Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FINAL FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRIÇÕES DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS) - ALÉM DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR PELO PRAZO DE 2 (MESES) MESES.
APELO AVIADO PELA DEFESA. I) PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS A SEREM DEDUZIDAS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. II) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. NEXO CAUSAL AFERIDO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM TER O RÉU REALIZADO MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA NA QUAL A SINALIZAÇÃO (FAIXA DUPLA CONTÍNUA E TACHÕES) EXPRESSAMENTE VEDA A PRÁTICA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA. CONVERSÃO REALIZADA QUE FOI A CAUSA DO SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO E ÓBITO DO OUTRO CONDUTOR.
HOMICÍDIO CULPOSO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA. III) AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESACOLHIMENTO. MEDIDA ACESSÓRIA E IMPOSITIVA. APLICABILIDADE INCLUSIVE A MOTORISTA PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA REPETITIVO 486. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE LIMITE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restrições de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos à família da vítima, além da suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses.2. A denúncia imputou ao acusado a realização de manobra de conversão em local não permitido, nas proximidades do trevo de entrada do Município de Nova Esperança do Sudoeste, circunstância que teria interceptado a trajetória de motocicleta que trafegava em sentido contrário, ocasionando colisão e o posterior óbito do outro condutor, em decorrência de hemorragia aguda, trauma toracoabdominal, ruptura hepática e lesão pulmonar traumática bilateral. 3. Em sede recursal, a defesa postulou, em síntese, a absolvição por ausência de comprovação da culpa penal e do nexo causal, a redução ou modificação da prestação pecuniária, o afastamento da suspensão do direito de dirigir e a concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se devem ser conhecidos os pedidos de gratuidade da justiça e de redução, parcelamento ou substituição da prestação pecuniária; (ii) se a prova dos autos demonstra a autoria, a materialidade e o nexo causal necessários à manutenção da condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor; (iii) se a pena de suspensão do direito de dirigir pode ser afastada em razão de o condenado exercer atividade profissional relacionada à condução de veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os pedidos de justiça gratuita e de redução da prestação pecuniária não foram conhecidos, por se tratar de matérias afetas ao Juízo da execução penal, em conformidade com a jurisprudência desta 1ª Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem ser a fase executória o momento adequado para aferição da hipossuficiência econômica do apenado, eventual parcelamento, modificação do valor ou substituição da sanção restritiva de direitos. 6. As imagens e fotografias juntadas aos autos evidenciam a existência de sinalização horizontal proibitiva, consubstanciada em faixa dupla contínua e tachões, elementos que, segundo o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, vedam deslocamentos laterais como a conversão à esquerda e a transposição da faixa, ressalvada hipótese de acesso a imóvel lindeiro, inocorrente no caso concreto. A manobra realizada, portanto, criou risco não permitido e caracterizou violação do dever objetivo de cuidado.7. A alegação defensiva de excesso de velocidade da vítima, além de não demonstrada tecnicamente, não afasta a responsabilidade penal do acusado, uma vez que no âmbito penal, não há compensação de culpas.8. A suspensão do direito de dirigir é impositiva e cumulativa à espécie, cabível inclusive à motoristas profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com manutenção integral da sentença condenatória.Tese de julgamento: “1. Os pedidos de concessão de justiça gratuita e de redução, parcelamento ou substituição da prestação pecuniária fixada em condenação criminal constituem matéria afeta ao Juízo da execução penal, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto.” “2. Configura homicídio culposo na direção de veículo automotor a conduta do motorista que realiza conversão à esquerda em local com faixa dupla contínua e tachões, intercepta a trajetória de veículo que trafega em sentido contrário e dá causa ao resultado morte, por violação do dever objetivo de cuidado.” “3. Eventual excesso de velocidade da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, porque não há compensação de culpas na esfera penal quando demonstrado, de forma autônoma, o nexo causal entre a conduta imprudente do réu e o resultado.” “4. A pena de suspensão do direito de dirigir prevista no Código de Trânsito Brasileiro é cumulativa e obrigatória, sendo constitucional sua aplicação inclusive ao motorista profissional.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, arts. 302, caput, 293 e 35, parágrafo único; Código Penal, arts. 13, caput, 18, II, 26 e 44, § 2º, 45, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 156, 386, VII, 647-A, 804 e 805; Código de Processo Civil, art. 98; Constituição Federal, art. 5º, XIII e XLVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0006025-03.2022.8.16.0013, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.05.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0019140-35.2016.8.16.0035, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 18.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001922-28.2018.8.16.0098, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0016250-19.2021.8.16.0013, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 08.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 0011037-90.2025.8.16.0013, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 14.12.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0005033-66.2023.8.16.0123, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 23.05.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001923-72.2023.8.16.0054, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 09.05.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.180.869/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 1.195.182/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AREsp nº 3.012.775/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AREsp nº 2.364.889/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STF, RE nº 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.02.2020, Tema 486.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o motorista agiu com imprudência ao fazer conversão à esquerda em trecho da rodovia onde a própria sinalização do asfalto proibia esse tipo de manobra. Essa conduta interceptou a passagem da motocicleta que vinha no sentido contrário e causou o acidente que resultou na morte da vítima. Por isso, a condenação foi mantida. O pedido para reduzir a prestação em dinheiro e o pedido de gratuidade não foram analisados no recurso, porque esses temas devem ser examinados pelo juiz da execução penal. Também foi mantida a suspensão do direito de dirigir, pois essa penalidade é obrigatória mesmo quando o condenado trabalha como motorista.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001999-05.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.07.2026)
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