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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 56.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 75.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo, nos autos de ação declaratória de nulidade NPU 0014845-20.2025.8.16.0170, que Alfredo Bellusci e outros movem em face de Gilson Luiz Borges e Emmanuel Stessy Amoa Rodrigues da Guia Nyamien, pela qual deferiu “[...] parcialmente os requerimentos de seq. 59, apenas para alterar o ônus de prova do fato controvertido ‘b’, o qual ficará a cargo da Ré”.Os autores, ora agravantes, aduzem que “A r. decisão integrativa, embora tenha formalmente enfrentado o pedido, fê-lo de modo genérico circular, em afronta direta ao dever constitucional de fundamentação adequada das decisões judiciais previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República e reproduzido, sob outras letras, nos arts. 11 e 489, §1º, do CPC. Verdade seja dita, mas, os embargos de declaração do mov. 59.1 de origem não pediram inversão indiscriminada do ônus probatório; pelo contrário, atentos à feição dialógica do processo, apresentaram análise fato a fato - especificamente os fatos ‘b’, ‘f’, ‘g’ e ‘i’ -, com fundamentação pormenorizada em cada um deles, indicando, individualmente, porque a distribuição estática conduziria, em concreto, a hipótese da chamada ‘probatio diabolica’. E a r. decisão integrativa, nada obstante, agrupou os fatos relativos à simulação e ao conluio sob uma única rubrica decidindo-os com o emprego da fórmula sintética de que ‘a boa-fé sempre se presume, devendo a má-fé ser provada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Asseveram que “Trata-se, sem ofensa, de uma fundamentação lacônica, sumária, inegavelmente genérica, dissociada da realidade vivida nos autos do processo e que, gize-se, se prestaria a justificar qualquer outra decisão, ou seja, é uma decisão ofensiva aos ditames do inciso III do § 1º do art. 489 do CPC. E mais, ela não enfrentou os argumentos específicos deduzidos pelos Agravantes, omitindo-se, neste particular, sobre a obrigação profissional do agravado Emmanuel de manutenção de arquivos da relação advocatícia (arts. 25 e 25-A do EOAB), sobre o sincronismo documentalmente comprovado das datas das execuções (fato ‘g’) e sobre a contradição interna entre o item 2.2, alínea ‘f’, da decisão saneadora (que reconheceu como incontroverso que o agravado Emmanuel jamais praticou ato em juízo em favor de Gilson) e a distribuição do ônus probatório efetuada vício, portanto, do inciso IV do mesmo §1º do art. 489” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Mencionam que “A r. decisão agravada ainda sustentou que ‘a inversão integral do ônus implicaria indevida transferência ao Réu do encargo de provar fato negativo (inexistência de simulação)’. Sempre respeitosamente, mas, discorda-se de maneira veemente. Isto porque o que se postulou desde a petição inicial - e aqui se reitera! - não é a transferência ao agravado Emmanuel do ônus de provar um fato negativo absoluto - a ‘inexistência de simulação’-, mas, o ônus de provar o fato positivo constitutivo do próprio crédito que ele alega titularizar, a saber a efetiva prestação dos serviços advocatícios pelos quais cobra o devedor Agravado Gilson! Tal prova é, ao mesmo tempo, fato positivo, naturalmente comprovável e profissionalmente devido mediante a apresentação, por exemplo, arquivos digitais, agendas, ‘timesheets’, correspondências, comprovantes de protocolo, pareceres entregues, notificações extrajudiciais, contratos correlatos e demais elementos de natureza documental. Em outras tintas, o agravado Emmanuel - sedizente credor por contrato de prestação de serviços advocatícios e Exequente nos autos de nº 0007729-65.2022.8.16.0170 - não está, e nunca esteve, desincumbido de provar a efetiva prestação dos serviços frente aos aqui terceiros, credores do ‘devedor comum’ Gilson Luiz Borges, razão pela qual se arremata dizendo que o que a r. decisão fez foi transmutar esse ônus natural em pretensa prova negativa absoluta e, na sequência, utilizar esta mesma transmutação como argumento retórico para indeferir a redistribuição insistentemente reivindicada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argumentam que “A regra da distribuição dinâmica, longe de constituir aplicação excepcional ou casuística, é regra cogente sempre que presentes seus pressupostos legais. Seus pressupostos, ou seja, as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o ônus na forma do ‘caput’ do mencionado artigo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, encontram-se, extreme de dúvidas, plenamente caracterizados no caso presente senão confira-se: (a) Da impossibilidade ou excessiva dificuldade por parte dos Agravantes de Instrumento. Os recorrentes são terceiros estranhos ao contrato cuja nulidade postulam. Sem que pairem dúvidas, eles não participaram de sua celebração, não tiveram acesso à correspondência havida entre os contratantes aqui Agravados de Instrumento, não foram informados sobre o suposto teor dos serviços, não tomaram parte de qualquer assembleia, reunião, ato consultivo ou comunicação que pudesse, em tese, comprovar a (in)existência da prestação dos serviços alegados. Nesta senda, exigir-lhes a prova direta dos elementos fáticos que compõem o tipo da simulação, em especial o conluio, naturalmente oculto pelas próprias partes simulantes, é o mesmo que impor-lhes a realização de uma prova diabólica! (b) Da maior facilidade do agravado Emmanuel. O agravado Emmanuel é advogado regularmente inscrito na OAB/PR e está, por força dos arts. 25 e 25-A do Estatuto da Advocacia, profissionalmente vinculado à manutenção dos arquivos da relação cliente-advogado. E mais: invoca em juízo, na qualidade de credor, o cumprimento de contrato de honorários por prestação de serviços continuada por quase três anos, momento em que, é justo crer, disporia, em tese, de centenas, senão milhares, de documentos comprobatórios de seu próprio crédito. Diante de tal panorama, a aplicação do §1º do art. 373 do CPC não é mera prerrogativa do julgador; é, mais que isso: é uma imposição legal cuja não aplicação, sem o, inclusive, adequado enfrentamento dos requisitos, configura violação direta ao próprio dispositivo! Corolário, a redistribuição dinâmica aqui vindicada deve recair, no mínimo, sobre os fatos controvertidos ‘f’, ‘g’ e ‘i’, todos, por definição lógica, internos à esfera dos Agravados-simulantes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Destacam que o “Último item da r. decisão aqui vergastada é a invocação do brocardo ‘a boa-fé sempre se presume, devendo a má-fé ser provada’ como pseudo-argumento para manter-se o ônus probatório com os Agravantes de Instrumento. Ora; a parêmia utilizada pelo MM. Juízo é um princípio de direito material e atua, no plano dogmático, como regra de interpretação em caso de dúvida persistente. Ela não constitui - em verdade, jamais se constituiu - regra de distribuição do ônus probatório. Trata-se, repita-se, de uma máxima de hermenêutica que aponta a solução em hipótese de dúvida residual após a instrução e não de um comando processual sobre quem deve produzir prova de quê! Aliás, verdade seja dita, mas, aplicada como uma regra de ônus probatório, ela neutraliza, na prática, o art. 167, § 2º, do Código Civil, o qual protege os terceiros prejudicados pela simulação, bem como, toda a tutela jurisprudencial construída para acudir a casos de fraude em prejuízo de credores! Quer-se dizer, criar-se-ia uma espécie de ‘probatio diabolica’ permanente em qualquer ação de simulação, fraude contra credores ou fraude à execução, eis que o autor sempre alega má-fé e o réu sempre então invocaria a presunção de boa-fé para manter o ônus na contraparte ... Atento a isso o Superior Tribunal de Justiça já ementou sentido oposto, reconhecendo que a prova da simulação por terceiros prejudicados se faz por todos os meios, inclusive e sobretudo, por indícios e presunções” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Ressaltam que “A própria r. decisão saneadora atribuiu, em seu item 3.2, à parte Ré o ônus probatório dos fatos ‘impeditivos, modificativos ou extintivos’ do direito dos Agravantes. Sucede que o cerne da defesa do agravado Emmanuel - e a própria razão da existência do crédito que sustenta a execução manejada nos autos apensos de nº 0007729-65.2022.8.16.0170 - é, justamente, a alegação de que houve efetiva prestação de serviços advocatícios. Trata-se, portanto, de fato modificativo (ou ao menos pressuposto lógico) da pretensão de declaração de nulidade. Soma-se a isso o fato incontroverso ‘f’ da própria decisão saneadora.2 Assim, excluída qualquer prestação de natureza judicial, a única hipótese remanescente para o suposto crédito seria a assessoria extrajudicial, cuja prova documental, repita-se, é dever profissional do advogado e jamais foi trazida aos autos pelo agravado Emmanuel. Ou seja, a contradição interna entre tais premissas e a distribuição efetivamente realizada na decisão recorrida fora objeto de reproche por ocasião dos aclaratórios (item IV), permanecendo, entretanto, sem qualquer enfrentamento na decisão integrativa, configurando vício adicional de fundamentação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Apontam que no “[...] item 3.2 da r. decisão saneadora atribuiu à parte Ré - sem, inclusive, qualquer impugnação a esse respeito! - o ônus probatório dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos agora Agravantes de Instrumento sendo que dentre tais fatos figura, indiscutivelmente, o (fato) controvertido ‘a’, a saber, ‘se houve efetiva prestação de serviços jurídicos, por parte do Réu Emmanuel ao Réu Gilson, no período compreendido entre fevereiro de 2020 e junho de 2022’, ou seja, o fato constitutivo do próprio crédito invocado pelo agravado Emmanuel e, por isso mesmo, modificativo da pretensão anulatória dos Agravantes. Pois bem; com este ônus ‘pesando’ sobre si e dispondo de toda a fase instrutória para dele se desincumbir o que se vê, hoje, nos autos é o seguinte: • Na contestação, o agora agravado Emmanuel não juntou um único documento comprobatório da efetiva prestação dos serviços alegados. O único documento carreado foi o seu histórico escolar na UNILA, uma peça completamente impertinente à matéria controvertida; • Após a r. decisão saneadora, intimado a arrolar testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, deixou transcorrer ‘in albis’ o interregno, consumando-se, em 19/02/2026, a preclusão temporal da única prova que havia pleiteado em sua defesa, conforme certificado pelo cartório no mov. 77.1; • A tentativa extemporânea de indicação de uma testemunha, apresentada apenas em 02/04/2026, no mov. 80.1 - mais de quarenta dias após o termo final - foi acertadamente desconsiderada pelo r. juízo ‘a quo’, que, no mov. 81.1, declarou encerrada a instrução probatória, avisando as partes acerca da futura abertura do prazo para a apresentação das alegações finais. Em síntese: no que diz respeito ao único fato cujo ônus probatório a decisão saneadora indiscutivelmente lhe atribuiu - a efetiva prestação dos serviços -, o agravado Emmanuel não produziu prova alguma, seja documental, seja oral. Em outras letras, ele fracassou por completo no encargo probatório que lhe competia, mesmo dispondo de todas as oportunidades processuais para dele se desincumbir” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 10/11).Frisam que “[...] tal dado fático superveniente reforça, sob ângulo decisivo e com fincas em no mínimo três razões cumulativas, a procedência do presente agravo: A uma, porque, fragiliza a premissa subjacente à r. decisão recorrida, segundo a qual a distribuição estática do ônus seria, no caso, suficiente e equilibrada. Não o é! A quem fora atribuído o ônus dos fatos modificativos (item 3.2) não fez sequer mínima prova daquele que, dentre tais fatos, era o nuclear - a efetiva prestação dos serviços. Logo, se nem mesmo onde o ônus indiscutivelmente lhe pertencia ele produziu prova, com que critério de coerência sistêmica devem permanecer com os Agravantes - terceiros completamente estranhos à malsinada ‘relação contratual’, repise-se - o ônus de provar atos internos às partes simulantes (conluio, sincronia, omissão estratégica)? Sem que pairem dúvidas, mas, a desproporção, antes argumentativa, é, agora, uma desproporção seriamente demonstrada nos autos. A duas, porque explicita, com particular nitidez, a função processual que a r. decisão recorrida acabou desempenhando: a de viabilizar, na prática, a improcedência dos pedidos atinentes aos fatos ‘f’, ‘g’ e ‘i’ por insuficiência probatória de uma parte - no caso, os Agravantes-credores - a quem se exige a prova de fatos que, por sua própria natureza simulada, são-lhes inacessíveis, ao mesmo tempo em que admite o silêncio probatório integral da parte que efetivamente deveria dispor destes elementos! Esta consequência prática não é compatível com a função instrumental do processo - prevista no art. 6º do CPC -, tampouco com a tutela material da posição jurídica do terceiro prejudicado pela simulação - prevista esta, por sua vez, no art. 167, §2º do CC. E a três, porque torna inevitável o pronunciamento desta Egrégia Corte, sob pena de irreversibilidade! Encerrada a instrução, a regra de distribuição do ônus deixa de ser regra de produção de prova e passa a ser regra de julgamento, aplicável no momento da prolação da sentença e para resolver a quem se imputa o ‘non liquet’ probatório sobre cada fato controvertido. Disto se dessume que, porventura mantida a r. decisão recorrida tal como posta, a sentença, ao aplicar o brocardo ‘bona fides praesumitur’ como - erroneamente! - regra de ônus probatório, certamente irá julgar improcedentes os pedidos relativos aos fatos ‘f’, ‘g’ e ‘i’ conduzindo a injustiça material que esta Egrégia Corte tem, agora, o poder-dever de evitar” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Enfatizam que “[...] desde a data de efetivação da penhora dos imóveis em 24/07/2008 até a presente data decorreu o lapso de mais de 16 (dezesseis) anos sem nenhuma outra medida satisfativa. Ressalta-se que o mero peticionamento, inclusive com pedido de penhora não levado a efeito, não pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição por não configurar “diligência frutífera”. Portanto, de qualquer forma, a prescrição intercorrente resta consumada a partir da data de efetivação da penhora em 24/07/2008 (pedido realizado em 13/11/2007), considerando que não houve outra medida constritiva desde então, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo 1340553/RS. Ressalta-se que é totalmente desproporcional considerar que não houve prescrição intercorrente em uma execução que teve como única medida frutífera uma penhora no ano de 2008, praticamente 18 (dezoito) anos atrás, sem qualquer outro resultado útil para satisfação de crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Defendem “[...] a reforma das decisões agravadas, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial de origem, não havendo o que se falar em continuidade do feito ou medidas frutíferas por parte do Agravado, devendo o feito de origem ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Com base nesses fundamentos, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.Não foi apresentada resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da distribuição dinâmica do ônus da prova Cuida-se de ação declaratória de nulidade NPU 0014845-20.2025.8.16.0170, movida por Alfredo Bellusci, Darwin Bellusci Neto, Maria José Zampieri Bellusci, Espólio de Urias Bellusci e Urias Bellusci Filho em face de Gilson Luiz Borges e Emmanuel Stessy Amoa Rodrigues da Guia Nyamien, em cuja petição inicial alegam, em síntese, que: a) são partes legítimas para a propositura da presente demanda, uma vez que, na condição de credores de Gilson Luiz Borges, possuem interesse jurídico na desconstituição do alegado crédito titularizado por Emmanuel Stessy Amoa Rodrigues da Guia Nyamien, pois decorrente de negócio jurídico simulado, concebido com o propósito de frustrar seus direitos creditórios e impedir a satisfação do crédito perseguido em execução anteriormente ajuizada; b) o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 10/02/2020, entre os réus, não corresponde a relação jurídica efetivamente existente, pois criado artificialmente para dar aparência de legitimidade a crédito inexistente, em violação ao art. 167, do Código Civil; c) os réus teriam utilizado o ajuizamento da execução de título extrajudicial NPU 0007729-65.2022.8.16.0170 para conferir eficácia ao negócio supostamente simulado, em verdadeira colusão processual, com o objetivo de criar concurso de credores fictício e, assim, inviabilizar ou dificultar o exercício dos direitos de adjudicação e arrematação pelos autores; d) é incompatível com a experiência comum e com a lógica econômica a alegação de que o primeiro réu teria prestado serviços advocatícios e consultoria jurídica em caráter praticamente diário durante aproximadamente 29 (vinte e nove) meses sem receber nenhuma contraprestação financeira, circunstância que revelaria a ausência de verossimilhança da relação contratual invocada; e) a estrutura contratual adotada pelos réus, especialmente a previsão de honorários fixos no valor global de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), parcelados em 48 (quarenta e oito) meses, além da existência de cláusulas que permitiriam a contratação de honorários adicionais para demandas judiciais específicas, destoa das práticas habituais da advocacia, o que constitui forte indício de artificialidade do negócio celebrado; f) o comportamento atribuído ao advogado Emmanuel Stessy Amoa Rodrigues da Guia Nyamien seria incompatível com a conduta normalmente esperada de um profissional da advocacia, porquanto teria tolerado reiterados inadimplementos desde a primeira parcela contratual, enquanto teria continuado a prestar serviços por longo período, o que reforçaria a tese de que a dívida executada não corresponde a obrigação efetivamente existente; g) o valor mensal dos honorários contratados, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seria desproporcional à experiência profissional do primeiro réu, recém-inscrito nos quadros da OAB, bem como incompatível com a natureza dos serviços que teriam sido prestados, consistentes em mera consultoria e assessoria extrajudicial; h) inexistem elementos concretos aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços advocatícios que teriam dado origem ao crédito executado, além de diversos processos de interesse de Gilson Luiz Borges terem sido conduzidos por outros patronos durante a vigência do contrato, sem nenhuma participação do primeiro réu; i) a alegação de contratação para elaboração de ação rescisória de elevado valor seria incompatível com a cronologia dos acontecimentos, uma vez que o acórdão objeto da futura demanda somente foi proferido meses após a celebração do contrato, circunstância que demonstra a elaboração posterior do instrumento contratual para justificar a constituição do crédito; j) a ausência de oposição de embargos por Gilson Luiz Borges na execução de título extrajudicial NPU 0007729-65.2022.8.16.0170, apesar de seu histórico de litigiosidade e de atuação combativa em outros processos, constitui indício relevante da existência de conluio entre os demandados, na medida em que a passividade processual demonstrada destoaria do comportamento anteriormente adotado pelo segundo réu; k) Gilson Luiz Borges possuiria histórico de práticas destinadas à blindagem patrimonial, como a utilização de terceiros, alterações societárias, transferência de bens e outras manobras voltadas à frustração dos direitos de seus credores, circunstâncias que confirmariam a simulação ora apontada; e, l) o conjunto dos fatos narrados e dos indícios reunidos revelaria a existência de ajuste fraudulento entre os demandados, destinado a criar artificialmente um crédito preferencial, em prejuízo dos autores, razão pela qual se impõem o reconhecimento da simulação, a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios datado de 10/02/2020 e a consequente ineficácia do título executivo que embasa a execução de título extrajudicial NPU 0007729-65.2022.8.16.0170.Postularam ao final: “a) pela prolação de decisão inicial onde conste, além da determinação de citação dos Demandados para, querendo, virem contestar o pedido, o fundamentado deferimento do ‘pedido de inversão do ônus probatório’ aplicando-se, ao caso concreto, a teoria da distribuição dinâmica (do ônus probatório), com a consequente determinação para que tragam, na mesma oportunidade, toda prova cabal que diga respeito aos serviços alegados como prestados, sob pena da presunção de veracidade de que trata o artigo 40029 do CPC e sem prejuízo, ainda, do previsto no artigo 37030 do mesmo ‘codex’ e da inversão vindicada ser determinada em momento posterior, ‘ex vi’ do exposto nos autos de REsp 619.148/MG31;b) pela produção de todos os demais tipos de prova em direito admitidas, em especial, pelo depoimento pessoal do advogado ‘sedizente credor’ e do ‘devedor comum’ Gilson Luiz Borges, sob pena de confesso, oitiva das testemunhas a seu tempo arroladas, além da prova pericial consistente no cotejo entre a contabilidade deste último e de sua ‘antiga’ empresa acaso porventura venham aos autos documentos atinentes aos serviços tidos como prestados, tudo para escoimá-los de qualquer dúvida de veracidade;c) após, pelo julgamento de procedência do pedido de reconhecimento da perpetração da simulação e as consequentes declarações de nulidade e de ineficácia do ato simulado em relação aos mesmos, dos termos do contrato de prestação de serviços datado de 10 de fevereiro de 2020 juntado no mov. 1.4 dos autos de nº 0007729-65.2022.8.16.0170, da 1ª Vara Cível desta comarca de Toledo” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 19). Citado, o réu Emmanuel Stessy Amoa Rodrigues da Guia Nyamien ofertou contestação no mov. 41.1 – 1º grau, em cuja peça defendeu, em síntese, que: a) os autores buscam a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre ele e Gilson Luiz Borges, sob a alegação de que o negócio seria simulado e incompatível com sua experiência profissional e com os valores contratados, bem como em razão da execução posteriormente ajuizada em face do corréu; b) o contrato celebrado em 10/02/2020 tinha por objeto a prestação de assessoria jurídica judicial e extrajudicial a favor de Gilson Luiz Borges, pelo prazo de 48 (quarenta e oito meses), com abrangência sobre as demandas e situações que viessem a ser apresentadas pelo contratante; c) a contratação mostrou-se especialmente relevante em razão do contexto da pandemia de COVID-19, o que lhe proporcionou estabilidade financeira e ensejou a efetiva prestação dos serviços jurídicos solicitados pelo contratante; d) embora os serviços tenham sido regularmente prestados, os pagamentos pactuados passaram a ser reiteradamente postergados por Gilson Luiz Borges, circunstância que o levou, gradativamente, a reduzir as atividades inicialmente desenvolvidas; e) a solicitação de estudo, elaboração e propositura de ação rescisória de elevado valor surgiu como forma de compensação pelos valores em atraso e de quitação das obrigações decorrentes do contrato; f) o contrato firmado entre as partes não continha cláusula de exclusividade, razão pela qual a atuação de outros advogados a favor de Gilson Luiz Borges não descaracterizaria a relação contratual existente entre as partes nem afastaria a efetiva prestação dos serviços por ele desenvolvidos; g) diante do persistente inadimplemento do contratante, promoveu inicialmente sua notificação extrajudicial e, posteriormente, ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0007729-65.2022.8.16.0170, a fim de buscar a satisfação do crédito decorrente dos serviços prestados; h) não subsistem dúvidas acerca da efetiva prestação dos serviços advocatícios nem quanto ao inadimplemento de Gilson Luiz Borges, circunstâncias que legitimaram o ajuizamento da execução; i) a alegação dos autores, de que os honorários contratados seriam excessivos ou incompatíveis com sua experiência profissional, traduziria indevida tentativa de atribuir valor ao trabalho alheio, além de as condições financeiras do ajuste terem sido livremente estabelecidas pelas partes e aceitas pelo contratante; j) o fato de ter ingressado no programa de mestrado apenas em março/2022 não impediu a conciliação entre as atividades acadêmicas e profissionais, de modo que permaneceu em condições de atender às solicitações formuladas por Gilson Luiz Borges, até que a continuidade do inadimplemento tornou inviável a manutenção do relacionamento profissional; k) a propositura da execução não assegurava o recebimento dos valores devidos, de modo que a penhora no rosto dos autos da execução NPU 0011554-56.2018.8.16.0170 foi a única alternativa vislumbrada para possibilitar a recuperação do crédito; l) todas as obrigações profissionais assumidas por ele foram devidamente cumpridas e o inadimplemento é imputável exclusivamente a Gilson Luiz Borges, razão pela qual a presente ação deve ser julgada integralmente improcedente, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; e, m) subsidiariamente, caso haja acolhimento parcial da pretensão autoral, que seja reconhecido o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados ao corréu durante a vigência do contrato.O réu Gilson Luiz Borges não apresentou defesa (decurso de prazo – mov. 43 – 1º grau).Os autores impugnaram a contestação no mov. 46.1 – 1º grau.Na decisão saneadora de mov. 56.1 – 1º grau, o MM. Juiz fixou como questões de fato controvertidas: “a) se houve efetiva prestação de serviços jurídicos, por parte do Réu Emmanuel ao Réu Gilson, no período compreendido entre fevereiro de 2020 e junho de 2022; b) se o contrato de honorários advocatícios firmado em 10 de fevereiro de 2020 é antedatado, ou seja, se foi firmado com data retroativa com o intuito de criar artificialmente um crédito em favor do Réu Emmanuel; c) se o contrato teve como objeto real a elaboração de ação rescisória; d) se tal serviço foi apenas mencionado posteriormente para justificar o montante cobrado; e) se o valor dos honorários contratados – R$ 5.000,00 mensais por 48 meses – é compatível com os serviços supostamente prestados; f) se a execução do contrato de honorários no processo nº 0007729- 65.2022.8.16.0170 foi proposta de maneira simulada e em conluio entre os Réus, com o objetivo de fraudar credores e frustrar a execução promovida pela parte Autora no processo nº 0011554- 56.2018.8.16.0170; g) se o ajuizamento da execução pelo Réu Emmanuel foi sincronizado com o andamento da execução movida pela parte Autora, a fim de criar preferência indevida no concurso de credores, mediante a introdução de crédito simulado; h) se a ausência de impugnação da execução por parte do Réu Gilson decorreu de mera omissão processual; i) se tal omissão foi estratégica e consentida como parte de uma manobra fraudulenta; j) se houve prejuízo direto à parte Autora da presente ação” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 02).Quanto à distribuição do ônus da prova, determinou que caberia “[...] à parte Autora o ônus de prova dos fatos controvertidos ‘b, d, f, g, i, j’, por serem constitutivos de seu direito e por ela alegados” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 03), e “[...] à parte Ré o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte Autora, e por ela alegados” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 04).Os embargos de declaração opostos pelos autores no mov. 59.1 – 1º grau foram parcialmente acolhidos na decisão de mov. 75.1 – 1º grau, “[...] apenas para alterar o ônus de prova do fato controvertido ‘b’, o qual ficará a cargo da Ré”.Extrai-se da fundamentação dessa decisão: “Quanto ao requerimento de ajustes objeto de seq. 56, cumpre anotar que a decisão saneadora consignou a aplicação da regra geral do art. 373 do CPC, sem, contudo, enfrentar de forma expressa o requerimento de aplicação da regra prevista no §1º do referido dispositivo. No entanto, não se verifica a presença dos requisitos que autorizam a redistribuição dinâmica do ônus probatório. Embora exista certa assimetria informacional entre as partes, não se evidencia impossibilidade ou excessiva dificuldade absoluta de produção probatória pela parte Autora, que já instruiu a inicial com prova documental relevante. Por outro lado, a inversão integral do ônus implicaria indevida transferência ao Réu do encargo de provar fato negativo (inexistência de simulação), o que não se coaduna com a sistemática processual. No tocante ao fato controvertido relativo ao eventual antedatamento do contrato, verifica-se que a prova acerca da efetiva data de celebração encontra-se mais diretamente vinculada à esfera de disponibilidade da parte Ré, razão pela qual se mostra adequada a atribuição a este do ônus de demonstrar a autenticidade temporal do instrumento contratual. Por outro lado, quanto aos fatos relativos à alegada simulação e conluio entre os Réus, trata-se de fatos constitutivos do direito invocado pela parte Autora, permanecendo, portanto, sob sua responsabilidade probatória. Lembre-se, a esse respeito, que a boa-fé sempre se presume, devendo a má-fé ser provada. Quanto à inadmissibilidade da prova testemunhal, vale lembrar que não se pode afastar, de forma apriorística, sua admissibilidade para a demonstração de fatos relacionados à prestação de serviços, sob pena de cerceamento de defesa. Ou seja, a prova testemunhal será admitida com caráter complementar, sujeita à valoração conjunta com o acervo probatório dos autos. Por sua vez, embora o Réu Gilson não tenha apresentado contestação, há litisconsórcio passivo, no qual o outro Réu apresentou defesa. Assim, a revelia não produz efeito material, na forma do art. 345, I, do CPC. Finalmente, cabe frisar que própria delimitação dos pontos controvertidos e o deferimento da prova testemunhal evidenciam a necessidade de instrução probatória, o que impede o julgamento antecipado do feito – sob pena de nulidade por cerceamento” (mov. 75.1 – 1º grau, ff. 01/02). Os autores, ora agravantes, insurgem-se contra esse entendimento e buscam, “[...] por aplicação do art. 373, §1º, do CPC, a redistribuição dinâmica do ônus probatório dos fatos controvertidos ‘f’, ‘g’ e ‘i’ ao Agravado Emmanuel Stessy Amoa Rodrigues da Guia Nyamien, a quem caberá demonstrar, em sua dimensão positiva, os fatos constitutivos do crédito por ele invocado – em especial a efetiva prestação dos serviços advocatícios alegadamente realizados em favor do também agravado Gilson Luiz Borges entre fevereiro de 2020 e junho de 2022 –, sob pena de presumirem-se verificadas, por força dos indícios já constantes dos autos, a simulação, o conluio, o sincronismo da execução e a omissão estratégica articulados na petição inicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Todavia, a insurgência não comporta acolhida.Nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, a distribuição dinâmica do ônus da prova é admitida quando, analisadas as particularidades do caso concreto, for mais fácil para uma das partes a obtenção da prova do fato contrário. “Art. 373. [...] §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. No caso dos autos, entende-se que a distribuição do ônus da prova deve ser mantida como deliberado pelo juízo de primeiro grau.É que, realmente, a simulação do negócio jurídico foi arguida pelos autores, ora agravantes, de modo que cabe a eles sua comprovação.Com efeito, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado na presente ação, cabe aos agravantes o ônus de demonstrar “se a execução do contrato de honorários no processo nº 0007729- 65.2022.8.16.0170 foi proposta de maneira simulada e em conluio entre os Réus, com o objetivo de fraudar credores e frustrar a execução promovida pela parte Autora no processo nº 0011554- 56.2018.8.16.0170” (ponto controvertido “f”), e, de consequência, “se o ajuizamento da execução pelo Réu Emmanuel foi sincronizado com o andamento da execução movida pela parte Autora, a fim de criar preferência indevida no concurso de credores, mediante a introdução de crédito simulado” (ponto controvertido “g”).Como bem destacado na decisão recorrida, “[...] a inversão integral do ônus implicaria indevida transferência ao Réu do encargo de provar fato negativo (inexistência de simulação), o que não se coaduna com a sistemática processual” (mov. 75.1 – 1º grau, f. 01), e, “[...] quanto aos fatos relativos à alegada simulação e conluio entre os Réus, trata-se de fatos constitutivos do direito invocado pela parte Autora, permanecendo, portanto, sob sua responsabilidade probatória” (mov. 75.1 – 1º grau, f. 02).Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de distribuição do ônus da prova a desfavor do réu Emmanuel quanto aos pontos controvertidos em questão.Quanto à comprovação de que “tal omissão foi estratégica e consentida como parte de uma manobra fraudulenta” (ponto controvertido “i”), que se refere à ausência de oposição de embargos por Gilson na execução de título extrajudicial NPU 0007729-65.2022.8.16.0170, igualmente, não se depreende a possibilidade de distribuição do ônus da prova a desfavor do réu Emmanuel.Isso porque a execução de título extrajudicial NPU 0007729-65.2022.8.16.0170 foi ajuizada por Emmanuel em face de Gilson, de modo que, ao primeiro réu, não pode ser imposto o ônus de confirmar que eventual ausência de manejo dos embargos pelo segundo réu teria consistido em manobra fraudulenta.Nesse sentido, como a fraude também foi suscitada pelos autores, cabe a eles sua prova.Além disso, não ficou demonstrada a excessiva dificuldade de os agravantes cumprirem o encargo que lhes foi imposto, tampouco a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo agravado Emmanuel.Com efeito, veja-se que, nos termos da decisão agravada e de sua integração, já foi atribuído aos réus o ônus da prova quanto: 1) à efetiva prestação de serviços jurídicos por Emmanuel a Gilson no período compreendido entre fevereiro/2020 e junho/2022 (ponto controvertido “a”); 2) a eventual antedatação do contrato de honorários advocatícios firmado em 10/02/2020, isto é, se o instrumento foi celebrado com data retroativa com o propósito de criar artificialmente crédito a favor do réu Emmanuel (ponto controvertido “b”); 3) ao real objeto do contrato, especialmente se este consistia na elaboração de ação rescisória (ponto controvertido “c”) ou se esse serviço foi apenas posteriormente invocado para justificar o montante dos honorários cobrados (ponto controvertido “d”); 4) à compatibilidade do valor dos honorários contratados, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, com os serviços supostamente prestados (ponto controvertido “e”); 5) à circunstância de a ausência de impugnação da execução por parte de Gilson ter decorrido de mera omissão processual (ponto controvertido “h”); e, 6) por fim, à existência de prejuízo direto suportado pelos autores (ponto controvertido “j”).Logo, não se verifica situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade apta a justificar a redistribuição do ônus probatório quanto aos demais pontos controvertidos, os quais permanecem atrelados aos fatos constitutivos do direito afirmado pelos agravantes, de modo a sujeitar-se à regra geral prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, conclui-se que, no caso concreto, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da distribuição do ônus da prova.Sobre o tema, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT e Nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO ART. 373, § 1º, DO CPC – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPERTINÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova com fundamento na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC), é preciso a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa. Requisitos ausentes no caso em tela. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017028-52.2026.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09/05/2026). Na mesma linha: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA E FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, em ação revisional de contrato, reconsiderou decisão anterior para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e revogar a inversão do ônus da prova. 1.2. A agravante sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato, nulidade por ausência de fundamentação e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive pela teoria finalista mitigada, em razão de sua vulnerabilidade. 1.3. Requer, subsidiariamente, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova .1.4. O efeito suspensivo foi indeferido, e a agravada apresentou contrarrazões defendendo a natureza empresarial da relação e a inexistência de vulnerabilidade.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão, quais sejam verificar: 2.1.1. saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova se submetem à preclusão; 2.1.2. se a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo; 2.1.3. se é cabível a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova.3. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A definição do regime jurídico aplicável à relação, inclusive quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado. 3.2. Não se verifica intempestividade na impugnação apresentada pela instituição financeira, porquanto deduzida em sede de contestação antes da realização da audiência de conciliação, nos termos dos arts. 334 e 335, I, do Código de Processo Civil. 3.3. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, conceito interpretado pela teoria finalista em sentido restritivo. 3.4. A teoria finalista mitigada admite, excepcionalmente, a aplicação do microssistema consumerista a pessoas jurídicas, desde que comprovada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3.5. No caso, a agravante é sociedade empresária que contraiu financiamento bancário para aquisição de veículos destinados à sua atividade produtiva, caracterizando uso do crédito como insumo empresarial. 3.6. Não há demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a alegação genérica de hipossuficiência ou dificuldade financeira. 3.7. A ausência de vulnerabilidade afasta a incidência do microssistema consumerista e, por consequência, a inversão do ônus da prova .3.8. Inviável, igualmente, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), diante da inexistência de demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória pela agravante. 3.9. Mantém-se, portanto, a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, sendo inaplicável às relações empresariais em que o crédito é utilizado como insumo produtivo, salvo comprovação concreta de vulnerabilidade, o que afasta a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 334; 335, I; 373; 373, §1º; 505. Código de Defesa do Consumidor, art. 2º” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014579-24.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 11/05/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE A CABIBILIDADE DA MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A APLICABILIDADE DO CDC E A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXAME DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE PROBATÓRIA EXCESSIVA OU DE MAIOR APTIDÃO DA RÉ PARA A PRODUÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA AFASTAR A INVERSÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa de telefonia contra decisão proferida nos autos de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais, proposta por sociedade empresária contratante de serviços de telecomunicações. O juízo de origem, ao proferir decisão saneadora, reconheceu a existência de relação de consumo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, justificando a medida pela hipossuficiência técnica e pela necessidade de facilitação da defesa dos direitos da consumidora. A agravante sustenta, em síntese, nulidade da decisão por ausência de fundamentação, inaplicabilidade das normas consumeristas em razão de a autora utilizar os serviços como insumo em sua atividade empresarial, inexistência dos requisitos para a inversão do ônus probatório, ausência de vulnerabilidade técnico-probatória e, subsidiariamente, necessidade de delimitação do alcance da inversão aos pontos controvertidos efetivamente identificados nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) verificar se, em sede de agravo de instrumento, é admissível a análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; e (ii) apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC para a redistribuição dinâmica do encargo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIRA iterativa jurisprudência da 6ª Câmara Cível deste Tribunal orienta-se no sentido de que a decisão que reconhece ou afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se admitindo a insurgência por agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais nas quais reste evidenciada a urgência ou a inutilidade do exame apenas em sede de apelação. Contudo, a análise da inversão do ônus da prova, quando efetivamente determinada, pode ser apreciada à luz da teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Tal dispositivo legal permite ao juiz atribuir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, desde que demonstrada, de forma concreta, a dificuldade excessiva ou a impossibilidade da parte originalmente onerada para produzir determinada prova. A doutrina adverte que essa redistribuição não pode servir de incentivo à inércia processual, devendo ser medida proporcional, restrita a fatos específicos e devidamente fundamentada, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à paridade de armas. No caso concreto, a controvérsia fática reside essencialmente na alegação de defeito na prestação de serviços de telefonia, consistente em suposta intermitência de sinal e instabilidade de conexão. Trata-se de situação em que a parte autora dispõe de meios próprios para reunir elementos probatórios iniciais: registros de protocolos de reclamações, eventuais laudos técnicos de órgãos de fiscalização, capturas de tela de falhas do sistema e depoimentos de clientes ou fornecedores que tenham enfrentado dificuldades de comunicação. Não se identifica, portanto, obstáculo probatório intransponível ou de difícil superação que justificasse a transferência do encargo para a parte ré. Ademais, não restou evidenciada maior aptidão exclusiva da empresa de telefonia para produzir tais provas. Ainda que esta possua registros internos de funcionamento do serviço, não há demonstração de que esses sejam imprescindíveis ou de obtenção inviável pela demandante. Nesse cenário, ausentes os requisitos cumulativos do art. 373, §1º, do CPC — dificuldade excessiva para a parte originalmente onerada e maior facilidade da parte contrária —, impõe-se a manutenção da regra estática de distribuição prevista nos incisos I e II do mesmo artigo, segundo a qual cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC exige a demonstração concreta de dificuldade probatória excessiva ou impossibilidade de produção pela parte originalmente onerada e de maior facilidade da parte contrária para obtenção do mesmo elemento de prova. Ausentes tais requisitos, deve prevalecer a regra geral de distribuição estática do encargo probatório” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030860-89.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 25/08/2025). À vista disso, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Marcelo Marcos Cardoso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelos autores, Alfredo Bellusci, Darwin Bellusci Neto, Maria José Zampieri Bellusci, Espólio de Urias Bellusci e Urias Bellusci Filho, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que determinou que os autores devem provar que o contrato de prestação de serviços advocatícios é falso e foi feito para enganar os credores. Além disso, o Tribunal entendeu que os autores não mostraram que seria muito difícil para eles provar o que dizem nem que o réu teria mais facilidade para apresentar essa prova. Por isso, o pedido feito no recurso não foi aceito.
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