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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por MARELLI COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, contra acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 135359-27.2025.8.16.0000 (mov. 20.1).Segundo o embargante, há omissão no acórdão quanto à análise da prescrição dos valores lançados em “Crédito em Liquidação – CL” e à consequente possibilidade de sua compensação. Aduz que a questão específica da compensação nunca foi discutida na fase de conhecimento, tendo sido suscitada apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não teria havido oportunidade anterior para alegação de prescrição. Argumenta que, para a compensação, é imprescindível a análise da exigibilidade do crédito, sendo a prescrição requisito relevante para aferição da licitude da compensação.Alega que tais valores foram lançados em 2013 e estariam sujeitos ao prazo prescricional quinquenal, consumado em 2018, antes mesmo da constituição do crédito reconhecido em seu favor. Defende que dívida prescrita não possui exigibilidade e, por isso, não pode ser objeto de compensação compulsória. Em conclusão, requer o acolhimento dos embargos para “declarar a prescrição dos valores transferidos para CL e reconhecer a inexigibilidade dos valores prescritos e afastar a compensação com o crédito do embargante, bem como realizar o pré-questionamento dos artigos supracitados”. A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) a representação processual é regular.A respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Como consta no relatório, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teria sido adequadamente examinada a alegação de prescrição dos valores transferidos para Crédito em Liquidação (CL), bem como a impossibilidade de sua compensação com o crédito reconhecido em seu favor.Contudo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prescrição suscitada pela agravante. Na oportunidade, consignou-se que a ação revisional possui caráter dúplice, abrangendo a integralidade da relação contratual discutida pelas partes, e que, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, uma vez judicializada a controvérsia contratual, os atos praticados pela instituição financeira no âmbito da demanda afastam a configuração de sua inércia, impedindo o reconhecimento da prescrição do crédito correspondente. Com base nessa premissa, o Colegiado concluiu expressamente que “não há que se falar em prescrição do crédito do banco no caso em análise” e que a compensação deveria ser observada em fase de liquidação, diante da coexistência dos créditos e débitos apurados. Também não subsiste a alegação de omissão quanto à possibilidade de compensação em liquidação de sentença. O acórdão expressamente registrou que a compensação decorre de imposição legal, pode ser efetivada mesmo quando não debatida na fase de conhecimento e não implica afronta à coisa julgada, citando precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.Por sua vez, a ausência de fundamentação específica sobre a argumentação desenvolvida pela embargante a partir do REsp nº 1.982.647/SP, especialmente quanto à alegada impossibilidade de compensação de dívida prescrita quando inexistente compensação voluntária por parte daquele que se beneficia da prescrição, não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento.Isso porque toda a construção argumentativa apresentada nos embargos parte da premissa de que o crédito da instituição financeira estaria efetivamente prescrito. Ocorre que justamente essa premissa foi afastada pelo acórdão embargado, que concluiu pela inexistência de prescrição em razão dos efeitos produzidos pelo ajuizamento da ação revisional e pela natureza dúplice da demanda.Assim, uma vez reconhecido pelo acórdão que o crédito objeto da compensação não se encontrava prescrito, resta prejudicado o exame da tese jurídica referente à compensação de dívida prescrita, inclusive da interpretação conferida pela embargante ao precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado nos aclaratórios. De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve omissão na fundamentação do acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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