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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL GUARAUNA em face do acórdão do mov. 33.1 dos autos de Apelação Cível n° 0001621-62.2010.8.16.0001 Ap, assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ALEGANDO A PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA ÀPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA – ACOLHIMENTO – ASSUNTO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO COM RELAÇÃO À COBRANÇA DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – REJEIÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE PREVÊ A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS QUOTAS CONDOMINIAIS SEM FAZER DISTINÇÃO DAS DESPESAS. INSURGIMENTO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS – ACOLHIMENTO – VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO APELADO SUPERIOR AO HOMOLOGADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença da ação de cobrança de encargos condominiais, ajuizada pelo condomínio em face do executado, alegando ofensa à coisa julgada devido à inclusão de valores referentes às despesas condominiais após o trânsito em julgado, além de excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente e em razão da cobrança das despesas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte apelada com relação ao valor apurado pelo perito judicial, considerando a alegação de ofensa à coisa julgada e a inclusão de despesas extraordinárias sem comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a preclusão da discussão sobre o excesso de execução relativo às parcelas posteriores ao trânsito em julgado, pois já analisado o assunto em decisões anteriores. 4. Admissibilidade da análise do excesso de execução com base na divergência entre os valores apresentados pelas partes e os apurados pelo perito judicial. 5. Possibilidade de cobrança das despesas extraordinárias, verbas constantes do título executivo judicial não impugnado na fase de conhecimento. Inaplicabilidade do contido no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, dispositivo que se refere à cobrança de título executivo extrajudicial. 6. Constatação de excesso de execução no valor de R$ 168.926,99 (cento e sessenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), com base nos cálculos elaborados pelo perito judicial. 7. Honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte executada, correspondendo a 10% (dez por cento) do montante excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida para reconhecer o excesso de execução e arbitrar honorários em favor do procurador da parte executada. Tese de julgamento: Matéria relativa à discussão sobre o excesso de execução quanto às parcelas posteriores ao trânsito em julgado não conhecida ante a preclusão, porquanto a questão já foi analisada em decisões anteriores. Reconhecida a possibilidade de cobrança das despesas extraordinárias, verbas constantes no título executivo judicial não impugnado na fase de conhecimento. A sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o excesso de execução relativo à diferença dos valores indicados pelo Contador Judicial e os cobrados pelo exequente, no montante de R$ 168.926,99 (cento e sessenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), além de arbitrar honorários em favor do procurador da parte apelada com base no excesso constatado.(Negrito no original)Em suas razões recursais (mov. 1.1) o embargante opôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) o acordão embargado considerou de forma equivocada como correto e definitivo o valor apurado pelo perito judicial de R$ 513.857,01, inserto no mov. 555.2 – autos originários, porquanto o referido montante somente foi atualizado até a data da arrematação, ocorrida em 31.01.2020; b) o acordão deixou de observar que o magistrado de primeiro grau ao determinar na sentença o levantamento do valor de R$ 513.857,01, deveria ser acrescido de consectários legais até a data do efetivo pagamento, o que por sua vez ainda não ocorreu; c) o colegiado atribuiu como definitivo valor provisório e defasado; d) o julgamento do Agravo de Instrumento sob o nº 0003420-21.2025.8.16.0000, consignou que o levantamento do valor pelo embargante, devidamente atualizado deve preceder a qualquer liberação de eventual valor excedente ao agravado, de modo que inexiste valor incontroverso em favor do embargado, pois o embargante sequer levantou os valores referente a condenação, acrescido de juros; e) a sentença que determinou o levantamento do valor devidamente atualizado, não foi atacada no ponto relativo aos consectários legais; f) após a sentença não foi apresentado nenhum cálculo apurando a condenação acrescida de consectários legais; g) a concordância do embargante com o valor apontado no mov.555.2 – autos originários, não implica em renuncia à atualização do montante principal, conforme o inserto no art. 322, §1º, do Código de Processo Civil; h) o valor reconhecido como devido ainda carece de atualização, de modo que não poderia o acordão embargado ter reconhecido excesso de execução, pois inverte a ordem estabelecida na sentença e no acordão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003420-21.2025.8.16.0000, e afronta a coisa julgada, bem como à segurança jurídica; i) o acordão embargado foi omisso ao deixar de considerar que os consectários legais se trata de matéria de ordem pública e integra o valor do principal; j) requer o prequestionamento do art. 502, art. 505, art. 507, art. 907, art. 322, §1º e art. 1.022 todos do Código de Processo CivilO embargante ao final requer “a) Sanar a premissa equivocada e a omissão, reconhecendo que o débito deve ser acrescido dos consectários legais até o efetivo levantamento, conforme determinado na sentença e reafirmado no acórdão do AI nº 0003420 21.2025.8.16.0000, cujo levantamento deve preceder qualquer apuração de saldo em favor do devedor; b) Por conseguinte, afastar o excesso de execução e a condenação em honorários sucumbenciais, vez que juridicamente impossíveis nessa fase; c) Prequestionar os artigos mencionados, conforme fundamentação.”O embargado apresentou contrarrazões no mov. 7.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Dessa forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento. Admite-se também a oposição de embargos de declaração com o fim de prequestionamento.Pois bem. Consta das razões recursais que o embargante interpôs os presentes embargos de declaração pois “O v. acórdão embargado incorreu em nítida premissa equivocada e omissão, pois adotou equivocadamente o cálculo de mov. 555.2 (R$ 513.857,01) como sendo o valor definitivo e imutável do débito para declarar o (indevido) excesso de execução.”Discorre que o valor homologado pelo magistrado de primeiro grau, carece de atualização, pois o perito judicial somente calculou a dívida até a data da arrematação (31.01.2020).Assevera que a decisão embargada ao reconhecer como definitivo o valor apresentado pelo perito contábil, afronta a coisa julgada, porquanto deixou de observar que sobre o débito principal deverá incidir os consectários legais até o efetivo levantamento, nos termos fixados na sentença e ratificados pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0003420-21.2025.8.16.0000.Aduz, ainda, no tocante a incidência dos consectários legais não houve impugnação no recurso de apelação, de modo que transitou em julgado a matéria.Nessa linha de raciocínio, sustenta que realizada a atualização do montante homologado até a data de levantamento do importe, o qual não ocorreu até o momento, inexistiria o excesso reconhecido na decisão embargada.Assim, requer que sanada a omissão apontada, para atribuir efeitos infringentes a decisão embargada, porquanto, não há excesso de execução a ser reconhecido. Devendo o valor do crédito do embargante ser previamente levantado a qualquer apuração de eventual saldo em favor do executado.Pois Bem.A pretensão do embargado ao interpor recurso de apelação em face da sentença que julgou extinta a execução consistia em verificar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte embargante com relação ao valor apurado pelo perito judicial, considerando a alegação de ofensa à coisa julgada e à inclusão de despesas extraordinárias sem comprovação documental.Por sua vez, o acordão embargado ao apreciar a matéria em discussão, entendeu inicialmente que deveria ser acolhida a preliminar apresentada em contrarrazões para o fim de reconhecer a preclusão da discussão sobre o excesso de execução relativo as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença e consequentemente conheceu parcialmente do recurso de apelação. No tocante as demais questões suscitadas no recurso de apelação, o acordão embargado entendeu pela possibilidade da cobrança relativa as despesas extraordinárias, porquanto não impugnada na fase de conhecimento da demanda. Além disso reconheceu o excesso de execução, no valor de R$ 168.926,99 (cento e sessenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), com base na diferença entre os cálculos elaborados pelo perito judicial e o apresentado pelo embargante. Veja-se o inserto na decisão embargada:“(...)Pelo que denotam os cálculos apresentados pela parte apelada (mov. 459.4 – autos originários), apontando o valor de R$ 682.784,00 (seiscentos e oitenta e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais), compreendidos aqui também os valores da multa de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados na sentença e os honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil: De outro lado, nos cálculos elaborados pelo perito judicial foi constatado o montante de R$ 513.857,01 (quinhentos e treze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e um centavo), obtidos somando-se o valor das parcelas R$ 394.013,84, dos honorários advocatícios da ação em 10% (dez por cento), da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, cada uma delas no equivalente a R$ 39.401,38 (trinta e nove mil quatrocentos e um reais e trinta e oito centavos), que somados totalizam a quantia de R$ 118.204,14 (cento e dezoito mil duzentos e quatro reais e quatorze centavos) e mais as despesas processuais na quantia de R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos) (mov. 555.2 – autos originários). Consigne-se, ainda, que houve concordância do apelado (mov. 563.1 – autos originários) em relação ao valor homologado pelo magistrado de primeiro grau, logo, incontroverso o excesso entre o montante indicado na planilha de mov. 459.2, mov. 459.3 e mov. 549.4 – autos originários e o aferido pelo perito judicial no mov. 555.2 – autos originários. Desta feita, deve ser parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 168.926,99 (cento e sessenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).”Extrai-se da decisão embargada, em outras palavras, que esta 9ª Câmara Cível em realidade somente se limitou a complementar a sentença atacada pelo recurso de apelação, pois se trata de consequência lógica, o reconhecimento do excesso de execução quando o valor apresentado pelo exequente/embargante se mostra superior ao homologado pelo juízo, inclusive com concordância expressa do embargante (mov.563.1 – autos de origem).Ademais, não vislumbro qualquer ofensa à coisa julgada, em razão do reconhecimento do excesso, porquanto a questão relativa à atualização do montante devido ao embargante, será dirimida quando de eventual remessa ao contador judicial pelo magistrado de primeiro grau, no prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.Além disso, inverídica a afirmativa do embargante no sentido que não tendo o prévio levantamento da condenação é juridicamente impossível reconhecer excesso, pois não é possível, neste momento, aferir se haverá valor remanescente em favor do executado.Diga-se o reconhecimento de excesso de execução reflete a diferença entre o quantum pleiteado pelo embargante e o valor reconhecido como devido, de modo que não há qualquer relação com o valor depositado em juízo, ou eventual saldo em favor do executado embargado.Assim, não vislumbro as omissões apontadas quanto ao excesso reconhecido, haja visto que a matéria restou devidamente fundamenta.Ainda discorre o embargante que não são cabíveis os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do executado.Não assiste razão ao embargante.A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, de modo que devidos os honorários advocatícios ao patrono do embargado executado, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.O Superior Tribunal de Justiça editou o tema 410, que não obstante na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é aplicável também ao Código de Processo Civil de 2015: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". A respeito da aplicação do Tema 410 do STJ na vigência do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DETERMINAR RETORNO À FASE DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ. INAPLICABILIDADE SEM EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a nulidade da citação por edital e se determinou o retorno do feito à fase de citação, sem extinção do processo.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) caberiam honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação foi acolhida apenas para anular a citação por edital e fazer o processo retornar à fase de citação; (ii) houve dissídio jurisprudencial acerca da fixação de honorários em hipóteses análogas.3. A fixação de honorários no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença depende de extinção total ou parcial do procedimento executivo, ou da redução do montante executado, não sendo cabível quando apenas se reconhece a nulidade da citação por edital com retorno à fase de citação.4. Alinhamento do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, I, da CF.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 3.048.937/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)(Negritei e Grifei)Do prequestionamentoO embargante requer o prequestionamento expresso dos art. 502, art. 505, art. 507, art. 907, art. 322, §1º e art. 1.022 todos do Código de Processo CivilPois bem.Sobre o prequestionamento das matérias é importante destacar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato de a matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.’VIII - Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.XI - O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.XIII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)Sobre o assunto é oportuno também citar a doutrina:“Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão.Não tendo a matéria sido tratada no acórdão, haverá, então, omissão, sendo cabíveis os embargos de declaração, com vistas a suprir a omissão e, assim, obter-se o pré-questionamento. Os embargos cabem para suprir a omissão. Suprida a omissão, obtém-se, por consequência, o pré-questionamento”. (Fredie Didier Jr e Leornardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 20ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, pág. 369)O próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento a respeito da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Logo, resta prequestionada a matéria em debate.Pelo exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração, conforme fundamentação.
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