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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov.55.1), de lavra da douta Juíza de Direito Juliano Batista dos Santos, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, forte nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 485, incisos I e IV, § 3º, também do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, ante os efeitos da gratuidade da justiça outrora concedida”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “Trata-se de ação previdenciária promovida por Márcia Camilo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva, em suma: a) a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; b) subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; c) subsidiariamente, a concessão do auxílio acidente; d) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A presente demanda comporta extinção. Explico. Nos casos de demanda judicial em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o artigo 129-A da Lei n°. 8.213/91, estabelece requisitos que configuram condições para a ação: [...] Com efeito, incumbe à parte autora o dever de instruir a petição inicial com elementos objetivos e documentos essenciais, tais como: descrição clara da doença e das limitações funcionais, indicação da atividade laboral, apontamento de inconsistências na perícia administrativa, declaração sobre litispendência, comprovante de indeferimento ou não prorrogação do benefício, e documentação médica pertinente. A norma também reforça o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 350, segundo o qual o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo: [...] Nesse contexto, a ausência de pedido de prorrogação do benefício, quando este é cessado por alta programada, configura falta de interesse processual, conforme também decidido pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 277: [...] Assim, os documentos listados no artigo 129-A, inciso II, da Lei n°. 8.213/91, são essenciais a propositura da demanda, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de apresentação de qualquer um deles acarretará no indeferimento da inicial, forte nos artigos 321 e 330, ambos do mesmo diploma legal. In casu, devidamente instada a promover emenda à exordial, colacionando o comprovante de indeferimento ou não prorrogação do benefício, a parte autora limitou-se a reiterar documento já colacionado aos autos, argumentando que como houve a cessação do benefício na data da perícia, restou prejudicado o direito de requerer a prorrogação. Portanto, tem-se que a parte autora não demonstrou interesse de agir na presente demanda, ao descumprir a determinação de emenda de apresentar os documentos mencionados no artigo 129-A, inciso II, da Lei n°. 8.213/91, motivo pelo qual é de rigor a extinção do feito, nos exatos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] Anota-se que este Juízo especializado é competente apenas para conhecer de matérias atinentes a acidentes do trabalho relativos à legislação especial de acidentes do trabalho, nos exatos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e Resolução n°. 93/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Razões de apelação (Autora): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte: (a) nulidade da sentença por erro de fato: “a r. sentença recorrida encontra-se fundada em premissa fática inexistente, o que compromete sua validade. Consoante se verifica dos autos, a Apelante cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, procedendo à juntada da comunicação de decisão administrativa do INSS, devidamente identificada nos movimentos 40.1 e 40.2,49.1 e 49.2, 59.1 e 59.2, documento este apto a comprovar a cessação do benefício por incapacidade na data da perícia administrativa, sem concessão de prorrogação, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea a), da Lei nº 8.213/91”; “Trata-se de documento regularmente protocolado, acessível e identificado nos autos, não havendo qualquer dúvida quanto à sua existência ou autenticidade. Ainda assim, o juízo de origem desconsiderou completamente tal prova, concluindo, de forma contraditória à realidade processual, pela inexistência de comprovante de indeferimento ou não prorrogação do benefício. Tal proceder configura erro de fato manifesto, uma vez que a decisão foi proferida com base em pressuposto fático que não corresponde ao conteúdo efetivo dos autos, em afronta direta ao disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de apreciar todas as provas produzidas, bem como ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que reputa não fundamentada a decisão que ignora prova capaz de infirmar a conclusão adotada. A desconsideração de documento essencial, devidamente juntado e identificado, inviabilizou o exame do mérito da demanda e culminou na extinção prematura do feito, caracterizando vício insanável que impõe a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento”; (b) incorreta interpretação do art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91: “o art. 129-A, inciso II, “a”, da Lei nº 8.213/91 exige, para instrução da inicial, comprovante de indeferimento ou não prorrogação do benefício: [...] o benefício foi cessado na data da perícia administrativa, sem concessão de prorrogação, o que equivale juridicamente à negativa de manutenção do benefício. Exigir que o segurado formule pedido de prorrogação quando o benefício é cessado de forma imediata e automática configura formalismo excessivo, incompatível com o sistema processual vigente. Além disso, aplica-se integralmente o entendimento firmado pelo STF no Tema 350, segundo o qual: nas hipóteses de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, a resistência da Administração já configura o interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. Portanto, o interesse processual da Apelante encontra-se plenamente caracterizado, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito”; (c) violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito: “o Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito, impondo ao magistrado o dever de promover o saneamento do processo e de superar vícios meramente formais, sempre que possível, em prestígio à efetiva tutela jurisdicional (arts. 4º, 6º, 139, IX e 321 do CPC). No caso concreto, mesmo após a Apelante cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, mediante a juntada de documento essencial devidamente identificado nos autos, o juízo de origem optou pela extinção prematura do feito, obstando a produção de prova pericial médica judicial, imprescindível à solução da controvérsia previdenciária instaurada. A violação à primazia do mérito foi agravada pelo fato de que, instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, nos quais se apontou, de forma objetiva, o erro de fato consistente na desconsideração de prova documental existente, o juízo deixou de sanar o vício, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Tal postura revela não apenas apego a formalismo excessivo, mas também afronta ao dever de cooperação processual, na medida em que se frustrou a finalidade do processo e se inviabilizou o exame do direito material alegado, em desconformidade com a lógica do processo civil contemporâneo, orientado à solução efetiva dos conflitos”. (d) requerimentos finais: “requer a Apelante o conhecimento e provimento da presente Apelação, para: 1) ANULAR a sentença que indeferiu a petição inicial, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração, em razão do erro de fato e da negativa de prestação jurisdicional; 2) Requer a apreciação do documentado juntado, qual comprova que o benefício foi indeferido na data da perícia, impedindo o pedido de prorrogação do benefício, nos termos do art. 129-A, inciso II, “a”, da Lei nº 8.213/91; 3) Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com instrução probatória e realização de perícia médica judicial”. O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Do thema decidendum: A questão submetida a julgamento restringe-se a verificar se, diante da documentação que instruiu a petição inicial, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 129-A, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91 para o ajuizamento da demanda previdenciária, notadamente quanto à demonstração da prévia apreciação administrativa da pretensão, de modo a caracterizar o interesse de agir e afastar o indeferimento da inicial. Da existência do interesse de agir e regularidade da petição inicial: A sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir. Para tanto, consignou que a parte autora não apresentou documento comprobatório do indeferimento administrativo ou da negativa de prorrogação do benefício, exigido pelo art. 129-A, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91. Ocorre que essa premissa não encontra respaldo na documentação acostada aos autos. Conforme se extrai do dossiê médico-administrativo, quando da apreciação do requerimento originário, a perícia médica do INSS reconheceu que a autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho, deferindo o benefício apenas em relação ao período pretérito, até a data da realização do exame pericial administrativo. Na mesma oportunidade, contudo, concluiu pela recuperação da capacidade laboral e, por essa razão, deixou de conceder o benefício para o período subsequente. Não se trata, portanto, de hipótese de alta programada, em que previamente fixada data de cessação do benefício exigiria pedido de prorrogação pelo segurado. O ato administrativo, em realidade, consubstanciou simultaneamente o reconhecimento do direito às parcelas pretéritas e o indeferimento do benefício a partir da data da perícia, caracterizando decisão administrativa apta a demonstrar a prévia apreciação da pretensão e a satisfazer a exigência prevista no art. 129-A, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91. Como se não bastasse, o dossiê médico-previdenciário juntado no mov. 24.3 demonstra que a autora chegou a formular novo requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB nº 651.171.393-1, novamente fundamentado nas mesmas alegações incapacitantes, o qual igualmente foi indeferido pela autarquia previdenciária. Desse modo, não procede a conclusão de que inexistiria prévia apreciação administrativa da pretensão. Ao contrário, verifica-se que o INSS apreciou a situação clínica da segurada em mais de uma oportunidade, concluindo, primeiro, pela existência de incapacidade apenas até a data da perícia administrativa e, posteriormente, pelo indeferimento de novo requerimento fundado no mesmo quadro clínico. Essa circunstância também evidencia a presença do interesse de agir, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da repercussão geral, segundo a qual o prévio requerimento administrativo destina-se a oportunizar a manifestação da Administração acerca da pretensão do segurado, caracterizando a necessidade da tutela jurisdicional. De igual modo, encontra-se atendida a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1124 – que exige correspondência entre a pretensão deduzida em juízo e aquela anteriormente submetida ao exame administrativo – sobretudo porque, no caso concreto, a demanda reproduz a mesma causa de pedir levada ao conhecimento da autarquia previdenciária, inexistindo inovação fática que impusesse a formulação de novo requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Em outras palavras, a autora não busca em juízo o reconhecimento de situação de fato diversa daquela apreciada pelo INSS, mas apenas a revisão da conclusão administrativa segundo a qual sua incapacidade teria cessado na data da perícia e, por conseguinte, seria indevida a continuidade do benefício. Nessas circunstâncias, os documentos que instruem a petição inicial revelam-se suficientes para demonstrar o cumprimento das exigências previstas no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a existência de interesse processual, razão pela qual não subsiste o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, mediante instrução probatória e posterior julgamento do mérito. Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da instrução processual que se fizer necessária e posterior julgamento do mérito.
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