SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021033-54.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. (1) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, NA FUNDAMENTAÇÃO, A NULIDADE DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DA CLÁUSULA 1ª DO PRIMEIRO ADITIVO CONTRATUAL, SEM A CORRESPONDENTE INCLUSÃO NO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VÍCIO SANADO. (2) ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE – ALCANCE DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO NÃO RESTRITA ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. (3) ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR TOTAL/BRUTO DAS MERCADORIAS. INCLUSÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS INTEGRANTES DO PREÇO DA OPERAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. CORREÇÃO DA EXPRESSÃO "ICMS EFETIVAMENTE PAGO PELO REPRESENTANTE INDICADO NAS NOTAS FISCAIS" PARA "ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DAS OPERAÇÕES". VÍCIO SANADO. (4) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – ESCLARECIMENTO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO SANADO. (5) ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ESCLARECIMENTO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS NOVOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1368/STJ. (6) ERROS MATERIAIS – RETIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO DA LEI Nº 4.886/1965. CORREÇÃO DA REFERÊNCIA AO ART. 27, ALÍNEA "J". CORREÇÃO DE LACUNAS NA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível ajuizada por empresa representante comercial, que buscava a declaração de nulidade de cláusulas do contrato e do termo de rescisão, a revisão da base de cálculo das comissões para incidência sobre o valor bruto das vendas, a inclusão de indenização prevista na Lei nº 4.886/1965 e o pagamento de aviso prévio, após sentença que julgou improcedentes seus pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são válidas as cláusulas contratuais que fixam a base de cálculo das comissões em desacordo com a lei, se é devido o pagamento de diferenças de comissões e indenizações pela rescisão sem justo motivo, incluindo a correta base para cálculo das comissões, e se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que julgou parcialmente o recurso da representante comercial.III. Razões de decidir3. É nula a cláusula 4ª do contrato de representação comercial e a cláusula 1ª do primeiro aditivo contratual, pois estabelecem base de cálculo das comissões incompatível com o artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965.4. A base de cálculo das comissões deve ser o valor bruto das mercadorias vendidas, incluindo tributos e demais encargos, excluído apenas o ICMS-ST pago pelo fabricante/importador.5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao êxito das partes, cabendo à ré 70% das custas e honorários advocatícios e à autora 30%, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.6. Os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024 aplicam-se apenas a partir de 30/08/2024, mantendo-se, relativamente ao período compreendido até 29/08/2024, os consectários legais de acordo com o regime jurídico então vigente, observando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, com aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito.7. Foram corrigidos erros materiais na ementa, como a referência correta à Lei nº 4.886/1965, à alínea "j" do artigo 27, e o preenchimento dos campos em branco na ementa.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão com a declaração de nulidade da cláusula 4ª do contrato de representação comercial e da cláusula 1ª do primeiro aditivo contratual; esclarecer que a base de cálculo das comissões corresponde ao valor bruto das mercadorias vendidas, incluindo tributos e encargos, excluído o ICMS-ST; explicitar a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, cabendo à ré 70% das custas e honorários e à autora 30%; esclarecer que os critérios de atualização monetária e juros de mora da Lei nº 14.905/2024 aplicam-se a partir de 30/08/2024; e corrigir erros materiais na ementa.Tese de julgamento: Nas relações de representação comercial, são nulas as cláusulas contratuais que estabelecem quitação geral em rescisão sem justo motivo, sendo devida a indenização prevista no art. 27, alínea “j”, e o aviso prévio do art. 34, da Lei nº 4.886/1965, e o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor bruto das mercadorias vendidas, incluindo tributos e encargos, excluído apenas o ICMS-ST pago pelo fabricante/importador, não se aplicando o instituto da supressio para afastar norma cogente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 2º, 86, 371, 489, § 1º, I a VI, 1.022, 1.025; CC, arts. 151, 406, § 1º; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 4.886/1965, arts. 27, j, 32, § 4º, 34; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.962/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp 2.155.783/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.525.647/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0030692-79.2015.8.16.0019, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 18.09.2018; TJPR, 0024020-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 286/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa representante comercial que queria anular partes do acordo de rescisão do contrato e receber valores que não foram pagos corretamente. Decidiu que algumas cláusulas do acordo são inválidas porque prejudicam os direitos do representante, que tem proteção especial pela lei. Também entendeu que o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor total das vendas, incluindo impostos e encargos, exceto um imposto chamado ICMS-ST, que não deve ser considerado. Por isso, a empresa representante tem direito a receber a diferença das comissões e uma indenização prevista em lei, além do aviso prévio. O tribunal mandou revisar os valores pagos, corrigir o cálculo e dividir as despesas do processo entre as partes, garantindo que o representante receba o que é justo.