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Processo:
0002234-56.2019.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E RECURSO DA PROPRIETÁRIA TABULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. FIXAÇÃO POR EQUIDADE ANTE VERBA IRRISÓRIA. TITULARIDADE DA INDENIZAÇÃO. POSSUIDOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela concessionária expropriante e pela proprietária tabular contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa, fixou a justa indenização em R$ 17.884,63 com base em perícia judicial, afastou juros compensatórios, arbitrou honorários em R$ 1.000,00 e, em embargos de declaração, reconheceu os possuidores como destinatários da indenização e da verba honorária. II. Questão em discussão 2. A análise recursal é colocada nos seguintes pontos: a) a oferta inicial, atualizada, afasta ou não a incidência de juros moratórios e de honorários e inverte o ônus das custas; ii) os honorários fixados por equidade comportam ou não redução ao teto percentual do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; iii) a proprietária tabular tem ou não direito à indenização, ou à sua repartição, em detrimento dos possuidores; iv) cabe ou não majoração da verba honorária e o seu direcionamento ao patrono da proprietária. III. Razões de decidir 3. Instituída a servidão e fixada judicialmente a indenização em valor superior à oferta nominal, subsistem os consectários da sucumbência, operando o abatimento do depósito corrigido nos próprios termos da sentença. 4. Os honorários, nas ações de desapropriação e servidão administrativa, submetem-se ao art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, admitida a fixação por equidade quando a aplicação do percentual resultar em verba irrisória (hipótese dos autos), nos termos do Tema 1298 do STJ.5. O possuidor que suporta diretamente a limitação decorrente da servidão é o legítimo destinatário da indenização, ainda que desprovido de título de domínio, não incidindo o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para excluí-lo. 6. A verba honorária pertence ao patrono dos possuidores, que lograram êxito no ponto central da lide, descabendo majoração ou direcionamento ao patrono da proprietária tabular. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. Nas ações de servidão administrativa, os honorários advocatícios observam o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, admitida a fixação por equidade quando o percentual legal resultar em verba irrisória. 2. O possuidor que suporta a limitação direta imposta pela servidão é o legítimo titular da indenização, ainda que sem título de domínio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, 16, 27, §1º, 33, 34 e 40; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 70 do STJ; Tema 1298 do STJ; REsp n. 2.129.162/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004267-45.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.05.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001573-87.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002638-16.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.07.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001616-65.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.10.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017463-06.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 05.06.2023.