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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 186.1 – 1º grau): “Trata-se de Ação de Reparação Civil Contratual ajuizada por CLAUDIO JONAS GALVÃO em face de MARCIO EDUARDO SANCHES e MARILCE FERREIRA DE ALMEIDA.Em síntese, a parte autora alegou ter sido ludibriada em negociação de compra e venda de um imóvel. Afirmou que o requerido MÁRCIO se apresentou como proprietário do bem, embora o registro estivesse em nome da requerida MARILCE. Narrou que, após o negócio, houve permuta de um terreno de sua filha para os requeridos, mas a transferência do imóvel adquirido não se concretizou e o terreno permutado não foi regularizado, gerando cobranças de IPTU à filha da parte autora. Mencionou, ainda, que o imóvel adquirido foi ocupado por uma terceira pessoa que alegou ser a verdadeira proprietária. Requereu a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais.A parte requerida, MÁRCIO EDUARDO SANCHES, apresentou contestação (mov. 97.1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, decadência, ilegitimidade ativa em relação ao terreno da filha e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que sua participação se limitou a indicar a requerida MARILCE ao autor. Disse que as notas promissórias em seu nome decorreram de uma cessão de créditos entre os requeridos e que a dação em pagamento do terreno da filha do autor à sua esposa visou quitar essa cessão. Alegou que a obrigação contratual era de transferência do contrato de financiamento, não da propriedade, e que o autor agiu com falta de diligência. Impugnou a ocorrência e o valor dos danos morais, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.A parte requerida, MARILCE FERREIRA, citada (mov. 91), não apresentou contestação.Impugnação à contestação em mov. 103.1.Em sentença (mov. 111.1), reconheceu-se a ilegitimidade passiva de MÁRCIO, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à parte. Em relação à Ré MARILCE, julgou-se parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a rescisão do contrato e condenando-a à restituição dos danos materiais, no entanto, o pedido de dano moral foi indeferido.A parte autora interpôs Embargos de Declaração (mov. 115.1), alegando omissão na sentença por não ter sido designada audiência de instrução e julgamento.Os embargos foram rejeitados (mov. 121.1).Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (mov. 125.1), reiterando o cerceamento de defesa e pleiteando a nulidade da sentença para que fosse realizada a instrução probatória. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva de MÁRCIO e a procedência integral dos pedidos, incluindo os danos morais.O Tribunal de Justiça do Paraná, em resposta, cassou a sentença e afastou a ilegitimidade passiva de MÁRCIO. Determinou o retorno dos autos à origem para a realização de instrução probatória, a fim de esclarecer a participação do requerido no negócio jurídico, permitindo a produção de provas orais e documentais.Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e indicar os pontos controvertidos (mov. 144.1), a parte requerida (mov. 147.1) e a parte autora (mov. 148.1) apresentaram suas manifestações, indicando os pontos controvertidos e reiterando os pedidos de produção de provas.Em decisão de mov. 150.1, o feito foi saneado e designada audiência de instrução.Audiência de instrução realizada, mov. 174.1.Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, movs. 182.1 e 184.1.Os autos vieram conclusos para sentença” (mov. 186.1 – 1º grau). Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: “a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre o autor e Marilce Ferreira de Almeida por conta da nulidade da avença, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante, inclusive quanto ao terreno dado em pagamento; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 35.500,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida SELIC (que engloba correção e juros) partir da citação; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova suficiente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 10% (dez por cento) pela parte autora e 90% (noventa por cento) pelas rés, atentando à gratuidade de justiça eventualmente deferida” (mov. 186 – 1º grau). Marcio Eduardo Sanches opôs embargos de declaração (mov. 189.1), que foram rejeitados (mov. 198.1 – 1º grau). Claudio Jonas Galvão interpôs a apelação, alegando ser equivocado o afastamento dos danos morais, porque o caso extrapolou os limites do descumprimento contratual. Defendeu a configuração do dano moral, buscando a condenação dos réus ao pagamento solidário de R$ 10.000,00, com a condenação integral dos apelados às verbas de sucumbência (mov. 194.1 – 1º grau). Marcio Eduardo Sanches apresentou as contrarrazões, sem preliminares (mov. 202.1 – 1º grau). Marcio Eduardo Sanches também apelou da sentença, alegando: a) necessária delimitação da controvérsia; b) ausência do inadimplemento absoluto, em razão da imissão na posse do imóvel; c) a perda da posse deve-se à conduta do próprio apelado, que deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento; d) indevida a nulidade do contrato, com retorno ao status quo ante, com violação à boa-fé objetiva; e) o apelado tinha conhecimento de que se tratava de um imóvel financiado através da CEF; f) ausência de responsabilidade do apelante no negócio jurídico; g) indevida a restituição de valores. Pleiteou a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, que a responsabilidade recaia sobre Marilce, dada sua boa-fé, ou limitar a devolução à quantia de R$ 35.000,00. Por fim, distribuir a sucumbência na proporção de 50% a cada parte (mov. 204.1 – 1º grau). Claudio Jonas Galvão apresentou as contrarrazões (mov. 210.1 – 1º grau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Ambos os recursos são tempestivos. Claudio Jonas Galvão é beneficiário da justiça gratuita (mov. 28.1 – 1º grau). Marcio Eduardo Sanches efetuou o preparo recursal (mov. 204.3 – 1º grau). Possuem legitimidade e interesse recursal. Os recursos são conhecidos. Claudio Jonas Galvão ajuizou a ação de resolução de contrato com restituição de valores e indenização por dano moral em face de Marcio Eduardo Sanches e Marilce Ferreira de Almeida, alegando que adquiriu do primeiro réu (Marcio) o imóvel situado na rua Suiriri Valente, nº 86, Conjunto Residencial Araucária, matrícula nº 30.5616/CRI de Arapongas/Paraná. Alegou que no momento da compra Marcio informou que o imóvel era de sua propriedade, mas ainda estava registrado em nome de Marilce e, por isso, o contrato ocorreu entre Claudio e Marilce. Ocorre que, posteriormente, descobriu que o bem pertencia a terceira pessoa, de nome Cláudia, ficando desprovido do imóvel apesar do pagamento integral do preço do negócio, não sendo realizada a transferência registral conforme prometido, pugnando dessa forma também por condenação dos requeridos à restituição dos valores pagos, totalizando R$ 35.000,00, além da indenização por dano moral sofrido no importe de R$ 15.000,00. Em 17.07.2014, através do contrato particular de compromisso de venda e compra, Marilce Ferreira de Almeida negociou com Claudio Jonas Galvão a venda dos direitos adquiridos junto ao Município de Arapongas e Caixa Econômica Federal referente ao lote de terras nº 43, quadra nº 18, do Residencial Araucária II, localizado na rua Suiriri Valente, nº 86, Arapongas/PR (mov. 1.3 – 1º grau). O preço dos direitos foi negociado por R$ 35.500,00, sendo R$ 3.000,00 pagos no ato do contrato e R$ 32.500,00 parcelados em 26 prestações de R$ 1.250,00 cada, a primeira com vencimento em 30.07.2014 e a última em 30.08.2016 (cláusula primeira – mov. 1.3). Na cláusula segunda, a promitente vendedora obrigou-se a outorgar a transferência do contrato junto à CEF. O autor sustentou que, na impossibilidade de efetuar o pagamento das parcelas no valor de R$ 1.250,00, negociou com os vendedores a entrega de um terreno como forma de pagamento (dação), que estava em nome de sua filha (Danieli Pineti Jonas Galvão), localizado na rua Atoba-Mascarado, s/n, quadra 16, lote 14, Jardim Novo Horizonte, direitos transferidos a Denise Leticia Herrero de Azevedo (esposa de Marcio). O termo de transferência de cessão de direitos foi assinado em 28.07.2015 (mov. 97.6). As notas promissórias assinadas foram resgatadas e juntadas aos autos (mov. 1.4 – 1º grau). No depoimento pessoal, Claudio Jonas Galvão, declarou “não saber que a Sra. Marilce possuía dívidas com Marcio, depois que eu fui lá a dona da casa falou e eu soube, mas no momento eu sabia que era o Marcio; eu achava que o dono da casa era o Marcio; a princípio não sabia que Marilce possuía dívidas com o Marcio; soube depois que a dona da casa, Claudia, iria entrar na casa; a Cláudia falou que a Marilce não tinha pago a ela; os pagamentos que fiz foi para o Marcio, ele trocava cheques na farmácia para minha filha e para mim, eu fui lá para acertar sempre com o Marcio; o Luiz barbeiro indicou que comprasse a casa do Márcio, que era seguro; eu nem sabia da sra. Marilce; o Marcio que vendeu para mim a casa; comprei a casa na confiança do Luiz que indicou o Marcio; quando comprei a casa o Marcio falou que o imóvel deveria ficar ocupado para não haver invasão, aí um amigo ficou na casa até arrumar a casa para minha filha; foi quando a dona da casa, a Claudia, falou que a casa era dela, que a Marilce não tinha pago e que ela iria ocupar a casa; até tentou efetuar algumas prestações do financiamento, mas depois que aconteceu esses fatos, não pagou mais; assinou o contrato sem ler, somente na confiança” (mov. 174.6 – 1º grau). Marcio Eduardo Sanches, em seu depoimento, respondeu: “que já conhecia o Claudio; ele mostrou interesse no salão (Luiz) em adquirir uma casa e eu apresentei a Marilce, que tinha uma casa e queria passar essa casa para mim e eu nunca quis; a Marilce é uma cliente antiga, de família, a nossa farmácia é antiga, há mais de 60 anos que meu pai tem a farmácia; indicou a Marilce, nome/telefone/endereço; eles negociaram e ela passou o crédito para mim; a Marilce tinha uma dívida e autorizou o pagamento para mim das notas promissórias, por isso estão em meu nome; no dia em que ele foi na farmácia estava sozinho; na verdade ele não passou o crédito, passou o terreno que estava em nome da filha dele e paguei a diferença das promissórias; quem propôs a troca foi o seu Jonas, porque não estava conseguindo pagar as prestações e ofereceu o terreno; a Marilce me devia e aí ela autorizou o pagamento do seu Jonas para mim, mas não tenho nada a ver com o que negociaram; o terreno da filha do seu Jonas foi transferido para o nome da minha esposa; disse que não participou pessoalmente da negociação; afirmou ser credor de Marilce e que ela tentou passar a casa como pagamento, mas não aceitou porque a casa não podia ser vendida, é da CEF/Cohapar, não tem documento, mas confirmou que o Claudio queria comprar; confirmou que fez a aproximação porque viu a possibilidade de Claudio pagar diretamente a dívida que a Marilce possuía com a farmácia; confirmou que a Marilce passou a cessão do crédito através das notas promissórias; e aí cobrava do seu Claudio as promissórias, e com a dificuldade em adimplir o pagamento das notas promissórias foi transferido um terreno e, com isso, a dívida com a sra. Marilce ficou quitada” (mov. 174.7). Danieli Pinete Jonas Galvão, filha do autor, na condição de informante, disse: “que o terreno em dação estava registrado em meu nome e adquirido com recursos de meu pai; que tinha aparecido uma oportunidade de comprar uma casa pronta; o pai não chegou a receber a casa trocada pelo terreno; não recebeu nenhum benefício com a transferência; soube porque fez a assinatura da transferência do terreno, fui com meu pai; ele estava vendendo o terreno para o Marcio em troca da casa; sabe que o negócio foi feito com o Marcio, porque foi na farmácia assinar os papeis” (mov. 174.8). Maria de Fatima Pinete Galvão, esposa de Claudio, ouvida na condição de informante, respondeu: “meu marido trocava cheques da firma com o Marcio; voltou vários cheques de nossos clientes, aí resolvemos vender a data e entrou a casa no meio; quem vendeu a casa foi o Marcio; não estava presente; meu marido foi ver a casa e gostou; inicialmente iriam comprar parcelado; a data entrou para poder pagar as dívidas que tinham com o Marcio (troca dos cheques) e aproveitamos e quitamos a casa também; no documento tem a minha assinatura e da minha filha, para o caso de acontecer alguma coisa com o Claudio; não foi mencionado o nome de Marilce na negociação; não conheceu a Marilce; para não deixar a casa desocupada colocamos um amigo para morar, foi quando ele ligou para nós dizendo que a dona da casa tinha aparecido lá dizendo que iria morar lá com a sua família; falou não conhecer a Marilce; o papel exercido por Marcio foi de vendedor; não estava presente na negociação de compra e falou quando chegou em casa, que estava comprando a casa, e que a negociação foi com o Marcio, a gente não conhece a Marilce” (mov. 174.9). Marcio confirmou: a) ser credor de Marilce e que ela tentou passar a casa como pagamento, mas não aceitou porque era “enrolada”; b) viu a possibilidade de Claudio adquirir a casa de Marilce, efetuando o pagamento da dívida que a vendedora possuía com a farmácia; c) Marilce passou a cessão do crédito através das notas promissórias, que eram cobradas diretamente por Marcio; d) com o pagamento das notas promissórias a dívida de Marilce com Marcio foi quitada; e) com a dificuldade de Claudio efetuar o pagamento parcelado, o terreno da filha foi dado em pagamento, transferido para o nome da esposa de Marcio. A prova oral e os documentos comprovam que a negociação da casa em discussão nos autos foi realizada entre Claudio e Marcio. Claudio é pessoa simples, fez o negócio na confiança de Marcio, afirmando que sequer leu o contrato que assinou. Marcio teve compensação econômica com o contrato, já que recebeu de Marcio por um imóvel que era de Marilce, por uma dívida desta com sua farmácia. Nos termos da confissão judicial, Marcio participou ativamente da negociação, recebeu valores, cobrou promissórias e apropriou-se de terreno da filha de Claudio, mesmo sabendo que o imóvel “não podia ser vendido, por ser da Caixa Econômica e não ter documentos”. As provas comprovam que Claudio pagou integralmente o preço ajustado, mas não recebeu a contraprestação pactuado, porque o imóvel pertencia a terceira pessoa, de nome Claudia, conforme citado nos autos. Não se tem informações sobre os documentos firmados entre Marilce e Claudia, mas se sabe que Marilce firmou com o autor um contrato de cessão dos direitos sobre o imóvel em discussão nos autos. Tal cessão ocorreu, conforme constou do depoimento de Marcio, para saldar uma dívida de Marilce com sua farmácia. Por sua vez, Marcio repassou os direitos a Claudio (autor) em troca do preço indicado no contrato firmado com Marilce, tanto que ocorreu o resgate das notas promissórias e a transferência de outro imóvel, de propriedade da filha de Claudio, diretamente à esposa de Marcio. O contrato particular firmado entre o autor e Marilce, com a inequívoca intermediação de Marcio, versa sobre objeto juridicamente impossível, sendo nulo de pleno direito. O inadimplemento é incontroverso e suficiente para a resolução do contrato, com restituição das quantias pagas e recomposição patrimonial, voltando as partes ao status quo ante. A rigor, houve erro na percepção do negócio jurídico, que viciou a negociação. O erro ocorre quando um negócio jurídico foi firmado com base em uma falsa percepção da realidade. Para invalidar o ato, o erro deve ser substancial (essencial) e cognoscível, ou seja, de tal magnitude que, se a pessoa soubesse a verdade, não teria celebrado o acordo. Este é o caso dos autos. Nas palavras de Flávio Tartuce, erro ou ignorância é o engano fático: “O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a m direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. De acordo com o art. 138 do atual Código Civil, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado. Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível” (Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022, p. 249). Nos termos do Código Civil: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. “Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”. “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Em relação a Marilce, conforme registrou a sentença: “A parte requerida Marilce Ferreira de Almeida, embora regularmente citada (mov. 91), não apresentou contestação, razão pela qual incide o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se contrários à prova dos autos ou à ordem pública. No caso, a ausência de defesa reforça a verossimilhança da narrativa inicial, corroborada por documentos e prova oral” (mov. 186.1 – 1º grau). Desse modo, são solidariamente responsáveis os réus por reparação do dano causado ao autor, nos termos do art. 942 do Código Civil: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. A fim de as partes retornarem ao status quo ante, os réus devem ser condenados ao pagamento de R$ 35.500,00, valor corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida da SELIC (que engloba correção e juros) partir da citação. O autor apela para buscar a reparação por danos extrapatrimoniais. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia etc. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam.Ainda, a lesão extrapatrimonial exige consequências que ultrapassam o simples desconforto e mal-estar, agravando claramente o emocional e psicológico da vítima, o que não se verificou no caso concreto. Trata-se apenas de resolução contratual, o que não é suficiente para gerar a indenização por donos morais. O dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, definindo-o José Eduardo Callegari Cenci, inspirado em Wilson Melo da Silva: “(...) Na conformidade desta doutrina, o dano moral teria como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias (...). Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito.” (in Considerações sobre o Dano Moral e sua Reparação, RT 683/46). O dano moral – que deve ser aferido sob uma perspectiva objetiva – configura-se a partir da violação a direitos da personalidade. A propósito, a lição clássica de Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (in Dano Moral. 4ª ed., p. 20). Modernamente, o autor segue a mesma linha: “Lesão à dignidade da pessoa humana [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade, ou à integridade psicofísica de uma pessoa [...] a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade”. (MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Direito, Estado e Sociedade. Rio de Janeiro, v.9, n. 29, 2006, p. 246-248). Na lição de Aguiar Dias, “a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral” (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, p. 737). Caio Mário, sobre a ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar, “um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b – de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é', o pretium doloris, porém uma reparação da afronta...” (“Instituições de Direito Civil”, vol II, Forense, 7a ed., p. 235). E acrescenta: “(...) na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização...” (Caio Mário, ob. cit., p. 316). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA OBSTAR A ADMISSÃO RECURSAL. SUFICIENTE DIÁLOGO ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA VENDEDORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO SINAL DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTRATO CONSENSUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO TOTAL ÀS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMAÇÃO DO DISTRATO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS NARRADOS QUE NÃO ATINGIRAM A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 1%, TOTALIZANDO 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008800-70.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024). Sobre a distribuição da sucumbência, com a razão o apelante, Marcio Eduardo Sanches. A sentença assim distribuiu a sucumbência: “Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 10% (dez por cento) pela parte autora e 90% (noventa por cento) pelas rés, atentando à gratuidade de justiça eventualmente deferida” (mov. 186.1 – 1º grau). Os pedidos iniciais correspondem à devolução de valores e reparação por danos morais. Foi acolhido o pedido de devolução de valores, com afastamento de indenização extrapatrimonial, mantido nesta instância superior. Desse modo, com fundamento no art. 86 do CPC, as partes devem ser condenadas ao pagamento recíproco das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma. “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Do exposto, vota-se no sentido de: a) negar provimento à apelação 1 interposta por Claudio Jonas Galvão, com majoração dos honorários para 15% “sobre o valor da condenação” (art. 85, §11, CPC), observada a concessão da justiça gratuita (mov. 28.1); b) dar parcial provimento à apelação 2 interposta por Marcio Eduardo Sanches, somente para redistribuir as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma das partes.
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