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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis e Remessa Necessária nº 0002234-56.2019.8.16.0134, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhão, em que é Apelante 01 – GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (sucessora de ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA.) e Apelante 02 – INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S.A., sendo Apelados GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (sucessora de ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA.), INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S.A., ALCEU GARBIN, ARIVONIL MENDES DE OLIVEIRA, ARIEL DE JESUS DA SILVA e ESPÓLIO DE NEUSA GREMONINI GARBIN.
I – RELATÓRIO Trata de recursos de Apelação Cível 01, GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (sucessora de ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA.), no mov. 108.1 – 1º Grau, e Apelação Cível 02, INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S.A., no mov. 110.1 – 1º Grau, interpostos em face da sentença (mov. 291.1 – 1º Grau), nos autos de nº 0002234-56.2019.8.16.0134, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhão, que em suas razões de decidir, fixou a justa indenização em R$ 17.884,63, com base na conclusão da perícia judicial retificada (mov. 283.1 – 1º Grau), em detrimento do valor inicialmente ofertado; determinou a correção monetária do depósito inicial pelo IPCA-E, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947; afastou a incidência de juros compensatórios (art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41), ao fundamento de que, à luz da ADI 2332/STF, tais juros apenas são devidos quando comprovada a perda de renda decorrente da privação da posse, prova esta que reputou ausente nos autos; e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 combinado com o art. 85, §8º, do CPC. Após análise de embargos de declaração (mov. 352.1 – 1º Grau), concluiu que: a sentença era omissa quanto ao destinatário da indenização, razão pela qual deu provimento aos aclaratórios do requerido ARIVONIL MENDES DE OLIVEIRA para reconhecer que a verba indenizatória é devida aos possuidores ARIVONIL MENDES DE OLIVEIRA e ARIEL DE JESUS DA SILVA, por serem quem efetivamente suporta a limitação decorrente da servidão, afastada a aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; deu provimento aos aclaratórios da requerida INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR para sanar a omissão relativa ao destinatário dos honorários, esclarecendo que a verba pertence, em sua totalidade, à patrona dos possuidores; e negou provimento aos aclaratórios da parte autora, por entender inexistente contradição ou omissão, consignando que a pretensão de afastar ou reduzir os honorários revelava intuito de reforma, próprio da via recursal. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com desapropriação e tutela provisória de urgência, nº 0002234-56.2019.8.16.0134, proposta por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (sucessora de ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA.) contra INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S.A., ALCEU GARBIN, ARIVONIL MENDES DE OLIVEIRA, ARIEL DE JESUS DA SILVA e ESPÓLIO DE NEUSA GREMONINI GARBIN, através da qual pretende a parte autora a instituição de servidão administrativa sobre área de 1,2773 ha, parte de um todo maior com 714.000,00 m² (71,4000 ha), gleba de terras nº 18 do imóvel denominado “PINHÃO-FAXINAL DOS RIBEIROS OU VALE DO RIO DA AREIA”, situado no município de Pinhão e registrado sob a Matrícula nº 700 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pinhão, para fins de implementação de linha de transmissão de energia, tendo ofertado, a título de indenização, a quantia de R$ 14.132,53, depositada em Juízo em 01/11/2019 para fins de imissão provisória na posse, conforme mov. 30.1. No curso do feito, foi concedida a liminar para imitir provisoriamente a parte autora na posse do imóvel (mov. 55.1).A parte requerida apresentou contestação (movs. 79.1 e 80.1), insurgindo-se contra o valor indenizatório e reputando justo o montante mínimo de R$ 183.000,00.Sobreveio réplica (mov. 140.1). Em saneamento foi deferida a produção de prova pericial (mov. 148.1).Realizada a perícia judicial, o laudo (mov. 206.1), posteriormente retificado (mov. 283.1), apurou o valor de R$ 17.884,63 para a data-base de 07/08/2023. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de procedência (mov. 291.1). Embargos de Declaração foram opostos pela parte autora no mov. 303.1, pelo requerido ARIVONIL MENDES DE OLIVEIRA no mov. 296.1 e pela requerida INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR no mov. 310.1, os quais foram contrarrazoados nos movs. 304.1, 315.1 e 319.1 e analisados pelo magistrado de primeiro grau através da decisão de mov. 352.1, onde concluiu que: a sentença era omissa quanto ao destinatário da indenização, razão pela qual deu provimento aos aclaratórios do requerido ARIVONIL MENDES DE OLIVEIRA para reconhecer que a verba indenizatória é devida aos possuidores ARIVONIL MENDES DE OLIVEIRA e ARIEL DE JESUS DA SILVA, por serem quem efetivamente suporta a limitação decorrente da servidão, afastada a aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; deu provimento aos aclaratórios da requerida INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR para sanar a omissão relativa ao destinatário dos honorários, esclarecendo que a verba pertence, em sua totalidade, à patrona dos possuidores; e negou provimento aos aclaratórios da parte autora, por entender inexistente contradição ou omissão, consignando que a pretensão de afastar ou reduzir os honorários revelava intuito de reforma, próprio da via recursal.” Inconformada, GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação 01 (mov. 357.1 – 1º Grau), sustentando em síntese, que: a) o valor ofertado no início da lide (R$ 14.132,53), depositado em 01/11/2019, equivale a pagamento antecipado da condenação, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e, uma vez corrigido pelo IPCA-E até a data do laudo pericial (07/08/2023), alcança a importância de R$ 17.978,29, montante superior ao da condenação fixada para a mesma data-base (R$ 17.884,63), de modo que, inexistindo diferença a ser complementada, não há base de cálculo para a incidência de juros moratórios e de honorários advocatícios; b) por força dos arts. 15-B e 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros moratórios e os honorários somente incidem quando a oferta é inferior à condenação, o que não se verifica no caso, havendo, ao contrário, valor a ser restituído à apelante ao final, não lhe cabendo, tampouco, arcar com a correção monetária, a cargo da instituição financeira depositária (art. 33); c) deve ser invertido o ônus da sucumbência quanto às custas e despesas processuais, a teor do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do princípio da causalidade, competindo aos apelados suportá-las, pois foi a parte requerida quem, ao não aceitar a oferta apresentada, deu causa ao prosseguimento da demanda, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); d) subsidiariamente, caso mantida a condenação em honorários, a verba foi fixada em desconformidade com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo inaplicável ao caso o art. 85, §8º, do CPC em razão da prevalência da lei especial, de modo que os honorários devem observar o limite máximo de 5% sobre a diferença entre a oferta depositada atualizada e a condenação, na esteira da Tese 184/STJ (REsp 1.114.407/SP), mantida na PET 12.344/DF, e da ADI 2.332/DF do STF, que reconheceu a constitucionalidade dos parâmetros mínimo e máximo do referido dispositivo. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de: a) afastar a incidência de juros moratórios e de honorários advocatícios; b) inverter os ônus sucumbenciais quanto às custas e despesas processuais e, c) sucessivamente, fixar os honorários advocatícios em, no máximo, 5% sobre a diferença entre a oferta depositada atualizada e a condenação, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado ARIVONIL MENDES DE OLIVEIRA no mov. 372.1 – 1º Grau, oportunidade em que sustentou a manutenção integral da sentença, aduzindo que o valor da justa indenização apurado em perícia foi superior à oferta inicial, sendo indispensável a instrução processual para a majoração do montante, o que atrai a sucumbência em desfavor da expropriante; que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 é módica e proporcional à complexidade da causa e à defesa da posse exercida desde 1993; e que os juros moratórios são devidos desde o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, aplicável às concessionárias de serviço público. Requereu o não provimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC). Irresignada, INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S.A. interpôs Recurso de Apelação 02 (mov. 362.1 – 1º Grau), sustentando em síntese que: a) na qualidade de proprietária tabular e registral das Matrículas nº 700 e 803 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão — fato reconhecido pelo perito judicial (mov. 206.1) e incontroverso nos autos —, faz jus ao recebimento da indenização, porquanto, à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o direito à indenização expropriatória vincula-se ao domínio, e não à posse, sendo indevida sua exclusão do rol de beneficiários; b) a eventual compensação do possuidor por perda econômica — tese que reputa não demonstrada nos autos — não tem o condão de excluir o proprietário tabular da indenização devida pela imposição do ônus real sobre o imóvel (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41), sendo que os precedentes transcritos na decisão de embargos tratam de hipóteses de promitente comprador com contrato quitado e sem oposição do proprietário registral, contexto distinto do caso, no qual nenhum contrato de compra e venda, ação de usucapião ou título translativo de propriedade foi apresentado; c) o art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário os direitos de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, de modo que direcionar a indenização exclusivamente aos possuidores esvazia o conteúdo econômico do domínio e gera enriquecimento sem causa da concessionária em detrimento do patrimônio da apelante; d) subsidiariamente, caso se entenda que proprietária e possuidores têm direito à indenização, requer a divisão equitativa do montante, com destinação à apelante da parcela correspondente à restrição ao direito de propriedade em si; e) os honorários advocatícios foram fixados em desacordo com a lei, porquanto o valor de R$ 1.000,00 é irrisório e desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido ao longo de mais de seis anos de tramitação, devendo ser majorados com base na equidade (art. 85, §8º, do CPC), sugerindo-se o patamar mínimo de R$ 5.000,00, ou, alternativamente, a fixação de 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação (art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41); f) deve ser reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios pelo próprio patrono da apelante, e não apenas pelo advogado dos possuidores, uma vez que a proprietária registral integrou regularmente o polo passivo (art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41), praticou atos processuais relevantes e opôs os embargos de declaração providos para sanar omissão da sentença (mov. 310.1), fazendo jus à remuneração de seu trabalho (art. 85 do CPC). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de i) reformar a sentença e a decisão de embargos de declaração no ponto em que excluíram a apelante do rol de beneficiários, reconhecendo-se o direito da proprietária tabular ao recebimento da indenização, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou, subsidiariamente, determinar a distribuição equitativa da indenização entre a proprietária e os possuidores; ii) majorar os honorários advocatícios para valor compatível com o trabalho, a complexidade e a duração do processo, sugerindo-se o mínimo de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC e no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; e iii) reconhecer o direito ao recebimento de honorários advocatícios pelo advogado da apelante. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. no mov. 370.1 – 1º Grau, oportunidade em que sustentou que o recurso não envolve direito seu, por não impugnar o valor indenizatório fixado nem a servidão administrativa instituída, limitando-se à controvérsia quanto à destinação da indenização, a qual deve observar os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e, havendo dúvida fundada sobre o domínio, ser dirimida em ação própria entre os réus, permanecendo o preço em depósito (parágrafo único do art. 34); e que não cabe a majoração dos honorários, ante a inexistência de diferença entre a oferta atualizada e a indenização fixada, base de cálculo indispensável nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo inaplicável a equidade do art. 85, §8º, do CPC para contornar a norma especial. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões também foram apresentadas pelo apelado ARIVONIL MENDES DE OLIVEIRA no mov. 371.1 – 1º Grau, oportunidade em que sustentou a legitimidade do possuidor para o recebimento da indenização, por exercer posse mansa e pacífica sobre a área há mais de 30 anos, com moradia e benfeitorias (movs. 79.5 a 79.11 – 1º Grau), sendo ele quem suporta a limitação decorrente da servidão, o que afasta a aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; a inviabilidade da repartição equitativa da indenização, por não sofrer a proprietária tabular prejuízo concreto; e a correção da fixação e da destinação dos honorários advocatícios à sua patrona, observados os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pugnou pelo não provimento do recurso e a majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, §11, do CPC). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse pela causa (mov. 14.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo os recursos serem conhecidos. A análise recursal é colocada nos seguintes pontos: a) a oferta inicial, atualizada, afasta ou não a incidência de juros moratórios e de honorários e inverte o ônus das custas; ii) os honorários fixados por equidade comportam ou não redução ao teto percentual do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; iii) a proprietária tabular tem ou não direito à indenização, ou à sua repartição, em detrimento dos possuidores; iv) cabe ou não majoração da verba honorária e o seu direcionamento ao patrono da proprietária. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção restritiva da propriedade, prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, pela qual é gravado o imóvel com ônus real destinado à execução de obras e serviços de interesse coletivo (no caso, a implantação de linha de transmissão de energia elétrica). Inexiste controvérsia recursal quanto à instituição da servidão, ao valor da justa indenização (R$ 17.884,63), tampouco quanto ao afastamento dos juros compensatórios — capítulos, portanto, preclusos. A devolução é limitada aos consectários da sucumbência, à titularidade da indenização e à verba honorária. DA APELAÇÃO CÍVEL 01 (GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.) a) Da manutenção dos juros moratórios, da correção monetária e do ônus das custas. Sustenta a Apelante que, corrigida pelo IPCA-E, a oferta depositada em 01/11/2019 (R$ 14.132,53) até a data-base do laudo (07/08/2023), alcançaria o valor de R$ 17.978,29, montante superior à condenação (R$ 17.884,63), inexistindo, assim, diferença apta a sustentar juros moratórios, correção e honorários, com inversão das custas. A tese não prospera. A sentença fixa a justa indenização em R$ 17.884,63, valor superior à oferta nominal de R$ 14.132,53, o que revela a existência de diferença efetiva (R$ 3.752,10) e atrai, como corolário lógico, a responsabilidade da expropriante pelos consectários da sucumbência. A necessidade de instrução pericial para a apuração do preço justo, em patamar acima da oferta administrativa, define a causalidade em desfavor da concessionária, que dá ensejo ao litígio ao ofertar quantia inferior à devida. A respeito dos juros moratórios, tratando de concessionária de serviço público — pessoa jurídica de direito privado —, incidem à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 70 - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.” Na mesma linha, os precedentes desta Câmara Cível: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação de desapropriação direta, consolidou a desapropriação de imóvel destinado à implantação de rodovia e fixou indenização com base em laudo pericial judicial, determinando abatimento do valor previamente depositado, incidência de correção monetária e juros moratórios, bem como condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante indenizatório.II - Questões em discussão(i) saber se a concessionária mantém legitimidade ativa para promover desapropriação após o término do contrato de concessão, em razão de acordo judicial que lhe atribuiu a obrigação de concluir as obras e indenizar os expropriados;(ii) saber se o laudo pericial judicial é adequado para a fixação da justa indenização, diante da alegação de utilização de data de referência posterior à avaliação administrativa e de suposta valorização do imóvel decorrente da obra pública;(iii) saber qual o termo inicial dos juros moratórios em desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado;(iv) saber qual o critério aplicável para a fixação dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação.III - Razões de decidir(i) A alegação de suspeição do perito foi suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação recursal, além de encontrar-se preclusa, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. A mera nomeação reiterada do profissional não demonstra quebra de imparcialidade.(ii) A concessionária mantém legitimidade para promover a desapropriação quando assume, por acordo judicial celebrado com entes públicos e órgãos de controle, a obrigação de concluir obras públicas e pagar as indenizações decorrentes das desapropriações, caracterizando exercício de função delegada do poder público, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.(iii) A justa indenização deve refletir o valor real do bem expropriado, conforme garantia prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a referência adequada é, em regra, a data da avaliação judicial adotada pelo magistrado, salvo hipóteses excepcionais de valorização extraordinária.(iv) O laudo pericial judicial foi elaborado mediante método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT, com dados contemporâneos à avaliação e devidamente fundamentados. A apelante não demonstrou tecnicamente que houve incorporação indevida de valorização decorrente da obra pública, limitando-se a defender regressão do valor ao momento da avaliação administrativa.(v) Em desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça.(vi) Os honorários advocatícios nas ações de desapropriação submetem-se à regra específica do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece percentual entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante fixado em sentença, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e reduzir os honorários advocatícios para 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado a título de indenização.Tese de julgamento: a concessionária que assume, por acordo judicial, a obrigação de concluir obras públicas e pagar indenizações decorrentes de desapropriações mantém legitimidade para promover as respectivas ações; na desapropriação, a justa indenização deve observar o valor contemporâneo à avaliação judicial; em desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença; e os honorários advocatícios devem observar os limites previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, art. 85, §2º e art. 465, §1º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 3º, 26 e 27, §1º.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1.001.004/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP; STJ, AgRg no AREsp 830.515/SC; STJ, AgInt no REsp 2.165.870/AL; TJPR, Agravo de Instrumento 0033968-97.2023.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento 0004892-28.2023.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento 0045602-27.2022.8.16.0000.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004267-45.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.05.2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. INAPLICABILIDADE. ADI 2332/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de desapropriação ajuizada por concessionária de energia elétrica, objetivando constituir servidão administrativa de passagem sobre imóvel rural no Município de Pinhão/PR, amparada em decreto estadual de utilidade pública, com depósito prévio do valor ofertado e pedido liminar de imissão na posse.2. O Juízo da Vara Cível da Comarca de Pinhão julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a indenização em R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do laudo pericial, juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado.3. A autora interpôs apelação cível, alegando, em síntese, a impossibilidade de incidência dos juros compensatórios diante da ausência de prova de perda de renda, ou, subsidiariamente, a redução do percentual de 12% para 6%.4. Os apelados permaneceram reveles, não apresentando contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse em intervir. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste: (i) na hipótese de instituição de servidão administrativa sem comprovação de perda de renda pelos expropriados, são devidos juros compensatórios e, em caso positivo, em qual percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Constituição Federal (art. 5º, XXIV) assegura indenização justa e prévia em casos de desapropriação por utilidade pública.7. Os juros compensatórios possuem a finalidade de recompor a perda da renda decorrente da privação da posse produtiva do bem, não se confundindo com a indenização principal pela propriedade.8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332/DF, fixou o entendimento de que os juros compensatórios somente são devidos quando comprovada a efetiva perda de renda em decorrência da imissão provisória na posse, não sendo automáticos.9. No caso, o laudo pericial afastou a existência de benfeitorias e não houve demonstração de exploração produtiva do imóvel pelos réus, tampouco prova de prejuízo econômico, razão pela qual se mostra indevida a condenação ao pagamento de juros compensatórios.10. Jurisprudência desta Corte confirma que, ausente prova de produtividade do imóvel ou de perda de renda, não incidem juros compensatórios, aplicando-se a orientação vinculante do STF (ADI 2332/DF):“...JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDENTES APENAS NO CASO DE PERDA DE RENDA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – JUROS AFASTADOS...” (TJPR - 5ª C. Cível - 0005643-28.2014.8.16.0033 - Rel. Des. Renato Braga Bettega - J. 25.05.2020). IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento dos juros compensatórios.Tese de julgamento: Os juros compensatórios, em desapropriação e instituição de servidão administrativa, somente incidem quando demonstrada a efetiva perda de renda do proprietário em decorrência da imissão na posse, sendo indevidos quando ausente prova nesse sentido._______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, art. 487, I; Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 23Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332/DF; TJPR - 4ª C. Cível - 0004643-09.2017.8.16.0123 - Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 17.05.2022; TJPR - 5ª C. Cível - 0005643-28.2014.8.16.0033 - Rel. Des. Renato Braga Bettega - J. 25.05.2020.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001573-87.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO, COM ESTEIO NO ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Rodovias Integradas do Paraná S/A contra sentença que julgou procedente a ação de desapropriação por utilidade pública, promovida em face de Alaide de Souza Schelive e outros, para a imissão na posse de área de 231,75 m², situada na Rodovia BR-376, no Município de Presidente Castelo Branco/PR, fixando a indenização em R$ 9.400,00. A apelante sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora e questiona a incidência de juros compensatórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Rodovias Integradas do Paraná S/A possui legitimidade para promover a desapropriação e se a sentença que fixou a indenização e os juros compensatórios deve ser mantida ou reformada.III. Razões de decidir3. A legitimidade da Rodovias Integradas do Paraná S/A para promover a desapropriação foi mantida diante de acordo judicial vigente, mesmo após o encerramento do contrato de concessão.4. A indenização foi fixada em R$ 9.400,00 com base em laudo pericial que atendeu aos requisitos legais e foi homologado pelo Juízo.5. Juros compensatórios excluídos por ausência de comprovação de perda de renda pelo proprietário em decorrência da desapropriação.6. A correção monetária deve ser aplicada pela Taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. Os juros moratórios foram fixados em 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença para excluir a incidência de juros compensatórios, aplicar a correção monetária pela Taxa Selic e manter os juros moratórios no percentual de 6% ao ano, com termo inicial a data do trânsito em julgado.Tese de julgamento: A legitimidade da concessionária de serviço público para promover desapropriações permanece válida mesmo após o encerramento do contrato de concessão, diante de acordo judicial que assegure a continuidade das obras e o pagamento das indenizações aos expropriados. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; DL nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 26 e 27; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002852-07.2019.8.16.0132, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 12.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0083302-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0069053-81.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 03.04.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002261-27.2024.8.16.0146, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 08.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000360-56.2018.8.16.0074, Rel. Substituto Marcio Jose Tokars, j. 17.03.2025; Súmula 70/STJ.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002638-16.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.07.2025) Analisando o argumento de que o depósito prévio, corrigido, poderia igualar ou superar o valor da condenação, temos que a própria sentença já dispôs sobre a solução da questão, ao determinar que “o valor do depósito inicial realizado pelo autor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do depósito até a data da realização do laudo pericial, e, após, deverá ser abatido do montante a ser indenizado”, incidindo juros e correção apenas sobre eventual valor remanescente. Assim, o abatimento do depósito devidamente atualizado está expressamente contemplado no dispositivo, de sorte que, inexistindo saldo a complementar, inexistirá base para a incidência dos consectários — matéria afeta à liquidação, e não à reforma da sentença. A concessionária, portanto, não sofre o gravame que alega, pois o comando já resguarda o abatimento pretendido. Rejeitada, pois, a pretensão de afastamento dos juros moratórios e da correção monetária, bem como a inversão do ônus das custas. b) Dos honorários advocatícios (pedido subsidiário). Possui parcial razão a Concessionária Apelante 01 quanto à premissa jurídica — a prevalência da lei especial —, mas não quanto à conclusão de redução da verba. Nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, os honorários advocatícios são submetidos ao regime especial do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que os limita a percentual entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação, salvo se conduzir a valor muito baixo, conforme orientação fixada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1298: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.332/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais")" constante do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. Por outro lado, nesse mesmo julgado foi reconhecida a constitucionalidade das demais normas contidas nesse dispositivo legal, a prever: i) base de cálculo específica para os honorários advocatícios em ações de desapropriação (diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e a indenização fixada na sentença); e ii) percentuais ou alíquotas próprias, diferentes daquelas previstas como regra geral no CPC, e que devem incidir sobre a base de cálculo estabelecida (entre meio e cinco por cento, variável de acordo com o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios então previstos no art. 20, § 4º, do CPC/73). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui, de longa data, entendimento compatível com a orientação do STF produzida na ADI 2.332/DF. No REsp 1.114.407/SP (j. 09/12/2009), submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, restou consolidada a orientação de que "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Orientação, ao depois, reafirmada pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento da PET 12.344/DF (j. 28/10/2020), ocorrido após o julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pelo STF, sendo ratificado o entendimento produzido no REsp 1.114.407/SP, o qual, na atualidade, permanece vigente e vinculante para as instâncias ordinárias, catalogado como Tema 184/STJ. 3. Em caso de desistência da ação expropriatória, a falta de condenação ou de proveito econômico efetivo retira o suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa, o qual, por sua vez, deverá equivaler ao conteúdo patrimonial em discussão (CPC, art. 292, § 3º), ou seja, o mais próximo possível da justa indenização que seria, em tese, devida ao expropriado não fosse a superveniência do pedido de desistência formulado pelo expropriante. 4. Os percentuais a serem observados no arbitramento dos honorários advocatícios, por sua vez, devem ser os estabelecidos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em respeito à ponderação de valores realizada pelo legislador e declarada constitucional pelo STF. Desrespeitados esses percentuais, recorrendo-se desnecessariamente a regras legais supletivas, está-se em verdade negando vigência ao dispositivo legal em exame. 5. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a reconhecer a aplicação dos percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários advocatícios, mesmo em caso de desistência da ação expropriatória, a incidirem sobre o valor atualizado da causa: AgInt no REsp n. 2.158.577/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AREsp n. 1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e REsp n. 1.834.024/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022. 6. Entendimento pacífico do STJ que, entretanto, deve ser excepcionado quando, ocorrendo a desistência da ação expropriatória, constatar-se a irrisoriedade do valor atribuído à causa, hipótese em que deverá ser completamente afastada a aplicação do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 para a fixação dos honorários sucumbenciais - seja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto aos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária será arbitrada pelo juiz, nesse excepcional cenário, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de impedir que a honorária seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício. 7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC". 8. Solução do caso concreto: o d. juízo sentenciante homologou a desistência requerida pela autora e, com fundamento nos arts. 85 e 90 do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 90.180,00). Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deve ser reformado, pois negou provimento à apelação da autora, deixando de aplicar a regra do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em desconformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ, bem como com a tese jurídica ora estabelecida. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os honorários sejam novamente fixados, desta vez com aplicação de percentual compatível com o art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, valendo registrar que o valor atribuído à causa não é irrisório, o que afasta a aplicação ao caso concreto da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. 9. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.129.162/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) A aplicação literal do percentual máximo (5%) sobre a diferença de R$ 3.752,10 conduziria à verba honorária de R$ 187,61 — patamar manifestamente irrisório e aviltante à dignidade da advocacia. Precisamente para tais hipóteses, esta 4ª Câmara Cível admite, em caráter excepcional, o arbitramento por equidade, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC e em conformidade com o recurso repetitivo transcrito acima: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O CPC E O DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que, ao julgar ação de constituição de servidão administrativa, fixou os honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, afastando a regra do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 em razão do valor irrisório da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização apurada judicialmente.II - Questão em discussãoVerificar se é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade nas ações de servidão administrativa, em detrimento da aplicação literal do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quando a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização for ínfima.III - Razões de decidir(i) O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, prevê a fixação de honorários entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, mas não impede, de forma expressa, o arbitramento de honorários por equidade. (ii) Quando a aplicação do percentual previsto no Decreto-Lei resulta em verba honorária ínfima, é legítima a adoção da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.(iii) A compatibilização entre o CPC e o Decreto-Lei nº 3.365/1941 se impõe por força do art. 42 deste diploma legal.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade nas ações de servidão administrativa quando a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 resultar em verba irrisória. 2. O art. 85, § 8º, do CPC pode ser aplicado subsidiariamente nas hipóteses em que a fixação percentual legal comprometer a dignidade da remuneração da advocacia”. Atos normativos: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 42; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante: STJ, Recurso Especial 275.969; TJPR, Apelação Cível 0000907-45.2009.8.16.0193; TJPR, Apelação Cível 0010779-63.2017.8.16.0174.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001616-65.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.10.2025) A sentença recorrida está harmônica ao entendimento, fundamentando na interpretação conjugada do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 com o art. 85, §8º, do CPC, arbitrando a verba em R$ 1.000,00 — proporcional à causa e coerente com a diretriz jurisprudencial acima. Inexiste, assim, reparo a fazer: a redução ao percentual estrito, pretendida pela Concessionária Apelante, resultaria em verba simbólica, incompatível com o zelo profissional e com a duração do processo, ao passo que o valor fixado já se encontra em patamar de razoabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL 02 (INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S.A.) a) Da titularidade da indenização — proprietária tabular versus possuidores. Pretende a Apelante, na condição de proprietária registral das Matrículas nº 700 e 803, o recebimento integral da indenização, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou, subsidiariamente, a repartição equitativa do valor. A pretensão não merece acolhida. A servidão administrativa promove dupla interferência na esfera de direitos, limitando, a um só tempo, a propriedade e a posse. Contudo, quem suporta a limitação direta e concreta — a impossibilidade de plena fruição da área, com reflexo imediato em sua esfera patrimonial — é o possuidor. No caso, os requeridos ARIVONIL MENDES DE OLIVEIRA e ARIEL DE JESUS DA SILVA foram apontados como possuidores, arrolados no polo passivo, exercendo posse mansa e pacífica por mais de trinta anos, com moradia e benfeitorias (movs. 79.5 a 79.11 – 1º Grau), e sobre eles recai o gravame, sem que tenha ocorrido oposição do possuidor Alceu Garbin ou do proprietário registral no ponto. A prova pericial confirma, ademais, a exploração econômica da área pelos possuidores (mov. 206.1 – 1º Grau). A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do possuidor para o recebimento da indenização, ainda que desprovido de título de domínio, conforme precedente desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM EM RAZÃO DA SERVIDÃO QUE REPERCUTE EM SUA ESFERA PATRIMONIAL. SERVIDÃO QUE SOMENTE PERFECTIBILIZA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ART. 16 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017463-06.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 05.06.2023) A respeito da distinção invocada pela Apelante quanto aos precedentes de promitente comprador, temos que a ratio decidendi que os informa — a de que a indenização se dirige a quem efetivamente suporta a restrição ao uso e gozo do bem — é plenamente aplicável à espécie, em que a proprietária tabular não exerce o poder de fato sobre a área, cuja exploração produtiva cabe, por décadas, aos possuidores. Direcionar à Recorrente a indenização, nesse contexto, importaria compensá-la por prejuízo que não suporta. Igualmente, não merece acolhimento o pedido subsidiário de repartição equitativa, porquanto a servidão não retira a propriedade, mas restringe o uso, exercido com exclusividade pelos possuidores, inexistindo substrato para que a proprietária receba fração de indenização por limitação que, faticamente, não a atinge de modo concreto. Consigno, por fim, que o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 disciplina o momento do levantamento do preço e a eventual retenção em depósito diante de dúvida fundada sobre o domínio, matéria estranha à definição, ora reafirmada, da titularidade material da indenização em favor dos possuidores, cujo efetivo levantamento observará, no que couber, os requisitos legais. b) Da majoração dos honorários e de sua destinação. Pelas razões já expostas no exame da Apelação Cível 01, a verba honorária de R$ 1.000,00 encontra-se corretamente fixada, por equidade, ante a irrisoriedade do percentual legal, não comportando majoração ao patamar de R$ 5.000,00 pretendido, sob pena de subversão do regime especial do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Quanto à destinação, os honorários sucumbenciais pertencem ao patrono da parte vitoriosa no ponto central da lide. Foram os possuidores — e não a proprietária tabular — quem lograram êxito ao serem reconhecidos como titulares da indenização e ao obterem a fixação do preço justo em patamar superior à oferta. A proprietária, ao revés, sucumbe em sua pretensão principal. Descabe, pois, o reconhecimento de honorários em favor de seu patrono, ainda que tenha regularmente integrado o polo passivo (art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41) e praticado atos processuais, porquanto a verba sucumbencial remunera o êxito, e não a mera participação no feito. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Incabível a majoração honorária em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), postulada pelo Recorrido ARIVONIL MENDES DE OLIVEIRA, ante o regime especial que rege a matéria (art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41) e a inexistência de base de cálculo apta a comportá-la, já tendo a verba sido arbitrada por equidade em razão da irrisoriedade do percentual legal. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos — Apelação Cível 01, de GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., e Apelação Cível 02, de INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S.A. —, mantendo integralmente a sentença e a decisão integrativa, inclusive quanto à titularidade da indenização em favor dos possuidores, aos consectários da sucumbência e à verba honorária de R$ 1.000,00, arbitrada por equidade. Sem majoração de honorários recursais, ante o regime especial aplicável à espécie.
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