SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000794-36.2021.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA, DOLO ESPECÍFICO, AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO, FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE EM LICITAÇÃO. APELOS DE ANDERSON ALVES MAURÍCIO, EDINILSON MARQUES RODRIGUES, GISELLE REGINA DA LUZ E GISELLE REGINA DA LUZ - ME PROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas contra Sentença que julgou procedente, em parte, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, reconhecendo contratação direta e fracionada da Empresa para serviços de digitalização sem licitação, com suposta administração oculta da Empresa por Servidores Públicos e dano ao erário, condenando os Apelantes ao ressarcimento, multa civil e sanções administrativas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei Federal nº 8.429/1992, especialmente a comprovação do dolo específico dos Apelantes e a existência de dano patrimonial efetivo decorrente da contratação direta e fracionada da Empresa para prestação de serviços de digitalização pelo MUNICÍPIO DE ANTONINA.III. Razões de decidir3. A condenação por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de causar o resultado ilícito, conforme a Lei Federal nº 14.230/2021 e entendimento do STF.4. Não foi comprovada a perda patrimonial efetiva, pois a diferença entre o valor pago à Empresa e a remuneração do executor não foi tecnicamente apurada nem demonstrada como sobrepreço ou dano ao erário.5. A prova não individualizou a participação dolosa dos Apelantes na contratação direta, no direcionamento da Empresa, na formação do preço ou na frustração do procedimento licitatório.6. Irregularidades administrativas e proximidade dos Apelantes com a Empresa não são suficientes para caracterizar ato de improbidade sem demonstração do dolo específico e do dano efetivo.7. Diante da ausência de dolo específico e de dano comprovado, a pretensão condenatória prevista no art. 10, VIII, da Lei Federal nº 8.429/1992 foi julgada improcedente, com a consequente reforma da Sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelações providas para reformar a Sentença, julgando improcedente a pretensão de condenação pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, afastando as sanções de ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: Para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente e da perda patrimonial efetiva e comprovada, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa, a proximidade com a empresa contratada ou a diferença entre o valor pago e a remuneração do executor para presumir dano ao erário ou responsabilidade dolosa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 9º, caput, 10, caput e VIII, 11, caput, 12, I, 17, § 10-C, e 23, §§ 4º e 5º; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 2º; CR/1988, art. 5º, incisos XXXVI e XL; CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STF, ADI 7.156, Plenário, j. 01.07.2023; STF, ADI 7.236, Plenário, j. 01.07.2023; STJ, REsp 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0007599-39.2017.8.16.0077, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não ficou provado que os Réus agiram de forma intencional para causar prejuízo ao dinheiro público na contratação dos serviços de digitalização. Embora tenha havido falhas no processo de contratação e suspeitas sobre a Empresa contratada, não foi mostrado um dano real, material e comprovado ao MUNICÍPIO, nem que os Réus tenham tido a intenção de prejudicar o erário. Por isso, o Tribunal anulou a condenação que havia sido dada antes, retirando as multas, a obrigação de devolver dinheiro e a proibição de contratar com o governo. Assim, os Réus não foram condenados porque faltaram provas claras da intenção de causar prejuízo público.