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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Rubens Gazin opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 38.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0085913-55.2025.8.16.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INVASÃO DE GADO EM LAVOURA DE MANDIOCA – DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E DECLARA LÍQUIDA A SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO RÉU/EXECUTADO – (1) CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DA COISA JULGADA MATERIAL – SENTENÇA QUE FIXOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, SEM ALTERAÇÃO EM GRAU RECURSAL – ARTS. 502 E 508 DO CPC – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA QUANTO À PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE EM CÁLCULOS, TABELAS E SIMULAÇÕES MATEMÁTICAS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM – VEDAÇÃO DO ART. 1.013, §1º, DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – (2) MÉRITO – PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL APTA A INDIVIDUALIZAR A PRODUÇÃO AGRÍCOLA DAS ÁREAS ARRENDADAS – METODOLOGIA TÉCNICA ADEQUADA – UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS COMPARATIVOS DE PRODUTIVIDADE, PREÇOS MÉDIOS REGIONAIS (DERAL), DADOS DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS (CAD/PRO), DECLARAÇÕES PRESTADAS EM AUDIÊNCIA E TRABALHO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS – FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE – AUSÊNCIA DE ERRO METODOLÓGICO OU ARBITRARIEDADE – (3) PRETENSÃO DE PREVALECIMENTO DE PARECER PRODUZIDO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU – INVIABILIDADE – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA TARDIA, SEM AMOSTRAGEM ADEQUADA E EM DESCOMPASSO COM AS PROVAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS – DESCONSIDERAÇÃO DE DANOS EM ÁREAS INTERNAS DA LAVOURA (“REBOLEIRAS”) – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL, SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E SUCESSIVAS COMPLEMENTAÇÕES – (4) MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$.38.500,00 – CORRESPONDÊNCIA COM A PERDA ESTIMADA DE 200 TONELADAS DE MANDIOCA EM ÁREA DE APROXIMADAMENTE 10 HECTARES – VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MATERIAL APURADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS IDÔNEOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a ocorrência de erro de fato no julgado colegiado, sob o argumento de que o pedido subsidiário de fixação da indenização em R$ 24.613,22 não constitui elemento novo, mas sim a "síntese aritmética da linha defensiva traçada pelo Embargante desde o início da fase de liquidação", fundamentada no histórico de impugnações de mov. 121.1 (25/11/2019), mov. 260.1 (28/02/2023) e mov. 349.1 (07/02/2025), ocasiões em que questionou os parâmetros técnicos e utilizou os dados oficiais de produtividade média regional do CAD/PRO.Ademais, aponta “contradição externa insanável entre a conclusão do acórdão e as provas dos autos”, uma vez que o Tribunal validou o cálculo pericial baseado em uma produtividade estimada de 130 toneladas por alqueire, embora os Autores, em petição de mov. 267.1, tenham confessado “judicialmente que sua expectativa real era outra”. Alega, ainda, a existência de omissão no acórdão embargado por não considerar a declaração da perita judicial no mov. 344.1, oportunidade em que a profissional admitiu que "não há prova segura de que a produção entregue pelos Autores daquela área afetada pela invasão do gado ter a mesma produção estimada". Sob essa premissa, o Embargante ressalta que a dúvida sobre a incerteza e a falta de provas diretas deveria ser interpretada em favor do réu, que não detinha o ônus probatório.Nesse passo, o Embargante pleiteia o conhecimento e o acolhimento do recurso para que sejam sanados o erro de fato, a contradição e a omissão apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância dos Embargantes com o resultado constante no acórdão que lhes foi, em grande parte, desfavorável.Inicialmente, no tocante à inovação recursal, cumpre salientar que não incumbe ao magistrado substituir-se o impugnante na elaboração dos cálculos ou na identificação de supostos excessos, providência que constitui ônus processual da própria parte. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução exige a indicação imediata do valor tido por correto, com demonstrativo de cálculo, não se admitindo insurgência genérica. Nesse sentido, importa registrar que a alegada “síntese aritmética da linha defensiva traçada pelo Embargante” de mov. 349.1 veio desacompanhada de qualquer planilha de cálculo.Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada em excesso de execução, deve apresentar impugnação específica e numericamente delimitada, mediante a indicação precisa dos critérios tidos por incorretos e do montante reputado correto, não se admitindo insurgência genérica ou desprovida de memória de cálculo, a fim de viabilizar o exercício do contraditório pela parte requerida.Portanto, ausente a demonstração concreta do alegado excesso, com a correspondente quantificação numérica, não há que se falar em erro de fato.Não bastasse isso, restou registrado no acórdão embargado que “Na petição inicial, os Autores alegaram ser arrendatários de uma ‘área de 30,7300 (trinta hectares e setenta e três ares)’, denominada Fazenda Hara, onde cultivam ‘mandioca com a finalidade de comercialização e renda’. Disseram que ‘a plantação encontrava-se em fase de formação de raiz, com bom aspecto vegetativo’, estimando a ‘produtividade é de 20.000 kg/hectare de mandioca-raiz’, sendo que o prejuízo foi estimado ‘em torno de 10 (dez) hectares da lavoura… perfazendo uma receita bruta de R$ 38.500,00’”. Naquela oportunidade, a conclusão dos Autores foi de que “o prejuízo atual é em torno de 200.000 Kg (duzentos mil quilos) de mandioca raiz”.No tocante à aventada contradição entre a alegada “confissão” dos Autores acerca de sua expectativa de colheita e os parâmetros do cálculo, o decisum foi nítido e coerente em suas razões de decidir. O acórdão explicitou claramente a metodologia de segregação adotada pela perita judicial para as duas áreas distintas, afastando qualquer descompasso lógico. Restou consignado que “a alta produtividade de 130 ton/alqueire referia-se à área maior, não à área danificada”. A estimativa validada pelo colegiado para a área menor (objeto específico da lide) foi de 27,5 toneladas por alqueire, patamar este expressamente reconhecido como razoável e alinhado aos trabalhos técnicos contemporâneos aos fatos.Do mesmo modo, inexiste a apontada omissão relativa à manifestação da perita sobre a "falta de prova segura" do que foi efetivamente produzido e entregue. O decisum colegiado enfrentou diretamente a limitação documental ao fundamentar a higidez da perícia indireta, porquanto registrou expressamente que, diante da ausência de notas fiscais capazes de individualizar a produção de cada gleba, a Expert agiu com acerto ao estabelecer uma metodologia baseada em parâmetros oficiais e seguros, correlacionando “os valores recebidos pelos Autores (conforme relatório Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO), os preços médios da mandioca na região, conforme documentos do Departamento de Economia Rural do Paraná (DERAL) e as declarações do próprio Autor e do técnico agrícola”. Reconheceu-se, à exaustão, que a adoção deste método comparativo indireto “mostra-se a via mais segura e justa para quantificar o prejuízo” em hipóteses onde não restam mais vestígios físicos.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, fica afastada a alegação de vícios, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil. Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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