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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta 10ª C. Cível, que no julgamento dos recursos de agravo de instrumento de nº 0123964-38.2025.8.16.0000 AI e nº 0124037-10.2025.8.16.0000 AI, por unanimidade de votos: a) conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento nº 0124037-10.2025.8.16.0000 AI interposto por C. DAHER INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA E OUTROS, e na parte conhecida deu-lhe parcial provimento a fim de julgar extinta a reconvenção sem julgamento do mérito com base no art. 485, inc. V do CPC; e b) julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento nº 0123964-38.2025.8.16.0000 AI interposto por FERNANDO HAUER, com a majoração dos honorários recursais.FERNANDO HAUER opôs embargos de declaração no mov. 1.1- autos nº 0056959-62.2026.8.16.0000 ED e no mov. 1.1- autos nº 0056960-47.2026.8.16.0000 ED apresentando idênticas razões. Aduz que o acórdão incorreu em omissão, pois concluiu que a prescrição da pretensão deduzida na reconvenção apresentada pelo embargante já estaria acobertada pela coisa julgada em razão do anterior julgamento proferido nos autos de Medida Cautelar Inominada nº 0002076-80.2010.8.16.0145 devendo a reconvenção ser extinta sem julgamento do mérito com base no art. 485, inc. V do CPC. Alega que não foi enfrentada questão essencial ao julgamento da controvérsia, ou seja, a necessária delimitação dos limites objetivos da coisa julgada formada na medida cautelar e sua efetiva identidade com a pretensão deduzida na reconvenção. Defende que no recurso de agravo de instrumento por si interposto sustentou que a pretensão deduzida na reconvenção não se limita à reparação civil por ato ilícito, mas envolve obrigação restitutória patrimonial relativa à bens, valores e rendas vinculados ao Complexo Agroindustrital Fazenda Santa Maria. Argumenta que antes de se decidir pela coisa julgada seria necessário enfrentar se a pretensão reconvencional se confunde com aquela decidida anteriormente ou se possui fundamento jurídico própria e causa de pedir distinta. Assevera a existência de contradição no Acórdão em relação ao tratamento conferido à prescrição, pois a conclusão adotada foi a de que a matéria não poderia mais ser apreciada por estar acobertada pela coisa julgada, de modo que não se poderia reafimar, ainda, que indiretamente a ocorrência de prescrição como fundamento de mérito. Aponta, ainda, a existência de omissão no que tange à impossibilidade de alteração do valor da causa na reconvenção, uma vez que esta foi apresentada sob a égide do CPC de 1973 que previa expressamente que eventual impugnação ao valor da causa deveria ser apresentada no prazo da contestação, sob pena de aceitação tácita ao valor atribuído. Explica que não tendo havido a impugnação tempestiva ao calor da causa, ocorreu a preclusão, o que não foi enfrentado no Acórdão. Requer, também, o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais: arts. 261 do CPC/73, 292, §3º, 505, 507 e 508, todos do CPC.Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados com efeitos infringentes, assim como pelo prequestionamento da matéria. Foi determinada a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões (movs. 7.1- autos 0056959-62.2026.8.16.0000 ED e 7.1- autos 0056960-47.2026.8.16.0000 ED). A parte embargada apresentou as contrarrazões (movs. 11.1- autos nº 0056959-62.2026.8.16.0000 ED e 11.1- autos nº 0056960-47.2026.8.16.0000 ED), em que pugna pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, C. DAHER INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, ESPÓLIO DE CHEPLI TANUS DAHER FILHO e RENATO CHIBLE DAHER também opuseram embargos de declaração sob nº 0056289-24.2026.8.16.0000 ED, alegando que o Acórdão reputou desnecessária nova deliberação acerca do valor da causa na reconvenção, devendo ser esclarecidos os seguintes pontos: a) considerar como base de cálculo o valor original de R$ 50.000,00, conquanto reconhecidamente inadequado pela r. decisão de mov. 891.1; b) reportar-se a alguma quantificação anterior que efetivamente conste dos autos; ou (c) remeter a definição numérica do valor para fase processual subsequente, ainda em primeiro grau. Afirmam que o conhecimento da exata abrangência da deliberação é indispensável à segurança jurídica das partes e à correta executividade do v. julgado, sobretudo em vista da majoração dos honorários para 20% determinada por essa Colenda Câmara. Aduzem a ocorrência de omissão em relação à definição numérica do valor da causa, devendo ser corrigido o vício por esta Corte de Justiça a fim de que seja fixado diretamente o valor da causa em R$ 21.407.588,16, ou, alternativamente, em outro patamar que repute adequado ao conteúdo patrimonial discutido. Subsidiariamente sustentam que deve ser determinado que o valor seja definido pelo juízo de origem. Defendem que não houve análise dos pedidos subsidiários formulados em sede de agravo de instrumento. Ao final, pugnam pela correção dos vícios apontados, com efeitos infringentes. Foi determinada a intimação do embargado e interessados para apresentação de contrarrazões (mov. 7.1- autos nº 0056289-24.2026.8.16.0000 ED). O embargado FERNANDO HAUER apresentou as contrarrazões (mov. 10.1-autos nº 0056289-24.2026.8.16.0000 ED), em que pugna pela rejeição dos embargos.Os interessados ESPÓLIO DE RENE HAUER e VANDA HAUER também apresentaram as contrarrazões (mov. 11.1-autos nº 0056289-24.2026.8.16.0000 ED) pleiteando pelo acolhimento dos embargos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Antes da análise dos recursos propriamente ditos, importante ressaltar que o Acórdão embargado julgou de forma conjunta os recursos de Agravo de Instrumento sob nº 0123964-38.2025.8.16.0000 AI e nº 0124037-10.2025.8.16.0000 AI interpostos pelas partes envolvidas. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente FERNANDO HAUER na data de 04/05/2026 às 16:47 h, os quais foram autuados sob nº 0056959-62.2026.8.16.0000 ED.Na mesma data às 16:48 h, o recorrente opôs novamente embargos de declaração autuados sob nº 0056959-62.2026.8.16.0000 ED em face do mesmo acórdão que julgou os recursos de agravo de instrumento. Diante da interposição de dois recursos em face da mesma decisão, o segundo recurso interposto não merece ser conhecido com base no princípio da unirrecorribilidade.O princípio da unirrecorribilidade afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei.A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Embargos de declaração rejeitados. III - O princípio da unirrecorribilidade dispõe que contra uma decisão apenas é cabível a interposição de um recurso pela parte, e, em assim fazendo, torna-se preclusa uma posterior impugnação. Embargos de declaração não conhecidos. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 829441/SP, Tribunal Pleno do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 26.02.2015, unânime, DJe 18.03.2015). Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração nº 0056960-47.2026.8.16.0000 ED.Passa-se agora ao exame dos embargos de declaração nº 0056959-62.2026.8.16.0000 ED opostos por FERNANDO HAUER. II.I- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0056959-62.2026.8.16.0000 ED O presente recurso deve ser conhecido, porém rejeitado. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. A despeito das alegações do embargante, o Acórdão não padece de vício algum.Primeiramente, o embargante alega a ocorrência de omissão no Acórdão em relação aos limites objetivos da coisa julgada. Entretanto, tal omissão não se verifica. Conforme restou consignado no Acórdão o ora embargante FERNANDO HAUER pretende por via transversas (pela reconvenção) o recebimento de indenização pelos bens supostamente perdidos, cuja pretensão já foi declarada prescrita nos autos de medida cautelar.Para que não pairem dúvidas, colaciono abaixo os principais trechos extraídos da fundamentação exarada no Acórdão (mov. 33.1-AI): “(...)Na data de 17/03/2010 os agravados CHEPLI TANUS DAHER FILHO, CHARLES DAHER, RENATO CHIBLE DAHER, C. DAHER E INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, ajuizaram Ação de Indenização sob nº 0000710-06.2010.8.16.0145 contra FERNANDO HAUER e outros, alegando, em síntese, que: a) os réus alienaram ao Sr. Eduardo Andre Maraucci e esposa, por meio de compromisso de compra e venda, a totalidade da propriedade rural denominada FAZENDA SANTA MARIA tendo a posse desta propriedade sido transferida para os promitentes compradores; b) de posse da Fazenda, o Sr. Eduardo e sua esposa firmaram um contrato de parceria agrícola com um dos autores para exploração da referida área rural; c) o autor CHEPLI TANUS DAHER FILHO transferiu para o imóvel diversos bens móveis e imóveis de sua propriedade visando a exploração do imóvel; d) outros bens pertencentes aos demais autores (filhos do Sr. CHEPLI) também foram levados para o imóvel no intuito de complementar o desenvolvimento da atividade rural; e) os promitentes vendedores (réus) da ação indenizatória promoveram ação de rescisão contratual e reintegração de posse sob nº 270/95 alegando que não receberam parte do preço ajustado pela venda; f) foi determinada a reintegração de posse dos promitentes vendedores na posse da Fazenda Santa Maria; g) quando do cumprimento da medida reintegratória, diversos bens dos autores acabaram permanecendo naquele imóvel, os quais foram arrolados no auto de reintegração de posse; h) em janeiro de 2003 os autores promoveram uma interpelação judicial em face dos réus para que devolvessem os bens; i) os réus se recusaram a devolver os bens alegando que lhe pertenciam; j) os autores opuseram embargos de terceiro a fim de alcançarem a restituição dos bens que foram retidos pelos réus de forma indevida; k) foi determinada a medida liminar pleiteada pelos autores determinando a reintegração dos bens arrolados na inicial, porém somente foi possível a recuperação de parte destes bens, pois os demais foi consumida e alienada pelos réus; l) anteriormente à propositura desta demanda os autores ajuizaram medida cautelar inominada (autos nº 0000280-54.2010.8.16.0145) visando a decretação de indisponibilidade dos valores que se encontravam depositados junto aos autos de Consignação em Pagamento sob nº 477/2002; m) nessa medida cautelar foi deferida a liminar determinando a indisponibilidade de 50% dos valores que se encontram depositados junto aos autos de nº 477/2002, impedindo o seu levantamento até decisão em sentido contrário. Ao final, pugnaram pela procedência da demanda para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais pelo prejuízo decorrentes da perda/indisponibilidade de parte de sus bens em razão do ilícito praticado pelos réus. Os réus, dentre eles o ora agravante, apresentaram reconvenção visando o recebimento de indenização por danos materiais decorrentes da perda dos bens relacionados no item “4” da peça de mov. 1.55-1º Grau compreendendo 06 (seis) tratores, 01 (um) veículo, 233 (duzentas e trinta e três) cabeças de gado, 11 (onze) animais de serviço, diversos equipamentos, tambores de óleo, implementos e insumos agrícolas.Em paralelo, os réus/reconvintes também ajuizaram medida cautelar inominada requerendo que os autores/reconvindos da ação principal se abstenham de levantar os valores reconhecidos em ação de consignação em pagamento, tendo em vista a reconvenção proposta para ressarcimento de valores. A liminar foi deferida, tendo os autores da ação principal e réus da medida cautelar apresentado embargos de declaração sustentando que está prescrito o direito perseguido na medida cautelar. Em sede de contestação os autores/reconvindos arguiram a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e prescrição da pretensão da reparação civil, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional se iniciou em 20.05.2002 quando os reconvintes e autores da medida cautelar foram reintegrados na posse da Fazenda Santa Maria. Defenderam que o prazo prescricional se extinguiu três anos após o advento do Código Civil, observando, inclusive a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC. No mérito, impugnaram todas as alegações dos autores e requereram a improcedência do pedido ou a decretação da prescrição. Após os trâmites legais, sobreveio a sentença proferida nos autos da Medida Cautelar Inominada (nº 0002076-80.2010.8.16.0145) em que foi reconhecida e prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 206, §3º do Código Civil, com base nos seguintes fundamentos: “A prescrição da ação em comento é a prevista no art. 206, § 3.º do Código Civil, vez que indenização e reparação constituem-se para alguns gênero e espécie, em que a reparação seria o gênero e indenização (dano moral) e ressarcimento (dano material) as espécies, e para outros em palavras sinônimas. O artigo 189 do atual Código Civil introduziu regra esclarecedora, definindo o momento inicial da prescrição, in verbis: ‘Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206’. Conforme se depreende do dispositivo legal supracitado, pode-se afirmar que, com a violação do direito ou, em outras palavras, com a ocorrência da lesão, começa-se a correr o início da contagem do prazo prescricional. Levando em consideração a Ação de Rescisão de Contrato com reintegração de posse proposta pelos autores em 1995, do marco inicial da lesão, não teria, ainda, transcorrido a metade do prazo prescricional exigida pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando da transição. Dessa forma, a prescrição da pretensão à reparação civil, rege-se pelo Código Civil de 2002, nos termos do art. 206, § 3.º, inciso V, o qual aduz que prescreve em três anos ‘a pretensão de ressarcimento de reparação civil’. Diante disso, como marco inicial da prescrição, coincide com a vigência do novo Código Civil (artigo 2.044), verifica-se que a pretensão dos autores ao ressarcimento de danos encontra-se prescrita, vez que a ação deveria ter sido intentada até 11.01.06, matéria que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau”. Em sede recursal, a sentença restou mantida no que tange ao reconhecimento da prescrição da pretensão dos reconvintes no julgamento da apelação cível de nº 1.214.394-1. No decorrer da presente ação foi declarada novamente a prescrição da pretensão dos réus/reconvintes e autores da medida cautelar por meio da decisão agravada.(...)Conforme já exposto acima, a prescrição da reconvenção já havia sido reconhecida na sentença proferida nos autos da medida cautelar inominada interposta pelo réu/reconvinte. Porém, mesmo assim o réu por meio da reconvenção proposta na ação indenizatória promovida pelos autores pretende a busca de um direito que já se encontrava extinto por meio de decisão transitada em julgado. Com efeito, com o trânsito em julgado da sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor quanto ao acolhimento ou rejeição do pedido, inclusive, no que se refere a arguição da prescrição, conforme prevê o art. 508 do CPC, que dispõe: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Veja-se que o réu/reconvinte pretende por via diversa (reconvenção) o recebimento de indenização pelos bens supostamente perdidos, cuja pretensão já foi declarada prescrita nos autos de medida cautelar. A questão da prescrição não é mais possível de ser discutida, ainda que por vias transversas, vez que se operou a preclusão máxima.
Nesse exato sentido, aliás, exemplifica DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “É simples entender a regra quando aplicada para as possíveis alegações de defesa do réu. Havendo mais de uma matéria defensiva, caberá ao réu apresenta-las em sua totalidade, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda arguindo matéria de defesa que deveria ter sido apresentada em processo já extinto com coisa julgada material. O réu que alega somente o pagamento da dívida e vem a ser condenado a pagá-la não poderá ingressar com outro processo alegando a prescrição e requerendo a repetição do indébito, porque a alegação de prescrição deveria ter sido elaborada como matéria de defesa no primeiro processo”. (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 13ª. ed., rev. e atual., Salvador: JusPodivm, 2021, p. 885). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002873-15.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.12.2025)
Deste modo, nem ao juízo de primeiro grau é possível novo pronunciamento acerca da prescrição, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. Conforme consignado pelos autores, deveria o magistrado “a quo” ter julgado extinta a reconvenção sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V do CPC. Logo, o recurso dos autores merece provimento neste ponto a fim de que a reconvenção seja extinta sem resolução do mérito. (...)”. Como visto, não há qualquer omissão no Acórdão em relação aos limites objetivos da coisa julgada.Alega o embargante haver contradição no v. acórdão, na medida em que este, de um lado, reconheceria que a questão da prescrição estaria acobertada pela coisa julgada e, de outro, manteria a própria prescrição como pressuposto lógico da extinção da reconvenção. Primeiramente, não há que se confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação não ocorre no v. acórdão.Nesse sentido: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002) Nesse contexto, eventual contradição entre o que restou decidido no v. acórdão com o entendimento da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração.Além do mais, não houve qualquer reconhecimento de prescrição pelo Acórdão. Muito pelo contrário: restou consignado de forma expressa que a nova declaração de prescrição realizada pelo juízo de origem foi indevida por ofensa à coisa julgada, pois foi exatamente por essa razão que houve a reforma da decisão de primeiro grau para que a reconvenção fosse extinta sem resolução do mérito. Nesse contexto, o pedido de esclarecimento realizado pelo embargante já se encontra expressamente referido no decisum, uma vez que a extinção da reconvenção decorre da coisa julgada e não de novo reconhecimento da prescrição. Por fim, o embargante defende a ocorrência de omissão em relação à correção do valor da causa. No ponto, o recurso sequer foi conhecido, uma vez que o juízo de primeiro grau já havia determinado a correção do valor da causa.A respeito, confira-se os seguintes trechos extraídos da fundamentação do Acórdão (mov. 33.1-autos nº 0123964-38.2025.8.16.0000 AI): “(...)Entretanto, em relação à alegada omissão quanto a necessidade de correção do valor da causa, o recurso dos autores não merece conhecimento. Isso porque, em decisão anteriormente proferida no mov. 891-1º Grau, o juízo “a quo” determinou expressamente a correção do valor da causa na reconvenção, senão vejamos: “(...)Desse modo, tendo em vista que o feito ainda se encontra em fase de saneamento, devido à ausência do início da fase instrutória em decorrência dos atos praticados pela parte requerida, e considerando a aplicação da teoria eclética do Código de Processo Civil, determino que os réus/reconvintes no prazo de 15 (quinze) dias : a) considerando que a reconvenção está sujeita ao mesmo procedimento aplicável à petição inicial, permitindo sua emenda conforme previsto no art. 321, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a reconvenção para que: a.1) corrija o valor da causa de acordo com o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que foi atribuído o valor de R$ 50.000,00, sendo que os objetos dos pedidos formulados na reconvenção excedem significativamente esse valor. Por consequência da correção do valor da causa, devem os requeridos/reconvintes complementarem o pagamento das custas processuais, na forma do §3º do art. 292, do Código de Processo Civil. À Serventia para que acoste nos autos a guia complementar das custas. Ademais, advirto que diante da possibilidade de o Juiz corrigir o valor da causa quando verificar advirto que não corresponde ao conteúdo patrimonial (art. 292, §3º, do Código de Processo Civil), eventual omissão da parte com relação as pretensões contidas na reconvenção implicarão no arbitramento do valor por este Juízo.Sem prejuízo, considerando que a parte autora/reconvinda está plenamente ciente dos valores dos objetos contidos na reconvenção apresentada pelo requerido, concedo a ela a oportunidade de, no mesmo prazo, apresentar os respectivos valores (baseados em cotações de mercado ou outras fontes de pesquisa, desde que devidamente fundamentadas) referentes à pretensão da parte requerida. Isso permitirá que este Juízo tenha um conhecimento efetivo dos valores almejados pela parte requerida em relação ao conteúdo patrimonial em discussão, de acordo com o disposto no art. 6º, do Código de Processo Civil.(...)”.
Por oportuno esclarecer que mesmo diante da prescrição da reconvenção é possível a determinação da correção do valor da causa, uma vez que o valor da reconvenção é a base de cálculo dos honorários fixados em prol dos advogados dos autores/reconvindos, conforme consignado na decisão agravada. Contudo, apesar disso, desnecessária nova deliberação acerca da correção do valor atribuído à reconvenção, não merecendo conhecimento o recurso também nesta porção. Assim, o recurso dos autores merece parcial conhecimento. (...)”.
Deste modo não há qualquer omissão no Acórdão em relação à correção do valor da causa, vez que o tema sequer foi conhecido. O que se verifica, na verdade, é que o embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se presta exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Quanto à necessidade de prequestionamento, cumpre esclarecer que este se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie. Não é demais lembrar, ainda, a redação do art. 1.025, do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de nº 0056959-62.2026.8.16.0000 ED. II.II- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE Nº 0056289-24.2026.8.16.0000 ED O recurso merece conhecimento, porém deve ser rejeitado.Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão no Acórdão diante da necessidade de que seja atribuído um valor numérico à reconvenção.Entretanto, o Acórdão não padece de nenhum vício neste ponto.Conforme já dito anteriormente no julgamento dos embargos opostos por FERNANDO HAUER, o Acórdão enfrentou expressamente a questão suscitada pelos embargantes e concluiu que, embora a correção do valor da causa pudesse ser discutida em tese, era desnecessária nova deliberação sobre o tema no caso concreto.Assim, houve, portanto, pronunciamento expresso da Câmara acerca da matéria. O fato de os embargantes discordarem da conclusão adotada não transforma a decisão em omissa ou contraditória. Igualmente, não há omissão quanto aos pedidos subsidiários formulados no agravo interposto pelos embargantes, pois ao concluir pela desnecessidade de nova deliberação acerca da correção do valor da causa, o acórdão afastou, por consequência lógica, tanto a pretensão de fixação direta do valor pelo Tribunal quanto o pedido de retorno dos autos à origem para nova decisão sobre o tema.Com efeito, apenas a título de esclarecimento, o próprio juíz de primeiro grau ao determinar a correção do valor da causa na reconvenção concedeu oportunidade de o réu/reconvinte FERNANDO HAUER apresentar o correto valor da reconvenção, consignado expressamente que caso não fosse declinado um novo valor, tal seria atribuído pelo próprio magistrado (cf. decisão de mov. 891.1-1º Grau)Como visto, o acórdão examinou detalhadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, concluindo em dar parcial provimento ao recurso dos autores/embargantes para extinguir a reconvenção sem resolução do mérito diante da coisa julgada. No mais, em relação à correção do valor da causa, o recurso não foi conhecido porque o juízo de primeiro grau já havia determinado aludida correção.Resta claro, pois, que o entendimento deste Relator e do Colegiado remanesceu fundamentado e somente poderia ser modificado mediante decorrência lógica da correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se verificando qualquer desses vícios no presente caso, inadmissíveis são os presentes embargos.Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de nº 0056289-24.2026.8.16.0000 ED.Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e rejeitar os embargos de declaração de nº 0056959-62.2026.8.16.0000 ED opostos por FERNANDO HAUER; b) conhecer e rejeitar os embargos de declaração nº 0056289-24.2026.8.16.0000 ED opostos por C. DAHER INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, ESPÓLIO DE CHEPLI TANUS DAHER FILHO e RENATO CHIBLE DAHER; e c) não conhecer dos embargos de declaração nº 0056960-47.2026.8.16.0000 ED opostos por FERNANDO HAUER, nos termos da fundamentação.
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