessidade de instrução adequada para aferição de eventual direito à revisão ou resolução contratual.Também não merece acolhimento a alegação de que o protesto superveniente do débito seria suficiente para ensejar a reforma da decisão agravada.Conforme entendimento consolidado, a mera discussão judicial da dívida não impede, por si só, a caracterização da mora nem autoriza automaticamente a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos ou a sustação de protestos regularmente lavrados.Mutatis mutandis, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.137.497/CE, segundo o qual a mera existência de demanda judicial discutindo o débito não é suficiente para afastar os efeitos jurídicos decorrentes da obrigação questionada, exigindo-se a presença de circunstâncias legalmente previstas para tanto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002.1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005).2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.3. In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S. PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão doMM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito.A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada."4. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.137.497/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.) No mesmo sentido, precedente deste areópago: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Tutela de urgência para abstenção e exclusão dos nomes dos devedores de cadastros de inadimplentes. Exercício regular do direito do credor. Ausência dos requisitos fixados pelo STJ para obstar a negativação. Tema 34 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). Recurso provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, deferiu tutela de urgência para determinar que a exequente se abstenha de promover a inclusão do nome dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), bem como para que cancele inscrições já realizadas, enquanto pendente a discussão judicial do débito.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para a concessão de tutela de urgência destinada a impedir a adoção, pela credora, de medidas restritivas de crédito contra os devedores.III. Razões de decidir1. Estando o devedor em mora, é lícito ao credor promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, como medida destinada à preservação e realização do direito creditício, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 782, § 3º do CPC.2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (tema repetitivo nº 34), condiciona a concessão de tutela para obstar a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) existência de ação judicial que questione o débito; (ii) demonstração da aparência do bom direito, amparada em jurisprudência consolidada; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.3. No caso concreto, embora opostos embargos à execução, as alegações dos devedores são genéricas, desacompanhadas de prova mínima de cobrança manifestamente indevida, inexistindo demonstração da plausibilidade do direito invocado. Ademais, não houve depósito do valor incontroverso nem prestação de caução apta a resguardar o crédito exequendo, circunstâncias que impedem a concessão da tutela inibitória pretendida.4. A simples discussão judicial do débito não afasta a caracterização da mora nem autoriza a restrição ao exercício regular do direito de crédito, sob pena de esvaziamento indevido da efetividade da execução.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência deferida.Tese de julgamento: A tutela de urgência para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exige a demonstração da aparência do bom direito e o depósito da parcela incontroversa da dívida ou a prestação de caução idônea. A simples discussão judicial do débito não afasta a mora nem impede o exercício regular do direito de crédito pelo exequente.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028401-80.2026.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026) Embora o protesto efetivamente constitua circunstância apta a revelar possível risco de dano, tal elemento, isoladamente considerado, não tem o condão de suprir a deficiência verificada quanto ao requisito da probabilidade do direito, sendo certo que os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil possuem caráter cumulativo.Nesse aspecto, mostra-se correta a conclusão adotada pelo magistrado singular ao reconhecer que os elementos até então reunidos não autorizam a excepcional intervenção judicial pretendida pela parte autora. Importa registrar que a manutenção da decisão agravada não implica qualquer antecipação do julgamento de mérito da ação originária.Ao contrário, a produção probatória a ser desenvolvida no curso do processo permitirá melhor esclarecimento acerca da extensão dos danos sofridos pelo veículo, das circunstâncias de seu desaparecimento, da existência de eventual cobertura securitária e da efetiva repercussão desses acontecimentos sobre o equilíbrio da relação contratual estabelecida entre as partes.Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Isto posto: O voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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