SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057000-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e comprovação de hipossuficiência financeira. Afirmação de hipossuficiência financeira que tem presunção relativa de veracidade. Não juntada de outros documentos que pudessem trazer mais esclarecimentos, a exemplo dos rendimentos de pessoa jurídica. Manutenção do indeferimento da benesse. Lançamentos em conta corrente não esclarecidos pelo recorrente, além dos valores voluntariamente declarados. Artigo 5º, inciso lxxiv, da constituição da república c/c artigo 99, §2º, do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de reparação de danos materiais e morais, na qual o autor apresentou documentos que indicam renda mensal superior a R$ 4.300,00, movimentações financeiras e patrimônio compatíveis com capacidade de arcar com as custas processuais, além de não ter juntado extratos bancários da pessoa jurídica de sua titularidade, o que motivou a exigência de comprovação da hipossuficiência para concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido diante da alegação de insuficiência de recursos financeiros, considerando a análise dos documentos apresentados e a comprovação da real capacidade econômica do requerente.III. Razões de decidir3. A parte agravante apresentou renda média mensal superior ao limite estabelecido para concessão da gratuidade, incluindo atividades autônomas e estágio de pós-graduação.4. Os extratos bancários indicam recebimento de valores adicionais de terceiros e movimentação financeira significativa, com aplicações e resgates, evidenciando reservas financeiras.5. A titularidade de mais de um veículo e a negociação recente de bens móveis indicam situação patrimonial confortável, incompatível com hipossuficiência.6. A ausência de apresentação dos extratos bancários da pessoa jurídica constituída pelo agravante impede a análise completa da capacidade econômica.7. A presunção de insuficiência financeira é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, o que ocorreu no caso diante dos elementos constantes nos autos.8. O agravante não juntou todos os documentos solicitados para comprovar a alegada hipossuficiência, dificultando a análise do pedido.9. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas a quem realmente não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo relativa a presunção de insuficiência para pessoa natural, que pode ser afastada por elementos nos autos que demonstrem capacidade econômica, inclusive rendas habituais, movimentações financeiras, patrimônio e omissão na apresentação de documentos essenciais para a análise do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CLT, art. 790, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0132534-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0023287-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.