SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017205-13.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

embargos de declaração. Direito civil e direito PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. decisão embargada que CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E DEU PARCIAL provimento Embargos de declaração com o fim de prequestionamento. alegação de omissão quanto AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO – EXCESSO RECONHECIDO COM BASE NO MONTANTE HOMOLOGADO NO TÍTULO JUDICIAL – inexistência de afronta à coisa julgada. MANTIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pretensão de rediscussão de questão decidida em desfavor do embargante. Questões prequestionadas. matériaS enfrentadaS adequadamente. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo condomínio exequente em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e deu parcial provimento, para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixou honorários advocatícios em favor do patrono do embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, pois, segundo o embargante ao ser reconhecido o excesso de execução, deixou de apontar que sobre o valor do débito homologado deve incidir os consectários legais. Ainda, sustenta que a manutenção da decisão embargar afronta a coisa julgada, pois não observou adequadamente o título executivo. O embargante se insurge quando a fixação de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Não se verificou omissão a respeito da incidência dos consectários legis sobre o débito, porquanto, observado o montante homologado na sentença, de modo que inexistente a alegada afronta a coisa julgada. 5. A respeito da fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado também não se verifica qualquer vício, haja vista que em face de cumprimento de sentença, acolhida a impugnação parcialmente ou na integra, cabível a fixação de honorários.6. O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.7. O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração desprovidos.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, o reconhecimento do excesso de execução fundamenta-se na diferença entre o valor apresentado pelo exequente e o valor homologado judicialmente, não sendo necessária a prévia atualização do montante até a data do levantamento para essa aferição, cabendo a incidência dos consectários legais sobre o débito atualizado no momento oportuno, e sendo devidos honorários advocatícios ao patrono do executado quando acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Título executivo devidamente observado, inexistência de afronta à coisa julgada. Matéria devidamente prequestionada.