Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. (1) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, NA FUNDAMENTAÇÃO, A NULIDADE DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DA CLÁUSULA 1ª DO PRIMEIRO ADITIVO CONTRATUAL, SEM A CORRESPONDENTE INCLUSÃO NO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VÍCIO SANADO. (2) ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE – ALCANCE DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO NÃO RESTRITA ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. (3) ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR TOTAL/BRUTO DAS MERCADORIAS. INCLUSÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS INTEGRANTES DO PREÇO DA OPERAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. CORREÇÃO DA EXPRESSÃO "ICMS EFETIVAMENTE PAGO PELO REPRESENTANTE INDICADO NAS NOTAS FISCAIS" PARA "ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DAS OPERAÇÕES". VÍCIO SANADO. (4) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – ESCLARECIMENTO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO SANADO. (5) ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ESCLARECIMENTO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS NOVOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1368/STJ. (6) ERROS MATERIAIS – RETIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO DA LEI Nº 4.886/1965. CORREÇÃO DA REFERÊNCIA AO ART. 27, ALÍNEA "J". CORREÇÃO DE LACUNAS NA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível ajuizada por empresa representante comercial, que buscava a declaração de nulidade de cláusulas do contrato e do termo de rescisão, a revisão da base de cálculo das comissões para incidência sobre o valor bruto das vendas, a inclusão de indenização prevista na Lei nº 4.886/1965 e o pagamento de aviso prévio, após sentença que julgou improcedentes seus pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são válidas as cláusulas contratuais que fixam a base de cálculo das comissões em desacordo com a lei, se é devido o pagamento de diferenças de comissões e indenizações pela rescisão sem justo motivo, incluindo a correta base para cálculo das comissões, e se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que julgou parcialmente o recurso da representante comercial.III. Razões de decidir3. É nula a cláusula 4ª do contrato de representação comercial e a cláusula 1ª do primeiro aditivo contratual, pois estabelecem base de cálculo das comissões incompatível com o artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965.4. A base de cálculo das comissões deve ser o valor bruto das mercadorias vendidas, incluindo tributos e demais encargos, excluído apenas o ICMS-ST pago pelo fabricante/importador.5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao êxito das partes, cabendo à ré 70% das custas e honorários advocatícios e à autora 30%, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.6. Os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024 aplicam-se apenas a partir de 30/08/2024, mantendo-se, relativamente ao período compreendido até 29/08/2024, os consectários legais de acordo com o regime jurídico então vigente, observando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, com aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito.7. Foram corrigidos erros materiais na ementa, como a referência correta à Lei nº 4.886/1965, à alínea "j" do artigo 27, e o preenchimento dos campos em branco na ementa.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão com a declaração de nulidade da cláusula 4ª do contrato de representação comercial e da cláusula 1ª do primeiro aditivo contratual; esclarecer que a base de cálculo das comissões corresponde ao valor bruto das mercadorias vendidas, incluindo tributos e encargos, excluído o ICMS-ST; explicitar a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, cabendo à ré 70% das custas e honorários e à autora 30%; esclarecer que os critérios de atualização monetária e juros de mora da Lei nº 14.905/2024 aplicam-se a partir de 30/08/2024; e corrigir erros materiais na ementa.Tese de julgamento: Nas relações de representação comercial, são nulas as cláusulas contratuais que estabelecem quitação geral em rescisão sem justo motivo, sendo devida a indenização prevista no art. 27, alínea “j”, e o aviso prévio do art. 34, da Lei nº 4.886/1965, e o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor bruto das mercadorias vendidas, incluindo tributos e encargos, excluído apenas o ICMS-ST pago pelo fabricante/importador, não se aplicando o instituto da supressio para afastar norma cogente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 11, 85, § 2º, 86, 371, 489, § 1º, I a VI, 1.022, 1.025; CC, arts. 151, 406, § 1º; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 4.886/1965, arts. 27, j, 32, § 4º, 34; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.034.962/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp 2.155.783/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.525.647/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0030692-79.2015.8.16.0019, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 18.09.2018; TJPR, 0024020-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 286/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa representante comercial que queria anular partes do acordo de rescisão do contrato e receber valores que não foram pagos corretamente. Decidiu que algumas cláusulas do acordo são inválidas porque prejudicam os direitos do representante, que tem proteção especial pela lei. Também entendeu que o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor total das vendas, incluindo impostos e encargos, exceto um imposto chamado ICMS-ST, que não deve ser considerado. Por isso, a empresa representante tem direito a receber a diferença das comissões e uma indenização prevista em lei, além do aviso prévio. O tribunal mandou revisar os valores pagos, corrigir o cálculo e dividir as despesas do processo entre as partes, garantindo que o representante receba o que é justo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021033-54.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figura como Embargante Q. D. ARAUJO FILHO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME e como Embargada SEPAC - SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Q. D. ARAUJO FILHO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME em face do acórdão (mov. 66.1), proferido nos autos das Apelações Cíveis nº 0011304-09.2023.8.16.0021, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da Embargante, a fim de a) declarar nulas as cláusulas 1ª e 3ª do termo de rescisão do contrato de representação comercial; b) determinar a revisão dos valores das comissões pagas na rescisão, de modo que o cálculo incida sobre o valor bruto das vendas realizadas, incluindo-se apenas o ICMS efetivamente pago pelo representante indicado nas notas fiscais; c) incluir a indenização de 1/12 (um doze avos), prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, que deve incidir sobre o total da retribuição auferida durante o tempo em que foi exercida a representação; e d) incluir o valor de 1/3 (um terço), referente ao aviso prévio previsto no artigo 34 da mesma Lei, a ser calculado sobre o valor bruto das vendas realizadas nos últimos 3 (três) meses da relação contratual. Sustenta a Embargante, em síntese: a) quanto à ausência de declaração de nulidade da cláusula 4ª do contrato de representação comercial e da cláusula 1ª do primeiro aditivo contratual, a existência de omissão, “pois a petição inicial e a apelação requereram expressamente a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que fixaram a base de cálculo das comissões em desacordo com o art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças calculadas sobre o valor total das vendas”, matéria que não teria sido abordada no acórdão, e de contradição, “pois a fundamentação reconhece a ilegalidade da base de cálculo contratual pelo valor líquido, mas o dispositivo deixa de declarar nulas justamente as cláusulas que deram origem a tal critério”; b) quanto ao alcance da condenação das diferenças de comissões, a ocorrência de obscuridade, pois “a expressão “comissões pagas na rescisão” (...) pode permitir interpretação restritiva no sentido de que a condenação alcançaria apenas os valores pagos por ocasião da rescisão contratual, “excluindo” as diferenças de comissões mensais do período quinquenal imprescrito, que foram expressamente pleiteadas na inicial e reiteradas na apelação”; c) quanto à base de cálculo das comissões devidas (vendas, frete, tributos, demais encargos, ICMS e ICMS-ST), a existência de contradição, pois a fundamentação e a ementa do acórdão teriam adotado o entendimento de que as comissões devem incidir sobre o valor bruto ou total das mercadorias vendidas, abrangendo frete, tributos e demais encargos, com exceção do ICMS-ST, ao passo que o dispositivo teria restringido a base de cálculo ao determinar a inclusão apenas do ICMS, e de erro material ou obscuridade, em razão à inclusão do "ICMS efetivamente pago pelo representante", expressão que se revela tecnicamente equivocada, uma vez que o recolhimento do imposto constitui obrigação da fabricante/vendedora (SEPAC), e não do representante comercial; d) quanto à redistribuição da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios, a ocorrência de contradição entre o trecho da ementa “REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ” e a fundamentação disposta no subitem 2.4, segundo a qual “(...) houve sucumbência parcial, de forma que deixo de fixar honorários advocatícios”, e de omissão, diante da ausência de definição acerca da forma de distribuição dos ônus sucumbenciais, da responsabilidade pelas custas e despesas processuais, da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios, do destino dos honorários fixados na sentença, bem como da indicação de eventual sucumbência recíproca e da respectiva proporção de responsabilidade de cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil; e) quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a existência de obscuridade, por não ter o acórdão delimitado os índices aplicáveis ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, requerendo esclarecimento acerca dos critérios incidentes antes e depois de 30/08/2024, com o afastamento da aplicação retroativa da referida norma; e f) quanto aos erros materiais constantes do acórdão, sustenta a ocorrência de erro material, pois “na ementa do v. acórdão constou, em mais de uma passagem, referência à Lei nº 4.866/1965, quando o correto é Lei nº 4.886/1965, (...) menciona a "indenização do art. 27, alínea 'f'" da Lei nº 4.886/1965 (...) a indenização de 1/12 avos aplicada ao caso é aquela prevista na alínea "j" do art. 27, conforme o próprio acórdão corretamente aplica ao longo de sua fundamentação e dispositivo (...) os campos específicos não foram preenchidos "I. CASO EM EXAME — 1." "II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO — 2." "III. RAZÕES DE DECIDIR — 3." "IV. DISPOSITIVO E TESE — 8." "Tese de julgamento: _______”. Pugna-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a supressão dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1). É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).No que se refere à omissão e à contradição quanto à declaração de nulidade da cláusula 4ª do contrato de representação comercial e da cláusula 1ª do primeiro aditivo contratual, assiste razão à Embargante.Verifica-se que, ao examinar a legalidade da forma de cálculo das comissões sobre o valor líquido das mercadorias, este Colegiado consignou que a cláusula 4ª do contrato de representação comercial estabelecia critério incompatível com o artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, concluindo que:“Portanto, inobstante a r. sentença tenha consignado a improcedência dos pedidos iniciais em razão da anuência da parte autora perante os termos da rescisão contratual e a inexistência de vício de consentimento, não há que se falar em liberdade para estabelecer em contrato forma de cálculo diversa daquela prevista em lei, sendo a declaração de nulidade da cláusula 4ª a medida que se impõe.” – grifeiContudo, ao enunciar o dispositivo (“3. CONCLUSÃO”), o julgado limitou-se a declarar a nulidade das cláusulas 1ª e 3ª do termo de rescisão contratual, deixando de mencionar expressamente a cláusula 4ª do contrato de representação comercial, circunstância apta a gerar controvérsias na fase de liquidação de sentença. Cumpre pontuar que, nas razões de apelação, a Embargante sustentou que os aditivos contratuais reproduziam o mesmo critério de apuração das comissões sobre o valor líquido das mercadorias previsto na cláusula 4ª do contrato de representação comercial, requerendo-se a declaração de nulidade de tais disposições. Embora o acórdão não tenha feito menção expressa à cláusula 1ª do primeiro aditivo contratual, constata-se que ela replica a sistemática declarada incompatível com o artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, razão pela qual a sua declaração de nulidade também se impõe. Dessa forma, mostra-se cabível o acolhimento deste vício apontado apenas para integrar o dispositivo (“3. CONCLUSÃO”) do acórdão, fazendo nele prever a declaração de nulidade da cláusula 4ª do contrato de representação comercial, bem como da cláusula 1ª do primeiro aditivo contratual, para que passe a constar com a seguinte redação:“3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade da cláusula 4ª do contrato de representação comercial e da cláusula 1ª do primeiro aditivo contratual, bem como das cláusulas 1ª e 3ª do respectivo termo de rescisão, [...]”. No que se refere à obscuridade quanto ao alcance da condenação das diferenças de comissões, não assiste razão à Embargante. Isso porque, a interpretação sistemática do acórdão embargado conduz à conclusão de que a condenação não ficou restrita apenas ao recálculo das verbas rescisórias, ou seja, o dispositivo (“3. CONCLUSÃO”) não pode ser compreendido de forma isolada. Embora mencione a determinação de “revisão dos valores das comissões pagas na rescisão do contrato de representação”, ele também estabelece que devem ser incluídas a indenização de 1/12 (artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965), incidente sobre o total da retribuição auferida durante todo o período da representação comercial, bem como a indenização substitutiva do aviso prévio (artigo 34 da mesma Lei), calculada sobre o valor bruto das vendas realizadas nos três meses anteriores à rescisão, verbas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Ademais, este Colegiado consignou que a pretensão da Embargante, ora Apelante, estava limitada ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, bem como reconheceu a necessidade de apuração dos valores devidos em fase de liquidação. A propósito:“Por fim, importante destacar que, ainda que o feito tenha sido convertido em diligência em sessão de julgamento anterior, a questão relativa à prescrição já se encontra superada, tendo em vista que já houve a limitação do pedido inicial da parte autora aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que, inclusive, é o prazo prescricional aplicável ao caso, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.” – grifeiNo que se refere à obscuridade e contradição quanto à base de cálculo das comissões devidas (vendas, frete, tributos, demais encargos, ICMS e ICMS-ST), assiste razão à Embargante. Com efeito, tanto a ementa, que dispõe que “O CÁLCULO DAS COMISSÕES DEVERÁ SER REALIZADO COM BASE NO VALOR BRUTO, OU SEJA, COM A INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS”), quanto a fundamentação, que reproduziu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a base de cálculo das comissões deve abarcar os tributos indiretos e, eventualmente, o frete", apontam para uma base de cálculo mais ampla do que aquela que decorre da leitura literal do dispositivo (“3. CONCLUSÃO”) ("com a inclusão apenas do ICMS efetivamente pago pelo representante indicado nas notas fiscais").À vista disso, a leitura isolada do dispositivo (“3. CONCLUSÃO”) pode conduzir, na fase de liquidação de sentença, à interpretação de que apenas o ICMS integra a base de cálculo, com exclusão de fretes e demais encargos, em contradição com o que foi efetivamente decidido na fundamentação. A propósito, este Colegiado assim decidiu:“Em arremate, impende salientar que o novo cálculo deve excluir o imposto ICMS-ST (substituição tributária), eis que seu valor é pago no início da cadeia comercial pelo próprio fabricante/importador, com a manutenção dos demais impostos comprovadamente recolhidos nas notas fiscais correspondentes aos negócios jurídicos em que o Autor atuou como representante.” Assim, é cabível o acolhimento dos vícios apontados, devendo prevalecer, na integração do acórdão, o entendimento firmado na fundamentação. Nesse sentido, deve ser esclarecido que: (i) a base de cálculo das comissões corresponde ao valor total/bruto das mercadorias vendidas, com a inclusão dos tributos e demais encargos integrantes do preço da operação, ressalvada apenas a exclusão do ICMS-ST (Substituição Tributária); e (ii) onde se lê "ICMS efetivamente pago pelo representante indicado nas notas fiscais", deve-se ler “ICMS incidente sobre a operação de venda, destacado na respectiva nota fiscal, excluído o ICMS-ST”. No que se refere à contradição quanto à redistribuição da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios, assiste razão à Embargante. Verifica-se que a síntese inicial da ementa do acórdão consignou o seguinte: “[...] REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” – grifeiContudo, o subitem 2.4 da fundamentação assim constou:“2.4. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS No caso presente, observa-se que a parte autora formulou dois pedidos: a) nulidade das cláusulas 1ª e 3ª do instrumento particular de rescisão contratual; e b) o reconhecimento da ilegalidade da base de cálculo das comissões, mediante a condenação da ré ao pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre o montante da diferença havida nos últimos 5 (cinco) anos (diferença entre as comissões pagas e as devidas se calculadas com base de cálculo no valor total da venda, sem a o desconto de fretes e impostos), houve também o afastamento das preliminares arguidas, de modo que houve sucumbência parcial, de forma que deixo de fixar honorários advocatícios.” – grifeiDiante do parcial provimento do recurso de apelação da Embargante, ora Autora, que obteve êxito na maior parte de seus pedidos, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a condenação anteriormente imposta à Embargante, ora Autora na sentença.Desse modo, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à Autora o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção da sucumbência acima estabelecida, a Ré responderá por 70% (setenta por cento) da verba honorária e a Autora por 30% (trinta por cento), vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, já que a majoração da verba apenas se mostra cabível em casos de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso (artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil), o que não ocorreu no presente caso.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, firmou a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". – grifeiAssim, mostra-se cabível o acolhimento deste vício apontado, integrando-se a decisão para explicitar a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e dos respectivos encargos processuais. No que se refere à obscuridade quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, assiste razão à Embargante. Em seu dispositivo (“3. CONCLUSÃO), o acórdão estabeleceu o seguinte:“[...] verbas que devem ser acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data que deveriam ter sido pagas as verbas, além de juros de mora a contar da citação, calculados com base na Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária (artigo 406, § 1º, do CC), conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024, nos exatos termos da fundamentação despendida.” Ocorre que o acórdão restou silente quanto aos critérios de atualização aplicáveis ao período anterior a 30/08/2024, circunstância apta a gerar dúvida na fase de liquidação de sentença. Isso porque a referência isolada à Lei nº 14.905/2024 pode conduzir à indevida interpretação de sua aplicação retroativa, em afronta ao princípio da segurança jurídica e às normas de direito intertemporal.
Equivale a dizer, em observância ao princípio do tempus regit actum, a lei superveniente que altera os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária possui aplicação imediata, sem, contudo, retroagir para alcançar período anterior à sua entrada em vigor. Assim, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (até 29/08/2024), devem ser observados os consectários legais do regime jurídico então vigente, em consonância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, com aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito. A propósito: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” – grifei
Ressalta-se que a Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, entrou em plena vigência em 30/08/2024, em razão da vacatio legis estabelecida em seu artigo 5º, II. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. IRRETROATIVIDADE. OBSERVAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. DIREITO INTERTEMPORAL. OMISSÃO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, E EMBARGOS (1) PREJUDICADOS.[...]II. Questão em discussão2. Verificar se o acórdão embargado incorre em vício de omissão, ao deixar de estabelecer se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em razão do parcial provimento do agravo de instrumento e se incorre em obscuridade e contradição, quanto a violação à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum com a aplicação da Lei nº 14.905/2024, ambos os vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir[...] 4. Em consonância com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as normas sobre correção monetária e juros de mora, como consectários da condenação, possuem natureza processual, de modo que qualquer alteração legislativa referente à forma de atualização monetária e de aplicação de juros deve ser observada de forma imediata à todas as ações em curso, respeitando-se os critérios fixados estabelecidos pelas partes, pela sentença, ou conforme as regras estipuladas pela lei vigente em cada período de regência, como regra básica de direito intertemporal expressa no brocardo tempus regit actum, nos termos do art. 6º, LINDB (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967.749 - GO (2016/0214601-4 – Relator Ministro Gurgel de Faria – 08.08.2018).[...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024020-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.09.2025)” – grifei Dessa maneira, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), deverão ser observadas as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária.Logo, mostra-se cabível o acolhimento deste vício apontado, de modo que já considerando as alterações acima quanto à declaração de nulidade da cláusula 4ª do contrato de representação comercial e da cláusula 1ª do primeiro aditivo contratual, bem como a substituição pela expressão “ICMS incidente sobre a operação de venda, destacado na respectiva nota fiscal, excluído o ICMS-ST”, o dispositivo (“3. CONCLUSÃO”) passa a ter a seguinte redação final: “3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade da cláusula 4ª do contrato de representação comercial e da cláusula 1ª do primeiro aditivo contratual, bem como das cláusulas 1ª e 3ª do respectivo termo de rescisão, além de determinar a revisão dos valores das comissões pagas na rescisão do contrato de representação, para, que o seu cálculo incida sobre o valor bruto das vendas realizadas, com a inclusão apenas do ICMS incidente sobre a operação de venda, destacado na respectiva nota fiscal, excluído o ICMS-ST, devendo ser incluída a indenização de 1/12 (um doze avos), prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, que deve incidir sobre o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, bem como o valor de 1/3 (um terço), referente ao aviso prévio previsto no artigo 34 da mesma Lei, que deve ser calculado sobre o valor bruto das vendas realizadas nos últimos 3 (três) meses da relação contratual, verbas que devem ser acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data que deveriam ter sido pagas as verbas, além de juros de mora a contar da citação, calculados com base na Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária (artigo 406, § 1º, do CC), conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024, observando-se, relativamente ao período compreendido até 29/08/2024, os consectários legais do regime jurídico então vigente, em consonância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, com aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela referida lei, vedada a sua aplicação retroativa, nos termos da fundamentação. Determino, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo à Ré o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que à Autora incumbirá o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes de ambas as verbas, nos termos da fundamentação.”Por fim, a Embargante aponta os seguintes erros materiais no acórdão:I) Referência à Lei nº 4.866/1965 em vez de Lei nº 4.886/1965A ementa do acórdão, em mais de uma passagem, faz referência à Lei nº 4.866/1965 quando, na verdade, a lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos é a Lei nº 4.886/1965, nos termos da fundamentação. Assim, assiste razão à Embargante, pois trata-se de erro material consistente na transposição dos algarismos "6" e "8" no número da lei, passível de correção. II) Referência à alínea "f" do art. 27 em vez de alínea "j"Novamente, a ementa do acórdão menciona a “APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA “F”, quando a indenização de 1/12 avos aplicável à rescisão imotivada do contrato de representação comercial está prevista na alínea "j" do artigo 27 da Lei nº 4.886/1965, nos termos da fundamentação. Assim, assiste razão à Embargante. III) Campos em branco na ementa ("I. CASO EM EXAME", "II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO", "III. RAZÕES DE DECIDIR", "IV. DISPOSITIVO E TESE", "Tese de julgamento")Constata-se que os campos indicados permaneceram sem preenchimento na ementa. Assim, assiste razão à Embargante, de modo que a ementa deve passar a conter o seguinte texto, incluindo a correção dos erros materiais apontados nos itens “I” e “II”: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO PELO REPRESENTANTE DE INVALIDADE DE CLÁUSULAS DO TERMO DE RESCISÃO E DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REPRESENTANTE. PRELIMINARES. PREQUESTIONAMENTO FICTO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.025 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AFASTAMENTO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CLAROS E COERENTES – MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES ARGUIDAS PELA PARTE – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, DO CPC). MÉRITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS 1ª E 3ª DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. LEI N. 4.886/1965 QUE POSSUI CARÁTER PROTETIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS NULAS OU ABUSIVAS. QUITAÇÃO GERAL QUE VIOLA OS DIREITOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL. TERMO DE RESCISÃO QUE NÃO INCLUIU VERBAS DEVIDAS EM CASO DE RESCISÃO POR INICIATIVA EXCLUSIVA DA PARTE REPRESENTADA E SEM JUSTO MOTIVO – APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA “J”, E AVISO PRÉVIO DO ART. 34, AMBOS DA LEI N. 4.886/1965. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE – POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL INDICANDO QUE O CÁLCULO DAS COMISSÕES DEVERIA SE BASEAR NO VALOR LÍQUIDO DAS MERCADORIAS – ILEGALIDADE. ART. 32, § 4º DA LEI Nº 4.886/1965 QUE PREVÊ QUE O CÁLCULO DAS COMISSÕES DEVERÁ SER REALIZADO COM BASE NO VALOR BRUTO, OU SEJA, COM A INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. PREVISÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE NÃO DEVE PREVALECER EM DETRIMENTO DA NORMA LEGAL – INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA REVISAR OS VALORES PAGOS NA RESCISÃO E A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA PAGAMENTO DAS COMISSÕES À REPRESENTANTE. NOVO CÁLCULO QUE DEVE EXCLUIR O ICMS-ST. IMPOSTO RECOLHIDO NO INÍCIO DA CADEIA COMERCIAL PELO FABRICANTE/IMPORTADOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa representante comercial contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de cláusulas do termo de rescisão contratual e de pagamento de diferenças de comissões e indenização por rescisão sem justo motivo, alegando que a rescisão foi unilateral e que a base de cálculo das comissões deveria considerar o valor bruto das mercadorias, sem descontos de impostos e fretes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são válidas as cláusulas 4ª do contrato de representação comercial, 1ª do primeiro aditivo contratual e 1ª e 3ª do termo de rescisão do contrato de representação comercial, bem como se é devido o pagamento de diferenças de comissões e indenização pela rescisão sem justo motivo, incluindo a base correta para cálculo das comissões.III. Razões de decidir3. A cláusula de quitação geral no termo de rescisão é nula por violar direitos do representante comercial, especialmente em rescisão sem justo motivo, conforme caráter protetivo da Lei nº 4.886/1965.4. A rescisão contratual ocorreu por iniciativa exclusiva da parte representada e sem justo motivo, sendo devida indenização prevista no art. 27, alínea 'j', e aviso prévio do art. 34 da Lei nº 4.886/1965.5. A base de cálculo das comissões deve ser o valor bruto das mercadorias, incluindo tributos e encargos, conforme art. 32, §4º, da Lei nº 4.886/1965, não prevalecendo cláusula contratual em sentido contrário.6. O cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor bruto das mercadorias, incluindo tributos, conforme artigo 32, §4º, da Lei nº 4.886/1965, não prevalecendo cláusula contratual em sentido contrário.7. O imposto ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo das comissões, pois é recolhido no início da cadeia comercial pelo fabricante/importador.8. Houve necessidade de revisão dos valores pagos na rescisão para incluir diferenças de comissões e indenizações devidas, com correção monetária e juros conforme legislação vigente.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar nulas cláusulas 4ª do contrato de representação comercial, 1ª do primeiro aditivo contratual e 1ª e 3ª do termo de rescisão do contrato de representação comercial, determinar a revisão dos valores das comissões pagas na rescisão para que o cálculo incida sobre o valor bruto das vendas realizadas, incluir a indenização de 1/12 prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, e o aviso prévio de 1/3 previsto no artigo 34 da mesma lei, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.10. Redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da Ré e 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade da Autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, e art. 86, ambos do CPC).Tese de julgamento: Nas relações de representação comercial, são nulas as cláusulas contratuais que estabelecem quitação geral em rescisão sem justo motivo, sendo devida a indenização prevista no art. 27, alínea “j”, e o aviso prévio do art. 34, da Lei nº 4.886/1965, e o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor bruto das mercadorias vendidas, incluindo tributos, excluído apenas o ICMS-ST pago pelo fabricante/importador, não se aplicando o instituto da supressio para afastar norma cogente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 2º, 371, 489, § 1º, I a VI, 1.025; CC, arts. 151, 406, § 1º; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 4.886/1965, arts. 27, j, 32, § 4º, 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.962/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp 2.155.783/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.525.647/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0030692-79.2015.8.16.0019, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 18.09.2018; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 286/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa representante comercial que queria anular partes do acordo de rescisão do contrato com a outra empresa e receber valores que não foram pagos corretamente. O tribunal entendeu que algumas cláusulas do acordo de rescisão são inválidas porque prejudicam os direitos do representante, que tem proteção especial pela lei. Também decidiu que o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor total das vendas, sem descontar impostos e fretes, como estava errado no contrato. Por isso, a empresa que representava deve receber a diferença das comissões e uma indenização prevista em lei, além do aviso prévio. O tribunal mandou revisar os valores pagos e corrigir o cálculo, garantindo que o representante receba o que é justo.”Ainda, a Embargante requer manifestação expressa acerca dos artigos invocados, para fins de prequestionamento.Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Ressalta-se que o órgão julgador não está, e nunca esteve compelido a rebater de forma detalhada todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, basta que exponha sua convicção por meio de fundamentação compreensível e adequada aos temas submetidos à apreciação, a fim de suficiente deslinde da controvérsia, nos limites em que foi instado a se manifestar, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido por um ou outro litigante. A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)” Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os presentes aclaratórios, com atribuição dos efeitos infringentes, para: a) sanar a omissão e a contradição, para que conste expressamente do dispositivo do acórdão a declaração de nulidade da cláusula 4ª do contrato de representação comercial e da cláusula 1ª do primeiro aditivo contratual; b) sanar a obscuridade e a contradição, para esclarecer que a base de cálculo das comissões corresponde ao valor total/bruto das mercadorias vendidas, com inclusão dos tributos e demais encargos integrantes do preço da operação, ressalvada apenas a exclusão do ICMS-ST, e para corrigir a expressão "ICMS efetivamente pago pelo representante indicado nas notas fiscais" para “ICMS incidente sobre a operação de venda, destacado na respectiva nota fiscal, excluído o ICMS-ST"; c) sanar a contradição e a omissão, para explicitar a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e dos respectivos encargos processuais, cabendo à Ré o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e à Autora os 30% (trinta por cento) restantes; d) sanar a obscuridade, para integrar o acórdão com o esclarecimento de que critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos com fundamento na Lei nº 14.905/2024 somente incidem a partir de 30/08/2024, mantendo-se, para o período anterior (até 29/08/2024), os consectários legais do regime jurídico então vigente, em consonância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, com aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito; e e) corrigir os erros materiais, para substituir (i) "Lei nº 4.866/1965" por "Lei nº 4.886/1965" na ementa; (ii) substituir "art. 27, alínea 'f'" por "art. 27, alínea 'j'" na ementa; e (iii) proceder ao preenchimento dos campos em branco da ementa. Ressalta-se que as integrações e correções acima delineadas passam a compor o acórdão embargado, dele fazendo parte integrante.
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