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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Danilo Pelosi Vasques em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento nº 0020017-31.2026.8.16.0000, manejado contra a decisão de mov. 57.1 dos autos de origem, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte ré.O autor ora agravante interpôs o presente recurso alegando que: i) a parte recorrida limitou-se a apresentar documentos genéricos, que não são aptos a demonstrar a real situação econômico-financeira da empresa; ii) os extratos bancários apresentados são insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira; iii) os documentos anexados demonstram a capacidade mínima da parte requerida para arcar com as custas processuais; e iv) a decisão agravada flexibiliza, de forma indevida, os critérios legais e jurisprudenciais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja indeferido o benefício da justiça gratuita à parte demandada. Subsidiariamente, defende a concessão parcial da gratuidade da justiça, o parcelamento das custas processuais ou que seja determinada a complementação da prova da insuficiência financeira (mov. 1.1/TJ).A parte agravada juntou petitório ao mov. 10.1/TJ.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso de agravo interno merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.021 do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Não conheço do petitório juntado pela agravada ao mov. 10.1/TJ vez que, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte juntou, em verdade, especificação de provas de outro processo e de outra parte, sem relação com a controvérsia aqui discutida.2.2. MéritoDe acordo com o art. 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.O principal escopo do agravo interno é desnaturar a decisão monocrática proferida pelo magistrado singular em segundo grau de jurisdição, demonstrando que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento. No caso, a matéria devolvida à análise do Colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça em caráter liminar.Não obstante as razões expostas pelo agravante, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática que deferiu o benefício em favor da parte ré.Constata-se que o recorrente se limita a alegar que os elementos probatórios apresentados pela parte agravada seriam insuficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual requer a reforma da decisão. Contudo, a parte não obteve êxito em expor motivos a ensejar o provimento recursal.Sobre o tema, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A benesse tem por objetivo evitar que a hipossuficiência financeira constitua óbice para o acesso à justiça, direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Extrai-se dos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (In: Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232).Tal garantia constitucional é regulamentada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, merecendo destaque seus parágrafos 2º, 3º e 6º do CPC. Veja-se:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.[...]§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.No que tange à concessão da benesse da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, além do cumprimento dos requisitos delineados no art. 98, caput, do CPC, deve-se observar o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que demonstre cabalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Dessa forma, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, a hipossuficiência das pessoas jurídicas não é presumida, exigindo-se prova robusta da condição financeira que impossibilite o custeio dos atos processuais.Da análise da decisão recorrida, infere-se que este Relator constatou a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória, na exegese do art. 995, parágrafo único, do CPC.Com efeito, uma vez constatados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.No caso concreto, o recorrente aduz a ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de que a parte recorrida não teria logrado êxito em demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira.Sem razão.Isso porque a gratuidade da justiça é garantia constitucional voltada a assegurar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF), estendendo-se às pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de suportar os encargos processuais.Na hipótese em tela, a concessão da benesse não decorreu de mera presunção, mas sim da análise minuciosa dos elementos documentais robustos apresentados pela parte recorrida, os quais evidenciam o severo comprometimento de sua saúde financeira.Ademais, cumpre destacar que o art. 99, § 2º, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir o benefício apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais — cenário que manifestamente não se coaduna com a realidade deste caderno processual, em que a insuficiência de recursos restou demonstrada.A parte recorrida é pessoa jurídica constituída sob a modalidade de microempreendedor individual (MEI), categoria empresarial cujo faturamento anual é limitado por lei ao teto de R$81.000,00.Diante do requerimento formulado no agravo de instrumento, foi solicitada, em estrito cumprimento ao ordenamento processual, a juntada de documentos complementares para aferição da insuficiência de recursos (mov. 20.1/AI).Em resposta, a parte recorrida colacionou demonstrativo de faturamento subscrito por profissional contábil, bem como os extratos bancários relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (movs. 26.1 a 26.4/AI).O demonstrativo contábil confirma que a receita bruta da empresa orbita dentro dos limites legais, mantendo uma média mensal de R$6.750,00. Por óbvio, o faturamento bruto não se confunde com o lucro líquido, haja vista a existência de despesas operacionais inerentes à manutenção da atividade econômica.Além disso, o exame minucioso dos extratos bancários revela que, embora a empresa possua movimentação financeira ativa, o saldo final dos meses de fevereiro e março de 2026 restou deficitário, fixando-se em saldos negativos de R$1.066,43 e R$131,73, respectivamente.No único período em que se verificou superávit (janeiro), o saldo final foi de apenas R$1.779,15, patamar que evidencia a singeleza dos resultados financeiros do negócio e a incapacidade da parte de suportar despesas extraordinárias.A análise do pedido de gratuidade deve considerar o conjunto probatório de maneira não isolada. Nesse contexto, os extratos de conta corrente revelam-se instrumentos fundamentais para descortinar a real saúde financeira da empresa.Os elementos de convicção evidenciam um fluxo de caixa severamente comprometido em meses sucessivos, demonstrando que o recolhimento das custas processuais inviabilizaria a continuidade da própria atividade empresarial.Registre-se, por oportuno, ser entendimento consolidado por este Tribunal que a apresentação da movimentação financeira do trimestre anterior ao pedido constitui amostragem idônea e suficiente para aferir a alegada insuficiência de recursos.Portanto, a juntada de documentos complementares atendeu perfeitamente ao imperativo legal e demonstrou cabalmente a hipossuficiência da parte recorrida, pelo que a benesse foi concedida em sede liminar.Nesse mesmo sentido decidiu este e. Tribunal de Justiça em caso análogo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SALDOS BANCÁRIOS NEGATIVOS. FALTA DE FATURAMENTO RECENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Vara Cível de Campina Grande do Sul que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por empresa requerente sob o fundamento de que os dados constantes no balanço patrimonial revelariam situação patrimonial robusta, incompatível com a alegada hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos que, apesar de apresentar patrimônio contábil registrado, demonstra por outros meios sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula 481 do STJ, admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a incapacidade de arcar com os encargos processuais.4. Embora o balanço patrimonial da agravante revele ativos e lucros acumulados, os demais documentos juntados aos autos — como extratos bancários com saldo constantemente negativo e a ausência de faturamento desde janeiro de 2025 — demonstram estrangulamento de liquidez e dificuldade real de manter a atividade empresarial.5. A análise do conjunto probatório revela fluxo de caixa deficitário e impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo da manutenção da empresa, o que configura hipossuficiência nos termos legais.6. A decisão de primeiro grau limitou-se a valorar apenas os dados do balanço patrimonial, desconsiderando documentos relevantes que evidenciam o comprometimento financeiro da empresa, incorrendo em juízo incompleto da realidade econômica da parte.7. A concessão da justiça gratuita nesses casos não é automática, mas se impõe quando demonstrada a insuficiência por documentação idônea, como ocorreu no presente feito.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPR, AI 0078156-44.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Jaqueline Allievi, j. 29.11.2024; TJPR, AI 0103031-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 29.11.2024; TJPR, AI 0010863-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 27.05.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108139-54.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.03.2026). Grifou-se.Isto posto, conclui-se que a decisão monocrática recorrida não merece reparos nesta instância, não havendo error in judicando ou error in procedendo a ser sanado.Ressalte-se que se trata de uma decisão preliminar no âmbito do agravo interno, cabendo ao julgamento do respectivo agravo de instrumento a análise mais aprofundada do mérito do pedido de gratuidade da justiça.Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, já que não se vislumbra, neste momento, abuso do direito de recorrer por parte do agravante.3. DispositivoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto por DANILO PELOSI VASQUES, mantendo integralmente a decisão agravada e deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme fundamentação supra.
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