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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0057000-29.2026.8.16.0000, em que é Agravante – SAVIO SKIBA e Agravados – ITAU UNIBANCO S/A., SELECT ONE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., VALQUIRIA DO NASCIMENTO DA SILVA E WILLIAM FERNANDO CORDEIRO NARDINO. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 24.1), interposto por Savio Skiba, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência nº 0001591-68.2026.8.16.0194, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 12ª Vara Cível, que assim decidiu:“[...] Por sua vez, o Art. 99 §2º do referido diploma legal, ratificando entendimento anteriormente consolidado pela jurisprudência, possibilita ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, mesmo porque, a presunção de que trata o §3º do mesmo artigo é relativa, quando deduzida exclusivamente por pessoa física. Não fosse assim, o juiz estaria vinculado em todo e qualquer caso a deferir o pleito, encerrando a já ultrapassada figura do juiz boca da lei. Há que se destacar o critério objetivo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, §3°, que autoriza a concessão da benesse àqueles que possuam renda familiar que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, percentual atualmente estimado em R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos); ou ainda, que esteja cadastrada em programas sociais do Governo Federal. A prova da capacidade financeira, por certo, não se trata de uma prova negativa, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade na sua produção, já que se voltaria a provar um fato negativo. Contudo, a situação é diferente, pois o polo ativo é composto por uma pessoa física, que eventualmente obtém rendimentos regularmente. Nessas situações, a prova da sua capacidade econômica é relativamente simples, bastando que sejam vistos os comprovantes de renda trazidos aos autos. Não há, nisso, qualquer prova negativa, mas simples prova documental a respeito da condição financeira. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (Art. 99, §2º do CPC). No caso concreto, houve concessão de oportunidades aos autor para a juntada de documentos. Sedimentadas tais premissas, entendo ser o caso de indeferimento do pedido. O autor, além da prestação de serviços autônomos à Influx (movs. 15.7 a 15.9), atua como estagiário de pós-graduação no E. TJPR. As rendas, somadas, alcançam, em média, R$ 4.341,26 mensais. Verifiquei, contudo, a percepção de outros valores, provenientes de terceiros. A título exemplificativo, constaram transferências em 18 /03/2026 (mov. 21.1 – Simone Nogueira – R$ 1.000,00) e em 10/03/2026 (mov. 21.6 – PIX TRANSF SOLUTIA – R$ 1.104,30).(...)Na conta mantida junto ao Banco Itaú, há registros de diversas aplicações financeiras e resgates de CDB, indicando a existência de reservas financeiras por parte do autor. Consta, ainda, na última declaração de imposto de renda, a titularidade de mais de um veículo (mov. 15.4). Inclusive, chama a atenção do Juízo o fato de que a própria demanda envolve a negociação de veículo em curto intervalo de tempo, indícios de que outros bens foram, igualmente, negociados. Observei, por fim, a existência de pessoa jurídica constituída na forma de empresa individual, sem que tenham sido apresentados os respectivos extratos bancários nos autos:(...)Diante de todo o exposto, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a alegada hipossuficiência. É que a análise global dos extratos bancários evidencia não apenas a percepção de rendas adicionais provenientes de terceiros, mas também significativa movimentação financeira, com realização de aplicações e resgates, constituindo indicativos da existência de reservas financeiras. Se o autor convive com a possibilidade de manter tais rendimentos, certamente possui para o adimplemento das custas aqui incidentes. Some-se a isso a titularidade de mais de um veículo e o envolvimento em negociação recente que se deu em curto espaço de tempo, circunstâncias que, a meu entender, revelam que, para além da superação do critério de renda supracitado pelo Juízo, o autor goza de situação financeira confortável. Somados os fatores, entendo que não há que se cogitar tratar-se de pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do feito sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.3. Por tais razões, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com fulcro nas previsões do Art. 99, §2º do CPC. 4. Intime-se a parte autora, portanto, para que, em 15 dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme previsões do Art. 290 do CPC. [...].” Inconformado, Savio Skiba interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que não possui condições de arcar com as custas processuais, e possui rendimento módico; B) a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, e que recebe bolsa auxílio a título de estágio de pós-graduação com renda mensal de R$ 3.402,05 (três mil, quatrocentos e dois reais, e cinco centavos); C) que possui renda modesta, proveniente de bolsa de estágio e atividades eventuais, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. Alegou que a decisão recorrida utilizou critério objetivo extraído do art. 790, §3º, da CLT, inaplicável ao processo civil, e que o condicionamento da análise da tutela de urgência ao recolhimento das custas compromete o acesso à justiça; D) a antecipação da tutela, a fim de: i) deferir provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça, afastando-se o óbice ao prosseguimento da demanda originária; ii) determinar as medidas assecuratórias necessárias à preservação do bem objeto da lide, especialmente o bloqueio de circulação e transferência via sistema RENAJUD e a expedição de mandado de busca e apreensão; iii) diante da perda da posse do veículo por meio de fraude devidamente comprovada, determinar a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito e das penalidades administrativas a ele vinculadas, lavradas após a ocorrência do ilícito, bem como da pontuação correspondente na CNH, até ulterior deliberação, a fim de evitar dano administrativo irreparável. Ao final, a reforma da decisão, para conceder a benesse da gratuidade da justiça em seu favor. O agravado, Itaú Unibanco S/A., em contrarrazões, sustentou a ausência de comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, e por consequência, o não provimento do recurso (mov. 16.1). Os agravados, Select One Comercio de Veículos Ltda. e William Fernando Cordeiro Nardino permitiram decorrer in albis o prazo para apresentar resposta (movs. 20/21). A agravada, Valquiria do Nascimento da Silva teve retorno de A.R. (aviso de recebimento) com a informação “Não procurado“ (mov. 22.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo – é o objeto do recurso; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Destaca-se que o mérito da questão envolve a pretensão de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, não tendo a parte agravante realizado o preparo recursal, buscando a dispensa deste, em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso II, c/c artigo 101, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC, in verbis: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. ” O direito à assistência judiciária gratuita busca assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Código de Processo Civil dispõe a respeito da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e seguintes, preconizando no artigo 99, §3º do referido Códex a presunção iuris tantum: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O referido diploma legal também dispõe sobre a possibilidade de o Juiz indeferir o pedido, caso exista nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Dessa forma, para que o interessado obtenha o acesso à Justiça Gratuita é necessário apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Contudo, a presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário. Nesta esteira, por se tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode o Juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício.Pois bem. No caso em exame, a parte agravante foi intimada para juntar documentos complementares (mov. 17.1), porém, deixou de juntar a totalidade dos referidos documentos determinados pelo juízo (movs. 21.1/21.7; no 1º Grau).Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIAL. REJEIÇÃO. HOLERITES, NA PROFISSÃO DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, QUE INDICAM RECEBIMENTO DE VALOR MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADEMAIS, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS REFERENTES AO ANO DE 2023 EM MONTANTE SIGNIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PUDESSEM TRAZER MAIS ESCLARECIMENTOS, A EXEMPLO DA COOPERAÇÃO EVENTUAL NAS ECONOMIAS DOMÉSTICAS DE SEU CÔNJUGE MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132534-47.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.07.2025).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes.II. Questões em discussão(i) Saber se os agravantes fazem jus à justiça gratuita. III. Razões de decidir(i) Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a justiça gratuita pode ser concedida às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.(ii) Em relação às pessoas físicas, a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.(iii) Quanto às pessoas jurídicas, é necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme disposto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.(iv) No caso concreto, verificou-se que os agravantes não atenderam integralmente a determinação do juízo de origem para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, limitando-se a apresentar documentos desatualizados e incompletos.(v) Em especial, observou-se que os agravantes possuíam bens e rendimentos que afastam a presunção de hipossuficiência, bem como a pessoa jurídica não demonstrou satisfatoriamente a inexistência de capacidade financeira.(vi) Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: "A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo que, para pessoas físicas, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa, e, para pessoas jurídicas, impõe-se prova efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. A ausência de documentos atualizados e suficientes para comprovar a alegada impossibilidade financeira impede a concessão do benefício."Atos normativos: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 98 e artigo 99, § 2º; Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023287-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.06.2025).” Ademais, conforme apurado nos autos, o agravante exerce atividade autônoma de prestação de serviços em favor da empresa Influx (movs. 15.7 a 15.9), cumulativamente ao exercício de estágio de pós-graduação perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, auferindo, a título de remuneração das referidas atividades, renda média mensal de R$ 4.341,26 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos).Não obstante, a análise detida dos extratos bancários carreados aos autos revelou a percepção de valores adicionais, oriundos de terceiros, cuja natureza e habitualidade não foram devidamente esclarecidas pelo requerente.A título ilustrativo, registram-se as seguintes movimentações: transferência creditada em 18 de março de 2026, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), identificada como proveniente de Simone Nogueira (mov. 21.1); e crédito via PIX, datado de 10 de março de 2026, no valor de R$ 1.104,30 (mil cento e quatro reais e trinta centavos), de origem identificada como "SOLUTIA" (mov. 21.6). Tais ingressos, não declarados como fonte de renda habitual, impõem cautela na avaliação da real capacidade econômica do recorrente, porquanto a reiteração de aportes externos pode configurar acréscimo patrimonial relevante. Acresce-se que, na conta corrente mantida junto ao Banco Itaú, constam registros de diversas aplicações financeiras e resgates de Certificados de Depósito Bancário (CDB), circunstância que evidencia a existência de reservas de capital e capacidade de poupança, elementos incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência econômica. A posse de ativos financeiros aplicados, ainda que de liquidez variável, integra o conceito de patrimônio líquido e deve ser considerada na aferição da capacidade contributiva do jurisdicionado, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Sem prejuízo, a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física juntada aos autos (mov. 15.4) indica a titularidade de mais de um veículo automotor em nome do requerente. Merece especial destaque, nesse contexto, o fato de que a própria causa de pedir desta demanda envolve a negociação de veículo em curto lapso temporal, o que, conjugado com os demais indícios coligidos, sugere a prática habitual de alienação de bens móveis de valor expressivo, circunstância que reforça a percepção de movimentação patrimonial incompatível com a condição de necessitado, na acepção jurídica do termo. Outrossim, a declaração de Imposto de Renda acostada é desatualizada exercício 2024 – ano-calendário 2023 (mov. 1.6), o que obsta a aferição da condição declarada com base nos documentos mais recentes. Por derradeiro, verifica-se a existência de pessoa jurídica constituída em nome do requerente, sob a forma de empresa individual, sem que os correspondentes extratos bancários desta entidade tenham sido trazidos aos presentes autos. Tal omissão revela-se juridicamente relevante, pois a renda auferida por intermédio de pessoa jurídica controlada pelo beneficiário integra, para fins de aferição da gratuidade de justiça, o espectro de sua capacidade econômica global, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de referida documentação, portanto, inviabiliza a análise exaustiva da real situação patrimonial do requerente, impondo-se sua apresentação como condição para a adequada cognição do pleito de benesse legal.Neste aspecto, assevera-se que a benesse da gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, já que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. Ademais, estes custos são suportados compulsoriamente pela integralidade de contribuintes por meio de seus impostos, que não possuem relação ou qualquer benefício da relação privada ora firmada entre as partes.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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