SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000124-20.2025.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. DECISÃO DO INSS QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE APENAS ATÉ A DATA DA PERÍCIA E INDEFERIU A CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STF NO TEMA 350 E PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1124. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária proposta com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sucessivamente de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, de concessão de auxílio-acidente. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, diante da não apresentação de documento comprobatório do indeferimento administrativo ou da negativa de prorrogação do benefício, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. A recorrente sustentou nulidade da sentença por erro de fato, afirmando ter juntado aos autos a comunicação de decisão administrativa do INSS, bem como defendeu interpretação adequada do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/91 e a observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se a documentação apresentada pela autora satisfaz a exigência prevista no art. 129-A, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, demonstrando a prévia apreciação administrativa da pretensão e o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR. A documentação acostada aos autos demonstra que o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laboral apenas até a data da perícia, deixando de conceder o benefício para o período posterior, circunstância que configura decisão administrativa apta a satisfazer a exigência prevista no art. 129-A, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91. A hipótese não caracteriza cessação decorrente de alta programada, razão pela qual não se mostra exigível pedido de prorrogação do benefício como condição para o ajuizamento da demanda. O posterior indeferimento de novo requerimento administrativo formulado pela segurada reforça a existência de pretensão resistida e evidencia o preenchimento do interesse processual. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral restou observado, pois houve efetiva manifestação da Administração acerca da pretensão da segurada, tornando presente o interesse de agir. Também se encontra atendida a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1124, porquanto a pretensão deduzida em juízo corresponde àquela previamente submetida à apreciação administrativa, inexistindo inovação fática que justificasse novo requerimento perante o INSS. Ausente o fundamento utilizado para o indeferimento da petição inicial, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória e posterior julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Tese de julgamento: "A decisão administrativa que reconhece a incapacidade laboral apenas até a data da perícia e indefere a continuidade do benefício constitui manifestação suficiente da Administração para caracterizar o interesse de agir e atender à exigência do art. 129-A, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo pautado no mesmo fato gerador”. ________________________________________________________________________________________________________________