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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por DAISY MARIA DA SILVA contra decisão constante no mov. 15.1 dos autos nº 0026483-09.2024.8.16.0001 de apelação cível, que negou provimento ao recurso.Segundo a embargante, os embargos foram opostos para sanar as alegadas omissões e obscuridades.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); (g) A representação processual é regular. Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.No caso em comento, não podem ser reconhecidas as omissões pretendidas, eis que o acórdão abordou as questões necessárias à solução das insurgências recursais. A decisão embargada examinou a alegação de nulidade da contratação, concluindo pela regularidade do negócio jurídico diante da existência de contrato claro, termo de consentimento específico, observância da regulamentação aplicável e demonstração da efetiva utilização do produto contratado. Também afastou a alegação de violação ao dever de informação e de vício de consentimento, consignando que a documentação apresentada evidenciava a ciência da consumidora acerca da modalidade contratada.Da mesma forma, houve enfrentamento específico da tese de abusividade decorrente da denominada "dívida eterna", concluindo-se que a reserva de margem consignável se destina ao pagamento mínimo da fatura, sem impedir a quitação do saldo remanescente pelo consumidor, destacando-se, ainda, a existência de previsão contratual quanto ao prazo estimado de liquidação do débito e a inexistência de vantagem manifestamente excessiva.Também foram expressamente apreciadas as alegações relativas à observância da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, concluindo-se pelo cumprimento de seus requisitos, bem como as teses relativas ao dever de informação, inexistindo qualquer omissão quanto aos fundamentos invocados.A circunstância de o acórdão não adotar a interpretação jurídica defendida pela embargante ou deixar de mencionar, individualmente, todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, tampouco viola o dever de fundamentação, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia.Igualmente não configura omissão a ausência de manifestação específica acerca da jurisprudência apontada pela embargante, uma vez que o órgão julgador não está vinculado a precedentes oriundos de outros órgãos julgadores, bastando que exponha os fundamentos jurídicos que embasam a solução adotada.No tocante ao Tema Repetitivo nº 1.144 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não há omissão a ser suprida.Isso porque a embargante não formulou, nas razões de apelação, pedido de suspensão ou sobrestamento do feito em razão da afetação do referido tema, inexistindo, portanto, questão devolvida ao conhecimento deste Colegiado que demandasse manifestação específica no acórdão.Assim, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se evidente que a pretensão da embargante consiste na rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Por fim, não se questiona o entendimento no sentido de que “é lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar” (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 67.820-SP – Relator: Ministro Demócrito Reinaldo).Nada obstante, a discussão aparentemente é estéril, eis que no acórdão consta claramente a fundamentação adotada para delimitar os contornos das matérias devolvidas em recurso, donde, ao nosso ver, os temas foram enfrentados expressamente pelo Tribunal.Ademais, de acordo com a nova sistemática introduzida pelo art. 1.025 do CPC/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento.DISPOSITIVOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.Considerando que a embargante suscitou, nos presentes embargos, a afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.144 do Superior Tribunal de Justiça e requereu o sobrestamento do feito, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca do cabimento da suspensão do processo em razão do referido tema repetitivo, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo.
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