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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Nilza Antônia de Sousa opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0012894-22.2018.8.16.0045 Ap, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTES DE CIRURGIA PLÁSTICA - MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE E ABDOMINOPLASTIA EM ÂNCORA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CIRURGIÃ PLÁSTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO EM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS CONTRATADOS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SOBRE A ADOÇÃO DA TÉCNICA CIRÚRGICA CORRETA E O ÊXITO NOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS, RESULTANDO EM MELHORA ESTÉTICA NA PACIENTE QUE INCLUSIVE JÁ TINHA CICATRIZES E QUELOIDES – INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO E/OU MÁ PRÁTICA MÉDICA – CICATRIZES ESPERADAS E COMPATÍVEIS COM AS CIRURGIAS, CONSTANDO A ESSE RESPEITO NO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA – DEVER DE INFORMAÇÃO SATISFEITO – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, a Embargante alega que “a conclusão do acórdão de que haveria contradição no pedido da autora revela-se incorreta, pois parte de uma falsa dicotomia: não haveria aumento ou haveria aumento expressivo. O que a prova demonstra é justamente uma terceira hipótese ignorada pelo julgado — o desejo de aumento discreto e proporcional”, concluindo que o acórdão padece de “a) omissão, por não enfrentar a ausência de prova essencial (volume pré-operatório); b) contradição, ao afirmar genericidade da tese autoral sem considerar o conteúdo do prontuário médico; c) e erro na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, com violação aos artigos 6º, inciso VIII e 14 do CDC, bem como, ao artigo 373, II, do CPC”.Afirma haver contradição no decisum, pois “a) de um lado, afirma a inexistência de assimetria com base em um trecho isolado do laudo; b) de outro, ignora conclusão técnica expressa em sentido contrário, constante do mesmo documento”. Acrescenta que “a conclusão adotada desconsidera completamente os registros contemporâneos ao pós-operatório, constantes do próprio prontuário médico, os quais demonstram que a variação de peso da Embargante foi mínima, progressiva e absolutamente incapaz de comprometer o resultado cirúrgico, especialmente no período imediatamente posterior à intervenção”, destacando que “as reclamações da Embargante surgiram cerca de 60 (sessenta) dias após o procedimento, período em que seu peso se mantinha dentro da faixa de 69 kg a 72 kg, o que afasta, de forma categórica, a tese de que eventual insucesso do procedimento decorreu de ganho de peso”.Afirma que “ao utilizar a noção de “melhora” como fundamento para afastar a responsabilidade, o acórdão aplica indevidamente lógica própria de obrigação de meio, incorrendo em contradição com o próprio regime jurídico que afirma adotar”. Sustenta que “a simples previsão de cicatrizes ou assimetria não autoriza a validação de cicatrizes extensas, alargadas ou esteticamente insatisfatórias, sob pena de se transformar o consentimento informado em instrumento de imunização da responsabilidade civil”.Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais por ela citados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado do julgado que manteve inalterada a sentença de improcedência da demanda por ela ajuizada.Há de se pontuar que a sentença foi clara ao definir, inicialmente, que “a cirurgia plástica estética tem natureza de obrigação de resultado, ou seja, a parte contratada se compromete a alcançar um resultado específico no paciente, que configura a própria obrigação. Entretanto, isso não significa que o mero descontentamento do paciente caracterize insucesso da cirurgia realizada e a prática de ato ilícito, resultando em responsabilidade civil do profissional médico”.O decisum destacou pontos da ficha clínica da Autora, pontuando que “referido documento se presta a demonstrar que nas consultas pré-operatória a paciente já tinha cicatrizes e queloides e demonstrou não querer aumentar a mama, queixando-se apenas da flacidez”. Em relação à assimetria das mamas, o acórdão salientou que “como constatado pelo Perito e já enunciado no depoimento pessoal da Ré, ocorreu, de fato, assimetria entre as mamas após o ato cirúrgico, o que foi corrigido com novo procedimento realizado em consultório com anestesia local”.Ademais, as alterações de peso da Autora foram consideradas no decisum, sobretudo porque valoradas em perícia, ressaltando-se que “Não há dúvidas que houve grande melhora física na Autora, considerando em especial suas queixas relatadas nas consultas pré-cirúrgicas de excesso de pele e flacidez, decorrentes da perda de 20kg em 2 anos, chamando atenção a informação de que chegou a pesar 100 kg”.Nesse sentido, concluiu-se que “do conjunto probatório infere-se que a Dra. Tânia Schmidt realizou os procedimentos contratados, Abdominoplastia em Ancora e Mastopexia com Prótese, de acordo com as diretrizes médicas aplicáveis, ofereceu o suporte pós-cirúrgico adequado e cumpriu com seu dever de informar a paciente acerca dos riscos e resultados esperados do ato cirúrgico, não restando constatado qualquer dano à Autora, que obteve melhora estética após as cirurgias”.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliada a evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Assim, ficam afastadas a alegações de omissão e contradição, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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